GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.492, DE 03 DE JULHO DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.565, de 19-12-1990.  
 

 

Dispõe sobre os salários do pessoal dos Quadros de Empregos dos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais  e legais,

DECRETA:

Art.1º -  Os valores salariais constantes dos Quadros de Empregos dos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo ficam assim reajustados:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

 SALÁRIO-BASE - Cr$

   6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

I - Executor de Serviços Auxiliares e Auxiliar de Planejamento......

I

6.581,56

9.872,34

II - Auxiliar de Gabinete ............................................................... - 8.606,65 12.909,98
III - Executor de Serviços Auxiliares e Auxiliar de Planejamento ... II 8.606,65 12.909,98
IV - Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnico-Profissionais, Assistente de Planejamento e Mantenedor de Veículos ...... I 11.138,03 16.707,04
V - Condutor de Veículos ................................................

-

11.138,03

16.707,04

VI - Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnico-Porofissionais, Assistente de Planejamento e Mantenedor de Veículos...... II 14.681,94 22.022,91
VII - Assistente de Gabinete e Mecanógrafo ................... - 14.681,94 22.022,91
VIII - Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor para Assuntos de Turismo e Professor de Desporto e Lazer ....................... I 19.238,41 28.857,60
IX - Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor para Assuntos de Turismo e Professor de Desporto e Lazer .................................... II 25.313,70 37.970,54
X - Assessor para Assuntos de Administração................. - 25.313,70 37.970,54
XI - Executor de Serviços do Palácio ............................. I - 15.723,50
XII - Executor de Serviços do Palácio............................. II - 20.966,40
XIII - Executor de Serviços do Palácio .......................... III - 24.896,30
XIV - Executor de Serviços do Palácio .......................... IV - 28.826,20

XV -  Piloto de Aeronave ...............................................                                                                                    Salário-base:      Cr$ 14.189,20

Parágrafo único - Exclui-se das disposições deste artigo o pessoal dos Quadros de Empregos do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPÁIGO, da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás-IPASGO e da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás-SUTEG.

Art.2º - Os valores dos salários do pessoal dos Quadros de Empregos do DETRAN-GO, do IPASGO, da SUTEG, do DERGO  dos Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos I e II da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como dos salários básicos dos servidores do Quadro de Empregos do CEPAIGO, são reajustados em 30% (trinta por cento).Técnico de Nível Superior

Parágrafo único - As prescrições deste artigo não se aplicam aos empregos instituídos pelos  arts. 3º e 4º deste decreto.

Art. 3º - Ficam  criados nos quadros a que se refere o art. 1º, caput, os seguintes empregos:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

SALÁRIO-BASE  Cr$

6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

Técnico de Nível Superior III 29.656,66 44.485,00
Técnico de Nível Superior IV 34.000,00 51.000,01

§ 1º - Os quantitativos dos empregos de Técnico de Nível Superior III e Técnico de Nível Superior IV são os mesmos previstos nos correspondentes Quadros, para os de Técnico de Nível Superior I e Técnico de Nível Superior II, respectivamente.

§ 2º - Os atuais detentores dos empregos de Técnico de nível Superior I e Técnico de Nível Superior II ficam providos nos de Técnico de Nível Superior III e Técnico de Nível Superior IV, respectivamente.

Art. 4º - São ainda criados os seguintes empregos;

I - integrando o Anexo Único do Decreto nº 3.398, de 22 de março de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

QUANTI-
TATIVO
   
SALÁRIO PRODUTI-
VIDADE*

SALÁRIO -BASE

SALÁRIO PRODUTI-
VIDADE*
SALÁRIO -BASE
Fiscal de Previdência III 59 16.475,92 13.180,74 29.656,66 24.713,89 19.771,11 44.485,00
Técnico de Nível Superior III - 16.475,92 13.180,74 29.656,66 24.713,89 19.771,11 44.485,00
Fiscal de Previdência IV 18 18.888,89 15.111,11 34.000,00 28.333,34 24.666,67 51.000,01
Técnico de Nível Superior IV - 18.888,89 15.111,11 34.000,00 28.333,34 24.666,6 51.000,01

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do salário.

II - integrando o Anexo Único do Decreto nº 3.408, de 5 de abril de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL QUANTI-
TATIVO

6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

SALÁRIO PRODUTI-
VIDADE
SALÁRIO-BASE SALÁRIO PRODUTI-VIDADE* SALÁRIO-BASE
Médico Veterinário III 132 18.535,41 11.121,25 29.656,66 27.803,13 16.681,87 44.485,00
Médico Veterinário IV 56 21.250,00 12.750,00 34.000,00 31.875,01 19.125,00 51.000,01
Engenheiro Agrônomo III 69 18.535,41 11.121,25 29.656,66 27.803,13 16.681,87 44.485,00
Engenheiro Agrônomo IV 29 21.250,00 12.750,00 34.000,00 31.875,01 19.125,00 51.000,01

* Produtividade de 60% (sessenta por cento) salário.

III - integrando o Anexo Único do Decreto nº 3.336, de 11 de janeiro de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL QUANTI-
TATIVO

SALÁRIO-BASE

 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Técnico de Planejamento III 30 29.656,66 44.485,00
Técnico de Planejamento IV 10 34.000,00 51.000,01

IV - integrando o  Anexo I do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990;

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

SALÁRIO-BASE*

6 HORAS/DIA  8 HORAS/DIA
Técnico de Nível Superior III 21.352,68 32.029,03
Técnico de Nível Superior IV 24.480.06 36.720,09

* 100% (cem por cento)  de gratificação de risco de vida.

