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DECRETO Nº 2.185, DE 04 DE MARÇO DE 1983.
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Vide o art. 5º , item I, do Decreto
nº 1800/80,
alterado pelo art. 1º do Decreto nº 2.305/83.
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Vide Decreto nº 2.183/83 dispõe sobre os valores das funções gratificadas dos
órgãos da administração direta do Poder Executivo, de que trata o Anexo VI da
Lei nº. 6.725/67.
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Vide Decreto nº 2.193/83 baixa nova Tabela de Valores das funções gratificadas
de que trata o Anexo V do Decreto-Lei nº. 84/69.
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Vide Decreto nº. 2.348/84, que altera este valores.
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Baixa tabela de funções gratificadas dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 66 da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 7.200, de 13 de novembro de 1968, DECRETA: Art. 1º - A tabela de valores das funções gratificadas dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo, autarquias e fundações, passa a ser a seguinte:
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor a partir desta data, retroagindo, porém, seus efeitos, a 1º de fevereiro de 1983. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 04 de março 1983, 95º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 07-03-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-03-1983. |