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DECRETO No 4.378,
DE 4 DE JANEIRO DE 1995.
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Vide Decreto no 4.472, de 21-6-1995, que instituiu o
Conselho Estadual de Infra-Estrutura Urbana.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 8o da Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994, D E C R E T A: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria Especial da Solidariedade Humana. Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de janeiro de 1995, 107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA
REGULAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
DA SECRETARIA ESPECIAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA
Art. 1o A Secretaria Especial da Solidariedade Humana, instituída pelo Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994, constitui-se em órgão de primeiro nível hierárquico da administração direta responsável pela formulação da política estadual da solidariedade humana, em consonância com a política nacional e os planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, bem como pela implementação de programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria e outras ações emergenciais relacionadas com o resgate das condições mínimas de cidadania para a família carente. Art. 2o Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá a Secretaria Especial da Solidariedade Humana exercer as seguintes funções: I - organização e articulação com as demais Secretarias e órgãos do Estado para a mobilização de esforços e recursos materiais no sentido de promover a produção de alimentos destinados a programas de abastecimento desenvolvidos junto a famílias carentes, bem como a distribuição dos alimentos para este fim adquiridos; II - organização e articulação com órgãos da administração federal e organismos internacionais que visem alavancar recursos humanos, materiais e financeiros para implementação de programas destinados ao abastecimento alimentar das famílias carentes e outros segmentos da sociedade que vivam em estado de extrema pobreza; III - implementação de programas dirigidos à recuperação dos níveis ideais de moradia e emprego, visando a ascensão social famílias carentes; IV - implementação de ações de solidariedade humana decorrentes da constatação da não satisfação de outras necessidades básicas das famílias carentes; V - promoção de levantamento e seleção das famílias que serão beneficiadas com cestas de alimentos, leite, pão, lotes urbanos e, em faixas elementares de consumo, isenção das tarifas de energia elétrica e de água e esgoto. VI - promoção de estudos e realização de convênios com as empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, com vistas ao ressarcimento do valor das contas beneficiadas com isenção; VII - aquisição de áreas urbanas para doação a famílias carentes previamente selecionadas em cadastramento; VIII - fixação de normas e padrões para a organização e o funcionamento dos serviços comunitários decorrentes de iniciativas relacionadas com a Secretaria; IX - estabelecimento de fluxos operacionais para melhor desempenho dos programas desenvolvidos pelo Secretaria; X - desenvolvimento de outras atividades que, direta ou indiretamente, contribuam para a melhoria do bem-estar geral da família carente, oferencendo-lhe acesso a uma vida mais saudável, produtiva e digna.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
E COMPLEMENTAR DA
SECRETARIA DA SOLIDARIEDADE HUMANA Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria Especial da Solidariedade Humana são as seguintes: I - no nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário Especial da Solidariedade Humana; II - no nível de assessoramento, a Chefia de Gabinete; III - no nível de atuação instrumental, a Superintendência de Administração e Finanças, com a seguinte subdivisão: a) Departamento de Controladoria: 1. Divisão de Contabilidade; 2. Divisão de Orçamento; 3. Divisão de Tesouraria; 4. Divisão de Patrimônio. b) Departamento de Recursos Humanos: 1. Divisão de Pessoal; 2. Divisão de Qualificação. c) Departamento de Serviços Gerais: 1. Divisão de Serviços Auxiliares; 1.1. Serviço de Almoxarifado; 1.2. Serviço de Vigilância; 1.3. Serviço de Manutenção e Limpeza; 1.4. Serviço de Protocolo; 2. Divisão de Transporte. IV - no nível de execução programática: a) Diretoria de Operações: 1. Departamento de Convênios; 1.1. Divisão de Convênios-Capital; 1.2. Divisão de Convênios-Interior. 