|
|
|
|
DECRETO Nº 3.491, DE 03 DE JULHO DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.492, de 03-07-1990, art. 4º, VIII.
|
Institui o Quadro de Empregos do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1990, DECRETA: Art.1º - Fica instituído, na conformidade do Anexo Único que fez parte integrante deste decreto, o Quadro de Empregos do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO. Art. 2º - Os atuais servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás poderão integrar o Quadro de Empregos ora instituído, mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta de seu principal dirigente, devidamente instruída com os termos de opção a que se refere o art. 6º, respeitados o desempenho profissional, o nível de escolaridade e o tempo de serviço. § 1º - Obedecidos iguais critérios, é facultada a transferência para o Quadro de Empregos do DERGO, de servidores de outros setores da administração direta e autárquica do Poder Executivo, que ali se encontrem com exercício há mais de 2 (dois) anos. § 2º - A transferência de servidor estatutário da administração direta para o Quadro de Empregos do DERGO implica a substituição automática de sua gratificação adicional por tempo de serviço, prevista no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, pela de que trata o art. 14 do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores e, ainda, a percepção da gratificação trienal a que se refere o art. 2º do Decreto nº 2.560, de 7 de fevereiro de 1986, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.585, de 30 de abril de 1986. § 3º - Para efeito de enquadramento, a soma dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação correspondentes ao tempo de serviço e ao nível de escolaridade não poderá exceder à que for conferida ao desempenho funcional. § 4º - È assegurado o ingresso no Quadro de Empregos ora instituído, nos termos do caput deste artigo, àqueles que se encontram há mais de 21 (vinte e um) meses prestado serviços ao DERGO. Art. 3º - O pessoal integrante do Quadro de Empregos do DERGO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 6 (seis) horas ou 8 (oito) horas de trabalho efetivo, opcionalmente, a critério de cada servidor. § 1º - O servidor optante pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho perceberá o correspondente salário fixado para o emprego em que vier a ser enquadrado, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao estabelecido para a jornada de 6 (seis) horas. § 2º - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, conforme prescreve o artigo 53 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, é, obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais. § 3º - Os servidores pertencentes a categorias funcionais com direito a jornada de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas de trabalho terão os salários básicos fixados em função da jornada de 6 (seis) horas. Art. 4º - O servidor não enquadrado de acordo com o art. 2º permanecerá com a sua situação funcional inalterada. Art.5º - Passam a integrar o salário-base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens, ora percebidas pelo servidor, execto os adicionais por tempo de serviço (triênio e qüinqüênio), a gratificação de incentivo funcional e os acréscimos remuneratórios em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, quando devidos. Parágrafo único - Os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de incentivo funcional são calculados sobre o salário-base. Art.6º - O termo de opção exigido deverá ser apresentado por escrito, até a data da publicação deste decreto, e conterá declaração inequívoca de que o servidor estar plenamente de acordo com os termos destes ato, bem como a jornada de trabalho por ele preferida. § 1º - Para o pessoal estatutário a opção ainda será pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o respectivo termo conter a declaração a que se refere o "caput" deste artigo e a jornada escolhida pelo servidor, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980. § 2º - O servidor que fazer a opção prevista no parágrafo anterior terá a sua estabilidade assegurada, caso seja detentor deste benefício. Art.7º - Da proposta a que se refere o art. 2º deverão constar a denominação do cargo em que se acha investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, e, na hipótese do § 1º do citado artigo, o órgão a que pertence e a data de início da sua disposição. Art. 8º -As prescrições do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, continuam sendo aplicáveis ao pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, no que não conflitarem com as deste decreto. Art. 9º - As disposições deste decreto são extensivas, no que couber; I - aos inativos do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, aplicando-se-lhes os valores salariais constantes do Anexo único, de acordo com a jornada com a qual tenham se inativado; II - aos pensionistas previdenciários da referida autarquia, respeitada a regra do item anterior. Art.10 - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único de que trata este decreto, bem como os requisitos para o seu provimento, serão especificados por ato do Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO. Art.11 - Este decreto entra em vigor nesta data, retroagindo, porém os seus efeitos, quanto aos enquadramentos, a 1º de junho de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República. HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 04-07-1990)
QUADRO DE EMPREGOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIÁS - DERGO
-Criados os empregos de Técnico de Nível Superior III e IV; pelo Decreto nº
3.492, de 03-07-1990, art. 4º, VIII.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-1990.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||