GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.536, DE 21 DE JANEIRO DE 2002.
- Revogado pelo Decreto nº 8.039, de 28-11-2013, art. 33.

 

Regulamenta a Lei nº 13.918, de 03 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Programa de Bolsa Universitária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 13918, de 03 de outubro de 2001, e o que consta do processo n.º 20253109,

D E C R E T A :

Art. 1o O Programa Bolsa Universitária, de caráter educacional e social, tem por objetivo conceder bolsas de estudos a alunos assíduos e regularmente matriculados, no Estado de Goiás, em instituições de ensino superior de natureza privada ou integrantes do sistema estadual de educação superior, com funcionamento autorizado pelo órgão competente, sem recursos financeiros próprios ou de familiares, para o custeio de seus estudos, e visa, principalmente:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006.

Art. 1º  O Programa Bolsa Universitária, de caráter educacional e social, tem por objetivo conceder bolsas de estudos a alunos regularmente matriculados e freqüentes nas instituições privadas de Ensino Superior do Estado de Goiás, com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos e visa, principalmente:

I - possibilitar aos estudantes de classes sociais menos abastadas o acesso ao Ensino Superior;

II - ajudar na formação de profissionais que possam colaborar para o pleno desenvolvimento do Estado de Goiás;

III - incentivar jovens e adultos a continuarem ou retornarem aos seus estudos;

IV - reduzir o elevado índice de evasão nas Instituições de Ensino Superior do Estado de Goiás;

V - ampliar o número de profissionais com formação superior, valorizando e melhorando o nível tanto de vida quanto do mercado  de trabalho em Goiás.

Parágrafo único - Poderá ser titular do benefício do Programa Bolsa Universitária o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação ora instituída.

Art. 2.º  As bolsas de estudos concedidas através do  Programa Bolsa Universitária serão distribuídas entre as diferentes Instituições Particulares de Ensino Superior que, obrigatoriamente, deverão estar autorizadas pelo Ministério da Educação a funcionarem no Estado de Goiás.

Parágrafo único - A validade da bolsa de estudos corresponderá a um (01) semestre letivo e poderá sempre ser renovada por igual período, mediante deliberação da Comissão Executiva.  

Art. 3.º Caberá à Organização das Voluntárias de Goiás a gestão do Programa Bolsa Universitária através de convênio firmado com o Governo do Estado de Goiás.

Art. 4.º Para se inscrever no Programa, o estudante deverá:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Estado de Goiás;

II - estar regularmente matriculado em curso de graduação em instituição privada de ensino superior, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, e ter sido admitido através de concurso vestibular;

III - não possuir outro diploma de graduação, nem estar matriculado em outro curso de Ensino Superior;

IV - ser economicamente carente;

V -  ter bom desempenho acadêmico;

VI - não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvado o desconto por pontualidade;  

VII - não ter sido desligado anteriormente do Programa Bolsa Universitária devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude.

§ 1.º - A inscrição no Programa Bolsa Universitária, por si só, não gera direito à obtenção do benefício.

§ 2.º. A inscrição é obrigatória em todos os casos, salvo no de renovação previsto no parágrafo único do art. 2.º deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.589, de 03-05-2002.

§ 2.º - A inscrição é obrigatória para todos os estudantes, sejam eles novatos ou que já tenham feito parte do programa.

§ 3.º. Em caso de renovação, o estudante deverá, apenas, atualizar seu cadastro.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.589, de 03-05-2002.

§ 3.º - O aluno reprovado por falta ou nota, à época da  inscrição ou da renovação da inscrição, não poderá se inscrever.

§ 4.º. O aluno reprovado por falta ou nota não poderá renovar o benefício.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.589, de 03-05-2002.

§ 4.º - Os documentos apresentados no ato da inscrição estarão sujeitos a verificação.

Art. 5.º  No ato da inscrição, o estudante preencherá formulário próprio em locais e datas determinados e amplamente divulgados pela Comissão Executiva do Programa, devendo, ainda, apresentar documentos que possibilitem o cálculo de carência, assim considerados no art. 7.º.

Art. 6.º  Poderá requerer a concessão do benefício:

I - o próprio estudante;

II - os pais ou representantes legais do estudante.