2. Departamento de Cadastro: 2.1. Divisão de Cadastro - 1; 2.2. Divisão de Cadastro - 2; 2.3. Divisão de Cadastro - 3; 2.4. Divisão de Cadastro - 4; 3. Departamento de Benefícios: 3.1. Divisão de Distribuição-Capital: 3.1.1. Setor de Programas 1; 3.1.2. Setor de Programas 2; 3.1.3. Setor de Programas 3; 3.1.4. Setor de Programas 4; 3.2. Divisão de Distribuição-Interior 3.2.1. Setor de Programas 1; 3.2.2. Setor de Programas 2; 3.2.3. Setor de Programas 3; 3.2.4. Setor de Programas 4; 4. Departamento de Armazenamento: 4.1. Divisão de Armazenamento; 4.2. Divisão de Controle de Estoque. b) Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, com a seguinte subdivisão: 1. Departamento de Compras; 1.1. Divisão de Contratos; 1.2. Divisão de Normas Técnicas e Recebimento. 2. Departamento Financeiro: 2.1. Divisão de Orçamento; 2.2. Divisão e Contabilidade; 2.3. Divisão de Tesouraria. 3. Departamento de Captação de Recursos: 3.1. Divisão de Promoção de Eventos; 3.2. Divisão de Fontes Especiais. c) Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização. 1. Departamento de Acompanhamento: 1.1. Divisão de Acompanhamento Operacional; 1.2. Divisão de Sistematização. 2. Departamento de Pesquisa e Avaliação: 2.1. Divisão de Avaliação de Entidades; 2.2. Divisão de Avaliação do Beneficiário; 3. Departamento de Fiscalização: 3.1. Divisão de Fiscalização de Projetos e Convênios; 3.2. Divisão de Fiscalização dos Serviços Prestados. d) Conselho Estadual da Solidariedade Humana: 1. Secretaria Executiva.
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
SECRETARIA ESPECIAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete: I - oferecer suporte ao Secretário no desempenho de suas atribuições; II - coordenar a agenda do Secretário; III - assessorar tecnicamente o Secretário, segundo as necessidades da Secretaria, em assuntos institucionais, jurídicos ou parlamentares, bem como junto às áreas de informática, assistência social, eventos e auditoria, desenvolvendo estudos, pesquisas e levantamentos ou elaborando pareceres, avaliações, exposições de motivos, representações e atos normativos em geral, por solicitação do titular da Pasta; IV - promover as relações públicas da Secretaria; V - desenvolver ações objetivando o controle da legalidade e legitimidade de atos normativos pertinentes à Pasta; VI - respaldar o Secretário nos assuntos relativos a comunicação social; VII - acompanhar processos, preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria; VIII - elaborar e organizar a correspondência do Secretário; IX - outras atividades correlatas.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 5o Compete à Superintendência de Administração e Finanças: I - promover a seleção, qualificação, pagamento e controle do pessoal da Secretaria; II - prestar os serviços necessários ao funcionamento da Secretaria e ao transporte de pessoas e objetos; III - obter, controlar, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da Secretaria; IV - promover a conservação e o controle de seu patrimônio; V - dirigir e controlar as finanças da Secretaria; Outras atividades correlatas.
DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES
Art. 6o Compete à Diretoria de Operações: I - promover o intercâmbio com lideranças e entidades da sociedade organizada, visando aglutinar esforços na busca de eficácia crescente na realização dos objetos específicos da Secretaria, de forma a otimizar o atendimento aos beneficiários; II - propor ao Secretário a celebração de convênio contratos e acordos com a União, Estados e Municípios incluídos os órgãos da administração indireta a eles vinculados e as entidades não governamentais nacionais, estrangeiras ou internacionais; III - promover o cadastramento da população carente potencialmente beneficiária dos programas desenvolvidos pela Secretaria; IV - proceder à distribuição dos lotes urbanos e cestas de alimentos, leite e pão às famílias de comprovada carência, dispensando-as do pagamento das tarifas de energia elétrica e de água e esgoto, de acordo com parâmetros estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo; V - executar atividades de recebimento e estocagem de produtos; VI - estabelecer e controlar os níveis de estoque dos produtos armazenados; VII - implementar ações de anais de informação junto à sua clientela específica, para recebimento, estudo, investigação e avaliação de reclamações ou reivindicações com relação às suas atividades; VIII - promover a organização e estruturação dos Conselhos Municipais; IX - outras atividades correlatas.
