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DECRETO Nº 7.425, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.
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Institui o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado -CADFOR- e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 37, XVIII, alínea “a”, da Constituição Estadual, dos arts. 7°, I, alínea “h” e 11, caput, da Lei n° 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100005002830 e objetivando conferir maior eficiência, celeridade, segurança, economicidade e transparência à gestão de suprimentos e logística, D E C R E T A: Art. 1° Fica instituído o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística com o objetivo de fixar e implementar política, diretrizes e prioridades pertinentes às atividades administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1o O Sistema de Gestão
de Suprimentos e Logística compreende estrutura
funcional, aplicativos informatizados e instrumentos
normativos ligados à administração de suprimentos,
aquisições, contratos, frotas e logística documental,
dele fazendo parte a unidade central de gestão de
suprimentos e logística, a unidade central de registro
cadastral e as unidades setoriais de suprimentos e
logística.
§ 2o O sistema de que
trata o caput tem, ainda, os seguintes
objetivos:
I – ampliar o poder de compra e
reduzir custos governamentais;
II – promover o aprimoramento e a
integração dos sistemas de planejamento e gestão da
cadeia de suprimentos e logística;
III – otimizar a articulação e
integração com os sistemas estaduais de orçamento e
finanças e de controle interno;
IV – priorizar a automatização dos
processos de aquisições e contratações governamentais.
Art. 2º O Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística organiza-se funcionalmente da seguinte forma:
I – em nível central, a Secretaria de Estado da
Administração, com as funções principais de coordenação
geral, orientação normativa, supervisão técnica e
disponibilização de instrumentos corporativos, por meio
da Superintendência Central de Compras Governamentais e
Logística;
I – em nível central, a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com as funções precípuas de coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e disponibilização de instrumentos corporativos, por meio da Superintendência de Suprimentos e Logística; II – em nível setorial, os órgãos e as entidades governamentais, com as funções precípuas de coordenação setorial e implementação gerencial, por meio das Superintendências ou Diretorias de Gestão, Planejamento e Finanças e unidades gerenciais pertinentes.
Art. 3º Compete
especificamente à Superintendência Central de Compras
Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da
Administração:
Art. 3º Compete especificamente à Superintendência de Suprimentos e Logística da Secretaria de Gestão e Planejamento: I – gerir:: a) o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado – CADFOR; b) o Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO; c) o Sistema Eletrônico de Gestão de Materiais – SIGMAT; d) o Sistema Eletrônico de Protocolo – SEPNET; e) o Arquivo Central; f) o Banco de Especificações, estabelecendo a padronização das especificações técnicas de bens e serviços; g) o Banco de Preços, parametrizando os preços referenciais para bens e serviços; h) o Sistema de Registro de Preços de bens e serviços comuns, incluindo as atas dele decorrentes;
i) o Sistema de Logística do Estado de Goiás - SISLOG; II – implantar e gerir: a) o Sistema Eletrônico de Gestão de Contratos; b) o Sistema Eletrônico de Gestão de Frotas; c) o Sistema Eletrônico de Gestão de Documentos; d) o Sistema de Gestão de Arquivo.
III – coordenar a elaboração
e a gestão do Plano de Contratações Anual – PCA;
III – coordenar a elaboração e gestão do Plano Anual de Suprimentos – PAS; IV – desenvolver e implementar a metodologia de pré-qualificação de materiais, garantindo padrões de desempenho e qualidade; ; V – processar as aquisições corporativas de bens e serviços comuns, em atendimento às demandas consolidadas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; VI – coordenar a elaboração e gestão do Plano de Frotas do Estado – PFE; VII – desenvolver e implementar programas de racionalização e padronização dos métodos, processos e procedimentos de gestão de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental; VIII – estabelecer e manter o sistema de informações de indicadores corporativos aplicáveis.
IX – orientar os órgãos da
administração direta e as entidades autárquicas e
fundacionais quanto às atividades de suprimentos,
aquisições, contratos, frotas e logística documental;
X – propor normatizações e expedir
instruções técnicas a respeito de suas atividades;
XI – promover estudos e pesquisas
voltados à execução eficiente dos procedimentos
licitatórios, das dispensas e inexigibilidades;
XII – desenvolver, em conjunto com a
Superintendência da Escola de Governo, ações de
atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação
e de pregoeiros.
§ 1º A Superintendência
Central de Compras Governamentais e Logística publicará,
de forma permanente e atualizada, por meio de sítio
oficial na internet, a relação de bens e serviços comuns
padronizados para o Sistema de Gestão de Suprimentos e
Logística.
