Aprova o Regimento Interno do
Conselho Administrativo Tributário - CAT, da Secretaria da Fazenda e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº _______________ e
nos termos do art. 43 da Lei nº
12.935
, de 09 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho
Administrativo Tributário - CAT, da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º - O inciso IX do art. 1º do Decreto nº
4.095
, de 04 de novembro
de 1993, passa a viger com as seguintes
alterações:
"IX
-...........................................................................
.................................................................................
g)..............................................................................
1. Divisão de Apoio a Julgamentos:
1.1 Seção de Apoio à Primeira Instância;
1.2 Seção de Apoio à Segunda Instância
h)...............................................................................
3.Divisão de Cálculo e Parcelamento;
4 Divisão de Dívida Ativa.
..................................................................................
j). Grupo de Apoio a Execuções Fiscais."
Art. 3º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento da
Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº
4.175
, de 24 de fevereiro de
1994, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 3º -
......................................................................
...................................................................................
IX
-..............................................................................
...................................................................................
g)................................................................................
1. Divisão de Apoio a Julgamentos (DIJUL):
1.1 Seção de Apoio à Primeira Instância (SEAPRI);
1.1 Seção de Apoio à Segunda Instância (SEASEG).
h)..................................................................................
.....................................................................................
3. Divisão de Cálculo e Parcelamento ( DICAP);
4. Divisão de Dívida Ativa (DIVAT):
.....................................................................................
j) Grupo de Apoio a Execuções Fiscais.
.....................................................................................
Art. 6º -
........................................................................
....................................................................................
XVI - designar Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais para integrar o
Corpo de Julgadores de Primeira Instância (COJP);
......................................................................................
TÍTULO IX
DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CAT)
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE
Art. 52 - O Conselho Administrativo Tributário (CAT), órgão de execução
programática, previsto no art. 181 da Constituição do Estado de Goiás e regido
pela Lei nº
12.935
, de 09 de
setembro de 1996, tem por finalidade
proferir decisão em Processo Contencioso Fiscal e em Processo de Restituição,
bem como exercer, no Estado de Goiás, a administração global do Processo
Administrativo Tributário, excluídos o Processo de Consulta e a apuração de
pagamento indevido decorrente de declaração espontânea do sujeito passivo .
.............................................................................
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 55 - São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo
Tributário (CAT):
I -
representar o CAT, em juízo e fora dele;
II -
presidir o Conselho Pleno;
III -
expedir normas, disciplinando o funcionamento do CAT e os prazos para a
tramitação interna dos processos;
IV - fixar
dias e horários de realização das sessões camerais;
V - convocar
sessões plenárias e camerais extraordinárias;
VI - exercer
atos de expediente necessários;
VII -
superintender os serviços, zelando pela disciplina dos trabalhos;
VIII -
propor nomes ao Secretário da Fazenda, para as providências devidas, em caso de
vacância de cargo de Conselheiro da representação do Fisco;
IX -
comunicar, ao Secretário da Fazenda, a vacância do cargo de Conselheiro da
representação dos Contribuintes;
X - indicar,
ao Secretário da Fazenda, os nomes dos funcionários a serem designados para as
funções de chefia;
XI -
solicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do CAT;
XII -
designar servidores para secretariar sessões camerais;
XIII -
conceder férias aos servidores em atividade no CAT;
XIV -
convocar, quando necessário, servidor para prestar serviços extraordinários;
XV - exercer
correição junto aos órgãos e aos servidores envolvidos na tramitação processual;
XVI - baixar
atos de advertência pelo não cumprimento de atos e/ou prazos processuais;
XVII -
solicitar, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo administrativo
disciplinar, para apuração de responsabilidade de servidores e de
irregularidades no serviço público;
XVIII -
aplicar as penalidades cabíveis, na esfera de sua competência, aos servidores;
XIX -
encaminhar, ao Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro,
relatório das atividades do CAT referente ao exercício anterior;
XX -
desempenhar outras atividades, por determinação do Secretário da Fazenda;
XXI -
praticar outros atos na esfera de sua competência;
.............................................................................."
Art. 4º - Ficam criados, no Conselho Administrativo Tributário - CAT, os
seguintes encargos gratificados:
I - 1 (um) de Chefe do Grupo de Apoio a Execuções Fiscais, GEC-1;
II - 1 (um) de Chefe da Divisão de Apoio a Julgamentos, GEC-2;
III - 1 (um) de Chefe da Divisão de Cálculo e Parcelamento, GEC-2;
IV - 1 (um) de Chefe da Seção de Apoio à Primeira Instância, GEC-3;
V - 1 (um) de Chefe da Seção de Apoio à Segunda Instância, GEC-3;
VI - 1 (um) de Secretário da Presidência do Conselho Administrativo
Tributário, GES-1;
VII - 1 (um) de Secretário da Chefia do Centro de Controle e Preparo
Processual, GES-2;
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art.
1º do Decreto nº
4.651
, de 12 de março de 1.996.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, porém, a 10 de setembro de 1.996.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1 dias do mês
de outubro de 1.996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
(D.O. nº 17.537, de 07/10/96)
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 1º O Conselho Administrativo Tributário - CAT
compõe-se de:
I - Presidência (PRES);
II - Conselho Pleno (CONP);
III - Câmaras Julgadoras (CJUL);
IV - Corpo de Representantes Fazendários (CORF);
V - Corpo de Julgadores de Primeira Instância (COJP).
§ 1º São órgãos auxiliares do CAT:
I -
Assessoria Jurídica da Presidência (AJUP);
II - Secretaria Geral (SEGE);
III - Centro de Controle e Preparo Processual (CECOP);
IV - Núcleos de Preparo Processual (NUPRE).
§ 2º Compõe, também, a estrutura do CAT, como órgão especial, o Grupo de
Apoio a Execuções Fiscais (GRAPE).
§ 3º São subunidades administrativas dos órgãos auxiliares do CAT:
I - da Secretaria Geral:
a) Divisão de Apoio a Julgamentos(DIJUL):
1. Seção de Apoio à Primeira Instância(SEAPRI);
2. Seção de Apoio à Segunda Instância(SEASEG).
b) Divisão de Administração(DIVAD):
1. Seção de Apoio Administrativo (SEAPAD);
2. Seção de Material e Patrimônio (SEMPAT).
II - do Centro de Controle e Preparo Processual;
a) Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos (DICON);
b) Divisão de Cálculo e Parcelamento (DICAP);
c) Divisão de Preparo Processual (DIPRE);
d) Divisão de Dívida Ativa (DIVAT):
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E
DE SUAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da
Presidência
Art. 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CAT serão
nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos da
representação do Fisco.
§ 1º O Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integrará as
Câmaras e terá direito a voto, nas sessões do Conselho Pleno, quando ocorrer
empate na votação.
§ 2º Ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário compete
substituir, com todas as prerrogativas do cargo, o Presidente em suas
ausências, impedimentos ou em caso de vacância.
§ 3º Em caso de vacância, ausências e impedimentos, simultâneos, do
Presidente e do Vice-Presidente, o CAT será presidido pelo Conselheiro efetivo
da representação do Fisco com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na
coincidência de data de posse entre Conselheiros, assumirá o mais idoso dentre
eles.