V - integrando o Anexo V do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

  6 HORAS/DIAS 8 HORAS/DIA
SALÁRIO PRODUTI-
VIDADE
SALÁRIO-BASE SALÁRIO PRODUTI-
VIDADE *
SALÁRIO-BASE
Técnico de Nível Superior III 25.732,86 3.923,80 29.656,66 40.561,20 3.923,90 44.485,00
Técnico de Nível Superior IV 30.076,20 3.923,80 34.000,00 47.076,21 3.932,80 51.000,01

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do Salário Mínimo.

VI - integrando o Anexo VII do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

6 HORAS/DIA

 8 HORAS/DIA

SALÁRIO PRODUTI-
VIDADE
SALÁRIO-

BASE *

SALÁRIO PRODUTI-
VIDADE*
SALÁRIO-BASE
Técnico de Nível Superior III 16.475,92 13.180,74 29.656,66 24.713,89 19.771,11 44.485,00
Técnico de Nível Superior IV 18.888,89 15.111,11 34.000,00 28.333,34 22.666,67 51.000,01

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do salário.

VII - integrando o Anexo único do Decreto nº 3.397, de 22 de março de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL

6 HORAS/DIA

SALÁRIO PRODUTIVIDADE* SALÁRIO-BASE
Técnico de Nível Superior III 21.418,75 17.135,00 38.553,75
Técnico de Nível Superior IV 24.555,69 19.644,56 44.200,25

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do salário

VIII - integrando o Anexo Único do Decreto nº 3.491, de 3 de julho de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL

6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

SALÁRIO PRODUTI-
VIDADE *
SALÁRIO-BASE SALÁRIO PRODUTI-
VIDADE*
 SALÁRIO-    BASE
Técnico de Nível Superior III 14.828,33 14.828,33 29.656,66 22.242,50 22.242,50 44.485,00
Técnico de Nível Superior IV 17.000,00 17.000,00 34.000,00 25.500,00 25.500,00 51.000,00

* Produtividade de 100% (cem por cento) do salário.

Parágrafo único - Ficam providos:

I - no emprego de Fiscal de Providência III, os atuais Fiscais de Previdência I e II, não abrangidos pelo item subseqüente;

II - no emprego de Fiscal de Previdência IV, os atuais Fiscais de Previdência I e II, que exerciam, até 28 de fevereiro de 1990, as funções de Fiscal Previdenciário;

III - nos empregos de Médico Veterinário III e IV e Engenheiro Agrônomo III e IV, os atuais Médico Veterinários I e II e Engenheiros Agrônomos I e II, respectivamente;

IV - nos empregos de Técnico de Planejamento III e IV, os atuais Técnicos de Planejamento I e II, respectivamente;

V - nos empregos de Técnico de Nível Superior III e IV, os atuais Técnicos de Nível Superior I e II, respectivamente.

Art.5º - O salário básico do emprego de Técnico de Nível Superior do Gabinete Civil da Governadoria é o mesmo fixado para o de Técnico de Nível Superior IV, criado pelo artigo anterior.

Art. 6º - Os salários dos empregos abaixo descritos, integrantes do Anexo V do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990, ficam assim reajustados:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL   6 HORAS/DIA  8 HORAS/DIA
SALÁRIO PRODUTI-VIDADE* SALÁRIO

-BASE

SALÁRIO PRODUTI-VIDADE* SALÁRIO
-BASE
Executor de Serviços Auxiliares I 2.657,76 3.923,80 6.581,56 5.948,54 3.923,80 9.872,34
Executor de Serviços Auxiliares II 4.682,85 3.923,80 8.606,65 8.986,18 3.923,80 12.909,98
Executor de Serviços Administrativos e Fiscal de Registro do Comércio I 7.214,23 3.923,80 11.138,03 12.783,24 3.923,80 16.707,04
Executor de Serviços Administrativos e Fiscal de Registro do Comércio II 10.758,14 3.923,80 14.681,94 18.099,11 3.923,80 22.022,91
Técnico de Nível Superior I 15.314,61 3.923,80 19.238,41 24.933,80 3.923,80 28.857,60
Técnico de Nível Superior II 21.389,90 3.923,80 25.313,80 34.046,74 3.923,80 37.970,54

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do Salário Mínimo.

Art. 7º - São reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os quantitativos dos empregos de Técnico de Nível Superior I e Técnico de Nível Superior II  Técnico de Planejamento I e II, Médico Veterinário I e II, Engenheiro Agrônomo I e II e Fiscal Previdenciário I e II, constantes dos Quadros de Empregos do órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo.

Parágrafo único - Na execução deste artigo, a fração de um inteiro será desprezada, quando a redução incidir sobre quantitativos ímpares.

Art. 8º - Os vencimentos dos cargos de Assistente e Mecanógrafo, do Gabinete Civil da Governadoria, e dos cargos de Executor de Serviços do Palácio "A" e Executor de Sérvios do Palácio "B", da Secretaria do Governo, todos de provimento em comissão, são reajustados em 30% (trinta por cento).

Art. 9º - Os quantitativos do emprego de Executor de Serviços Administrativos II, previstos no Anexo Único do Decreto nº 3.384, de 19 de março de 1990, e no Anexo V do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990, ficam acrescidos de 1 (uma) e 8 (oito) unidades, a partir de 1º de março e 1º de julho de 1990, respectivamente.

Art.10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Liliam Mary Milhomens Rodrigues
Daito Jairo Garcia
Pedro Afonso Domingues Batista
Marylene Sobral Braga Viggiano
Jayro Rodrigues  da Silveira
Maria Abadia Silva
Valterli Leite Guedes
Handel José Martins Soares
Jônathas Silva
Mário Pires Nogueira
Adhemar Santillo
João  de Paiva Ribeiro
Carlos Alberto Guimarães
Nassri Bittar
Giuseppe Vecci
Halim Antônio Girade
Miguel Batista de Siqueira
Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 04-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-1990.