GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.470, DE 29 DE JUNHO DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.516, de 28-08-90.  

 

Institui o Quadro de Empregos da Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil - FUNDESC e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos  do art. 3º, inciso II, alínea "c" da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Empregos da Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil - FUNDESC, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante destes decreto.

 

Art. 2º - Poderão integrar o Quadro de Empregos ora instituído, mediante enquadramento, os servidores de outros e setores da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, que a se encontram atualmente à disposição da FUNDESC, desde que preenchem os requisitos exigidos para o respectivo provimento e manifestem, neste sentido, sua opção por escrito e em caráter irretratável e seu sujeitem à jornada prevista no art. 5º.
- Alterado pelo Decreto nº 3.516, de 28-08-90.

 

§ 1º - Para o pessoal estatutário a opção ainda devera ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15 Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.

 

§ 2º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada ao Presidente da FUNDESC, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste decreto.

 

§ 3º - O servidor optante terá sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício.

 

Art. 3º - O enquadramento a que ser refere o artigo anterior será efetivado pelo Governador do Estado, á vista de proposta do Presidente da FUNDESC, que, para tanto , levará em conta o desempenho funcional do servidor, seu nível de escolaridade e seu tempo de serviço, não podendo a soma dos pontos atribuídos  aos dois últimos fatores de avaliação exceder á que for  conferida ao primeiro.

 

Parágrafo único - Da proposta deverão constar a denominação do cargo ou emprego em que se acha investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, o seu tempo de serviço e seu nível de escolaridade.

 

Art. 4º - O servidor atualmente em exercício na FUNDESC, que não preencher os requisitos para ingressar em seu Quadro de Empregos, será devolvido ao órgão de origem.

 

Art. 5º - O pessoal do Quadro de Empregos da FUNDESC, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição á jornada de 8 (oito) horas de trabalho, ressalvados os casos previstos em lei

 

Art. 6º - O ingresso no Quadro de Empregos ora instituído, após o enquadramento previsto no art. 3º, farse-á  mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art.7º - Passam a integrar o salário-base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens ora percebidas pelo servidor, exceto os adicionais por triênio e qüinqüênio de serviço.

 

Art. 8º - Para cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado ao Estado, ás suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas púbicas e fundações por ele instituídas, desde que posterior a 20 de julho de 1947, será concedido ao servidor um adicional de 6% (seis por cento sobre o salário-base do respectivo emprego.

 

Art. 9º - Ao servidor da FENDESC será ainda, devida a vantagem prevista no art. 2º do Decreto nº 2.560, de 7 de fevereiro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.585, de 30 de abril de 1986.

 

Art.10 - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único de que trata estes decreto, bem como os requisitos para o seu provimento, serão especificados por ato do Presidente da FUNDESC.

 

Art.11 - O servidor enquadrado na forma destes decreto conservará a sua filiação obrigatória ao IPASGO, para todos os efeitos, e terá sua aposentadoria regulada pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981.

 

Art.12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1990, 102º da República.

 

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

 

(D.O. de 04-07 e 10-07-1990)

 

 

A N E X O   Ú N I C O
QUADRO DE EMPREGOS DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR CIVIL

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE Cr$
Auxiliar de Administração I 3 7.348,12
Auxiliar de Administração II 3 9.551,26
Agente Administrativo I 4 11.022,18
Agente Administrativo II 4 14.328,83
Assistente Técnico I 3 18.370,30
Assistente Técnico
*Vide Decreto nº 3.516, de 28-08-90.
II 3 23.881,39
Técnico de Nível Superior
*Vide Decreto nº 3.516, de 28-08-90.
I 13 29.392,48
Técnico de Nível Superior
 
II 13 38.210,22

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07 e 10-07-1990.