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DECRETO Nº 3.895, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
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Baixa o Regulamento da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8231001, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, quanto à execução orçamentária e, os demais, a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 28-12-1992)
REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
TÍTULO I
Art. 1º - A Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, remanescente da Fundação Museu Pedro Ludovico, instituída pela Lei nº 10.759, de 28 de abril de 1989, com nova denominação dada pela Lei nº 11.685, de 3 abril de 1992, tem por competência, além das previstas no Decreto nº 3.178, de 9 de maio de 1989, a de: I - preservar o patrimônio histórico e artístico do Estado; II - promover o desenvolvimento cultural artístico estadual; III - desenvolver políticas e diretrizes governamentais referentes aos aspectos culturais do Estado; IV - outras atividades correlatas.
TITULO II
Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira são as seguintes: I - Gabinete do Presidente; II - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Departamento de Finanças, Orçamento e Fundo de Cultura:
1. Divisão de Finanças e Orçamento; 2. Divisão de Fundo de Cultura e Patrimônio;
b) Departamento de Recursos Humanos, Material e Serviços Gerais:
1. Divisão de Pessoal; 2. Divisão de Material e Serviços Gerais;
III - Diretoria de Ação Cultural: a) Supervisão de Teatros, Cines, Unidades Circenses e Galerias:
1. Teatro Goiânia; 2. Cine Cultura; 3. Cine Teatro São Joaquim; 4. Teatro de Pirenópolis; 5. Galeria de Artes Frei Nazareno Confaloni;
b) Supervisão de Escolas:
1. Escola de Arte Veiga Vale; 2. Escola de Música; 3. Escola de Dança; 4. Escola de Iniciação de Artes Plásticas;
c) Supervisão de Centro de Tradições e Artesanato:
1. Centro de Artesanato de Goiânia: 1.1. Bazar Cultural; 1.2. Divisão de Folclore; 2. Centro de Artesanato de Anápolis;
d) Supervisão de Orquestra e Coral:
1. Orquestra Filarmônica de Goiás; 2. Orquestra de Violeiros do Estado de Goiás; 3. Coral do Estado;
IV - Diretoria de patrimônio Histórico e Artístico:
a) Supervisão de Centros Culturais:
1. Centro Cultural Octo Maruqes; 2. Centro Cultural Gustav Ritter; 3. Centro Cultural Martim Cererê; 4. Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos; 5. Centro Cultural Marieta Telles Machado;
b) Supervisão de Museus:
1. Museu Pedro Ludovico; 2 Museu Estadual Professor Zoroastro Artiaga: 2.1. Divisão de Arqueologia; 3. Museu de Arte Contemporânea; 4. Museu de Imagem e do Som; 5. Museu de Arte Frei Nazareno Confaloni; 6. Museu Ferroviário de Pires do Rio;
c) Supervisão de Biblioteca, instituto Goiano do Livro e Arquivo Histórico Estadual:
3.1. Biblioteca Pública Estadual Pio Vargas; 3.2. Instituto Goiano do Livro; 3.3. Arquivo Histórico Estadual. Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira: a) Conselho Fiscal; b) Conselho Estadual de Cultura.
TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 3º - Competem ao Conselho Fiscal a fiscalização e auditoria interna da Fundação, tanto sob os aspectos contábeis e orçamentário-financeiro, quanto patrimonial e operacional. Art. 4º - Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 6.750, de 10 de novembro de 1967, com modificações posteriores, é regulamentado pelo Decreto nº 2.954, de 3 de junho de 1988. Parágrafo único - Por reunião a que comparecer, o Conselheiro fará jus a um jeton correspondente a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), por sessão, não devendo ultrapassar o número de 4 (quatro) reuniões mensais. CAPÍTULO II Art. 5º - Compete ao Gabinete do Presidente: I - Assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - coordenar a agenda do Presidente; III - acompanhar processos; IV - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Fundação, sob a forma de estudo, pesquisas, projetos, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos e análise; V - promover as relações públicas; VI - controlar a legitimidade de atos administrativos; VII - desenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Fundação; VIII - assessorar a Fundação nos assuntos pertinentes à comunicação social; IX - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Fundação; X - outras atividades correlatas. CAPITULO III Art. 6º - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira: I - implementar e estimular o fluxo de informações administrativas, financeiras e de planejamento; II - criar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas, financeiras e de planejamento entre unidade e as demais diretorias; III - preparar relatórios de atividades de sua área de competência; IV - administrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício; V - captar recursos financeiros, públicos e privados, para criação, expansão e manutenção de bibliotecas em todo o Estado; VI - outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Art. 7º - Compete às Diretorias: I - planejar o elenco de programas e projetos a serem executados pela Fundação; II - integrar a ação das unidades administrativas, conduzindo-as para obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho; III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades; IV - manter estreito controle dos gatos durante a implantação dos planos e programas. Art. 8º - Compete à Diretoria de Ação Cultural: I - subsidiar a formulação da política democratização da cultura do Estado; II - integrar e difundir as diversas manifestações artístico-culturais do Estado; III - oportunizar a divulgação e apresentação dos artistas regionais ao público de Goiás e de outros Estados; IV - apresentar espetáculos artísticos para o público em geral com artistas estaduais, nacionais e internacionais; V - propiciar o desenvolvimento das artes em todo o Estado; VI - fortalecer e ampliar as diversas formas de expressão artística em Goiás; VII - contribuir para a expansão das artes no Estado, estimulando o surgimento de novos valores; VIII - promover exposições de artes plásticas e apresentação de espetáculos artísticos em Goiás e fora do Estado; IX - promover o intercâmbio artístico-cultural; X - propiciar a divulgação e a expansão das artes e manifestações populares em todo o Estado; XI - apoiar e incentivar a realização de festas tradicionais, danças regionais, assim como divulgar a comida típica de Goiás; XII - estimular as atividades de estudo, pesquisa e o levantamento das fontes genuínas do povo goiano e dos valores tradicionais de sua gente; XIII - promover eventos que contribuam para a expansão do conhecimento das raízes culturais do Estado e do País; XIV - registrar e divulgar o universo cultural do povo goiano, envolvendo todo o acervo folclórico e artesanal do Estado; XV - operacional programas de desenvolvimento do artesanato, estimulando iniciativas que visem a promoção do artesão, a produção de a comercialização do artesanato goiano; XVI - identificar, cadastrar e manter arquivo atualizado do número de artesões do Estado de Goiás; XVII - dar apoio técnico e financeiro aos grupos culturais e artísticos existentes na Capital e nas diversas regiões do Estado, relacionados com a cultura popular; XVIII - velar observância da legislação pertinente; XIX - integrar-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento das atividades afins; XX - patrocinar a edição e reedição de livros de autores goianos e estudos de especial relevância para a reconstituição de eventos de notável significado cultural; XXI - articular-se com órgãos e entidades fora do Estado, para afins de realização de eventos e atividades representativas das manifestações culturais de Goiás; XXII - dar apoio às manifestações artísticas, culturais e literárias do povo goiano, bem como estimular novos valores; XXIII - promover o intercâmbio cultural; XXIV - difundir em todo o Estado a prática e o desenvolvimento das atividades culturais, relacionadas com as unidades que compõem a Diretoria. Art. 9º - Compete à Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico: I - identificar, recuperar, preservar e oferecer à comunidade acesso às paisagens notáveis, sítios históricos, jazidas arqueológicas, obras e monumentos, instalações e artefatos de valor histórico e artístico que cultural da sociedade goiana, na ocupação e desenvolvimento de seu território, de seus valores e suas instituições; II - promover, documentar, difundir e defender o patrimônio arquivístico, histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado; III - subsidiar a formulação da política de resgate