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DECRETO Nº 7.077, DE 15 DE MARÇO DE 2010.
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Institui o Conselho Superior do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais e a Ordem do Mérito Mauro Borges Teixeira e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 89 da Lei no 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, dos arts. 71 a 78 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo no 201000004011754, DECRETA:
CAPÍTULO I Art. 1o Fica instituído o Conselho Superior do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, com a finalidade precípua de sugerir políticas públicas no âmbito da atuação do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais –SGA–, bem como fixar os valores de que trata o art. 53 da Lei no 16.920, de 8 de fevereiro de 2010, sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Decr’eto e em seu Regimento Interno. Parágrafo único. Ao Conselho Superior instituído por este artigo compete assegurar a observância dos princípios da unidade, impessoalidade, independência funcional, segregação de funções, legalidade, moralidade, transparência, economicidade, celeridade, segurança, isonomia, eficácia e efetividade, que norteiam o SGA. Art. 2o O Conselho Superior do SGA é composto pelos seguintes membros: I – Secretário da Fazenda, que o presidirá; II – Presidente da Central de Aquisições e Contratações –CENTRAC–, que será o seu Vice–Presidente; III – 08 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelo Titular da Pasta Fazendária, entre servidores efetivos integrantes da CENTRAC e constantes de lista tríplice preparada por seu Presidente, sendo: a) 7 (sete) Conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos dentre os membros do quadro técnico permanente que apresentarem melhor desenvoltura para o exercício do assessoramento superior e, preferencialmente, possuam maior qualificação acadêmica, bem como estejam na mais elevada classe da carreira; b) 1 (um) Conselheiro e respectivo suplente, escolhidos dentre militares integrantes da assistência militar, preferencialmente entre aqueles de mais elevado posto ou graduação; IV – 1 (um) Conselheiro e respectivo suplente, integrantes da carreira de Procurador do Estado, indicados pelo Procurador–Geral do Estado; § 1o Respeitadas a independência dos Poderes e a autonomia dos órgãos de destaque constitucional e das entidades, é assegurada, na composição do Conselho Superior de que trata o caput deste artigo, a participação de 1 (um) membro e respectivo suplente representante de cada um dos seguintes órgãos, poderes ou entidades: I – Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador–Geral de Justiça; II – Tribunal de Contas do Estado, indicado por seu Presidente; III – Tribunal de Contas dos Municípios, indicado por seu Presidente; IV – Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; V – Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; VI – Conselho Regional de Contabilidade; VII – Conselho Regional de Administração; VIII – Conselho Regional de Economia; IX – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; X – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás; XI – Federação das Indústrias do Estado de Goiás; XII – Federação do Comércio do Estado de Goiás; XIII – Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás; XIV – Associação de Bancos nos Estados de Goiás, Tocantins e Maranhão. § 2o A indicação do representante titular e respectivo suplente de cada Poder, órgão constitucionalmente autônomo ou entidade, constante do § 1o deste artigo, será encaminhada ao Presidente do Conselho Superior, que consolidará as indicações para composição do colegiado, encaminhando–as ao Chefe do Poder Executivo. § 3o Constitui condição para que o indicado seja nomeado como Conselheiro: I – titular, a idade mínima de 30 (trinta) anos; II – suplente, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 3o A atuação dos membros no Conselho Superior do SGA não configura consultoria ou assessoria aos órgãos ou entidades abrangidos pela atuação desse colegiado. Art. 4o A participação dos membros dos órgãos e das entidades que exercem controle de qualquer natureza não implica prejuízo no exercício das atribuições legais ou constitucionais da respectiva instituição. Art. 5o O mandato dos membros do Conselho Superior do SGA será coincidente com a vigência do Plano Plurianual – PPA. § 1o Aos integrantes do Conselho Superior mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o, cujo exercício da função lhes confere a prerrogativa de membros natos do referido colegiado, não se aplica o disposto no caput deste artigo. § 2o Na hipótese de nomeação de membro do Conselho Superior, após o início da vigência do PPA, o mandato será exercido do momento da publicação do ato até o último dia do período a que se refere o caput deste artigo. § 3o Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções até a posse de seu sucessor. Art. 6o O Regimento Interno do Conselho Superior do SGA, dispondo sobre o detalhamento de suas competências e procedimentos específicos, bem como suas alterações posteriores serão elaborados pelo próprio colegiado e submetidos à homologação do Chefe do Poder Executivo, produzindo, porém, os seus efeitos a partir da publicação do respectivo decreto governamental na imprensa oficial. § 1o Nas hipóteses previstas no Regimento Interno, o Chefe do Poder Executivo poderá substituir integrante do Conselho Superior constante dos incisos III e IV do art. 2o, ou requerer a destituição de integrante constante de seu § 1o. § 2o A substituição de membro do Conselho Superior obedecerá ao mesmo rito de indicação pela respectiva autoridade competente. Art. 7o As sessões ordinárias do Conselho Superior do SGA ocorrerão em período compreendido entre 18 e 22 horas, em dias úteis, podendo, extraordinariamente e com fundamento no interesse público, quando se tratar de audiência pública, ocorrer em outro período. Art. 8o O Conselho Superior, nos termos do seu Regimento Interno, organizar-se-á em câmaras especializadas em temas relevantes e recorrentes nas atividades de aquisições, contratações e convênios governamentais. § 1o Conforme dispuser o Regimento Interno, cada câmara técnica, em virtude da