Art. 7.º  Para a seleção do aluno inscrito no Programa Bolsa Universitária, serão observados os seguintes dados:

I - renda familiar;

II - número de componentes do grupo familiar;

III - indicadores de despesas fixas do grupo familiar;

IV - bens imóveis e móveis;

V - tipo de moradia;

VI - índice de carência econômica-financeira;

VII - comprovação das declarações constantes no formulário de inscrição;

VIII - freqüência;

IX - aproveitamento escolar.

§ 1.º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, ao estudante:

I - arrimo de família, casado ou não;

II - que tenha membro da família portador de deficiência grave ou crônica que resulte em gastos significativos na renda familiar;

III - matriculado em cursos na área social, saúde e agricultura;

IV - órfão ou viúvo.

§ 2.º - Nos casos de renovação, a Comissão Executiva reavaliará a situação econômica do estudante, bem como seu aproveitamento escolar e sua assiduidade do curso de graduação.

Art. 8.º  Na ocorrência de falsa declaração ou na constatação de fraude para a obtenção da Bolsa Universitária, o agente do ilícito praticado incorrerá nas penas previstas na legislação brasileira aplicáveis ao caso.

Parágrafo único - O beneficiário que comprovadamente participar de irregularidades na concessão da Bolsa será automaticamente excluído do Programa.

Art. 9o O financiamento dos encargos educacionais poderá variar em até oitenta por cento do valor da mensalidade,  observando-se  o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
- Redação dada pelo Decreto nº 5.811, de 04-08-2003.

Art. 9.º O financiamento dos encargos educacionais poderá variar em até oitenta por cento do valor da mensalidade, observando-se o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), da seguinte forma:

I - mensalidades inferiores ou até R$ 312,50 (trezentos e doze reais e doze centavos) o benefício será de até oitenta por cento;

II - mensalidades superiores a R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinqüenta centavos) o benefício será no valor único de R$ 250,00 (duzentos reais).

§ 1o Para efeito de cálculo do valor do benefício, serão considerados os critérios dispostos no art. 7o deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.811, de 04-08-2003.

§ 1.º - Para efeito do cálculo do valor do benefício referido no inc. I deste artigo, serão considerados os critérios dispostos no art. 7.º desse decreto.

§ 2.º  - O pagamento da parcela referente à matrícula será de responsabilidade do estudante beneficiário.

§ 3.º. O Programa Bolsa Universitária não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.589, de 03-05-2002.

§ 3.º - O Programa Bolsa Escola não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

Art. 10º  Os recursos financeiros alocados para o Programa Bolsa Universitária serão oriundos do Tesouro Estadual, através de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único - A ampliação do número de bolsas de estudos dar-se-á por meio de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, especialmente empresas e entidades não-governamentais, e por convênios a serem firmados pelo órgão gestor do Programa.

Art.11º  Cabe ao Governador do Estado, após receber as indicações pertinentes, designar os membros da Comissão Executiva de que trata o art. 9.º da Lei n.º 13.918, de 03 de outubro de 2001, que terá a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1.º - A Comissão Executiva será presidida pelo(a) titular da Coordenação Geral da OVG;

§ 2.º  - O mandato dos membros a que se referem os incisos I e II será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3.º - O mandato dos membros a que se referem os incisos I e II será de dois anos, permitida uma recondução.
- Revogado pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006, art. 2º.

Art.12 A Comissão Executiva terá as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do Programa, que ficará a cargo da Secretaria Executiva;

II - propiciar a articulação dos demais órgãos e entidades afins do Governo do Estado de Goiás, podendo requerer informações, propor iniciativas e providências;

III - avaliar procedimentos de execução do Programa e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;

IV - elaborar e submeter à apreciação da Organização das Voluntárias de Goiás e da Secretaria de Estado da Educação, para avaliação e aprovação do cronograma de implantação e execução do Programa;

V - receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado;

VI - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa;

VII - buscar entendimento junto ao Governo do Estado de Goiás e às instituições privadas de ensino superior, objetivando firmar convênios e parcerias.

§ 1.º - A Comissão Executiva será composta das funções:

I - de Presidente;

II - de Secretário Executivo;

III - de Tesoureiro;

IV - e de Membros.

§ 2.º - As reuniões da Comissão Executiva ocorrerão por convocação do Presidente, Secretário Executivo ou por iniciativa da maioria de seus membros.