Art. 3º São
atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário:
I - representar o CAT, em juízo e fora dele;
II - presidir o Conselho Pleno;
III - expedir normas, disciplinando o funcionamento do CAT e os prazos
para a tramitação interna dos processos;
IV - fixar dias e horários de realização das sessões camerais;
V - convocar sessões plenárias e camerais extraordinárias;
VI - exercer atos de expediente necessários;
VII - superintender os serviços, zelando pela disciplina dos trabalhos;
VIII - propor nomes ao Secretário da Fazenda, para as providências
devidas, em caso de vacância de cargo de Conselheiro da representação do Fisco;
IX - comunicar, ao Secretário da Fazenda, a vacância do cargo de
Conselheiro da representação dos Contribuintes;
X - indicar, ao Secretário da Fazenda, os nomes dos funcionários a serem
designados para as funções de chefia;
XI - solicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do
CAT;
XII - designar servidores para secretariar sessões camerais;
XIII - conceder férias aos servidores em atividade no CAT;
XIV - convocar, quando necessário, servidor para prestar serviços
extraordinários;
XV - exercer correição junto aos órgãos e aos servidores envolvidos na
tramitação processual;
XVI - baixar atos de advertência pelo não cumprimento de atos e/ou
prazos processuais;
XVII - solicitar, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo
administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade de servidores e
de irregularidades no serviço público;
XVIII - aplicar as penalidades cabíveis, na esfera de sua competência,
aos servidores;
XIX - encaminhar, ao Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um)
de janeiro, relatório das atividades do CAT referente ao exercício anterior;
XX - desempenhar outras atividades, por determinação do Secretário da
Fazenda;
XXI - praticar outros atos na esfera de sua competência.
Parágrafo único. O exercício de correição, referido no inciso XV, compreende:
I - a expedição de normas definindo a forma válida dos atos processuais;
II - a determinação de imediato cumprimento de diligências e
procedimentos não praticados na forma e nos prazos processuais previstos;
III - a comunicação, ao Delegado Fiscal, de irregularidades no
cumprimento de diligências e de outros atos processuais, por agentes do Fisco a
ele subordinados.
Seção II
Do Conselho
Pleno e das Câmaras Julgadoras
Subseção I
Do Conselho
Pleno
Art. 4º O Conselho Pleno compõe-se de 13 (treze)
Conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do Fisco e 6 (seis) da
representação dos Contribuintes e é presidido pelo Presidente do CAT.
Art. 5º Ao Conselho
Pleno compete:
I - apreciar e decidir, em instância única, Processo de Restituição;
II - converter Processos de Restituição em diligência;
III - aprovar a edição e a revisão de súmula;
IV - apreciar e decidir os embargos a acórdãos proferidos pelas Câmaras
Julgadoras;
V - aprovar ata de sessão anterior;
VI - aprovar acórdãos;
VII - baixar resoluções das decisões plenárias.
Art. 6º São
atribuições do Presidente do Conselho Pleno:
I - dirigir os trabalhos das sessões plenárias, tomando as medidas
disciplinares necessárias ao seu bom andamento;
II - assinar os acórdãos, as resoluções e as súmulas aprovadas pelo
Conselho Pleno;
III - conceder vista de processos;
IV - submeter ata de sessão anterior à aprovação do Conselho Pleno e,
depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;
V - proferir voto, nas sessões do Conselho Pleno, em caso de empate na
votação;
VI - praticar outros atos inerentes ao cargo.
Subseção II
Das Câmaras
Julgadoras
Art. 7º As Câmaras Julgadoras, em número de 3 (três), são
compostas por 4 (quatro) Conselheiros cada uma, respeitando-se a paridade entre
a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes, facultada a especialização de câmara
por matérias.
§ 1º Os membros das Câmaras
serão escolhidos antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio,
vigorando a composição resultante até o último dia do ano civil.
§ 2º A coordenação da Câmara
se alternará, semestralmente, entre as duas representações, sendo que o
Coordenador, escolhido por sorteio, pertencerá:
I - no primeiro semestre do ano:
a) à representação do Fisco, quanto à 1ª e à 3ª Câmaras;
b) à representação dos Contribuintes, quanto à 2ª Câmara.
II - no segundo semestre do ano:
a) à representação dos Contribuintes, quanto à 1ª e à 3ª Câmaras;
b) à representação do Fisco, quanto à 2ª Câmara.
§ 3º Por ocasião da escolha de que trata o parágrafo anterior, havendo
vaga não preenchida de Conselheiro efetivo, a Coordenação caberá ao Conselheiro
efetivo em exercício.
§ 4º Não havendo nenhuma vaga preenchida de Conselheiro efetivo,
assumirá a Coordenação o Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no
mandato em vigor.
§ 5º No caso de especialização de Câmara por matérias, estas serão
divididas em 03 (três) grupos, os quais serão sorteados entre as Câmaras Julgadoras.
Art. 8º Às Câmaras
Julgadoras compete:
I - apreciar e julgar, em segunda instância, as impugnações e os
recursos em Processos Contenciosos Fiscais;
II - aprovar ata de sessão anterior;
III - converter julgamentos em diligência;
IV - aprovar acórdãos e resoluções;
V - submeter assuntos relacionados com seu funcionamento ao Presidente
do CAT.
Art. 9º O
Coordenador de Câmara, terá as seguintes atribuições, sem prejuízo das
constantes no artigo 13:
I - dirigir os trabalhos das sessões camerais, tomando, inclusive, as
medidas disciplinares necessárias ao seu bom desenvolvimento;
II - assinar acórdãos e resoluções da Câmara;
III - conceder vista de processos;
IV - submeter ata de sessão anterior à aprovação da Câmara e, depois de
aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;
V - proferir voto, no caso de empate de votação na Câmara;
VI - praticar outros atos inerentes à função.
Subseção III
Dos
Conselheiros
Art. 10. Os Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as Câmaras Julgadoras e o
Conselho Pleno.
Art. 11. Ocorre a
vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:
I - término do mandato;
II - perda do mandato, nas hipóteses legais previstas;
III - renúncia expressa do mandato;
IV - falecimento do titular;
V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro
da representação do Fisco.
Parágrafo único. No caso de vacância, o Presidente do CAT comunicará a
ocorrência ao Secretário da Fazenda, para efeito de preenchimento da vaga, na
forma da lei.
Art. 12. Acarretará
perda de mandato do Conselheiro:
I - falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a
5 (cinco) intercaladas, no ano:
II - inobservância reiterada de disposição deste regimento ou de norma reguladora
do Processo Administrativo Tributário.
§ 1º Falta é o
não comparecimento do Conselheiro às sessões de julgamento do Conselho
Administrativo Tributário.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as ausências
decorrentes de:
a) férias;
b) casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
c) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito)
dias consecutivos;
d) júri e outros serviços obrigatórios;
e) licença prêmio;
f) licença a funcionária gestante, até 120 (cento e vinte) dias;
g) licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de 24 (vinte e
quatro) meses;
h) licença por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
i) licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional;
j) doença de notificação compulsória;
l) afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função na
administração direta ou autárquica do Estado, por determinação superior.
§ 3º Considera-se falta justificada, para os efeitos exclusivos deste
artigo, a ausência ocorrida por motivo relevante, devendo ser previamente
comunicado, ao Presidente do CAT, o período de duração do afastamento.
§ 4º Em caso de vacância, de falta ou de impedimento de Conselheiro
efetivo, a vaga será suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente.