complexidade das matérias e de sua demanda, será composta de 03 (três) ou 05 (cinco) integrantes do Conselho Superior do SGA, sendo pelo menos 01 (um) dos constantes da alínea “a” do inciso III do art. 2o. § 2o O Conselho Superior do SGA poderá contar com a colaboração técnica permanente de servidores públicos, no máximo de 02 (dois) para cada câmara especializada e de 05 (cinco) para o Conselho Pleno, de que trata o art. 12, sendo, em todo caso, 01 (um) deles necessariamente do quadro técnico permanente da CENTRAC, que conduzirá os atos de assessoramento dos Conselheiros na sessão. Art. 9o Por se tratar de atividade realizada ordinariamente com superação da carga horária semanal, aos integrantes do Conselho Superior e servidores públicos efetivos ou ocupantes de emprego público que secretariarem as sessões desse colegiado será devida ajuda de custo, de caráter indenizatório, limitada a sua incidência a 22 (vinte e duas) sessões por mês, com valores restritos aos limites previstos para o órgão colegiado de que trata a Lei no 16.469, de 19 de janeiro de 2009, conforme definido no Regimento Interno do Conselho Superior. § 1o Aos Conselheiros titulares, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, até o limite de 22 (vinte e duas) por mês, será devida ajuda de custo de que trata o caput deste artigo em valor equivalente ao constante do art. 78, inciso I, do Decreto no 6.930, de 09 de junho de 2009, ou da norma que vier a substitui-lo. § 2o Aos Conselheiros suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, limitadas a 22 (vinte e duas) por mês, será devida ajuda de custo no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do que vier a ser fixado na conformidade do § 1o. § 3o Aos integrantes do quadro técnico permanente da CENTRAC, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou emprego público, que secretariarem as câmaras especializadas e o Conselho Pleno, até o limite de 22 (vinte e duas) por mês, será devida ajuda de custo em valor equivalente ao constante do art. 78, caput, inciso II, c/c o seu § 3o do Decreto no 6.930/09, ou da norma que vier a substitui-lo, por: I – sessão a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos; II – conjunto de peças, pareceres técnicos e recursos propostos, de acordo com a quantidade fixada em ato da autoridade constante do art. 2o, inciso II. § 4o Aos servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou emprego público, requisitados em regime de colaboração de que trata o art. 218 da Lei no 16.920/10, para o desenvolvimento de pesquisa, análise ou suporte técnico ao trabalho das câmaras especializadas, será devido, até o limite de 22 (vinte e duas) por mês, será devida ajuda de custo em valor equivalente ao de que trata o § 1o, por: I – sessão a que efetivamente comparecerem, constante da ata, para apresentação de trabalho ou esclarecimento técnico–científico requerido previamente pela câmara; II – conjunto de análises técnicas especializadas, de acordo com a quantidade fixada em ato da autoridade constante do art. 2o, inciso II. § 5o Aos servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou emprego público, quando a sessão das câmaras especializadas ou do Conselho Pleno ocorrer em horário de sobreposição a sua jornada diária de trabalho, serão pagos, por cada uma delas, apenas 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor da ajuda de custo que lhes for devida, na conformidade dos §§ 1o, 2o, 3o, inciso I, e 4o, inciso I. § 6o O Regimento Interno do Conselho Superior do SGA definirá as câmaras especializadas e suas competências, bem como o rito e o prazo das matérias por elas apreciadas e que devam ser submetidas ao Conselho Pleno. Art. 10. A CENTRAC estruturará a secretaria executiva dos trabalhos do Conselho Superior do SGA, sendo da competência de unidade especializada a ela jurisdicionada a recepção e a distribuição, nos termos do Regimento Interno do colegiado, de todos os autos que serão submetidos ao Conselho Pleno e às câmaras especializadas. § 1o A CENTRAC poderá requerer a órgão ou entidade pública a indicação de especialistas de seus quadros para assessoramento ao Conselho Superior, visando: I – ao melhor desempenho das atividades das câmaras especializadas; II – à colaboração técnica especializada nas audiências públicas e instrução processual relacionada. § 2o O preparo dos autos e expedientes a serem submetidos à apreciação das câmaras especializadas e do Conselho Pleno será de competência dos servidores constantes do art. 9o, § 3o. Art. 11. A eficácia de novos dispositivos do Regimento Interno da CENTRAC depende de aprovação do Conselho Superior do SGA, por meio de resolução. Art. 12. As resoluções do Conselho Superior do SGA, assim entendidas aquelas exaradas pelo Conselho Pleno, serão emitidas com a aprovação da maioria simples, exigida a presença da maioria absoluta. § 1o O Regimento Interno do Conselho Superior do SGA poderá estabelecer quóruns especiais para aprovação de determinadas matérias como aquela prevista no art. 53 da Lei no 16.920/2010. § 2o O Conselho Pleno é constituído pelo conjunto de todos os membros do colegiado constante do caput deste artigo, sendo a instância administrativa máxima do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais. Art. 13. O Conselho Superior do SGA elaborará, por meio de suas câmaras especializadas, e aprovará, na forma de resolução do Conselho Pleno, políticas públicas de aquisições e contratações governamentais, visando à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual e ao incentivo à inovação tecnológica, proteção ambiental e preservação do patrimônio histórico e artístico. Parágrafo único. Compreende–se nas matérias de que trata o caput a regulamentação do tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do que dispõem os arts. 9o e 10 da Lei no 16.920/2010. Art. 14. Na hipótese de nulidade absoluta, que implique a necessária revisão de decisões administrativas relativas às matérias previstas no art. 200 da Lei no 16.920/2010, desde que esgotados ou não previstos recursos ordinários, o interessado poderá propor revisão extraordinária dirigida ao Conselho Superior do SGA que, nessa circunstância, pronunciará decisão administrativamente irrecorrível. § 1o A revisão extraordinária será