GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.795, DE 22 DE MAIO DE 1992.

Cria os cargos de provimento em comissão que especifica.  

      

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 11, § 6º, da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, 

DECRETA:

Art. 1º - Os quantitativos dos cargos de Assessor Técnico, CAS-1, Assessor "A", CAS-2, Assessor "B", CAS-3, Assistente Técnico, CAP-1, da Diretoria Geral da Polícia Civil, integrantes do art. 4º do Decreto nº 3.751, de 17 de março de 1992, e de Executor de Serviços Especiais II, do Gabinete Civil da Governadoria, todos de provimento em comissão, ficam acrescidos de 2 (duas), 2 (duas), 3 (três), 5 (cinco) e 5 (cinco) unidades, respectivamente.

Art. 2º - São instituídos na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, destinados exclusivamente à Colonia Santa Marta, os seguintes cargos de provimento em comissão:

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
2 4 8 10 11 (I) (VI) (X) (XIII)  Enfermeiro CAS-1
3 11 19 28 34 (II) (VII) (XI) (XIV) Técnico em Enfermagem CAS-2
6 14 24 (III) (VIII) Assessor de Saúde CAS-2
23 38 53 67 77 (IV) (IX) (XII) (XV) Auxiliar de Enfermagem CAS-3
27 45 (V) Auxiliar de Serviços Gerais CAS-4

- (I) Quantitativo acrescido de 2 (duas) unidades pelo Decreto nº 4.336, de 13-10-1994. 

- (II) Quantitativo acrescido de 8 (oito) unidades pelo Decreto nº 4.336, de 13-10-1994.

- (III) Quantitativo acrescido de 8 (oito) unidades pelo Decreto nº 4.336, de 13-10-1994.

- (IV) Quantitativo acrescido de 15 (quinze) unidades pelo Decreto nº 4.336, de 13-10-1994.

- (V) Quantitativo acrescido de 18 (dezoito) unidades pelo Decreto nº 4.336, de 13-10-1994.

- (VI) Quantitativo acrescido de 8 (oito) unidades pelo Decreto nº 4.345, de 8-11-1994.

- (VII) Quantitativo acrescido de 8 (oito) unidades pelo Decreto nº 4.345, de 8-11-1994.

- (VIII) Quantitativo acrescido de 8 (oito) unidades pelo Decreto nº 4.345, de 8-11-1994.

- (IX) Quantitativo acrescido de 15 (quinze) unidades pelo Decreto nº 4.345, de 8-11-1994.

- (X) Quantitativo acrescido de 2 (duas) unidades pelo Decreto nº 4.349, de 23-11-1994.

- (XI) Quantitativo acrescido de 9 (nove) unidades pelo Decreto nº 4.349, de 23-11-1994.

- (XII) Quantitativo acrescido de 14 (quatorze) unidades pelo Decreto nº 4.349, de 23-11-1994.

- (XIII) Quantitativo acrescido de 1 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.350, de 23-11-1994.

- (XIV) Quantitativo acrescido de 6 (seis) unidades pelo Decreto nº 4.350, de 23-11-1994.

- (XV) Quantitativo acrescido de 10 (dez) unidades pelo Decreto nº 4.350, de 23-11-1994.

 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao disposto no artigo anterior, a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Ronei Edmar Ribeiro
Victor Hugo Marques Queiroz

(D. O. de 28-5-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-5-1992.