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DECRETO Nº 3.339, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.
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Dispõe sobre o Quadro de Empregos do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO -, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art.15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980, DECRETA: Art. 1º - O Quadro de Empregos e os valores salariais básicos do pessoal do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO passam a ser os constantes dos Anexos I e II deste decreto, respectivamente. Art. 2º - Os atuais servidores do Cepaigo integrarão o Quadro de Empregos ora instituído mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta de seu Diretor-Geral, devidamente instruída com os termos de opção a que se refere o art. 7º, respeitados a qualificação, a capacitação e o desempenho profissional. § 1º - Obedecidos iguais critérios, poderão ser também enquadrados os servidores de outros setores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que se encontrem em exercício no CEPAIGO há mais de 2 (dois) anos. § 2º - A jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo corresponde a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo. § 3º - O servidor não enquadrado, de acordo com o art.2º, permanecerá coma sua situação funcional inalterada no Anexo II do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980. Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo, previstos no Anexo a que se refere este artigo, extinguem-se com a vacância. Art. 4º - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, conforme prescreve o art. 53 da Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, é, obrigatoriamente, de 40 horas semanais. Art. 5º - A jornada de trabalho dos médicos e dentistas é fixada em 4 (quatro) horas diárias, reduzindo-se-lhes, de conseqüência, pela metade, o valor fixado para o respectivo salário-base.
Art. 6º - Passam a integrar o salário-base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens, ora percebidas, exceto a gratificação por risco de vida e os adicionais por tempo de serviço. § 1º - A gratificação por risco de vida é calculada sobre o salário-base, acrescido dos adicionais por qüinqüênio de serviço. § 2º - Os adicionais por tempo de serviço são calculados sobre o salário-base. Art. 7º - O termo de opção a que se refere o art. 2º deste decreto deverá ser apresentado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, e conter declaração inequívoca de que o servidor está plenamente de acordo com os termos deste decreto § 1º - Para o pessoal estatutário a opção deverá ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada laboral prevista no art. 2º, § 2º, respeitado o disposto no parágrafo único do art.15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.317, de 14 de maio de 1980. § 2º - Ao servidor que fizer a opção prevista no parágrafo anterior terá a sua estabilidade assegurada, caso seja detentor desse benefício. Art. 8º - O servidor do Cepaigo somente poderá ser colocado à disposição de outro órgão desde que com ônus para o requisitante. Parágrafo único - Os atuais servidores à disposição em desacordo com este artigo terão 30 (trinta) dias de prazo, a contar da publicação deste decreto, para providenciar a mudança do ônus ou retornar ao CEPAIGO. Art. 9º - Da proposta a que se refere o art. 1º deverá constar a denominação do cargo em que se acha investido atualmente o servidor a ser enquadrado. Art. 10 - As disposições do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, continuam sendo aplicáveis ao pessoal do Quadro de Empregos do CEPAIGO, no que não conflitarem com as deste decreto. Art. 11 - As prescrições deste decreto são extensivas aos inativos do CEPAIGO, aplicando-se-lhes os valores constantes do Anexo II, reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) para os que se aposentaram com jornada fixada em 6 (seis) horas diárias de trabalho. Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
ANEXO I
GRUPO I
GRUPO II
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| DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
| Executor de Serviços de Vigilância |
120 |
GRUPO III
APOIO ADMINISTRATIVO
| DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
| Executor de Serviços Administrativos |
32 |
GRUPO IV
APOIO TÉCNICO-PROFISSIONAL
| DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
| Executor de Serviços Técnico e Profissionais |
37 |
GRUPO V
APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
| DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
| Técnico de Nível Superior |
24 |
ANEXO II
TABELA DE VALORES SALARIAIS
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GRUPO |
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO |
SALÁRIO-BASE |
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I II III IV V |
Executor de Serviços Auxiliares Executor de Serviços de Vigilância Executor de Serviços Administrativos Executor de Serviços Técnico-Profissionais Técnico de Nível Superior |
1.800,00 2.600,00 3.200,00 3.200,00 6.000,00 |