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DECRETO Nº 2.733, DE 11 DE JUNHO DE 1987.
- Vide Decreto nº 3.030, de 13-09-1988.
- Vide Decreto nº 3.753, de 17-03-1992.
- Vide Decreto nº 3.934, de 04-03-1993.
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Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas: I - no nível de direção superior; a) Conselho Consultivo; b) Conselho Penitenciário; c) Conselho Estadual de Entorpecentes. II - no nível de assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Geral; III - no nível de atuação instrumental: a) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação: 1. Departamento de Planejamento e Modernização Administrativa; 2. Departamento de Estatística e Informação; b) Núcleo Setorial de Finanças: 1. Departamento de Tesouraria; 2. Departamento de Contabilidade; c) Núcleo Setorial de Administração: 1. Departamento de Recursos Humanos; 2. Departamento de Material e Serviços Gerais; IV - no nível de execução programática: a) Superintendência do Sistema Penitenciário: 1.Departamento Penitenciário Estadual; 2. Departamento de Assistência ao Condenado, Interno e Egresso;
3. Departamento de Formação e Treinamento de Pessoal Penitenciário;
4. Casa do Albergado "Ministro Guimarães Natal"; 5. Departamento de Informática; b) Superintendência de Direitos Humanos: 1. Departamento Estadual de Promoção e Divulgação de Direitos Humanos; 2. Departamento de Assistência e Defesa de Direitos Humanos; c) Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON: 1. Departamento de Atendimento; 2. Departamento Jurídico; 3. Departamento de Educação e Divulgação; V - no nível de jurisdicionamento: - Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO. Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado da Justiça e Secretário Adjunto da Justiça. Art. 2º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça serão definidas em regulamento e/ou regimento a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação. Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo será baixado mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - O funcionamento e a composição do Conselho Consultivo previsto no item I do art. 1º serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987. Art. 4º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, na Secretaria de Estado da Justiça , os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 9 de abril de 1987, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de junho de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 17-06-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1987. |