da identidade cultural do Estado de Goiás; IV - realizar levantamentos que visem identificar o patrimônio histórico e artístico do Estado, promovendo a consciência de sua preservação; V - formular, coordenar e executar programas de proteção, restauração e conservação de bens culturais do Estado; VI - organizar, manter e/ou orientar a formação e o funcionamento dos museus artísticos e históricos; VII - executar convênios de interesse do Estado, a nível municipal, estadual e federal; VIII - proporcionar ao Arquivo Histórico Estadual a catalogação e registro da documentação proveniente do acervo geral do Estado; IX - promover e executar atividades educativas e museológicas, procurando tornar acessível aos mais variados segmentos sociais o patrimônio cultural dos museus; X - integrar-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento das atividades afins; XI - incentivar a organização e divulgação de estudos, pesquisas, levantamentos, relatórios e outras informações de interesse cultural; XII - velar pela observação da legislação pertinente; XIII - classificar e inventariar monumentos, obras, documentos, manuscritos, impressos e demais bens de valor histórico, arqueológico, etnológico, bibliográfico, artístico-natural e paisagístico, bem como propor o seu tombamento. TÍTULO IV Das atribuições das chefias das unidades administrativas básicas da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira: CAPÍTULO I Art. 10º - São atribuições do Presidente da Fundação: I - promover a administração do geral da Fundação com a observância das disposições legais; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Fundação, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador em assuntos da competência da Fundação; IV - despachar com o Governador; V - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Fundação; VI - delegar atribuições aos diretores; VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Fundação; VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão; IX - aprovar a programação a ser executada pela Fundação, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamento que se fizerem necessários; X - expedir resoluções sobre a organização interna da Fundação, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Fundação; XI - assinar contratos em que a Fundação seja parte; XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador. CAPÍTULO II Art. 11 - São atribuições do Chefe de Gabinete: I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - coordenar a agenda do Presidente; III - despachar diretamente com o Presidente; IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência; V - praticar atos administrativos da competência do Presidente, por delegação deste; VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente. CAPÍTULO III Art. 12 -- São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro: I - proceder à fiscalização de serviços e emprego de equipamentos, com o objetivo de detectar formas de desperdício, uso inadequado ou impróprio; II - superintender a prestação dos serviços mais necessários ao funcionamento regular da Fundação; III - manter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Fundação; IV - proceder à execução do orçamento; V - promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros; VI - providenciar o levantamento para a elaboração do balancete mensal da Fundação; VII - proceder ao acerto de contas em geral; VIII - promover a auditoria econômica e financeira da Fundação; IX - promover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Fundação; X - representar á Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro; XI - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Fundação; XII - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa; XIII - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento; XIV - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional no setor competente desta Fundação; XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente. CAPÍTULO IV Art. 13 - São atribuições do Diretor de Ação Cultural: I - assessorar o Presidente em assuntos relativos à sua Diretoria; II - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Diretoria, segundo diretrizes emanadas do Presidente; III - propor ao Presidente programas artísticos-culturais, com visitas à apresentação de espetáculos que visem a expansão da cultura do povo goiano; IV - estabelecer, juntamente com o setor próprio a sistemática de planejamento e o mecanismo de avaliação das atividades-fins da Fundação, tendo em vista a dinâmica sócio-cultural e os anseios da população; V - firmar convênios com órgãos e entidades que desenvolvam atividades afins no âmbito estadual, nacional e internacional; VI - propor ao Presidente estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações culturais populares e tradicionais do povo goiano; VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente. Art. 14 - São atribuições do Diretor de Patrimônio Histórico e Artístico: I - assessorar o Presidente em assuntos relativos às atividades da Diretoria; II - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Diretoria, segundo diretrizes emanadas do Presidente; III - propor ao Presidente estudos relativos ao tombamento e a administração e a administração do patrimônio histórico artístico do Estado; IV - firmar convênios com órgãos e entidades que desenvolvem atividades sócio-culturais na capital e no interior; V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
Art. 15 - Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1992.
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