GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.405, DE 5 DE ABRIL DE 1990.
- Vide Decretos nºs 3.492/903.555, de 05 de dezembro de 1990
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16-9/200 - DJ de 04-10-91.
 

Institui o Quadro de Empregos da Secretaria da Educação e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições  constitucionais e, nos termos do art.15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Empregos da Secretaria da Educação, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante destes decreto.

 

Art. 2º - O pessoal do Quadro de Empregos da Secretaria da Educação será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 6 (seis) horas de trabalho.

 

§ 1º - Até 1/3 (um terço) do total dos servidores poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho, ficando essa opção, a ser manifestada por escrito e em caráter irretratável, condicionada à anuência do titular da Pasta, que a homologará em função do interesse do serviço.

 

§ 2º - O servidor optante pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho perceberá o correspondente salário fixado para o emprego em que vier a ser enquadrado, acrescido de cinqüenta por cento em relação ao estabelecido para a jornada de 6 (seis) horas.

 

 

§ 3º - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, conforme prescreve o art. 53 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, é, obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 4º - Os servidores pertencentes a categorias funcionais com direito à jornada de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas de trabalho terão os salários básicos fixados em função da jornada de 6 (seis) horas.

 

Art.3º - Os servidores efetivos ou contratados da administração direta ou autárquica, lotados ou com exercício na Secretaria da Educação até a data da publicação deste decreto, poderão manifestar opção, por escrito e em caráter irretratável, pelos empregos previstos no Quadro ora instituído.

 

§ 1º - Para o pessoal estatutário a opção deverá ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo único do art. 15 da  Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.

 

§ 2º - A opção prevista neste artigo e no § 1º do art. 2º deverá ser manifestada ao Secretário da Educação no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as  condições estabelecidas neste ato.

 

§ 3º - O servidor optante terá a sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício.

 

Art.4º - O enquadramento do servidor será efetivado por ato do Governador do Estado, mediante proposta do titular da Secretaria da Educação, que, para tanto, levará em conta o seu desempenho funcional, nível de escolaridade e tempo de serviço, não podendo a soma dos pontos atribuídos aos dois últimos fatores de avaliação exceder à que for conferida ao primeiro.

 

Parágrafo único - Da proposta a que se refere este artigo deverão constar a denominação do cargo ou emprego em que se acha investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, a sua formação acadêmica  e o termo de opção exigido neste decreto.

 

Art.5º - Passam a  integrar o salário base, por ele sendo absorvidas, toda as vantagens, ora percebidas pelo servidor, exceto os adicionais por qüinqüênios de serviço já adquiridos, com direito à sua atualização, a gratificação de incentivo funcional, prevista no art. 175 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e os acréscimos remuneratórios em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, quando devidos.

 

Art.6º - O servidor não enquadrado de acordo com o art. 3º permanecerá com a sua situação funcional inalterada.

 

Art.7º - Os benefícios do presente decreto aplicam-se primeiramente aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, facultado àqueles nela lotados e à disposição de outros órgãos o direito de retorno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da vigência destes ato, com vistas ao seu enquadramento no Quadro de Empregos.

 

Art.8º - As prescrições deste decreto são extensivas, no que couber:

 

I - aos inativos da Secretaria da Educação, aplicando-se-lhes os valores salariais constantes do Anexo Único, de acordo com a jornada com a qual se inativaram;

 

II - aos pensionistas previdenciários da  mencionada Pasta, respeitada a regra do item anterior.

 

Art. 9º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único de que trata este decreto, bem como os requisitos para o seu provimento, serão especificados por ato do Secretário da Administração.

 

Art.10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Jônathas Silva
Elles Alves Nogueira

(D.O. de 16-04-1990)

 

A N E X O   Ú N I C O
QUADRO DE EMPREGOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços Auxiliares I 9.075 5.062.74 7.594,11
Executor de Serviços Auxiliares II 3.890 6.620.50 9.930,76
Executor de Veículos   95 8.567,72 12.851,57
Executor de Serviços Administrativos I 4.575 8.567,72 12.851,57
Executor de Serviços Administrativos II 1.956 11.293,80 16.940,70
Técnico de Nível Superior* I 147 14.798,78 22.198,16
Técnico de Nível Superior* II 63 19.472,08 29.208,11

- * Vide Decreto nº 3.492, de 03-07-1990; que cria os empregos de Técnico de Nível Superior III e IV.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-04-1990.