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Dá nova denominação à
Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL e outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - A Fundação
Museu Pedro Ludovico - FUMPEL, criada pela Lei n°
10.759, de 28 de abril de 1989, mantidas as
disposições de seus arts. 2° e 3°, passa a se
denominar Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira,
que se regerá por esta lei e por estatutos
aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - A Fundação
Cultural Pedro Ludovico Teixeira terá seu
patrimônio constituído pelo da Fundação ora objeto
de mudança de denominação e, ainda, pelos bens
imóveis onde se acham instalados as seguintes
unidades culturais, de propriedade do Estado de
Goiás, atualmente afetados a Secretaria
de Educação, Cultura e Desporto, em decorrência do
disposto no art. 2°, inciso II, da Lei nº 11.655,
de 26 de dezembro de 1991, incluído todo o acervo
neles existentes:
a) Centro Cultural
Marieta Teles Machado:
1. Galeria de Artes Frei
Nazareno Confaloni;
2. Biblioteca;
3. Administração;
4. Cine Cultura;
b) Centro Cultural
Gustav Ritter:
1. Escola de Dança;
2. Escola de Música;
3. Orquestra
Filarmônica;
c) Espaço Cultural Octo
Marques
1. Museu de Arte
Contemporânea;
2. Bazar Cultura;
d) Centro Cultural João
Bênio - Teatro Goiânia;
e) Museu Zoroastro
Artiaga;
f) Centro de Artesanato
de Anápolis;
g) Centro Cultural
Palácio Conde dos Arcos;
h) Centro Cultural
Martim Cererê:
1. Teatro Pyguá;
2. Teatro Itakuá;
3. Teatro Iguá;
i) Casarão de Calda
Novas;
j) Centro de Artesanatos
de:
1. Alexânia;
2. São Luiz de Montes
Belos;
3. Jataí - Centro
Cultural Francisco Honório de Campos;
l) Escola de Arte Veiga
Valle;
- Transferida para Secretaria da Educação e Cultura
pela Lei nº 12.760, de 13-12-1995.
m) Teatro de Pirenópolis;
n) Teatro São Joaquim.
Parágrafo único - O
patrimônio da Fundação Cultural Pedro Ludovico
Teixeira ainda será constituído pelos bens móveis
e acervos culturais pertinentes ao Centro Estadual
de Artesanato e Museu Ferroviário de Pires do Rio.
Art. 3º - Em
decorrência desta lei, o Fundo Estadual da
Cultura, criada pela Lei n°
10.186, de 18 de maio de 1987, e as unidades
operacionais que o compõem, bem como seu saldo
financeiro passam a integrar e a serem geridos
pela Fundação objeto desta lei.
Art. 4º - A Fundação
Cultural Pedro Ludovico Teixeira será administrada
por um Presidente, auxiliado por um Chefe de
Gabinete e três Diretores, nomeados e exonerados
pelo Chefe do Poder Executivo, com direito a
vencimentos e gratificação de representação em
valores idênticos aos fixados para seus homólogos
de outras fundações estaduais.
Art. 5º - Observado o
disposto no artigo anterior, serão definidas em
decreto do Governador do Estado as unidades
administrativas básicas e complementares da
estrutura organizacional da Fundação Cultural Pedro
Ludovico Teixeira, com os respectivos cargos de
provimento em comissão ou encargos gratificados,
suas competências e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 6° - Fica criado,
na Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, a
Escola de Iniciação de Artes Plásticas.
Art. 7° - VETADO.
Art. 8° - É facultada a
transferência, nos termos do art. 26 da Lei n° 11.655,
de 26 de dezembro de 1991, de servidores da extinta
Secretaria da Cultura para a Fundação de que trata
esta lei.
Art. 9° - Os bens do
domínio da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira
reverterão ao patrimônio do Estado, caso a mesma
venha a ser extinta.
Art. 10 - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de janeiro
de 1992, quanto à execução orçamentária e, os
demais, a 1° de fevereiro de 1992, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992,
104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos
(D.O. de 09-04-1992)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
09.04.1992.
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