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DECRETO Nº 4.546, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
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Vide Decreto nº 5.115,
de 17.9.1999.
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Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994 e nos termos do art. 4º, § 6º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, DECRETA:
Art. 1o - Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, integrando a estrutura básica da
Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte
Art. 2o O Conselho Estadual de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma:
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II – 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes e de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, pelas Associações de Pais e Mestres, ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1o Cada membro titular do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, todos nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2o Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3o O exercício do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 4o A presidência e a vice-presidência do Conselho Estadual de Alimentação Escolar somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5º A composição do Conselho Estadual de Alimentação
Escolar,
mediante proposta da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e
Esporte,
poderá ser de até 21 (vinte e um) membros, obedecida a
proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 03-10-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1995.
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