recebida como direito de petição, aplicando–se o princípio da autotutela, sendo a matéria distribuída às câmaras especializadas por pertinência temática. § 2o Nenhum prazo da revisão extraordinária inicia–se ou prossegue sem que os autos estejam com vista franqueada ao interessado. § 3o O acolhimento de revisão extraordinária importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. § 4o O Regimento Interno do Conselho Superior do SGA disporá sobre prazos, requisitos e forma de apresentação da revisão extraordinária e de seu julgamento. Art. 15. O processo administrativo autuado com intuito de estabelecer a padronização e especificação de bens e serviços deverá, após a sua instrução com as devidas justificativas técnicas e econômicas, ser remetido à câmara especializada com maior pertinência temática. Parágrafo único. Após apreciação técnica da câmara especializada, os autos de que trata o caput deverão ser remetidos à Presidência da CENTRAC para conclusão ou arquivamento, conforme o caso. Art. 16. O pedido de permissão de uso de bens públicos, outorgada em caráter gratuito, sempre com imposição de encargos, nos termos do art. 49 da Lei no 16.920/2010, será apreciado pelo Conselho Superior do SGA, antes de decidido pela autoridade competente. Parágrafo único. A manifestação técnica favorável do Conselho Superior não vincula a decisão da autoridade competente em matéria de permissão, que se responsabilizará pela adoção das razões de conveniência e oportunidade que fundamentarão o seu ato administrativo. Art. 17. Homologado o Plano de Aquisições e Contratações –PAC–, de que trata o art. 83, §§ 10 e 11, da Lei no 16.920/2010, será ele publicado na imprensa oficial e remetido ao Conselho Superior do SGA, que o disponibilizará, preferencialmente por meio eletrônico, à consulta pelo cidadão. § 1o As câmaras especializadas, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior do SGA, acompanharão a execução do PAC e suas implicações no cumprimento do Plano Plurianual. § 2o As manifestações das câmaras especializadas, após consolidação trimestral, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, que determinará sua publicação, conjunta com eventuais atos de adequação do PAC, encaminhados pela Secretaria da Fazenda, em até 10 (dez) dias úteis da sua emissão. Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 17 ao PAC voluntariamente desenvolvido e submetido ao Conselho Superior por outro Poder ou órgão constitucionalmente autônomo. Art. 19. A decisão administrativa exarada pelo Conselho Superior do SGA, de que tratam os arts. 14 a 17, não tem caráter de resolução do Conselho Pleno, podendo a deliberação ser emitida por câmara especializada. Art. 20. Podem formalizar consulta ao Conselho Superior do SGA, de acordo com procedimentos e prazos dispostos no seu Regimento Interno: I – o Chefe do Poder Executivo; II – o Presidente da Assembleia Legislativa; III – o Presidente do Tribunal de Justiça; IV – o Procurador–Geral de Justiça; V – os Procuradores–Gerais de Contas; VI – o Presidente do Tribunal de Contas do Estado; VII – o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios; VIII – o Secretário da Fazenda; IX – o Procurador–Geral do Estado; X – o Presidente da Central de Aquisições e Contratações. Parágrafo único. O Regimento Interno poderá ampliar o rol das autoridades constantes do caput. Art. 21. Ficam reservadas a competência de pacificação de entendimentos sobre temas comuns às diferentes câmaras especializadas, bem como a aprovação, por meio de resolução, de proposta de políticas públicas, no âmbito do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, ao Conselho Pleno. Art. 22. Antes da aprovação de proposta de políticas públicas de substancial impacto sócioeconômico, conforme definido em seu Regimento Interno, o Conselho Superior do SGA deverá realizar consulta ou audiência pública, para manifestação dos interessados e formação de juízo das autoridades envolvidas no processo. § 1o A abertura do período de consultas e audiências públicas será precedida de despacho motivado do Presidente do Conselho Superior do SGA, publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de sua realização. § 2o Às associações sem fins lucrativos constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que incluam entre suas finalidades a proteção ao consumidor, à ordem econômica ou à livre concorrência, às universidades ou, nas suas áreas de atuação, aos centros de pesquisa reconhecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), será assegurado o direito de indicar ao Conselho Superior do SGA representante portador de notória especialização no objeto da consulta pública, para acompanhar o respectivo processo e prover o assessoramento qualificado ao referido colegiado. § 3o Os resultados da consulta ou audiência pública deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado, sendo que a participação naquela confere o direito de obter do Conselho Superior do SGA resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. § 4o No âmbito de suas competências, em seção com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros nomeados, após procedimento de consulta ou audiência pública, o Conselho Superior do SGA poderá editar súmula que terá, após sua homologação, efeito vinculante, no âmbito do Sistema de Aquisições e Contratações. Art. 23. São prerrogativas dos Conselheiros do órgão colegiado de que trata o art. 1o: I – não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético–profissional; II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado jurisdicionada ao SGA e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional, respeitada a hierarquia administrativa; V – usar as insígnias privativas da função, conforme definido em regulamento; VI – portar a carteira de identidade funcional, expedida, nos termos do Regimento Interno da CENTRAC, pelo Gabinete Militar da Governadoria, conforme disposto no item 4 da alínea “i” do inciso I do art. 2o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto no 5.981, de 29 de julho de 2004. Parágrafo único. São extensíveis aos integrantes do quadro técnico permanente da Central de Aquisições e Contratações, quando no exercício de suas atribuições, as prerrogativas dispostas no caput deste artigo.
