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DECRETO Nº 3.492, DE 03 DE JULHO DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.565, de 19-12-1990.
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Dispõe sobre os salários do pessoal dos Quadros de Empregos dos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art.1º - Os valores salariais constantes dos Quadros de Empregos dos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo ficam assim reajustados:
Parágrafo único - Exclui-se das disposições deste artigo o pessoal dos Quadros de Empregos do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPÁIGO, da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás-IPASGO e da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás-SUTEG. Art.2º - Os valores dos salários do pessoal dos Quadros de Empregos do DETRAN-GO, do IPASGO, da SUTEG, do DERGO dos Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos I e II da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como dos salários básicos dos servidores do Quadro de Empregos do CEPAIGO, são reajustados em 30% (trinta por cento).Técnico de Nível Superior Parágrafo único - As prescrições deste artigo não se aplicam aos empregos instituídos pelos arts. 3º e 4º deste decreto. Art. 3º - Ficam criados nos quadros a que se refere o art. 1º, caput, os seguintes empregos:
§ 1º - Os quantitativos dos empregos de Técnico de Nível Superior III e Técnico de Nível Superior IV são os mesmos previstos nos correspondentes Quadros, para os de Técnico de Nível Superior I e Técnico de Nível Superior II, respectivamente. § 2º - Os atuais detentores dos empregos de Técnico de nível Superior I e Técnico de Nível Superior II ficam providos nos de Técnico de Nível Superior III e Técnico de Nível Superior IV, respectivamente. Art. 4º - São ainda criados os seguintes empregos; I - integrando o Anexo Único do Decreto nº 3.398, de 22 de março de 1990:
* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do salário. II - integrando o Anexo Único do Decreto nº 3.408, de 5 de abril de 1990:
* Produtividade de 60% (sessenta por cento) salário. III - integrando o Anexo Único do Decreto nº 3.336, de 11 de janeiro de 1990:
IV - integrando o Anexo I do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990;
* 100% (cem por cento) de gratificação de risco de vida. V - integrando o Anexo V do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990:
* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do Salário Mínimo. VI - integrando o Anexo VII do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990:
* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do salário. VII - integrando o Anexo único do Decreto nº 3.397, de 22 de março de 1990:
* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do salário VIII - integrando o Anexo Único do Decreto nº 3.491, de 3 de julho de 1990:
* Produtividade de 100% (cem por cento) do salário. Parágrafo único - Ficam providos: I - no emprego de Fiscal de Providência III, os atuais Fiscais de Previdência I e II, não abrangidos pelo item subseqüente; II - no emprego de Fiscal de Previdência IV, os atuais Fiscais de Previdência I e II, que exerciam, até 28 de fevereiro de 1990, as funções de Fiscal Previdenciário; III - nos empregos de Médico Veterinário III e IV e Engenheiro Agrônomo III e IV, os atuais Médico Veterinários I e II e Engenheiros Agrônomos I e II, respectivamente; IV - nos empregos de Técnico de Planejamento III e IV, os atuais Técnicos de Planejamento I e II, respectivamente; V - nos empregos de Técnico de Nível Superior III e IV, os atuais Técnicos de Nível Superior I e II, respectivamente. Art.5º - O salário básico do emprego de Técnico de Nível Superior do Gabinete Civil da Governadoria é o mesmo fixado para o de Técnico de Nível Superior IV, criado pelo artigo anterior. Art. 6º - Os salários dos empregos abaixo descritos, integrantes do Anexo V do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990, ficam assim reajustados:
* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do Salário Mínimo. Art. 7º - São reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os quantitativos dos empregos de Técnico de Nível Superior I e Técnico de Nível Superior II Técnico de Planejamento I e II, Médico Veterinário I e II, Engenheiro Agrônomo I e II e Fiscal Previdenciário I e II, constantes dos Quadros de Empregos do órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo. Parágrafo único - Na execução deste artigo, a fração de um inteiro será desprezada, quando a redução incidir sobre quantitativos ímpares. Art. 8º - Os vencimentos dos cargos de Assistente e Mecanógrafo, do Gabinete Civil da Governadoria, e dos cargos de Executor de Serviços do Palácio "A" e Executor de Sérvios do Palácio "B", da Secretaria do Governo, todos de provimento em comissão, são reajustados em 30% (trinta por cento). Art. 9º - Os quantitativos do emprego de Executor de Serviços Administrativos II, previstos no Anexo Único do Decreto nº 3.384, de 19 de março de 1990, e no Anexo V do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990, ficam acrescidos de 1 (uma) e 8 (oito) unidades, a partir de 1º de março e 1º de julho de 1990, respectivamente. Art.10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 04-07-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-1990.
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