Art. 13. São
atribuições dos Conselheiros:
I - relatar, oralmente, os processos que lhes forem distribuídos;
II - elaborar acórdãos referentes a processos em que tenham proferido
voto vencedor e, facultativamente, voto vencido;
III - prestar, aos membros das Câmaras e do Conselho Pleno,
esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;
IV - proferir votos nos processos nas sessões camerais e plenárias;
V - propor a realização de diligências para esclarecimento de questões
em processos;
VI - pedir vista de processo;
VII - propor que a parte exiba documentos, livros de escrita ou outros
elementos de prova, que estejam ou devam estar em seu poder;
VIII - propor edição e revisão de súmula.
Seção III
Do Corpo de
Representantes Fazendários
Art. 14. O Corpo de Representantes Fazendários, subordinado,
administrativamente, ao CAT, será composto por, no mínimo, 6 (seis)
integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 15. São
atribuições dos Representantes Fazendários:
I - propor recurso de ofício, quando o Julgador de Primeira Instância
omití-lo nas decisões total ou parcialmente absolutórias;
II - mandar arquivar, mediante despacho, processo com decisão de
primeira instância totalmente absolutória, com a qual concordar;
III - pedir reforma de decisão de primeira instância total ou
parcialmente desfavorável à Fazenda Pública Estadual;
IV - emitir parecer oral e/ou escrito, quando do julgamento em segunda
instância;
V - embargar decisões das Câmaras Julgadoras, contrárias à Fazenda Pública
Estadual, quando cabível;
VI - sugerir a lavratura de novo Auto de Infração, na hipótese de
declaração de nulidade do lançamento originário.
Seção IV
Do Corpo de
Julgadores de Primeira Instância
Art. 16. O Corpo de
Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 06 (seis)
integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda .
Parágrafo único. Nos dias em que não forem convocados para as sessões de
julgamento, os Conselheiros suplentes da representação do Fisco poderão
funcionar como Julgadores de Primeira Instância ou exercer outras atividades no
CAT, por designação do Presidente.
Art. 17. São
atribuições dos Julgadores de Primeira Instância:
I - prolatar decisões em Processos Contenciosos Fiscais;
II - apreciar pedido de descaracterização da não contenciosidade de
crédito tributário;
III - prestar, ao Presidente do CAT, esclarecimentos sobre os processos
em julgamento;
IV - ordenar que a parte proceda à exibição de documentos, livros ou
outros elementos de prova que estejam ou que devam estar em seu poder.
V - converter processos, sob seu julgamento, em diligência.
Seção V
Da
Assessoria Jurídica da Presidência
Art. 18. A Assessoria Jurídica da Presidência, administrada
por um Assessor-Chefe, é o órgão de apoio jurídico ao Presidente e ao CAT.
Art. 19. Compete à
Assessoria Jurídica da Presidência:
I - prestar assessoramento técnico, sob a forma de estudos, pesquisas,
levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises e atos
normativos;
II - proceder diligências de fácil cumprimento, por determinação do
Presidente do CAT;
III - coletar publicação de interesse do CAT, prestando informações das
alterações introduzidas na legislação tributária;
IV - selecionar acórdãos para a publicação periódica;
V - manter registro do acervo bibliográfico;
VI - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;
VII - desenvolver outras atividades, por determinação do Presidente do
CAT.
Seção VI
Da
Secretaria Geral
Art. 20. A Secretaria Geral, chefiada por um Secretário Geral,
é um órgão de suporte técnico-administrativo ao CAT.
Parágrafo único. A Secretaria Geral será composta, ainda, por
Secretários de Câmara, sendo 01 (um) para cada Câmara Julgadora.
Art. 21. Compete à
Secretaria Geral:
I - programar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades
dos órgãos de julgamento e de representação fazendária;
II - orientar e supervisionar os serviços de apoio
técnico-administrativo do CAT;
III - secretariar as sessões de julgamento colegiadas;
IV - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre as
dos órgãos sob sua coordenação;
V - desenvolver outras atividades, por determinação do Presidente do
CAT.
Art. 22. São
atribuições do Secretário Geral:
I - responder, perante o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade
e eficiência dos órgãos sob sua
direção ou coordenação;
II - supervisionar as atividades dos Secretários de Câmaras;
III - determinar a publicação de Súmula do CAT, no Diário Oficial do
Estado;
IV - secretariar as sessões do Conselho Pleno;
V - subscrever certidões de julgamentos do Conselho Pleno, juntamente
com o Presidente, bem como declarações e atestados;
VI - manter sob sua responsabilidade os livros de atas das sessões do
Conselho Pleno;
VII - elaborar relatório mensal e anual sobre as atividades do Conselho
Pleno;
VIII - elaborar o relatório anual do CAT;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente incumbidas
pelo Presidente do CAT;
X - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Câmara:
I - secretariar as sessões camerais;
II - promover a elaboração de certidões de julgamento e assiná-las
juntamente com o Coordenador da Câmara;
III - manter sob sua responsabilidade os livros de atas das sessões
camerais;
IV - elaborar relatório mensal e anual sobre as atividades da Câmara;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 23. À Divisão de
Apoio a Julgamentos compete:
I - programar e apoiar as atividades dos órgãos de julgamento e de
representação fazendária;
II - controlar o andamento de processos nos órgãos mencionados no inciso
anterior;
III - efetuar, na ausência de disposição em contrário, a classificação
dos processos por valor ou matéria, por sujeito passivo, por data de fato
gerador e por órgão de destino;
IV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos
à tramitação do processo em seu âmbito;
V - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme
suas fases de tramitação;
VI - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;
VII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Compete à Seção de Apoio à Primeira Instância:
I - programar e apoiar as atividades do Corpo de Julgadores de Primeira
Instância, bem como do Corpo de Representantes Fazendários;
II - controlar o andamento de processos nos órgãos mencionados no inciso
anterior;
III - distribuir, mediante sorteio, os processos destinados:
a) aos Julgadores de Primeira Instância;
b) aos Representantes Fazendários:
1. quando contiverem recurso de ofício;
2. para sugestão de lavratura de novo Auto de Infração, quando tratar-se
de lançamento considerado nulo em instância única ou por decisão de primeira
instância com a qual concorde;
IV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos
à tramitação do processo em seu âmbito;
V - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme
sua fase de tramitação;
VI - manter arquivadas sentenças, despachos e outros documentos e
papéis;
VII - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 2º Compete à Seção de Apoio à Segunda Instância:
I - programar e apoiar as atividades das Câmaras Julgadoras e do
Conselho Pleno, bem como do Corpo de Representantes Fazendários, no que tange à
interposição de embargos por este órgão.
II - controlar o andamento de processos nos órgãos mencionados no inciso
anterior;
III - distribuir, mediante sorteio, os processos destinados às Câmaras
Julgadoras e ao Conselho Pleno;
IV - distribuir os processos aos Representantes Fazendários que neles se
manifestaram, quando do julgamento, para fins de:
a) interposição de embargos, quando cabível;
b) sugestão de lavratura de novo Auto de Infração, quando a decisão
declarar nulo, em segunda instância, o lançamento originário;
V - elaborar as pautas das sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras
e do Conselho Pleno, afixando-as no placar do CAT;
VI - colocar atas, acórdãos, resoluções e correlatos à disposição dos
Conselheiros, para leitura e posterior aprovação;
VII - promover à numeração, em ordem seqüencial, dos acórdãos aprovados
e dos embargos interpostos;
VIII - manter arquivados, acórdãos, embargos e outros documentos e
papéis;
IX - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos
à tramitação do processo, em seu âmbito;
X - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme
sua fase de tramitação;
XI - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre
aquelas sob sua coordenação;
XII - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º Nas hipóteses do inciso IV do parágrafo anterior, não estando em
exercício normal da função o Representante Fazendário que manifestou-se, quando
do julgamento do processo, este será distribuído mediante sorteio.