CAPÍTULO II Art. 24. Fica criada, no Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, a Ordem do Mérito Mauro Borges Teixeira, com a finalidade de agraciar pessoas físicas e entidades nacionais ou estrangeiras, em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas às melhores técnicas de gestão de aquisições e contratações governamentais. Art. 25. A Ordem instituída pelo art. 24 será composta por 03 (três) medalhas, descritas em ato do Presidente da CENTRAC, nos seguintes graus: I – Grã–Cruz; II – Grande–Oficial; III – Comendador. § 1o Para cada medalha será expedido um diploma, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Conselho Superior do SGA. § 2o O diploma de que trata o § 1o será entregue, juntamente com a medalha, passador e botão, em solenidade. Art. 26. Ao emérito cidadão brasileiro, o ex–Governador do Estado de Goiás, Dr. Mauro Borges Teixeira, é reservado o título de Grão–Mestre Honoris Causa da Ordem. § 1o O Governador do Estado de Goiás será o Grão–Mestre da Ordem. § 2o Ao integrante do Conselho Superior do SGA será atribuída, na solenidade de sua posse, a Ordem do Mérito de que trata o art. 24, sendo para o Titular o grau Grã–Cruz e para o suplente, inicialmente, o grau Grande–Oficial. Art. 27. As Medalhas serão conferidas anualmente e entregues pelo Governador do Estado em sessão solene do Conselho Superior do SGA, preferencialmente no dia 22 de julho, ocasião em que se comemora o aniversário de instituição do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais. Art. 28. Poderão ser agraciadas, inicialmente, com a concessão da Ordem ora criada, em cada um dos seus graus, as seguintes autoridades: I – Grã–Cruz: Senadores da República, Ministros de Estado, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Secretários de Estado e do Distrito Federal, militares de outras forças estrangeiras e outras personalidades de hierarquia equivalente; II – Grande–Oficial: Ministros de Segunda Classe, enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários Estrangeiros, Presidentes de Autarquias, Fundações Estaduais e Sociedades de Economia Mista, Reitores de Universidades Federais, Estaduais e Particulares, Oficiais Superiores das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar não contemplados no inciso I, Prefeitos Municipais, Juízes, Promotores de Justiça e outras personalidades de hierarquia equivalente; III – Comendador: Entidades, Professores Universitários, Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Vereadores, Servidores Públicos, Artistas, Escritores, Desportistas e personalidades de hierarquia equivalente. § 1o As entidades serão contempladas no grau comendador da Ordem do Mérito, a elas não se aplicando a promoção de que trata o art. 30. § 2o A concessão da Ordem de que trata o caput não excederá o número de 50 (cinquenta) medalhas anuais, não computadas aquelas previstas no art. 26, § 2o. § 3o Casos excepcionais de concessão da Ordem do Mérito Mauro Borges Teixeira poderão ser definidos no Regimento Interno do Conselho Superior do SGA. Art. 29. Compete ao Conselho Superior do SGA: I – aprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas; II – zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução da presente norma; III – propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem. Parágrafo único. Compete aos membros do Conselho Superior do SGA indicar os nomes para admissão, promoção, suspensão e exclusão da Ordem, bem como submeter a aprovação da concessão excepcional de qualquer um dos graus a personalidades não pertencentes ao rol previsto no art. 28. Art. 30. Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes: I – Comendador a Grande–Oficial: 3 (três) anos; II – Grande–Oficial a Grã–Cruz: 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Os membros da Ordem somente poderão ser promovidos a grau imediatamente superior quando houverem prestado novos e relevantes serviços, a partir do cumprimento do interstício mínimo. Art. 31. A Ordem será administrada pelo Conselho Superior do SGA. Parágrafo único. A resolução que aprovar indicações de agraciamento com os graus da Ordem do Mérito será submetida a homologação do Chefe do Poder Executivo. Art. 32. Não serão admitidas na Ordem pessoas físicas com idade inferior a 21 (vinte e um) anos. Art. 33. Todas as indicações para admissão e promoção na Ordem deverão conter o nome completo do candidato, qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou condecorações, se as possuir, nome do proponente e, em se tratando de servidor público estadual, o tempo de serviço e sua categoria funcional. § 1o Também serão registrados os dados constantes do caput referentes às autoridades públicas citadas nos §§ 1o e 2o do art. 26, integrantes vitalícias da Ordem do Mérito Mauro Borges Teixeira. § 2o A Ordem do Mérito Mauro Borges Teixeira, por meio da CENTRAC, manterá arquivo sequencial de dados dos agraciados com as respectivas comendas e posteriores promoções.
