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LEI Nº 12.700, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
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Introduz modificações na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 12.622, de 23 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, no corrente exercício, os recursos financeiros líquidos apurados em balancetes mensais do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de despesas com pavimentação e manutenção de estradas através do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO". Art. 4º - Nos termos das disposições constitucionais vigentes, as fundações instituídas e mantidas pelo Estado são dotadas de personalidade jurídica de direito público.. Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 11.016, de 8 de novembro de 1989, respeitados os direitos adquiridos dos militares, inativos, dos pensionistas e dos que, à data da publicação desta lei, ontem com tempo suficiente para a sua inatividade, com obediência ao disposto no § 3º do art. 1º de lei ora revogada". Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos: I - a 1º de janeiro de 1995, quanto ao art. 3º; II - a 1º de agosto de 1995, no tocante aos demais artigos. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 15-09-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.09.1995.
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