Art. 24. Compete à
Divisão de Administração:
I - dirigir e controlar a execução das atividades administrativas do
CAT;
II - coordenar os serviços de copa, limpeza, transportes,
correspondências, jardinagem e outros serviços gerais;
III - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades e daquelas
dos órgãos sob sua coordenação;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
§ 1º À Seção de Apoio Administrativo compete:
I - manter registro funcional dos Conselheiros, Representantes
Fazendários, Julgadores de Primeira Instância, Assessores Jurídicos e do pessoal
administrativo;
II - preparar o relatório geral de freqüência dos Conselheiros,
Representantes Fazendários, Julgadores de Primeira Instância, dos Assessores
Jurídicos e demais servidores, a ser encaminhado à Superintendência de
Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;
III - preparar os atos a serem assinados pelo Presidente do CAT, pelo
Secretário Geral e por outros servidores;
IV - controlar a execução dos serviços de mecanografia, de digitação e
de reprodução de documentos;
V - manter, em arquivo, vias ou cópias de todos os atos expedidos,
recebidos e encaminhados;
VI - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
§ 2º Compete à Seção de Material e Patrimônio:
I - providenciar a compra ou a requisição do material necessário ao
funcionamento do CAT;
II - sugerir a aquisição de material permanente;
III - efetuar pesquisas de preços de material e levantar orçamentos;
IV - manter atualizado o controle de material permanente e de consumo;
V - promover a manutenção e a conservação das instalações, máquinas,
móveis, veículos e equipamentos;
VI - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Do Centro de
Controle e Preparo Processual
Art. 25. O Centro de Controle e Preparo Processual é o órgão
de controle geral de processos do CAT, competindo-lhe, também, o preparo de
processos em segunda instância e a administração da Dívida Ativa estadual.
Parágrafo único. O preparo a que se refere o caput alcança a primeira e
a segunda instância dos Processos Contenciosos Fiscais decorrentes de Autos de
Infração lavrados em outra unidade da Federação.
Art. 26. Ao Centro de
Controle e Preparo Processual compete, ainda:
I - coordenar, orientar, supervisionar e analisar as ações dos órgãos
componentes de sua estrutura;
II - coordenar o preparo e a tramitação de processos nos Núcleos de
Preparo Processual - NUPRE;
III - controlar o parcelamento de créditos tributários;
IV - promover e coordenar a cobrança administrativa dos créditos
tributários;
V - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas sob sua coordenação;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Centro de Controle e Preparo Processual:
I - responder, perante o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade
e eficiência dos órgãos sob sua direção ou sua coordenação;
II - assessorar o Presidente do CAT, informando-o sobre o fluxo
processual, sugerindo, quando necessária; a reordenação desse e a fixação de
prazos internos;
III - lavrar termo de perempção;
IV- exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete à
Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos:
I - acompanhar, controlar e auditar a tramitação de processos, em toda
área de competência do CAT;
II - definir e padronizar a forma dos atos processuais de execução,
documentação e remessa;
III - elaborar e gerenciar sistemas de controle de processos e de atos e
etapas processuais;
IV - informar, ao Chefe do CECOP, qualquer irregularidade ou deficiência
constatada nas atividades sob seu controle;
V - fornecer informações sobre os processos em andamento;
VI- arquivar processos;
VII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas
relativos à tramitação do processo, em seu âmbito;
VIII - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre
aquelas sob sua coordenação;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete a
Divisão de Cálculo e Parcelamento:
I - promover o cálculo de créditos tributários;
II - controlar o parcelamento de débitos;
III - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas
relativos à tramitação do processo, em seu âmbito;
V - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete à
Divisão de Preparo Processual:
I - intimar o sujeito passivo para pagamento de crédito tributário,
cumprimento de resolução ou apresentação de documentos ou de defesa, em segunda
instância;
II - receber e anexar peças defensórias, em segunda instância;
III - conceder vista de processos, quando da segunda instância;
IV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos
à tramitação do processo, em sua área de competência;
V - preparar relatório mensal e anual de suas atividades;
VI - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º A competência definida neste artigo abrange, inclusive, quanto à
primeira instância, o preparo de processo relativo a Auto de Infração lavrado
em outra unidade da Federação.
§ 2º Compete, também, à Divisão de Preparo Processual, o preparo e o
saneamento de processos, em primeira instância, quando determinado pelo
Presidente do CAT.
Art. 30. À Divisão de
Dívida Ativa compete:
I - recepcionar os processos administrativos com termo de perempção;
II - atualizar os débitos e inscrevê-los na Dívida Ativa, em livro
próprio;
III - proceder à lavratura de certidões de débitos, classificá-las por
comarca e propor à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado - PGE,
ação de execução relativa a débito inscrito na Dívida Ativa;
IV - manter controle dos débitos inscritos na Dívida Ativa, baixando-os
ou suspendendo-os quando, respectivamente, extintos ou suspensos;
V - informar à Procuradoria Fiscal da PGE casos de extinção ou suspensão
de débito ajuizado;
VI - informar ao Grupo de Apoio às Execuções Fiscais as certidões
encaminhadas à Procuradoria Fiscal da PGE, com proposição de ação de execução;
VII - manter o controle da Dívida Ativa;
VIII - promover e controlar a expedição de Certidão Negativa de Débitos;
IX - encaminhar processos, ajuizados ou não, à Divisão de Cálculo e
Parcelamento - DICAP, para cálculos e para controle de parcelamentos de
débitos;
X - prestar informações, a quem de direito, sobre assunto relacionado
com a Dívida Ativa;
XI - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos
à tramitação do processo , em sua área de competência;
XII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Dos Núcleos
de Preparo Processual
Art. 31. Os Núcleos de Preparo Processual - NUPRE,
instalados juntos às Delegacias Fiscais, são órgãos regionais encarregados do
preparo de processos em primeira instância e terão, como titular, funcionário
designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente do CAT.
Art. 32. Compete ao
NUPRE:
I - sanear e preparar os processos, em primeira instância;
II - registrar o Auto de Infração no sistema de controle de informações
processuais do CAT;
III - calcular o crédito tributário e receber comprovante de pagamento,
para anexação ao processo;
IV - calcular o montante do crédito tributário e das parcelas, para fins
de parcelamento, quando o preparo deste for de sua competência;
V - exercer, no interior do Estado, por determinação do Presidente do
CAT, o acompanhamento de execuções fiscais;
VI - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos
à tramitação do processo, em seu âmbito;
VII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IX
Do Grupo de
Apoio a Execuções Fiscais
Art. 33. O Grupo de Apoio às Execuções Fiscais - GRAPE, é o
órgão especial encarregado do apoio e do acompanhamento geral das ações de
execução fiscal e terá, como titular, funcionário designado pelo Secretário da
Fazenda, por indicação do Presidente do CAT.