CAPÍTULO III Art. 34. Em atenção ao que dispõe o art. 76 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, combinado com o art. 218 da Lei no 16.920/2010, o modelo de Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho de servidor público em exercício no SGA terá seu desenvolvimento conduzido pela CENTRAC, sendo sua validade condicionada à aprovação do Conselho Superior do SGA. Parágrafo único. O modelo de Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho de militar, titular de posto ou graduação, em exercício de assistência militar no âmbito do SGA, será encaminhado pelo respectivo Comando–Geral ao Chefe da Assistência Militar na CENTRAC. Art. 35. Para os efeitos deste Capítulo, merecimento é a demonstração positiva do desempenho do servidor público, durante sua permanência numa classe, posto ou graduação, tendo em vista a responsabilidade funcional, o esforço despendido na execução do trabalho, a natureza de suas atribuições, a capacidade e assiduidade, bem como a pontualidade e disciplina. § 1o O merecimento será apurado em pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento das condições essenciais e complementares necessárias ao desempenho de suas atribuições. § 2o As condições essenciais de que trata o § 1o dizem respeito à atuação de servidor público no exercício de suas funções ou a requisitos a ele indispensáveis e são apuradas no SGA, nos termos dispostos pelo Regimento Interno da CENTRAC, segundo os quesitos de responsabilidade funcional, esforço despendido na execução do trabalho, natureza de suas atribuições e capacidade. § 3o As condições complementares de que trata o § 1o referem–se aos aspectos negativos do desempenho funcional e decorrem de falta de assiduidade, impontualidade e indisciplina, sendo apuradas nos termos dispostos pelo Regimento Interno da CENTRAC. § 4o A avaliação de servidor público militar considerará, ainda, os critérios definidos em norma própria. Art. 36. As condições essenciais e complementares do merecimento, constantes da Ficha Individual, serão aferidas, preliminarmente, pela Presidência da CENTRAC, ouvidos, sempre, o chefe imediato atual e o anterior do funcionário, sem prejuízo de outros meios e fontes de indagação e formação do convencimento. § 1o Após a aferição preliminar de que trata o caput, as condições essenciais e complementares serão avaliadas e aprovadas ou retificadas pelo Conselho Superior do SGA. § 2o A aferição do merecimento, que se dará nos meses imediatamente posteriores ao da expedição da Ficha Individual prevista no art. 34, será publicada no órgão oficial do Estado, por meio de “Boletim de Avaliação”, podendo o servidor público, a partir desta e no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso para o colegiado de que trata o § 1o que, em igual prazo, decidirá em caráter definitivo. § 3o A avaliação de militar, em exercício de assistência militar, será realizada pelo Chefe da Assistência Militar e dela constarão, nos quesitos meritórios, a apreciação da Presidência da CENTRAC e a homologação do Conselho Superior do SGA, com as respectivas menções honrosas, quando for o caso. Art. 37. Para os efeitos de progressão e promoção, por antiguidade ou merecimento de servidor público em exercício em unidade do SGA, a CENTRAC submeterá à homologação do Conselho Superior do SGA, semestralmente, relação de classificação por tempo apurado e por pontos obtidos, encaminhando–a ao Secretário da Fazenda, com cópia ao Comando–Geral da respectiva corporação, se militar, ou ao titular do órgão ou entidade de sua lotação, nos demais casos, para adoção das providências necessárias ao provimento das vagas existentes. Parágrafo único. Os períodos de abertura do processo de seleção profissional para as progressões e promoções obedecerão ao disposto nos arts. 70, 78 e 79 da Lei no 10.460/88, ou em norma que vier a substitui-la. Art. 38 O agraciamento do servidor público em exercício na CENTRAC com a medalha do mérito de que trata o art. 24, implica a sua pontuação nos quesitos responsabilidade funcional, esforço despendido e capacidade, bem como no conjunto de avaliações que instruírem subsequentes procedimentos de progressão ou promoção do servidor pelo critério de mérito. § 1o A aferição dos quesitos constantes do caput será computada, quanto às condições essenciais de desempenho das atribuições de cargo, posto ou graduação, segundo a seguinte ordem de pontuação: I – 75% (setenta e cinco por cento), para efeito do, imediatamente subsequente, procedimento de progressão ou promoção do servidor pelo critério de mérito; II – 50% (cinquenta por cento), para o procedimento posterior ao constante do inciso I, em que o servidor concorrer a progressão ou promoção por mérito; III – 25% (vinte e cinco por cento) para os procedimentos subsequentes aos constantes do inciso II, em que o servidor concorrer a progressão ou promoção por mérito. § 2o O agraciamento do servidor público com medalha de mérito distinta daquela instituída por este Decreto poderá implicar pontuação em um ou mais dos quesitos constantes do caput, desde que haja pertinência com o desempenho de suas atribuições no âmbito do SGA. § 3o A valoração das medalhas de mérito conferidas ao servidor será submetida pelo Presidente da CENTRAC ao Conselho Superior do SGA, não podendo seu conjunto ultrapassar, no período, a 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação correspondente às condições essenciais de desempenho das atribuições de cargo, posto ou graduação. Art. 39. O servidor público agraciado com a Ordem do Mérito Mauro Borges Teixeira terá preferência na concessão de licença–prêmio, desde que por período não superior a um mês por exercício. Parágrafo único. Dentre os integrantes da Ordem do Mérito constantes do caput, terão preferência, sucessivamente, aqueles: I – agraciados com o maior grau; II – mais antigos na ordem, quando de mesmo grau; III – integrantes de classe, posto ou graduação superior; IV – mais antigos em classe, posto ou graduação.
