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LEI Nº 12.622, DE 23 DE MAIO DE 1995.
- Regulamentado pelo Decreto nº 4.511/95.
- Vide leis nºs
12.639/95,
12.700/95, art. 3º,
12.715/95,
13.232/98.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre a utilização dos recursos que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, até o encerramento do exercício financeiro de 1998, os recursos financeiros líquidos apurados em balancetes mensais do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de despesas:
I - com pavimentação de estradas e manutenção da malha viária estadual pavimentada, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO; II - decorrentes de implantação e execução de programas sociais; III - relacionadas com segurança pública; IV - de aquisição de medicamentos para a Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, créditos especiais até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinados à cobertura das despesas resultantes da transferência, ao Tesouro Estadual, dos recursos financeiros líquidos daquela autarquia. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 29-05-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.05.1995.
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