Art. 34. Ao GRAPE compete:
I - recepcionar, conferir e controlar os expedientes oriundos da Dívida
Ativa e da Procuradoria Fiscal da PGE, que dizem respeito à execução de débitos;
II - acompanhar, junto à Procuradoria Fiscal da PGE e aos Cartórios dos
Feitos da Fazenda Pública Estadual, o andamento de ação de execução;
III - gestionar, perante os Juízes e os Cartórios dos Feitos da Fazenda
Pública Estadual, para que irregularidades constatadas sejam sanadas, visando a
agilização das execuções fiscais;
IV - prestar assistência aos Juízes das Varas das Execuções Fiscais e
aos Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual;
V - coordenar a atividade de acompanhamento de execução fiscal
desempenhada pelo NUPRE;
VI - controlar as tarefas executadas pelos servidores designados, pelos
Juízes, para exercerem função de Oficial de Justiça ad hoc;
VII - orientar os executados no tocante aos prazos e às providências que
deverão ser tomadas durante o desenrolar das execuções fiscais, tanto em
relação à penhora quanto ao arresto de bens, apresentando-lhes, inclusive,
opções de acordos com a Fazenda Pública Estadual;
VIII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas
relativos à ação de execução fiscal;
IX - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
X - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA
TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 35. O processo será organizado em ordem direta,
cronológica, e terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário
responsável pela prática do ato processual.
Parágrafo único. No caso do descumprimento do disposto no caput, em fase
anterior à do recebimento do processo, o funcionário procederá à correção e
comunicará o fato ao chefe imediato.
CAPÍTULO II
DA
TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL - NUPRE
Art. 36. Recebido o Auto de Infração, encaminhado pela
autoridade lançadora, o NUPRE procederá:
I - ao seu saneamento, conforme o previsto em instrução do Presidente do
CAT;
II - à identificação de casos de crédito tributário não contencioso e de
matéria sujeita a instância única;
III - à intimação do sujeito passivo, para pagamento, quando o crédito
tributário for não contencioso;
IV - à intimação do sujeito passivo, para pagamento do crédito
tributário ou, excetuado o caso de crédito tributário não contencioso, para
apresentação de impugnação, em primeira instância;
V - ao seu registro, no sistema de controle de informações processuais;
§ 1º Nas intimações de que tratam os incisos III e IV, o sujeito passivo
deverá ser informado se o auto de infração refere-se a crédito tributário não
contencioso ou à matéria sujeita a instância única.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o crédito tributário não
contencioso, o sujeito passivo deverá ser informado, também, que caso comprove
simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou pagamento anterior ao
início da ação fiscal, a não contenciosidade será descaracterizada.
Art. 37. O NUPRE
remeterá o processo:
I - à DICON, se pago ou em retorno de diligência;
II - à DIVAT, quando:
a) não pago o crédito tributário não contencioso e nem pedida a
descaracterização de sua não contenciosidade;
b) denunciado o acordo de parcelamento;
III - à Chefia do CECOP, para lavratura de termo de perempção, quando
não impugnado o Auto de Infração, cuja matéria sujeite-se a instância única;
IV - à DIPRE, após a lavratura de termo de revelia, quando não pago o
crédito tributário nem impugnado o Auto de Infração;
V - à DIJUL, quando impugnado o Auto de Infração ou pedida a
descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário.
VI - ao órgão de destino, quando com pedido de diligência;
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do
caput, não haverá lavratura de Termo de Revelia.
CAPÍTULO III
DA
TRAMITAÇÃO NO CENTRO DE CONTROLE E
PREPARO
PROCESSUAL - CECOP
Seção I
Da
tramitação na Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos - DICON
Art. 38. A DICON remeterá o processo:
I - para arquivo, quando pago;
II - à DIJUL, quando:
a) em retorno de diligência;
b) tratar-se de Processo de Restituição;
III - ao órgão de destino, quando com pedido de diligência ou quando
autorizado por ato do Presidente do CAT;
IV - ao Gabinete do Secretário da Fazenda, para execução de acórdão
favorável a pedido de restituição.
Seção II
Da
tramitação na Chefia do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP
Art. 39. O Chefe do CECOP remeterá o processo perempto à
DIVAT, após a lavratura do correspondente termo.
Seção III
Da
tramitação na Divisão de Cálculo e Parcelamento - DICAP
Art. 40. A DICAP remeterá o processo:
I - ao órgão de origem, quando recebido para fins de cálculo, salvo
quando houver determinação expressa em contrário;
II - à DICON, após a quitação integral de parcelamento;
III - à DIVAT, quando denunciado acordo de parcelamento.
Seção IV
Da
tramitação na Divisão de Preparo Processual - DIPRE
Art. 41. A DIPRE, ao receber o processo:
I - com termo de revelia, intimará o sujeito passivo para pagamento do
crédito tributário ou para apresentação de impugnação em segunda instância:
II - com sentença resumida do COJP, quando não acolhido o pedido de
descaracterização de não contenciosidade, intimará o sujeito passivo para
pagamento do crédito tributário;
III - com decisão condenatória de Julgador de Primeira Instância,
intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou, se for o
caso, apresentação de recurso voluntário;
IV - com decisão condenatória de Câmara Julgadora, intimará o sujeito
passivo para pagamento do crédito tributário ou apresentação de embargos;
V - com decisão condenatória do Conselho Pleno, intimará o sujeito
passivo para pagamento do crédito tributário;
VI - com pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância
ou com embargos à decisão cameral, interpostos por Representante Fazendário,
intimará o sujeito passivo para apresentação de contradita.
Art. 42. A DIPRE
remeterá o processo:
I - à DICON, quando pago;
II - à DIVAT, quando contiver decisão condenatória em instância única ou
plenária;
III - à Chefia do CECOP, para lavratura de Termo de Perempção, quando:
a) contiver Termo de Revelia e não houver apresentação de impugnação em
segunda instância;
b) contiver decisão condenatória:
1. de primeira instância, sem apresentação de recurso voluntário;
2. cameral, sem interposição de embargos;
IV - à DIJUL, para julgamento, quando:
a) apresentada impugnação em segunda instância ou recurso voluntário;
b) apresentada, ou não, contradita a pedido de reforma de decisão
absolutória de primeira instância.
c) interpostos, pelo sujeito passivo, embargos à decisão cameral;
d) apresentada, ou não, contradita a embargos interpostos por
Representante Fazendário.
Parágrafo único. Quando tratar-se de Auto de Infração lavrado em outra
unidade da Federação, a DIPRE se encarregará da remessa do processo, em
primeira instância, na forma do art. 37 deste regimento.
CAPÍTULO IV
DA
TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA GERAL - SEGE
Seção I
Da
tramitação na Divisão de Apoio a Julgamentos - DIJUL
Art. 43. A DIJUL, após classificar os processos, por valor
ou matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de
julgamento, os remeterá, conforme o caso:
I - à Seção de Apoio à Primeira Instância, para distribuição ao COJP;
II - à Seção de Apoio à Segunda Instância, para fins de julgamento nas
Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno.
Subseção I
Da
tramitação na Seção de Apoio à Primeira Instância - SEAPRI
Art. 44. A SEAPRI enviará o processo julgado:
I - à DIPRE, quando contiver sentença, resumida ou não:
a) totalmente condenatória, para intimação do sujeito passivo para
pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário, se
cabível.
b) parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo:
1. para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso
voluntário, quando sobre a parte absolutória não couber recurso de ofício ou
quando o Representante Fazendário concordar com a sentença.
2. para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso
voluntário, e de contradita ao pedido de reforma da sentença, feita pelo
Representante Fazendário.
c) totalmente absolutória, para intimação do sujeito passivo para
apresentação de contradita a pedido de reforma da sentença.
