GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO Nº 8.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

- Vide Decreto nº 8.975, de 20-06-2017.
 

 

Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, competência para a prática dos seguintes atos:

I - retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública;

II - expedição dos atos de aposentadoria, fixação e revisão de proventos de inatividade do pessoal civil, observada a legislação pertinente;

III - exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

IV - reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;

V - autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;

VI - transposição, mediante enquadramento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, de servidores administrativos da Secretaria da Educação para os correspondentes cargos de Agente Administrativo Educacional, apenas para efeito de regularização funcional por ocasião de suas transferências para a inatividade;

VII - provimento dos cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exoneração de seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido;

VIII - concessão de ajuda de custo ao Governador do Estado, à vista de planilha de gastos por ele previamente aprovada, para cobertura de despesas com viagem a ser empreendida ao exterior;

IX - exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23, § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 136, § 1º, inciso II, alínea "e", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, quando extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;

X - disponibilizar pessoal da administração direta, com exceção dos servidores do sistema socioeducativo, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, para a União, outras unidades federadas e respectivos órgãos e entidades de administração direta e indireta, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e demais Poderes do Estado, desde que:

a) sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento, pelo cessionário, dos custos financeiros da disposição, inclusive encargos previdenciários;

b) com ônus para a origem, nos casos de renovação ou substituição, bem como nos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

XI - recepcionar atos de cessão ou disposição de pessoal de município:

a) sem ônus para o cessionário;

b) com ônus para o cessionário, na hipótese de renovação;

c) nos casos ressalvados no art. 1º do Decreto nº 7.433, de 06 de setembro de 2011, com redação dada pelo Decreto nº 7.944, de 1º de agosto de 2013, quando se tratar de servidor comissionado ou temporário;

XII - retornar, a pedido do órgão ou da entidade cedente ou cessionária, pessoal disponibilizado nas hipóteses previstas no inciso X.

XIII - remanejar, de acordo com a necessidade e conveniência da Administração, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, as Gerências integrantes de suas unidades básicas, de modo a alterar seus jurisdicionamentos, até que se edite a respectiva autorização legal.

Parágrafo único. A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-12-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2015.