CAPÍTULO IV Art. 40. Ficam nomeados, respeitadas as indicações dos Poderes, órgãos de destaque constitucional e entidades, como membros da primeira composição do Conselho Superior do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais: I – JORCELINO JOSÉ BRAGA, CPF/MF no ***.653.691–**, Secretário da Fazenda, como membro efetivo e seu Presidente; II – EINSTEIN ALMEIDA FERREIRA PANIAGO, CPF/MF no ***.753.511–**, Presidente da Central de Aquisições e Contratações –CENTRAC–, como membro efetivo e seu Vice–Presidente; III – os seguintes membros titulares e respectivos suplentes, integrantes da CENTRAC: a) ÂNDREI OLIVEIRA DE PAULA, CPF/MF no ***.559.071–**, como Conselheiro, e RENATO SIMÃO BERNARDES, CPF/MF no ***.142.991–**, CPF/MF no ***.000.721–**, como suplente; b) WILES SILVA LOURES, CPF/MF no ***.455.371–**, como Conselheiro, e SANDRO KATSUMI SHISHIDO, CPF/MF no ***.344.976–**, como suplente; c) EDSON SALES DE AZEREDO SOUZA, CPF/MF no ***.500.661–**, como Conselheiro, e JAIRO FERNANDO TAUFICK FRANÇA, CPF/MF no ***.218.131–**, como suplente; d) ELISABETE FERNANDES RIBEIRO, CPF/MF no ***.032.931–**, como Conselheira, e VIRGÍNIA GOMES DE CASTRO, CPF/MF no ***.397.351–**, como suplente; e) EUDENÍSIO BATISTA DA SILVA, CPF/MF no ***.411.301–**, como Conselheiro, e ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, CPF/MF no ***.034.106–**, como suplente; f) PAULO CÉSAR DOS SANTOS, CPF/MF no ***.902.651–**, como Conselheiro, e JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO, CPF/MF no ***.732.187–**, como suplente; g) VALÉRIA PINTO DE CARVALHO, CPF/MF no ***.389.921–** como Conselheira, e ANDREA BONANATO ESTRELA, CPF/MF no ***.332.411–**, como suplente; h) VANDERLEI CARLOS MEDEIROS, CPF/MF no ***.824.721–**, como Conselheiro, e ALCULANO CALIXTO DOS SANTOS, CPF/MF no ***.070.981–**, como suplente, ambos integrantes da Assistência Militar; IV – ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA, CPF/MF no ***.609.001–**, como Conselheiro, e RAQUEL SILVA RIBEIRO, CPF/MF no ***.578691–**, como suplente, ambos integrantes da carreira de Procurador do Estado; V – HELENA MARIA ADORNO MACEDO, CPF/MF no ***.535.581–**, como Conselheira, e FÁBIO HENRIQUE AMORIM NAVES, CPF/MF no ***.449.231–**, como suplente, ambos integrantes do Ministério Público Estadual; VI – WAGNER LUIZ DA PAIXÃO BORGES VIEIRA, CPF/MF no ***.942.921–**, como Conselheiro, e JUCELINO SIQUEIRA NETO, CPF/MF no ***.476.531–**, como suplente, ambos integrantes do Tribunal de Contas do Estado; VII – PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO, CPF/MF no ***.660.651–**, como Conselheiro, e CARLOS LÚCIO ARANTES DE PAIVA, CPF/MF no ***.601.521–**, como suplente, ambos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios; VIII – GILNEI ALBERTO RIBEIRO, CPF/MF no ***.771.241–**, como Conselheiro, e GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA, CPF/MF no ***.394.541–**, como suplente, ambos integrantes do Poder Legislativo; IX – JOSÉ IZECIAS DE OLIVEIRA, CPF/MF no ***.406.461–**, como Conselheiro, e EUZÉBIO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR, CPF/MF no ***.611.701–**, como suplente, ambos integrantes do Poder Judiciário; X – WAGNER FELIPE FILHO, CPF/MF no ***.535.781–**, como Conselheiro, e CLÁUDIO DE PÁDUA RESENDE, CPF/MF no ***.977.471–**, como suplente, ambos integrantes do Conselho Regional de Contabilidade; XI – DEVANIR FERREIRA SOBRINHO, CPF/MF no ***.058.691–**, como Conselheiro, e ALMÉRIO FREITAS PRADO JÚNIOR, CPF/MF no ***.957.221–**, como suplente, ambos integrantes do Conselho Regional de Administração; XII – MARCOS FERNANDO ARRIEL, CPF/MF no ***.194.001–**, como Conselheiro, e WELINGTON RODRIGUES DOS SANTOS, CPF/MF no ***.100.811–**, como suplente, ambos integrantes do Conselho Regional de Economia; XIII – GERSON DE ALMEIDA TAGUATINGA, CPF/MF no ***.854.511–**, como Conselheiro, e LEONARDO MARTINS DE CASTRO TEIXEIRA, CPF/MF no ***.894.821–**, como suplente, ambos integrantes do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; XIV – MÁRCIO PACHECO MAGALHÃES, CPF/MF no ***.194.201–**, como Conselheiro, e REGINALDO MARTINS COSTA, CPF/MF no ***.903.061–**, como suplente, ambos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás; XV – HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF/MF no ***.162.611–**, como Conselheiro, e RUI DIAS DA COSTA, CPF/MF no ***.529.081–**, como suplente, ambos integrantes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás; XVI – CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, CPF/MF no ***.226.866–**, como Conselheiro, e ROGÉRIO DE CAMPOS BORGES, CPF/MF no ***.315.721–**, como suplente, ambos integrantes da Federação do Comércio do Estado de Goiás; XVII – CLAUDINEI ANTÔNIO RIGONATTO, CPF/MF no ***.533.056–**, como Conselheiro, e EDSON ALVES NOVAES, CPF/MF no ***.536.641–**, como suplente, ambos integrantes da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás; XVIII – GECIMAR FREITAS MENEZES, CPF/MF no ***.472.991–**, como Conselheiro, e FERNANDO CÉSAR FERREIRA FRANCO, CPF/MF no ***.669.901–**, como suplente, ambos integrantes da Associação de Bancos nos Estados de Goiás, Tocantins e Maranhão. § 1o Os Conselheiros constantes dos incisos I e II do caput serão automaticamente substituídos quando da nomeação de novos titulares para os cargos de Secretário da Fazenda e Presidente da CENTRAC, respectivamente. § 2o O Chefe do Poder Executivo poderá substituir os integrantes dos incisos III e IV, bem como proceder a futuras nomeações dos demais por decreto administrativo. Art. 41. A posse e exoneração da função de Conselheiro, bem como de seu suplente, será formalizada em sessão solene do Conselho Pleno. Art. 42. Pelos trabalhos na elaboração do anteprojeto da Lei no 16.920, de 8 de fevereiro de 2010, na solenidade de instituição do Conselho Superior do SGA e posse de seus primeiros Conselheiros, dentre os integrantes do Grupo Técnico de Trabalho de Normatização de Licitações e Contratos –GTNorma–, instituído pelo Decreto no 6.866, de 28 de janeiro de 2009, serão agraciados: I – os que foram nomeados como representantes dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos, com a concessão da Ordem do Mérito no grau Grande–Oficial; II – a coordenadora da Secretaria–Executiva constante do art. 4o, § 3o, do Decreto no 6.866/09, com a concessão da Ordem do Mérito no grau Grande–Oficial; III – os que foram nomeados como suplentes das autoridades constantes do inciso I, com a concessão da Ordem do Mérito no grau Comendador. Parágrafo único. Considerando as relevantes contribuições à criação do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais agraciam–se, nos termos do art. 28, os seguintes agentes públicos: I – pelo desempenho na condução das funções constitucionais próprias das instituições a que estão vinculados, ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, CPF/MF no ***.230.551–**, EDUARDO ABDON MOURA, CPF/MF no ***.191.351–**, ERNESTO GUIMARÃES ROLLER, CPF/MF no ***.460.761–**, GERSON BULHÕES FERREIRA, CPF/MF no ***.463.521–**, HELDER VALIN BARBOSA, CPF/MF no ***.502.141–**, HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES, CPF/MF no ***.742.838–**, IVAN SOARES DE GOUVÊA, CPF/MF no ***.100.091–**, JOEL DE SANT'ANNA BRAGA FILHO, CPF/MF no ***.439.147–**, NEY NOGUEIRA, CPF no ***.527.561–**, PAULO MARIA TELES ANTUNES, CPF/MF no ***.349.501–**, WALTER JOSÉ RODRIGUES, CPF/MF no ***.165.131–**, EDWARD MADUREIRA BRASIL, CPF/MF no ***.468.771–**, e HELIO ANTONIO DE SOUSA, CPF/MF no ***.831.911–**; II – pela defesa do SGA, nos momentos mais críticos de sua implantação, os comandantes das forças militares de Goiás e da sua assistência à Governadoria, CARLOS