Art.13 Comissão Executiva contará com uma Secretaria Executiva, a ser coordenada por um dos representantes da Secretaria da Educação, com as seguintes atribuições:

I - coordenar a implantação e a execução do Programa Bolsa Escola;

II - auxiliar no exame e na avaliação do processo seletivo do Programa;

III - secretariar o Presidente da Comissão;

IV - receber e cadastrar as solicitações locais;

V - convocar reuniões;

VI - notificar expressamente os estudantes beneficiários da Bolsa Universitária, bem como as respectivas instituições privadas de ensino superior destes;

VII - providenciar os materiais necessários ao Programa;

VIII - manter atualizada a lista dos alunos beneficiários da Bolsa Universitária;

IX - informar às instituições privadas de ensino superior qualquer inclusão ou exclusão de aluno beneficiário pelo Programa.

Art.14 O processo seletivo para a concessão da Bolsa Universitária será feito em duas etapas:

I - primeira etapa: análise dos documentos enumerados no art. 7.º e entrevista com os estudantes inscritos por Comissão de Seleção, a ser instituída pela Comissão Executiva;

II - segunda etapa: exame e avaliação pela Comissão Executiva dos processos selecionados na primeira etapa.

Parágrafo único - Autorizada a concessão da Bolsa Universitária, o Secretário Executivo notificará, expressamente, o estudante beneficiário no endereço por ele indicado e a instituição privada de ensino superior na qual o requerente estiver matriculado.

Art.15 Após a concessão da Bolsa Universitária, o estudante beneficiário prestará serviços durante o curso, em locais, entidades e instituições definidas pela OVG, com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, ou em projetos de pesquisas, devidamente cadastrados junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia e que tenham um professor pesquisador como orientador/coordenador, obrigando-se, ainda, mediante de assinatura de Termo de Compromisso, a:

I - freqüentar assiduamente as aulas;

II - não ter reprovação em qualquer disciplina, durante o período em que estiver na condição de bolsista;

III - na condição de bolsista, não ingressar em outro curso da mesma ou de outra faculdade.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006.

III - não efetuar trancamento de matrícula.

Art.16 A OVG efetuará o pagamento do benefício diretamente às instituições privadas de ensino superior no valor equivalente ao número de Bolsas concedidas à unidade escolar, na forma a ser prevista em convênio específico.

§ 1.º - A contabilização do pagamento observará os procedimentos fixados pela Secretaria de Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

§ 2.º - A instituição privada de ensino superior ficará responsável em informar à Comissão Executiva os casos em que o estudante beneficiário ficar afastado por mais de 30 (trinta) dias, bem como quaisquer informações pertinentes ao Programa sempre que solicitadas.

Art. 17  A concessão da Bolsa Universitária será automaticamente interrompida nos casos de:

I - fraude em processo ou procedimento administrativo, devidamente apurada;

II - reprovação do aluno em qualquer disciplina, por insuficiência de nota ou por falta;

III - não-cumprimento da contrapartida prevista neste Regulamento.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006.

III - trancamento de matrícula ou abandono do curso.

Art. 18  A critério da Comissão Executiva, as entidades de representação estudantil poderão acompanhar a execução do Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único - O número de entidades participantes na execução do Programa será fixado em três, no máximo, e não terão direito a voto nas deliberações tomadas pela Comissão Executiva.

Art.19  A OVG, em parceria com a Secretaria de Educação, implantará sistema informatizado para o perfeito processamento e acompanhamento do Programa, bem como firmará convênios e parcerias para a plena execução do Programa Bolsa Universitária.
- Vide Lei nº 17.405, de 06-09-2011.

Parágrafo único. Em casos especiais, a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG - ouvida a Comissão Executiva, poderá celebrar convênios de assistência financeira com as instituições de ensino superior indicadas no art. 1o, estabelecendo contrapartida destas na concessão de descontos no valor de suas mensalidades, no montante que estipular, podendo prever como beneficiários alunos não contemplados com o benefício do Programa Bolsa Universitária.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.458, de 18-05-2006.
- Vide Lei nº 17.405, de 06-09-2011.

Art.20  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  21  de  janeiro de  2002,  113º  da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva

(D.O. de 24-01-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-2002.