II - à DICON, quando contiver sentença totalmente absolutória:
a) irrecorrível;
b) sujeita a recurso de ofício, quando o Representante Fazendário
concordar com a sentença.
Subseção II
Da
tramitação na Seção de Apoio à Segunda Instância- SEASEG
Art. 45. A SEASEG enviará o processo julgado pelas Câmaras
Julgadoras:
I - á DIPRE, quando contiver decisão:
a) totalmente condenatória, para intimação do sujeito passivo para
pagamento do crédito tributário ou interposição de embargos;
b) parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo:
1. para pagamento do crédito tributário ou interposição de embargos, e
contradita a pedido de reforma de acórdão, feito pelo Representante Fazendário;
2. para pagamento do crédito tributário ou interposição de embargos,
quando o Representante Fazendário concordar com o acórdão prolatado;
c) totalmente absolutória, para intimação do sujeito passivo para
contraditar pedido de reforma do acórdão.
II - à DICON, quando contiver decisão absolutória não embargada por
Representante Fazendário.
Art. 46. A SEASEG
enviará o processo julgado pelo Conselho Pleno:
I - à DIPRE, quando contiver decisão total ou parcialmente condenatória;
II - à DICON, quando:
a) contiver decisão absolutória;
b) tratar-se de Processo de Restituição.
CAPÍTULO V
DA
TRAMITAÇÃO NO CORPO DE JULGADORES DE
PRIMEIRA
INSTÂNCIA - COJP
Art. 47. O Julgador de Primeira Instância, após julgar o
processo recebido, o remeterá à SEAPRI.
CAPÍTULO VI
DA
TRAMITAÇÃO NO CORPO DE REPRESENTANTES FAZENDÁRIOS - CORF
Art. 48. Ao analisar processo contendo decisão definitiva
anulatória de lançamento, o Representante Fazendário, se entender ser caso de
re-autuação, deverá sugerir esta providência ao Delegado Fiscal da
circunscrição da falta, por intermédio do Presidente do CAT.
Parágrafo único. O Representante Fazendário providenciará cópias de
peças do processo originário para instruir a sugestão prevista no caput.
Art. 49. Após
analisar e/ou manifestar-se nos processos recebidos, o Representante Fazendário
os encaminhará à SEAPRI ou à SEASEG, conforme os tenha recebido deste ou
daquele órgão.
TÍTULO III
DO
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DE REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
DA
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 50. A distribuição de processos às autoridades
integrantes dos órgãos de julgamento e de representação fazendária, será feita,
mediante sorteio, de forma eqüitativa e com formalização da entrega em termo
próprio, observadas a preferência de tramitação e a periodicidade estabelecidas
pelo Presidente do CAT.
§ 1º A distribuição de que trata o caput, será efetuada pela repartição
responsável pela coordenação das atividades do órgão a que pertencerem as
autoridades ali mencionadas.
§ 2º- A autoridade ausente quando do sorteio de processos, e em
condições de recebê-los, será representada por um dos seus pares presentes.
§ 3º Na hipótese deste artigo, tendo a autoridade anteriormente
manifestado-se no processo ou o recebido para estudo, este ser-lhe-á
distribuído sem sorteio, exceto nos casos em que este procedimento não for
administrativamente viável.
Seção II
Da
distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância.
Art. 51. A SEAPRI distribuirá, aos Julgadores de Primeira
Instância, os processos:
I - relativos a Autos de Infração impugnados nessa fase processual;
II - nos quais o sujeitos passivo tenha pedido a descaracterização da
não contenciosidade do crédito tributário.
Seção III
Da
distribuição de processos aos Representantes Fazendários
Art. 52. A distribuição de processos, já julgados, aos
Representantes Fazendários será efetuada pela:
I - SEAPRI, mediante sorteio, quando contiverem recurso de ofício ou
decisão definitiva anulatória do lançamento, em primeira instância.
II - SEASEG, quando contiverem decisão embargável ou definitiva
anulatória do lançamento, em segunda instância.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o processo será encaminhado ao
Representante Fazendário que manifestou-se no processo quando do julgamento.
§ 2º Na impossibilidade do encaminhamento ser efetuado na forma prevista
no parágrafo anterior, o processo será distribuído, mediante sorteio, a
qualquer outro Representante Fazendário.
Seção IV
Da
distribuição de processos aos Conselheiros
Art. 53. A SEASEG distribuirá os processos aos Conselheiros,
mediante sorteio, para fins de julgamento:
I - em Câmara Julgadora,
quando contiverem:
a) impugnação em segunda instância;
b) pedido de reforma de decisão de primeira instância, total ou
parcialmente absolutória, feito por Representante Fazendário;
c) recurso voluntário oferecido pelo sujeito passivo.
II - no Conselho Pleno, quando:
a) contiverem embargos;
b) se referirem a pedido de Restituição.
§ 1º O sorteio, a que se refere o caput deste artigo, obedecerá a forma
estabelecida em ato do Presidente do CAT.
§ 2º Os processos em retorno de diligência serão distribuídos, sem
sorteio, ao relator originário, para fins de preparação de relatório, exceto
nos casos em que este procedimento não for administrativamente viável.
§ 3º Antes do julgamento e após a distribuição a que se refere este
artigo, o Conselheiro, quando relator, terá vista dos processos que lhe forem
destinados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, podendo retirá-los do recinto do
CAT, mediante termo de responsabilidade.
§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior encerrar-se-á no 5º
(quinto) dia útil anterior àquele previsto para a sessão em que os processos
serão julgados.
CAPÍTULO II
DO
IMPEDIMENTO DOS JULGADORES
Art. 54. O Julgador de Primeira Instância é impedido de atuar
no processo se:
I - autor do procedimento fiscal;
II - parente, até o terceiro grau, do autuante ou do autuado;
III - sócio ou acionista da empresa autuada;
Art. 55. O
Conselheiro é impedido de funcionar no processo se:
I - autor do procedimento fiscal;
II - tiver proferido a decisão recorrida;
III - parente, até o terceiro grau, do autuante ou do autuado;
IV - tiver emitido parecer no processo.
V - sócio ou acionista da empresa autuada;
VI - diretamente subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.
CAPÍTULO III
DO
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 56. O sujeito passivo poderá impugnar o Auto de
Infração junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância.
§ 1º O Julgador de Primeira Instância, em seu julgamento, deverá
decidir, obedecendo à seguinte ordem de apreciação:
I - primeiro, relativamente às questões prejudiciais de que possa
resultar decisões terminativas do processo;
II - superada a fase anterior, as preliminares que envolvam falhas
processuais sanáveis;
III - finalmente, quanto ao mérito.
§ 2º Acatada a preliminar de irregularidade insanável, fica prejudicada
a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.
§ 3º Ocorrendo falhas sanáveis e estas influenciarem na solução do
litígio, o Julgador as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências
corretivas.
§ 4º Quando puder decidir sobre o mérito, a favor da parte quem
aproveite a declaração de nulidade, o julgador não a pronunciará nem mandará
repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
§ 5º As inexatidões materiais da sentença, devido a lapso manifesto ou
erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas por despacho do Presidente
do CAT.
§ 6º O recurso de ofício é obrigatório no caso de decisão singular total
ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, excetuados os casos de
instância única e aqueles em que o valor originário da parte absolutória,
atualizado, não exceda de 650 (seiscentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de
Referência (UFIR) à data do julgamento.