§ 1o A
Superintendência de Suprimentos e Logística publicará,
de forma permanente e atualizada, por meio de sítio
oficial na rede mundial de computadores (INTERNET),
relação de bens e serviços comuns padronizados para o
Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística.
§ 2º A Superintendência
Central de Compras Governamentais e Logística realizará
licitações corporativas, por meio do sistema de registro
de preços, com planejamento sistêmico e após pesquisa de
demanda ou levantamento de histórico de consumo, para o
ganho de escala.
§ 2o A
Superintendência de Suprimentos e Logística realizará
licitações corporativas, por meio do sistema de registro
de preços, a partir de planejamento sistêmico, e após
pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de
consumo, visando ao ganho de escala.
§ 3o Para efeito do
disposto neste Decreto, entendem-se como aquisições de
bens e/ou serviços:
I – corporativas: aquelas realizadas
para mais de um órgão ou entidade integrante do Sistema
de Gestão de Suprimentos e Logística;
II – setoriais: aquelas realizadas
diretamente pelo órgão ou entidade integrante do Sistema
de Gestão de Suprimentos e Logística.
Art. 3-A Compete às unidades
setoriais do Sistema de Gestão de Suprimentos e
Logística:
I – realizar, no âmbito dos órgãos e
das entidades para as quais foram instituídas, os
procedimentos de aquisições setoriais e os atos
preparatórios para a formalização de contratos e outros
ajustes;tes;
II – executar os seus
procedimentos em harmonia com as orientações da
Superintendência Central de Compras Governamentais e
Logística;
II – executar os seus
procedimentos em harmonia com as orientações emanadas da
Superintendência de Suprimentos e Logística;
III – alimentar os sistemas de gestão
e de controle interno com as informações inerentes às
suas atividades.des.
Art. 4º Todos os procedimentos de
contratações realizados na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão ser
processados no SISLOG, facultada a utilização do
COMPRASNET.GO disponível durante o período de transição,
que deverá ocorrer até a data limite de 1º de abril de
2023.
Art. 4º Todos os procedimentos aquisitivos e aditivos contratuais realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, deverão ser cadastrados, mediante o preenchimento de formulário específico, no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras -COMPRASNET.GO-. § 1º O COMPRASNET.GO emitirá comprovante automático de registro para prosseguimento do processo pela área solicitante. § 2º Os resultados dos procedimentos aquisitivos e aditivos contratuais de que trata o caput deste artigo, inclusive os que não adotarem o COMPRASNET.GO, tais como concorrências públicas, tomada de preços e carta-convite, deverão ser informados no sistema, para fins de composição dos bancos de especificações e de preços. § 3º Poderão ser utilizados outros sistemas de compras para atender a norma específica.
§ 4º O SISLOG e o COMPRASNET.GO
deverão funcionar de forma integrada com o Sistema de
Administração Financeira do Tesouro - AFT ou outro que
vier a substituí-lo.
Art. 4º-A Durante o período de
transição, compreendido entre data de entrada em
operação do SISLOG e o dia 1º de abril de 2023, os
sistemas SISLOG e COMPRASNET.GO poderão ser utilizados
alternadamente, conforme a opção legislativa aplicável
nas contratações.
§ 1º Durante o período de
transição de que trata o caput deste artigo, o
COMPRASNET.GO poderá ser utilizado somente para as
compras e as contratações regidas pela Lei
estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, pela
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei
federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelos arts.
1º a 47-A da Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de
2011.
§ 2º O SISLOG será
utilizado, exclusivamente, nas contratações realizadas
com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
§ 3º O SISLOG substituirá
definitivamente o atual COMPRASNET.GO, como meio para
adequar e integrar sistemas de contratações e logística
ao regramento da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, bem como aos demais regulamentos estaduais que
normatizarem as contratações públicas. Art. 5° O CADFOR deverá manter cadastro único das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de procedimentos aquisitivos e de celebração de ajustes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como certificar e acompanhar os seus desempenhos para os efeitos legais, fornecendo aos interessados o Certificado de Registro Cadastral -CRC-, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º O registro cadastral deverá
conter as informações dos interessados, referentes à
habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista,
inclusive para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás,
qualificação econômico-financeira e requisitos mínimos
de qualificação técnica, nos termos dos arts. 27 a 31 da
Lei n° 8.666/93, necessários à classificação por
categorias, bem como as sanções aplicadas pela
administração pública, relativas ao impedimento para
contratar com o poder público, conforme previsto em lei.
lei.
