GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete
Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 12.504, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
- Vide Decreto nº 4.379 de 04-01-1995.
- Instituído o Conselho Estadual da
Infra-Estrutura Urbana criado pelo Decreto nº 4.472, de 21 -06-1995.
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Introduz alterações na Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1 - ........................................................................ ................................................................................... III -............................................................................... ...................................................................................
1) Secretaria de Estado Especial
da Solidariedade Humana. Art. 7 - ......................................................................... .................................................................................... XI - Secretaria Especial da Solidariedade Humana: a) Diretoria de Operações b) Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana; c) Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização;
d) Conselho Estadual da
Solidariedade Humana; ..................................................................................... Art.9 - ........................................................................... ..................................................................................... III -.................................................................................. ...................................................................................... 1) Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com competência para desenvolver atividades relacionadas com: 1. Estabelecimento de política de solidariedade humana no Estado; 2. Implementação de programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana; 3. Outras atividades correlatas. Art.11- .............................................................................. ......................................................................................... I - ..................................................................................... m) Secretário Especial da Solidariedade Humana. Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria Especial da Solidariedade Humana poderá: I - celebrar convênios, contratos e acordos com a União, os Estado e Municípios, incluídos os órgãos da administração indireta deles integrantes, bem como com entidades privadas nacionais e internacionais; II - ressarcir à Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, mediante convênio, as despesas decorrentes de isenção de tarifas de energia elétrica e água e esgoto a ser concedida da a usuários de baixo poder aquisitivo, na forma que dispuser o respectivo regulamento; III - adquirir lotes urbanos para doação a famílias reconhecidamente carentes, na forma que dispuser o seu regulamento;
IV - solicitar, mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, servidores da
administração direta e indireta, autárquica e fundacional,
necessários ao atendimento de suas atividades .
V - Adquirir material de construção e doar a entidades
filantrópicas e beneficentes legalizadas e cadastradas, a
entidades sem fins lucrativos, a municípios, bem como a
famílias comprovadamente carentes;
Art. 3º - O Conselho Estadual da
Solidariedade Humana, de caráter consultivo, será composto e
estruturado conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo em
regulamento.. § 1º- Os membros do Conselho serão designados pelo Governador e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconstrução.
§ 2º - As funções de membro do
Conselho serão consideradas como serviço público relevante,
vedado a sua remuneração, a qualquer título.
Art. 8º - Dentro de 30(trinta) dias, a contar da sua vigência, o Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei e do Fundo Estadual da Solidariedade Humana. Art. 9º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite máximo de R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais). Art. 10 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1994, 106º da República. AGENOR RODRIGUES DE REZENDE (D.O. de 29-12-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1994.
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