ANTÔNIO ELIAS, CPF/MF no ***.822.541–**, UILSON ALCÂNTARA MANZAN, CPF/MF no ***.014.091–**, o Chefe do Gabinete Militar, SEBASTIÃO VAZ DA SILVA, CPF/MF no ***.642.311–**, bem como o Diretor-Geral da Polícia Civil, AREDES CORREIA PIRES, CPF/MF no ***.964.001–**; III – por sugestões e aprimoramentos conceituais incorporados ao anteprojeto mencionado no caput, os integrantes do Gabinete Civil da Governadoria AVENILMA DE LOURENZO FREITAS, CPF/MF no ***.602.191–**, HEMERSON FERREIRA DOS SANTOS, CPF/MF no ***.774.641–**, e MÁRIO VASCONCELOS QUEIROZ, CPF/MF no ***.361.161–**; os servidores da Secretaria da Fazenda CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JUNIOR, CPF/MF no ***.735.691–**, CLÁUDIA HELENA LIMA LEITE, CPF/MF no ***.524.411–**, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PAJARO, CPF no ***.663.601–**, LANI PEREIRA DE SOUSA, CPF no ***.118.761–**, MARCO ANTÔNIO BRENNER, CPF/MF no ***.164.731–**, PAULO DE AGUIAR ALMEIDA, CPF no ***.645.391–**, RONI DE SOUZA, CPF/MF no ***.055.091–**, SINOMIL SOARES DA ROCHA, CPF/MF no ***.380.501–**; os integrantes do Ministério Público Estadual ÉRICO DE PINA CABRAL, CPF/MF no ***.484.231–**, RICARDO PAPA, CPF/MF no ***.829.699–**; o integrante do Tribunal de Contas do Estado FERNANDO XAVIER DA SILVA, CPF/MF no ***.986.231–**; e o integrante da Procuradoria–Geral do Estado FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN, CPF/MF no ***.343.221–**; IV – pelos bons e relevantes serviços prestados, BELENICE DE CASTRO E SILVA, CPF/MF no ***.750.501–**, CARLOS ALBERTO GUIMARÃES LEMES, CPF/MF no ***.993.101–**, CECIL TARCISO BULHÕES JÚNIOR, CPF/MF no ***.058.401–**, HELDER RAIMUNDO DE MORAES, CPF/MF no ***.281.911–**, KADYJHA GUIMARÃES SANTOS, CPF/MF no ***.190.501–**, KARINA NUNES DOS SANTOS, CPF/MF no ***.958.611–**, MARIA CLARA DE NOVAES FEITOSA LUCK, CPF/MF no ***.413.981–**, MARIA LUIZA PERES DE MORAES, CPF/MF no ***.725.391–**, OSVALDO BORGES DOS SANTOS, CPF/MF no ***.748.401–**, PÂMELA NAVES DE OLIVEIRA, CPF/MF no ***.251.601–**, PAULO CARDOSO FILHO, CPF/MF no ***.735.296–**, RENATA GONÇALVES BERNARDES, CPF/MF no ***.324.061–**, ROQUE ADVÍNCULA OLIVEIRA, CPF/MF no ***.271.455–**, ROSA MARIA ARRUDA DUTRA, CPF/MF no ***.125.801–**, SANDRA NISHI, CPF/MF no ***.038.871–**, THIAGO DE LUCENA GONDIM, CPF/MF no ***.681.821–**, VÂNIA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA, CPF/MF no ***.719.427–**, VINÍCIUS FERREIRA LIMA, CPF/MF no ***.902.921–**, e PAULO BORGES CAMPOS JUNIOR CPF/MF no ***.481.481–**. Art. 43. Até que seja aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior do SGA, fica definida como ordinária uma reunião quinzenal para o Conselho Pleno e as câmaras especializadas. § 1o A ausência do Regimento Interno de que trata o caput não invalida as atividades do Conselho Superior no período de sua elaboração. § 2o Até a edição do Regimento Interno do Conselho Superior do SGA, as câmaras especializadas são as seguintes: I – Câmara Especializada em Sistema Financeiro e Convênios de Fomento à Industrialização; II – Câmara Especializada em Novas Tecnologias; III – Câmara Especializada em Educação, Memória e Patrimônio; IV – Câmara Especializada em Cadastro de Fornecedores, Micro e Pequenas Empresas;
V – Câmara Especializada VI – Câmara Especializada em Segurança Pública; VII – Câmara Especializada em Comunicação e Desenvolvimento Social; VIII – Câmara Especializada em Meio Ambiente, Obras e Serviços de Engenharia; IX – Câmara Especializada em Bens e Serviços Comuns. Art. 44. Na solenidade inaugural da Ordem do Mérito Mauro Borges Teixeira, não se observará o limite constante do art. 28, 2o, deste Decreto. Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 16-03-2010) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-03-2010.
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