GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.685, DE 03 DE ABRIL DE 1992.
- Regulamentada pelo Decreto nº 3.895 / 92.
- Novo Estatuto baixado pelo Decreto nº 4.763 / 97.
- Nova denominação dada pela Lei nº 13.548, de 10-11-1999.
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-1999, art. 3º.

 

Dá nova denominação à Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL e outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL, criada pela  Lei n° 10.759, de 28 de abril de 1989, mantidas as disposições de seus arts. 2° e 3°, passa  a se denominar Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, que se regerá  por esta lei  e por estatutos aprovados por  decreto do Chefe  do Poder Executivo.

Art. 2º - A Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira  terá seu patrimônio constituído  pelo  da Fundação ora objeto de mudança  de denominação e, ainda, pelos bens imóveis onde se acham instalados as  seguintes unidades culturais, de propriedade do Estado de Goiás, atualmente afetados a Secretaria  de Educação, Cultura e Desporto, em decorrência  do disposto no art. 2°,  inciso II, da Lei nº 11.655, de  26 de dezembro de 1991, incluído todo o acervo neles existentes:

a) Centro Cultural Marieta Teles Machado:

1. Galeria de Artes Frei Nazareno Confaloni;

2. Biblioteca;

3. Administração;

4. Cine Cultura;

b) Centro Cultural Gustav Ritter:

1. Escola de Dança;

2. Escola de Música;

3. Orquestra Filarmônica;

c) Espaço Cultural Octo Marques

1. Museu de Arte Contemporânea;

2. Bazar Cultura;

d) Centro Cultural João Bênio - Teatro Goiânia;

e) Museu Zoroastro Artiaga;

f) Centro de Artesanato de Anápolis;

g) Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos;

h) Centro Cultural Martim Cererê:

1. Teatro Pyguá;

2. Teatro Itakuá;

3. Teatro Iguá;

i) Casarão de Calda Novas;

j) Centro de Artesanatos de:

1. Alexânia;

2. São Luiz de Montes Belos;

3. Jataí - Centro Cultural Francisco Honório de Campos;

l) Escola de Arte Veiga Valle;
- Transferida para Secretaria da Educação e Cultura pela Lei nº 12.760, de 13-12-1995.

m) Teatro de Pirenópolis;

n) Teatro São Joaquim.

Parágrafo único - O patrimônio  da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira ainda será constituído  pelos bens  móveis e acervos culturais pertinentes ao Centro Estadual de Artesanato e Museu  Ferroviário de Pires do Rio.

Art. 3º - Em decorrência  desta lei,  o Fundo Estadual da Cultura, criada pela  Lei n° 10.186, de 18 de maio de  1987, e as unidades operacionais que o  compõem,  bem como  seu saldo  financeiro passam  a integrar  e a  serem geridos pela Fundação objeto desta lei.

Art. 4º - A  Fundação Cultural  Pedro Ludovico Teixeira  será administrada por  um Presidente, auxiliado  por um Chefe de Gabinete e três Diretores, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo,  com direito a vencimentos e gratificação de representação em valores idênticos aos fixados para seus  homólogos  de outras fundações estaduais.

Art. 5º - Observado o disposto no artigo anterior, serão definidas em decreto do Governador do Estado as unidades administrativas básicas e complementares da estrutura organizacional da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, com os respectivos cargos de provimento em comissão ou encargos gratificados, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6° - Fica criado, na Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, a Escola de Iniciação de Artes Plásticas.

Art. 7° - VETADO.

Art. 8° - É facultada a transferência, nos termos do art. 26 da Lei n° 11.655, de 26 de dezembro de 1991, de servidores da extinta Secretaria da Cultura para a Fundação de que trata esta lei.

Art. 9° - Os bens do domínio da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira reverterão ao patrimônio do Estado, caso a mesma venha a ser extinta.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a  1° de  janeiro de  1992, quanto  à execução  orçamentária e, os demais,  a 1° de fevereiro de  1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de  1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 09-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.1992.