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDA
ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA
Art. 7o
Compete à Diretoria Executiva do Funda Estadual da
Solidariedade Humana: I - assessorar o Secretário Especial da Solidariedade Humana nas funções de administração do Fundo Estadual da Solidariedade Humana; II - responsabilizar-se pela contabilidade e pelo controle dos recursos alocados ao Fundo Estadual da Solidariedade Humana; III - planejar, desenvolver e coordenar as atividades relacionadas com a escrituração de documentos e emissão de balancetes e balanços; IV - manter atualizadas as informações quanto à movimentação de recursos financeiros e ao fluxo de caixa; V - receber solicitação de compra de mercadoria e/ou contratação de serviço e instaurar processo licitatório, conforme a legislação vigente; VI - outras atividades correlatas.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 8o Compete à Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização: I - fiscalizar e acompanhar as medidas necessárias ao melhor desenvolvimento dos projetos da Secretaria; II - proceder ao acompanhamento das atividades operacionais executadas no âmbito da Secretaria, sugerindo medidas que visem o melhor desenvolvimento dos trabalhos; III - desenvolver processos de acompanhamento técnico-administrativo, de pesquisa e de avaliação do nível de satisfação da população beneficiária, inclusive junto a entidades, conselhos e outros órgãos envolvidos; IV - promover a fiscalização e análise dos produtos e serviços utilizados na implementação dos produtos e serviços utilizados na implementação dos projetos, objetivando assegurar a manutenção de níveis satisfatórios da qualidade dos mesmos; V - desenvolver relacionamento com os grupos setoriais do Programa para a correta orientação sobre custos,serviços e análise de desempenho; VI - outras atividades correlatas.
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO
CONSELHO ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA
Art. 9o Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Solidariedade Humana: I - assessorar o Secretário Especial da Solidariedade Humana nas suas funções de Presidente do Conselho Estadual da Solidariedade Humana; II - realizar todo o serviço de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho; III - assistir tecnicamente o Secretário nos assuntos pertinentes às atribuições do Conselho; IV - prestar assistência junto ao funcionamento dos Conselhos Municipais; V - outras atividades correlatas.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA ESPECIAL DA SOLIDARIEDADE
DO SECRETÁRIO ESPECIAL DA
SOLIDARIEDADE HUMANA
Art. 10. são atribuições do Secretário Especial da Solidariedade Humana: I - administrar a Secretaria com estrita observância às disposições legais; II - assistir o Governador e os demais Secretário de Estado em assuntos da competência da Pasta; III - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; IV - despachar diretamente com o Governador; V - formular a política estadual da solidariedade humana e procurar orientar a sua execução de acordo com a política nacional; VI - propiciar a integração de programas, projetos e atribuições da Secretaria com órgãos federais, estaduais e municipais ou entidades governamentais e não governamentais; VII - firmar convênios e acordos com organismos e instituições oficiais e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista os objetivos gerais da Secretaria, observado o disposto no art. 27 da Lei no 9.963, de 10 de janeiro de 1986, renumerado por força do art. 1o, inciso II, da Lei no 10.329, de 7 de dezembro de 1987; VIII - baixar ato normativos acerca da organização interna da Secretaria, particularmente em relação a matéria não contemplada pela legislação vigente; IX - delegar atribuições; X - participar, como presidente, do Conselho Estadual da Solidariedade Humana; XI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários; XII - administrar o Funda da Solidariedade Humana; XIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Governador.
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 11. São atribuições do Chefe de Gabinete: I - oferecer suporte ao secretário no desempenho de suas atribuições; II - coordenar a agenda do Secretário; III - assistir tecnicamente o secretário, através de assessores em cada setor específico, segundo as necessidades da Secretaria, em assuntos institucionais, jurídicos e parlamentares, bem como junto às áreas de informática, assistência social, eventos e auditorias, desenvolvendo estudos, pesquisas e levantamentos ou elaborando pareceres, avaliações, exposições de motivos, representações e atos normativos em geral, por solicitação do titular da Pasta; IV - promover as relações públicas da Secretaria; V - desenvolver ações objetivando o controle da legalidade e legitimidade de atos normativos pertinentes à Secretaria; VI - respaldar o Secretário nos assuntos relativos à comunicação social; VII - acompanhar processos e preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria; VIII - elaborar e organizar a correspondência do Secretário; IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.
