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DECRETO Nº 3.398, DE 22 DE MARÇO DE 1990.
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Institui o Quadro de Empregos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e, nos termos do art. 15º da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980. D E C R E T A: Art. 1º - Fica instituído, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto, o Quadro de Empregos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO. Art. 2º - Os atuais servidores do IPASGO poderão integrar o Quadro de Empregos ora instituído, mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta de seu principal dirigente, encaminhada através da Pasta jurisdicionate e devidamente instruída com os termos de opção a que se refere o art. 6º, respeitados o desempenho profissional, o nível de escolaridade e o tempo de serviço. § 1º - Obedecidos iguais critérios, é facultada a transferência, para o Quadro de Empregos do IPASGO, de servidores de outros setores da administração direta e autárquica do Poder Executivo, que ali se encontrem com exercício há mais de 2 (dois) anos. § 2º - A transferência de servidor estatutário da administração direta para o Quadro de Empregos do IPASGO implica na substituição automática de sua gratificação adicional por tempo de serviço, prevista no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, pela de que trata o art. 14 do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores, e, ainda, na percepção da gratificação trienal a que se refere o art. 2º do Decreto nº 2.560, de 7 de fevereiro de 1986, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.585, de 30 de abril de 1986. § 3º - Para efeito de enquadramento, a soma dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação correspondentes ao tempo de serviço e ao nível de escolaridade não poderá exceder à que for conferida ao desempenho funcional. Art. 3º - O pessoal integrante do Quadro de Empregos do IPASGO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 6 (seis) ou 8 (oito) horas de trabalho efetivo, opcionalmente, a critério de cada servidor. § 1º - O servidor optante pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho perceberá o correspondente salário fixado para o emprego em que vier a ser enquadrado, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao estabelecido para a jornada de 6 (deis) horas. § 2º - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, conforme prescreve o art. 53 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, é, obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais. § 3º - Os servidores pertencentes a categorias funcionais com direito à jornada de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas de trabalho terão os salários básicos fixados em função da jornada de 6 (seis) horas. Art. 4º - O servidor não enquadrado de acordo com o art. 2º permanecerá com a sua situação funcional inalterada. Art. 5º - Passam a integrar o salário-base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens, ora percebidas pelo servidor, exceto os adicionais por tempo de serviço (triênio e qüinqüênio), a gratificação de incentivo funcional e os acréscimos remuneratórios em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, quando devidos. Parágrafo único - Os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de incentivo funcional são calculados sobre o salário -base.
Art.6º - O termo de opção exigido neste decreto devera ser apresentado por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar desta data, e conterá declaração inequívoca de que o servidor está plenamente de acordo com os termos deste decreto, bem como a jornada de trabalho por e 1 e preferida. § 1º Para o pessoal estatutário a opção ainda será pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o respectivo termo conter a declaração a que se refere o "caput" deste artigo, e a jornada escolhida pelo servidor, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817 de 14 de maio de 1980. § 2º - O servidor que fizer a opção prevista no parágrafo anterior terá a sua estabilidade assegurada, caso seja detentor desse benefício. Art. 7º - Da proposta a que se refere o art. 2º deverão constar a denominação do cargo em que se acha investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, o seu tempo de serviço, escolaridade e, na hipótese do § 1º do citado artigo, o órgão a que pertence e a data de início da sua disposição. Art. 8º - As prescrições do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, continuam sendo aplicáveis ao pessoal do IPASGO, no que não conflitarem com as deste decreto. Art. 9º - As disposições deste decreto são extensivas, no que couber: I - aos inativos do IPASGO, aplicando-se-lhes os valores salariais constantes do Anexo Único, de acordo com a jornada com a qual tenham se inativado; II - aos pensionistas da referida autarquia, respeitada, no que for pertinente, a regra do item anterior. Art.10 - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único de que trata este decreto, bem como os requisitos para o seu provimento, serão especificados por ato do Diretor-Geral do IPASGO. Art.11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos enquadramentos, a 1º de março de 1990. Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 23-05-1990)
A N E X O Ú N I C O
QUADRO DE EMPREGOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
Obs.:(*) Produtividade de 80% do salário (oitenta por cento) salário.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-05-1990.
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