GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 7.061, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
- Revogado pelo Decreto nº 9.223, de 14-05-2018, art 7º.
 

 

Dispõe sobre a gratuidade do fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000389,

D E C R E T A:

Art. 1o Este Decreto regula a gratuidade do fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O fornecimento de materiais e a prestação de serviços, sob regime de execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, incluídos os fundos, serão realizados gratuitamente.

§ 1º Parágrafo único. Admitir-se-á a cobrança pelos fornecimentos e pelas prestações de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:
- Constituído em parágrafo 1º pelo Decreto nº 9.172, de 27-02-2018 .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.346, de 20-03-2015 .

Parágrafo único. Admitir-se-á a cobrança pelos fornecimentos e prestações nos seguintes casos:

I - se o adquirente ou tomador indicar, como fonte para a cobertura das despesas, recursos próprios ou decorrentes de contratos, convênios ou outros ajustes;

II - quando, mesmo que as despesas sejam custeadas pelo Tesouro Estadual, a entidade fornecedora ou prestadora for considerada não dependente, assim entendida aquela que detenha recursos próprios suficientes para a cobertura de suas despesas de manutenção e investimentos, excluídas as relativas à folha de pagamento.

III - se for veiculado qualquer tipo de publicidade nas Rádios Brasil Central e na Televisão Brasil Central, administradas pela Agência Brasil Central.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.346, de 20-03-2015 .

IV - quando forem publicados, no Diário Oficial, atos inerentes:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.774, de 06-10-2016 .

a) a órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, inclusive fundos especiais, ressalvados os de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.183, de 12-03-2018.

a) a órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, inclusive fundos especiais, ressalvados os de responsabilidade das Secretarias de Estado da Casa Civil e de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.044, de 18-09-2017.

a) a órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, inclusive fundos especiais, ressalvados os de responsabilidade da Secretaria da Casa Civil;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.774, de 06-10-2016 .

b) a autarquias, fundações e empresas públicas estaduais, exceto os decorrentes das atribuições constantes do § 3o do art. 2o da Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009, e do § 6o do art. 89 da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 03-04-2017.

b) a autarquias, fundações e empresas públicas estaduais.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.774, de 06-10-2016 .

§ 2º Excepcionam-se, ainda, da cobrança prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º deste artigo todos os atos administrativos relativos à concessão de direitos e vantagens e aplicação de penalidades aos servidores públicos e militares que causem reflexos direto ou indireto na implementação dos requisitos para a aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada, definidos em portaria a ser expedida pelo Secretário de Gestão e Planejamento de Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.172, de 27-02-2018 .

Art. 3º Os custos decorrentes dos fornecimentos e das prestações realizados gratuitamente correrão à conta do orçamento do órgão ou da entidade fornecedora ou prestadora.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Tesouro Estadual:

I - transferirá, ao fornecedor ou prestador, os recursos suficientes para a cobertura dos custos incorridos, observadas suas dotações orçamentárias;

II - fica autorizado a deduzir, dos repasses aos órgãos e entidades, incluídos os fundos, os valores correspondentes aos fornecimentos ou prestações que houverem demandado.

Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda:

I - estabelecer os procedimentos necessários à apuração dos custos dos fornecimentos e das prestações realizadas na forma deste Decreto;

II - promover as adequações orçamentárias e financeiras que forem necessárias e expedir as instruções complementares exigidas para a plena execução deste Decreto.

Art. 5º As disposições deste Decreto poderão ser estendidas, mediante adesão, aos órgãos e às entidades dos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado de Goiás.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.782, de 13 de agosto de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de fevereiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga

(D.O. de 18-02-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-02-2010.