§ 7º Das decisões de primeira instância, contrárias ao sujeito passivo,
cabe recurso voluntário para as Câmaras Julgadoras, ressalvados os casos de
instância única.
Art. 57. O Corpo de
Julgadores de Primeira Instância, decidirá, em instância única, em julgamento
simplificado e por sentença resumida, sobre o pedido de descaracterização da
não contenciosidade de crédito tributário, apresentado pelo sujeito passivo.
§ 1º Será liminarmente inadmitido, o pedido que não se fizer acompanhar
da demonstração precisa do erro de cálculo, da duplicidade de lançamento ou do
pagamento anterior alegado, bem como dos elementos que comprovem a situação
demonstrada.
§ 2º A inadmissão do pedido mantém a não contenciosidade do crédito
tributário.
§ 3º Admitido o pedido, será prolatada sentença resumida que conterá, em
tópicos distintos:
I - apreciação das questões de fato relativas a comprovação de
ocorrência de simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou de
pagamento anterior ao início do procedimento fiscal;
II - conclusão sobre as questões referidas no inciso anterior.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos§§ 2º e 3º deste artigo, sendo a decisão
total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, este será intimado para
pagamento do crédito tributário exigível, no prazo de 08 (oito) dias.
CAPÍTULO IV
DA
REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 58. O sorteio para sustentação oral e/ou emissão de
parecer vincula o Representante Fazendário à sessão de julgamento, podendo ser
substituído por outro, nos casos de afastamento ou ausência.
Parágrafo único. O sorteio para sustentação oral, de que trata o caput,
será efetuado por intermédio do sorteio das Câmaras Julgadoras entre os
Representantes, o qual obedecerá a mesma periodicidade da distribuição de
processos para os Conselheiros.
CAPÍTULO V
DOS
JULGAMENTOS NAS CÂMARAS JULGADORAS E NO CONSELHO PLENO
Seção I
Disposições
gerais
Art. 59. O sujeito passivo poderá, junto à Câmara Julgadora,
impugnar Auto de Infração, quando revel em primeira instância ou interpor
recurso voluntário contra decisão condenatória do COJP, ressalvados os casos de
instância única.
Art. 60. O recurso de
ofício, interposto pelo Julgador de Primeira Instância, só será apreciado pelas
Câmaras Julgadoras, se o Corpo de Representantes Fazendários opinar pela
reforma da decisão recorrida.
Art. 61. Cabem
embargos para o Conselho Pleno, quando a decisão cameral:
I - não unânime, violar disposição expressa da legislação tributária
estadual ou de súmula editada pelo Conselho Pleno;
II - unânime ou não, divergir de decisão de outra Câmara ou do Conselho
Pleno, que tenha tratado de matéria idêntica.
III - não unânime, for contrária a prova evidente constante dos autos.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a parte, conforme o caso, transcreverá a
disposição violada, juntará cópia da decisão objeto da divergência ou
identificará com precisão a prova contrariada, medida sem a qual os embargos
serão liminarmente inadmitidos pelo órgão julgador.
§ 2º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto de discordância.
§ 3º Os embargos devolvem o processo ao conhecimento do Conselho Pleno
para apreciação do acórdão proferido, não comportando diligências nem a juntada
de provas.
Art. 62. As sessões
de julgamento são públicas e realizar-se-ão diariamente, de segunda a sexta
feira, inclusive.
Art. 63. Na
composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, deverão ser
intercalados os Conselheiros da representação do Fisco e da representação dos
Contribuintes, a partir do respectivo Presidente ou Coordenador de Câmara, no sentido anti-horário.
Art. 64. As sessões
de julgamento poderão ser abertas com a presença de qualquer número de
Conselheiros, mas as deliberações só poderão ser tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, entre
os quais se inclui o Presidente do Conselho Pleno.
§ 1º A retirada, falta ou impedimento de Conselheiro não obsta a
realização da sessão, desde que se mantenha o quórum mínimo para votação.
§ 2º Não tomará parte do julgamento o Conselheiro que não houver
assistido ao relatório.
§ 3º Lavrar-se-á ata das sessões do CAT, que será subscrita pelo
Secretário e, após sua aprovação, assinada pelo Presidente ou Coordenador da
Câmara e demais Conselheiros.
§ 4º A ata, os acórdãos e as resoluções camerais e plenárias ficarão à
disposição dos Conselheiros, na SEASEG, para análise, antes da sessão que os
submeterá à aprovação.
Art. 65. A pauta de
processos para julgamento, que indicará o dia e a hora da sessão, será afixada,
com antecedência mínima de 3 (três) dias da sessão, em placar colocado em local
visível e de fácil acesso ao público.
§ 1º Considera-se intimado o sujeito passivo ou seu procurador, da
sessão de julgamento, pela simples afixação da pauta no placar.
§ 2º O não comparecimento do sujeito passivo ou seu procurador, no dia e
hora designados na pauta para o julgamento do feito, importará em desistência
da defesa oral.
Art. 66. Os processos
serão apreciados e julgados, observando-se a ordem indicada na pauta da sessão,
salvo quando:
I - o sujeito passivo ou seu representante se fizer presente;
II - houver pedido fundamentado de Conselheiro ou do Representante
Fazendário;
III - estiverem em retorno a julgamento.
Seção II
Das sessões
de julgamento
Art. 67. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - abertura da sessão pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo
Coordenador da Câmara, após
verificação do número de presentes;
II - discussão e aprovação de ata de sessão anterior;
III - discussão e aprovação dos acórdãos relacionados;
IV - comunicação de expediente;
V - julgamento de processos;
Art. 68. Ao colocar o
processo em julgamento, o Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara
anunciará cada um por seu número e nome do autor do recurso, da impugnação, do
embargo ou do pedido e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao
relator, para relato oral, sem manifestação de voto.
§ 1º Após o relatório, poderão usar da palavra, sucessivamente, o autor
do recurso, da impugnação, do embargo ou do pedido e a parte adversa, pelo
prazo de 10 (dez) minutos, podendo, a critério do Presidente ou do Coordenador
da Câmara, serem admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos,
não sendo permitido apartes.
§ 2º Em se tratando de retorno de processo, após sobrestamento ou vista
concedida a Conselheiro, o uso da
palavra pelas partes far-se-á por um período de 5 (cinco) minutos para cada
uma, após o relatório;
§ 3º Sendo argüida preliminar em sustentação oral, no momento em que a
parte adversa não mais tenha possibilidade de se manifestar, ser-lhe-à
concedido o uso da palavra por 5 (cinco) minutos.
Art. 69. Encerrados
os debates, qualquer do Conselheiro poderá argüir preliminares, o que facultará
a cada uma das partes fazer uso da
palavra por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, iniciando-se pela parte que a
preliminar prejudicar.
Art. 70. É facultado
ao Conselheiro, antes de iniciada a votação, formular às partes presentes,
através do Presidente ou do Coordenador da Câmara, indagações que visem
esclarecer atos relacionados com o processo em julgamento.
Art. 71. O
Conselheiro que não se considerar suficientemente convencido para proferir seu
voto, exceto o relator, poderá solicitar vista do processo.
§ 1º Não será concedida mais de 1 (um) pedido de vista por processo, que
ficará à disposição dos Conselheiros, na
Câmara Julgadora, até a data do
retorno do processo a julgamento.
