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Institui o Quadro de
Empregos do Departamento Estadual de Trânsito de
Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições
constitucionais e, nos termos do art. 15 da Lei nº
7.928
,
de 21 de maio de 1975, com as alterações
introduzidas pela Lei nº
8.817
,
de 14 de maio de 1980.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído, na conformidade do
Anexo Único que faz parte integrante deste decreto,
o Quadro de Empregos do Departamento Estadual de
Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.
Art. 2º - Os atuais servidores do Departamento
Estadual de Trânsito de Goiás poderão integrar o
Quadro de Empregos ora instituído, mediante
enquadramento a ser efetivado pelo Governador do
Estado, a vista de proposta de seu principal
dirigente, encaminhada através da Pasta
jurisdicionante e devidamente instruída com os
termos de opção a que se refere o art. 6º,
respeitados o desempenho profissional, o nível de
escolaridade e o tempo de serviço.
§ 1º - Obedecidos iguais critérios, é facultada
a transferência, para o Quadro de Empregos do
DETRAN-GO, de servidores de outros setores da
administração direta e autárquica do Poder
Executivo, que ali se encontrem com exercício há
maia de 2 (dois) anos.
§ 2º - A transferência de servidor
estatutário da administração direta para o Quadro de
Empregos do DETRAN-GO implica na substituição
automática de sua gratificação adicional por tempo
de serviço, prevista no art. 170 da Lei nº
10.460
,
de 22 de fevereiro de 1988, pela de que trata o art.
14 do Decreto nº
1.800
,
de 15 de abril de 1980, com modificações
posteriores, e, ainda, na percepção da gratificação
trienal a que se refere o art. 2º do Decreto nº
2.560
,
de 7 de fevereiro de 1986, alterado pelo art. 2º do
Decreto nº
2.585
,
de 30 de abril de 1986.
§ 3º - Para efeito de
enquadramento, a soma dos pontos atribuídos aos
fatores de avaliação correspondentes ao tempo de
serviço e ao nível de escolaridade não poderão
exceder à que for conferida ao desempenho funcional.
Art. 3º - O pessoal
integrante do Quadro de Empregos do DETRAN-GO será
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com
sujeição à jornada de 6 (seis) horas de trabalho.
§ 1º - A jornada de trabalho dos ocupantes
de cargos em comissão ou de função gratificada por
encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou
inspeção, conforme prescreve o art. 53 da Lei nº
10.460
,
de 22 de fevereiro de 1988, é, obrigatoriamente, de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Os servidores
pertencentes a categorias funcionais com direito à
jornada de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas de trabalho
terão os salários básicos fixados em função da
jornada de 6 (seis) horas.
Art. 4º - O servidor não
enquadrado de acordo com o art. 2º permanecerá com a
sua situação funcional inalterada.
Art. 5º - Passam a
integrar o salário-base, por ele sendo absorvidas,
todas as vantagens, ora percebidas pelo servidor,
exceto os adicionais por tempo de serviço (triênio e
qüinqüênio), a gratificação de incentivo funcional e
os acréscimos remuneratórios em razão do exercício
de atividades penosas, insalubres ou perigosas,
quando devidos.
Parágrafo único - Os
adicionais por tempo de serviço e a gratificação de
incentivo funcional são calculados sobre o
salário-base.
Art. 6º - O termo de
opção exigido neste decreto devera ser apresentado
por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar
desta data, e conterá declaração inequívoca de que o
servidor está plenamente de acordo com os
termos este decreto.
§ 1º Para o pessoal estatutário a opção
ainda será pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, devendo o respectivo termo conter a
declaração a que se refere o "caput" deste artigo,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15
da Lei nº
7.928
,
de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art.
6º da Lei nº
8.817
de 14 de maio de 1980.
§ 2º - O servidor que
fizer a opção prevista no parágrafo anterior terá a
sua estabilidade assegurada, caso seja
detentor desse benefício.
Art. 7º - Da proposta a
que se refere o art. 2º deverão constar a
denominação do cargo em que se acha investido o
servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida
atualmente, o seu tempo de serviço, escolaridade e,
na hipótese do § 1º do citado artigo, o órgão a que
pertence e a data de início da sua disposição.
Art. 8º - As prescrições
do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980,
continuam sendo aplicáveis ao pessoal do
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, no que
não conflitarem com as deste decreto.
Art.9º - As disposições
deste decreto são extensivas, no que couber:
I - aos inativos do
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás,
aplicando-se-lhes os valores salariais constantes do
Anexo Único.
II - aos pensionistas da
referida autarquia.
Art. 10 - As
atribuições, responsabilidades e demais
características pertinentes aos empregos integrantes
do Anexo único de que trata este decreto, bem como
os requisitos para o seu provimento, serão
especificados por ato do Diretor-Geral do
Departamento Estadual de Transito de Goiás.
Art.11 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos
enquadramentos, a 1º de março de 1990
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 22 de março de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Miguel Batista de Siqueira
(D.O. de 11-04-1990)
A N E X O Ú N I
C O
QUADRO DE EMPREGOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO DE GOIÁS -DETRAN-GO
|
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
6 HORAS/DIA
|
|
SALÁRIO
|
PRODUTIVIDADE
|
SALÁRIO-BASE
|
Executor de
Serviços Auxiliares
|
I
|
1
|
3.656,43
|
2.925,14
|
6.581,56
|
Executor de
Serviços Auxiliares
|
II
|
20
|
4.781,47
|
3.825,18
|
8.606,65
|
Executor de
Serviços Administrativo
|
I
|
122
|
6.187,80
|
4.950,24
|
11.138,04
|
Executor de
Serviços Administrativo
|
II
|
278
|
8.156,63
|
6.525,30
|
14.681,93
|
Executor de
Serviços Técnico Profissionais
|
I
|
111
|
6.187,80
|
4.950,24
|
11.138,04
|
Executor de
Serviços Técnico Profissionais
|
II
|
295
|
8.156,63
|
6.525,30
|
14.681,93
|
Técnico de Nível
Superior
|
I
|
10
|
10.688,00
|
8.550,24
|
19.238,40
|
Técnico de Nível
Superior
|
II
|
108
|
14.063,17
|
11.250,53
|
25.313,70
|
Técnico de Nível
Superior
-
Criado pelo
Decreto nº 3.492, de 03-07-1990, art. 4º,
VII
.
|
III
|
10
-
Vide art. 3º,
§1º, do mesmo Decreto
.
|
21.418,75
|
17.135,00
|
38.553,75
|
Técnico de Nível
Superior
-
Criado pelo
Decreto nº 3.492, de 03-07-90, art. 4º, VII
.
|
IV
|
108
-
Vide art. 3º,
§1º, do mesmo Decreto
.
|
24.555,69
|
19.644,56
|
44.200,25
|
*Produtividade de 80% do salário
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
11-04-1990.
|