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DECRETO Nº 3.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Reajusta os salários do pessoal dos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 15 da lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com modificações posteriores, 8º e 9º, item II, da lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, o primeiro dispositivo com a redação dada pelo art. 21 da lei nº 10.972, de 7 de julho de 1989, e 12 da lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, considerando que a inflação acumulada no período de 1º de julho - data da última correção correção de salário concedida ao pessoal contratado da administração direta e autárquica, através do Decreto nº 3.492, de 3 de julho de 1990 - a 30 de novembro últimos, já ultrapassa 83% (oitenta e três por cento), estimando-se que até o fim do ano esse índice esteja em torno de 120% (cento e vinte por cento); considerando que a última revisão verificada nos vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração direta e autárquica data, igualmente, de 1º de julho de 1990; considerando que o pessoal contratado e comissionado da administração direta e autárquica, cujos salários e vencimentos permanecem inalterados desde 1º de julho último, representa apenas 17,34% (dezessete vírgula trinta e quatro por cento) do universo de servidores do Estado; considerando que essa defasagem de quase 6 (seis) meses imposta pelas dificuldades que afligem as finanças estaduais, não se pode permitir que se amplie em detrimento do poder aquisitivo dos salários do referido pessoal, já por demais carcomido, urgindo, assim, a sua atualização, tanto quanto possível; considerando, todavia, a impossibilidade de se promover essa atualização, na totalidade do índice inflacionário estimado e de fazê-lo de uma só vez, ainda que parcialmente, em ração das dificuldades financeiras que ainda persistem, DECRETA: Art.1º - Os valores salariais constantes dos Quadros de Empregos dos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1990, e 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991. Art. 2º - São, igualmente, reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1990, e 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991. I - os valores dos vencimentos ou símbolos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional; II - os valores dos níveis dos encargos gratificados da administração direta e das autarquias estaduais. Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam aos cargos em comissão de Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional, Professor de Ensino Superior e Professor Universitário das autarquias e fundações e Secretário Geral da Junta Comercial do Estado de Goiás. Art. 3º - A partir de 1º de outubro de 1990, os vencimentos dos cargos de provimento em comissão abaixo descritos, integrantes de autarquias estaduais, ficam assim fixados:
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo,porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 24-12-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-12-1990.
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