§ 2º A definição da data a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao
Coordenador da Câmara, ouvidas as partes.
§ 3º O pedido de vista não prejudica os Conselheiros que se julgarem
aptos a votar;
§ 4º O Conselheiro autor do pedido de vista participará da sessão de
julgamento do processo.
Art. 72. Os autos
poderão ser sobrestados para apresentação de livros, documentos ou outros
elementos de prova relacionados com o processo, ou convertidos em diligência,
mediante proposta de um dos Conselheiros.
Parágrafo único. No caso do sobrestamento previsto no caput, caberá ao
Coordenador da Câmara definir a data de retorno do processo a julgamento,
ouvidas as partes.
Art. 73. Após os
debates, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho
Pleno ou o Coordenador da Câmara colherá o voto do relator, seguido dos demais
Conselheiros, em sentido anti-horário:
I - primeiro, relativamente às questões prejudiciais de que possa
resultar decisões terminativas do processo;
II - caso superada a fase anterior, as preliminares que envolvam falhas
processuais sanáveis;
III - finalmente, quanto ao mérito.
§ 1º Acatada a preliminar de irregularidade insanável, fica prejudicada
a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.
§ 2º Tratando-se de falhas sanáveis e estas influenciarem na solução de
litígio, o órgão julgador as corrigirá ou determinará o cumprimento de
providências corretivas.
§ 3º Quando puderem decidir sobre o mérito a favor da parte a quem
aproveite a declaração de nulidade, os Conselheiros não a pronunciarão nem
mandarão repetir o ato ou suprir a falta.
Art. 74. As decisões
proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno serão tomadas por maioria
simples de votos.
§ 1º Em caso de empate no julgamento cameral, o Coordenador da Câmara proferirá, além de seu voto como Conselheiro, o voto de desempate
entre as alternativas empatadas.
§ 2º Havendo empate de votação nos julgamentos plenários, a decisão
caberá ao Presidente, que proferirá seu voto dentre as alternativas empatadas.
Art. 75. Encerrado o
julgamento, será lavrado acórdão pelo Conselheiro que proferiu o voto vencedor.
§ 1º Quando for diferente a autoria dos votos vencedores das questões
preliminares e de mérito, a lavratura do acórdão caberá ao vencedor da questão
de mérito.
§ 2º O voto vencido poderá integrar a decisão, desde que elaborado e
entregue à SEASEG, no mesmo prazo da
entrega do voto vencedor.
§ 3º Estando o autor do voto vencedor impedido de lavrar o acórdão
respectivo, será nomeado outro para a incumbência, por sorteio, se necessário,
cabendo a lavratura:
I - em primeiro lugar, a Conselheiro que tenha acompanhado o autor do
voto vencedor e pertença à mesma representação do Conselheiro impedido;
II - em segundo lugar, a Conselheiro de outra representação que tenha
acompanhado o autor do voto vencedor;
III - em terceiro lugar, a Conselheiro que esteja ocupando a vaga do
Conselheiro impedido
IV - em quarto lugar, a Conselheiro que pertença a mesma representação
do autor do voto vencedor;
§ 4º O acórdão, após aprovado, será assinado pelo Presidente do Conselho
Pleno ou pelo Coordenador da Câmara, conforme o caso, e seu autor ou autores.
§ 5º As inexatidões materiais do acórdão, devido a lapso manifesto ou
erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas por despacho do Presidente
do CAT.
CAPÍTULO VI
DA EDIÇÃO E
DA REVISÃO DE SÚMULA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 76. A Súmula do Conselho Administrativo Tributário, que
após a publicação no Diário Oficial do Estado torna-se de adoção obrigatória
pelos órgãos de julgamento, é editada ou revista, mediante proposição de
Conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.
§ 1º A súmula será editada para condensar a jurisprudência dominante no
âmbito do CAT ou para dirimir conflitos de entendimento entre Julgadores de
Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras.
§ 2º A proposição de edição ou revisão de súmula formará um processo,
que conterá:
I - exposição de motivos da proposição;
II - texto da súmula;
III - redações alternativas propostas para texto da súmula, se houverem,
acompanhadas de justificativas;
IV - voto, por escrito, de cada Conselheiro, colhido quando da votação;
§ 3º A proposta será apreciada pelo Conselho Pleno, em sessão
especialmente convocada para esta finalidade.
§ 4º As súmulas serão numeradas segundo a ordem de sua edição ou
revisão.
§ 5º Aprovada a súmula, o Secretário Geral determinará a sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 77. Os Conselheiros efetivos e os Conselheiros
suplentes, bem como o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, tomarão posse
perante o Secretário da Fazenda.
Art. 78. Havendo
mudança na composição das Câmaras Julgadoras, devido a sorteio anual ou a reestruturação
desses órgãos, as resoluções e os acórdãos pendentes serão aprovados em sessão
do Conselho Pleno, pelos integrantes da composição originária.
Art. 79. Os
servidores do Conselho Administrativo Tributário são responsáveis pelos
processos e documentos que lhes forem entregues, bem como obrigados ao sigilo
de seus assuntos, sob pena de responsabilidade.
Art. 80. Em cada ano,
os Conselheiros efetivos da representação dos Contribuintes terão direito a
afastamento de suas atividades por 30 dias, corridos ou em dois períodos de 15
dias, desde que regularmente substituídos por Conselheiros suplentes.
Art. 81. Os
Conselheiros do Conselho Administrativo Tributário, efetivos ou suplentes, por
sessão a que comparecerem, até o limite de 22 (vinte e duas) por mês,
perceberão, a título de jeton, o valor equivalente:
I - a 60
(sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes da
representação dos contribuintes;
NOTA: Redação com vigência de 10.09.96 a
15.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO I DO ART. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
5.180
, DE 13.03.00 - VIGÊNCIA:
16.03.00. K2
I - a 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se
integrantes da representação dos contribuintes;
II - a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência
(UFIR), se integrantes da representação do Fisco.
NOTA: Redação com vigência de 10.09.96 a
15.03.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO II DO ART. 81 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
5.180
, DE 13.03.00 - VIGÊNCIA:
16.03.00. ..\..\LEIA-ME PARA CONHECER AS ALTERAÇÕES.HTM
II - a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), se integrantes
da representação do fisco.
Parágrafo único . Os integrantes do Corpo de Representantes Fazendários,
limitado ao número de 1 (um) por sessão de julgamento, bem como o Secretário
Geral, perceberão jeton igual ao dos Conselheiros da representação do Fisco.
Art. 82. Os
Conselheiros terão direito à percepção de jeton em número correspondente aos
das sessões de que teriam participado, normalmente, como se no exercício da
função de Conselheiro se encontrassem, quando:
I - no exercício da Presidência do CAT;
II - em licença para tratamento da própria saúde;
III - em gozo de férias regulamentares.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III estende-se aos integrantes do Corpo de Representantes Fazendários e ao ocupante do cargo de Secretário Geral.
Capítulo II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 83. As disposições deste regimento aplicam-se aos
processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos
processuais subseqüentes à sua vigência.
Art. 84. Para efeito
de aplicação do disposto no§ 2º do art. 7º deste regimento, no período
compreendido entre o início da vigência deste decreto e o último dia do
presente exercício, fica equiparada a semestre, cada metade do somatório dos
dias úteis a ocorrerem naquele lapso temporal.
Art. 85. Os casos
omissos deste regimento serão resolvidos pelo Presidente do CAT, inclusive os
de natureza transitória.