DO SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 12. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças: I - manter atualizado o cadastro geral de pessoal, tomando as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos de registro, pagamento e acompanhamento do quadro de servidores; II - organizar expedientes, bem como orientar e administrar os serviços auxiliar e se de transporte da Secretaria; III - proceder à contabilização orçamentário, patrimonial e financeira da Pasta; IV - promover a guarda, o controle e a conservação do patrimônio e material de consumo da Secretaria; V - promover o controle financeiro das receitas e despesas da Secretaria; VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.
DO DIRETOR DE OPERAÇÕES
Art. 13. São atribuições do Diretor de Operações: I - planejar, coordenar e centralizar o Sistema de cadastramento da população carente passível de ser atendida pelos programas da Secretaria; II - autorizar e coordenar a distribuição das cestas de alimentos, leite, pão e lotes às famílias de comprovada carência, observados os parâmetros definidos em ato do Governador do Estado; III - selecionar as contas de energia elétrica e de água e esgoto dos consumidores compreendidos nos limites alcançados pelo Programa; IV - promover a implantação e coordenar outros programas especiais da Secretaria; V - promover estudos e assessorar o Secretário na elaboração de convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades da união, Estados, Municípios e entidades não governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ações conjuntas para o desenvolvimento dos programas e projetos; VI - proceder ao armazenamento e controle de material e alimentos dos programas da Secretaria; VII - promover a organização e a estruturação dos Conselhos Municipais; VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.
DO DIRETOR DO FUNDO ESTADUAL DA
SOLIDARIEDADE HUMANA
Art. 14. São atribuições do Diretor do Fundo Estadual da Solidariedade Humana: I - assistir o Secretário na administração do Fundo e na formulação das prioridades para a aplicação dos recursos respectivos; II - submeter ao Secretário, para aprovação, o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo; III - instaurar procedimentos licitatório para a compra de material e execução de serviços, obras e instalações, visando suprir as necessidades do Programa de Apoio às Famílias Carentes; IV - examinar e fiscalizar as despesas orçamentárias do Fundo, praticando os atos inerentes à execução da receita e despesa; V - providenciar a emissão de relatórios e balancetes demonstrativos da atuação econômica-financeira do Fundo; VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com aposição, além das determinadas pelo Secretário.
DO SUPERINTENDENTE DE
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 15. São atribuições do Superintendente de Acompanhamento e Fiscalização: I - coordenar a execução das atividades referentes à supervisão dos projetos em desenvolvimento; II - promover, em articulação com as demais unidades financeiras da Pasta, o controle dos custos operacionais, propondo, tempestivamente, medidas administrativas e/ou de auditagem, sempre que necessário; III - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO
CONSELHO ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA
Art. 16. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual da Solidariedade Humana: I - dirigir a unidade executiva do Conselho Estadual da Solidariedade Humana, responsabilizando-se pela realização das tarefas de sua competência; II - desempenhar as funções determinadas no Regimento Interno do Conselho Estadual da Solidariedade Humana; III - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Presidente do Conselho Estadual da Solidariedade Humana.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Em consonância com o
Decreto no 2.731, de 9 de junho de
1987, ficam instituídos, na Secretaria Especial da
Solidariedade Humana, os seguintes encargos
gratificados de chefia, assessoramento, secretariado
e inspeção:
Art. 18. O funcionamento e a composição do Conselho Estadual da Solidariedade Humana serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 3o da Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994. Art. 19. O processo de regionalização e interiorização da ação técnica e administrativa da Secretaria Especial da Solidariedade Humana será efetivado através da implementação dos Conselho Municipais. Art. 20. O Secretário Especial da Solidariedade Humana poderá solicitar, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, com ônus para os órgãos de origem, servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, necessários ao atendimento dos programas e atividades do Conselho Estadual da Solidariedade Humana, do Fundo Estadual da Solidariedade Humana e da Secretaria Especial da Solidariedade Humana.
Art. 21. O Secretário
Especial da Solidariedade Humana baixará, no prazo
de até 90 (noventa) dias, o Regimento Interno da
Secretaria.
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