§ 1º O registro cadastral deverá conter as informações dos interessados referentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal, inclusive para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, qualificação econômico-financeira e requisitos mínimos de qualificação técnica, nos termos dos arts. 27 a 31 da Lei n° 8.666/93, necessários à classificação por categorias, bem como as sanções aplicadas pela administração pública, relativas ao impedimento para contratar com o poder público, conforme previsto em lei. § 2º É de responsabilidade do cadastrado a atualização periódica da documentação apresentada para fins de regularização do registro cadastral, facultado ao CADFOR proceder à atualização. § 3º Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididas em grupos, conforme a qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 4º Os sistemas COMPRASNET.GO e
SISLOG disponibilizarão certidão positiva ou negativa
sobre as empresas suspensas, inidôneas ou impedidas de
licitar e contratar com a administração pública.
§ 5º A atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas será acompanhada e anotada no registro cadastral, à vista de informações que serão prestadas obrigatoriamente pelos órgãos e pelas entidades competentes, inclusive a relação de compromissos que possam importar diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito. § 6º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer às exigências previstas no art. 27 da Lei nº 8.666/93, ou cujo desempenho, apurado em procedimento próprio pelo contratante, na forma estabelecida em lei, não seja considerado satisfatório. § 7º Para cadastramento, renovação cadastral e regularização, o interessado deverá atender a todas as condições estabelecidas no §1° deste artigo, o que deverá ser feito no prazo de até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data prevista para recebimento de propostas. § 8º Não havendo pendências documentais, o CADFOR emitirá o CRC no prazo de até 04 (quatro) dias úteis consecutivos, contados do recebimento da documentação completa, excluindo-se o dia de entrega e vencendo os prazos apenas nos dias em que houver expediente regular e integral no órgão.
Art. 6º São sanções passíveis de
registro no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras –
COMPRASNET.GO, baseadas no Manual de Procedimentos de
Sanções Administrativas, além de outras que a lei possa
prever:
I – advertência, conforme inciso I do
art. 87 da Lei nº 8.666/1993;1993;
II – multa, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato, nos termos do
inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/1993;
III – suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos,
conforme inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993;
IV – declaração de inidoneidade, nos
termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993;
V – impedimento de licitar e
contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002.
Art. 6º-A São sanções passíveis de registro no SISLOG:
I - advertência, conforme o inciso I do art. 156 da Lei
federal nº 14.133, de 2021;
II - multa, na forma prevista no edital ou no contrato,
conforme o inciso II e o § 3º do art. 156 da Lei federal
nº 14.133, de 2021;
III - impedimento de licitar e contratar, pelo prazo
máximo de 3 (três) anos, conforme o inciso III e o § 4º
do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar, pelos prazos mínimo de 3 (três) anos e máximo
de 6 (seis) anos, conforme o inciso IV e o § 5º do art.
156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 7º A Unidade Central de Gestão
de Frotas -GESFROTA-, instituída pelo Decreto n° 6.804,
de 22 de outubro de 2008, será vinculada à Secretaria de
Estado de Gestão e Planejamento, através da sua
Superintendência de Suprimentos e Logística, em
conformidade com os arts. 1º, caput e 2º, I, deste
Decreto.
§ 1º As competências estabelecidas no
Decreto n° 6.804, de 22 de outubro de 2008, ficam a
cargo da Superintendência de Suprimentos e Logística,
através da Gerência de Frotas.
§ 2º Para licitações que visem à
contratação de solução de gestão de frota de veículos,
poderá ser contratada empresa ou entidade especializada
cujo contrato social ou estatuto contemple, em seu
objeto social, a prestação de serviço de administração
de frota ou de gestão de frota, sendo permitida, desde
que prevista no edital, a subcontratação de serviços e
de fornecimento de materiais necessários. Art. 8º O § 1º do art. 26 do Decreto nº 6.804, de 22 de outubro de 2008, passa a ter a seguinte redação: “Art.26 (...) (...) § 1º Dos valores arrecadados com a alienação dos veículos próprios serão deduzidas, com a proporcionalidade cabível, as despesas realizadas com a respectiva licitação, cujos valores constituirão receita do Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM, instituído pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de 2011. (...)” NR
Art. 9º As competências
estabelecidas no
Decreto nº 7.112
, de 18 de maio de 2010,
quanto ao cadastro e ao credenciamento das
consignatárias facultativas, conforme a previsão contida
no art. 2º, § 2º, da
Lei nº 16.898
, de 26 de janeiro de 2010,
ficam a cargo da Superintendência Central de Compras
Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da
Administração, por meio do Cadastro Unificado de
Fornecedores do Estado. Art. 9º As competências estabelecidas no Decreto nº 7.112, de 18 de maio de 2010, quanto ao cadastro e credenciamento das consignatárias facultativas, conforme previsão contida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 16.898/10, ficam a cargo da Superintendência de Suprimentos e Logística, através do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de agosto de 2011,
123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 17-08-2011) Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-08-2011.
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