GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.181, DE 08 DE MAIO DE 1987.

Introduz alterações nas leis que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45 - ...............................................................................................

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§ 2º - ....................................................................................................

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VII   - as mercadorias vendidas à ordem ou para entrega futura, quando de                                  

  sua  efetiva saída do estabelecimento vendedor;

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Art. 51 - ................................................................................................

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XIII - nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, conduzidas por pessoas cadastradas ou não como contribuintes do ICM, sem destinatário certo ou identificado neste Estado - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do percentual  correspondente previsto no Anexo Único da Lei nº 9.724, de 5 de junho de l985, observado o disposto no § 2 do art. 60 desta lei e, ainda, no que couber, nas normas estabelecidas para arbitramento de lucro bruto;

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XIV - nas saídas promovidas por contribuintes eventuais deste Estado - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do  percentual correspondente previsto no Anexo Único da Lei nº 9.724, de 5 de junho de 1985, com observância, no que couber, das normas estabelecidas para arbitramento de lucro bruto;

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XIX - nas saídas promovidas por comerciantes ambulantes - o valor da operação de aquisição das mercadorias constantes de documentação fiscal idônea, incluídas as despesas acessórias, acrescido do percentual correspondente previsto no Anexo Único da Lei nº 9.724, de 5 de junho de 1985, com observância, no que couber, das normas estabelecidas para arbitramento de lucro bruto;

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§ 14 - Nas vendas  a prazo, o valor dos acréscimos financeiros devidos às empresas financiadoras e normalmente cobrados do adquirente da mercadoria não integra a base  de cálculo de que trata este artigo.

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  Art. 71 -  Consideram-se responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária e / ou pela infração, ainda que formal, a normas da legislação fiscal:

I - .........................................................................................................

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d) em relação às mercadorias que transportarem desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou acompanhadas de documentos fiscais com prazo de validade expirado;

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Art. 72 - ................................................................................................

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§ 2º - A nota fiscal com prazo de validade expirado só produzirá efeitos fiscais se recolhida a multa formal prevista no inciso V do art. 98 desta lei.

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Art. 98 - .................................................................................................

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V - de 2 (duas) vezes o valor do imposto devido na operação, o transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal com prazo de validade expirado;

VI - de valor equivalente a 3 (três) UFR;

a)      a emissão de documento fiscal contendo irregularidade que o caracterize como inidôneo, excluídas as situações referidas no inciso I deste artigo;

b)      por livro ou documento, o extravio, a perda ou a inutilização de livros ou de documentos fiscais;

c)      a falta de emissão de nota fiscal de entrada, quando exigida, ainda que haja o registro respectivo da aquisição das mercadorias ou produtos;

d)      a omissão do registro de aquisição, a qual quer título, de mercadorias, mesmo das que não transitarem pelo estabelecimento;

e)      a falta de entrega à repartição fiscal competente, no prazo fixado, da Guia de Informação e Apuração do ICM e de quaisquer outras guias ou documentos informativos exigidos pela legislação tributária estadual;

f)        por período, a falta de apresentação do demonstrativo referido no parágrafo único do art. 56 desta lei;

g)      por documento, a não apresentação à repartição fiscal competente dos documentos fiscais que acobertarem mercadorias em trânsito;

h)      a não apresentação à repartição fiscal competente, nos prazos fixados, dos livros e documentos necessários à revisão de valores estimados, pelos contribuintes enquadrados no regime de lançamento do imposto por estimativa;

i)        o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 85 desta lei, pelo contribuinte ambulante;

j)        a confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de  documentos fiscais sem a observância das exigências legais;

1)  a celebração simulada de contrato de locação ou sublocação de imóvel, com o objetivo de obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

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§ 5º - O imposto não pago no prazo legal, denunciado espontaneamente pelo contribuinte à repartição fazendária ou ao órgão arrecadador competente, para que se proceda ao respectivo lançamento, desde que o seu valor, atualizado na forma do art. l9l, desta lei, seja recolhido de imediato, será acrescido, apenas, da multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor do imposto devido, por mês ou fração, até o limite máximo de 24% (vinte e quatro por cento).

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§ 7º - A multa prevista no § 5º deste artigo poderá ter o seu percentual revisto e reajustado, por ato do Secretário da Fazenda, caso em que se tomarão por base as taxas de juros praticadas no mercado financeiro.

§ 8º - A multa prevista no inciso VI deste artigo, na hipótese de que trata a sua alínea b", poderá ser aplicada por grupo de documentos, a critério do atuante, quando houver convencimento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraude com este objetivo.

§ 9º - O Secretário da Fazenda poderá baixar os atos  que julgar necessários à regulamentação da aplicação do disposto no § 8º deste artigo.

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Art.103-...........................................................................................

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Parágrafo único - O parcelamento do débito fiscal não prejudica a redução de que trata o inciso III deste artigo.

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Art.111 - Ocorrendo o abandono, a perda, o extravio ou o perecimento da mercadoria apreendida, o débito do contribuinte autuado e o crédito tributário reclamado no respectivo processo extinguir-se-ão, até onde se compensar, procedendo-se, quando for o caso, na forma preconizada pelos §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, na  hipótese de persistir débito.

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Art.113 - .............................................................................................

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Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, concordando o autuado em efetuar o pagamento da importância reclamada, no ato da constatação da infração, o valor da multa correspondente será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

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Art. 140 - Quando a transmissão de bem imóvel se der por instrumento público, no documento respectivo devem constar os dados relativos ao  recolhimento do imposto, como número e data do documento de arrecadação, da guia de informação, valor venal avaliado pelo INAI, órgão recebedor do imposto, o respectivo valor pago, bem como a transcrição da certidão de quitação para com a Fazenda Pública Estadual.

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Art. 2º - O art. 1º, "caput", da Lei nº 9.933, de 23 de dezembro de l985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Os artigos 27, mantidos os seus parágrafos, 28 ,29, 30, 32, 39, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com  alterações posteriores, passam a viger com as seguintes redações:"

Art.3º - Os dispositivos do Código de Processo Administrativo Tributário, instituído pela Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, a seguir enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e redações:

"Art. 11 - ...........................................................................................

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§ 1º - Poderá o contribuinte ou responsável postular em causa própria, nos seguintes casos:

I - se tiver habilitação legal para o exercício da advocacia;

II - se, comprovadamente, não possuir recursos para contratar advogado;

III - se, no local do seu domicílio, não houver advogado, ou este não puder ou não desejar representá-lo;

IV - nos processos em que o valor em litígio, compreendendo tributo e multa devidamente atualizados à data do 1º (primeiro) comparecimento ao processo, não seja superior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência.

§ 2º - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o julgador marcará prazo não superior a  15 (quinze) dias, para ser sanado o defeito e, não atendida essa determinação, reputar-se-á revel o sujeito passivo da obrigação tributária.

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Art. 27 - ..............................................................................................

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§ 1º - A assinatura do sujeito passivo da obrigação tributária, exigida no inciso VIII deste artigo, não implica em confissão da falta argüida, nem a sua recusa, certificada na forma indicada no inciso I do artigo 15 desta lei constitui circunstância agravante.

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Art. 46 - Das decisões contrárias aos acusados, caberá recurso voluntário para o Conselho Administrativo Tributário, dentro do prazo previsto na alínea "b" do inciso VI do artigo 19 desta lei.

§ 1º - Vencida, total ou parcialmente, a Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo, da parte recorrida, ao Conselho Administrativo Tributário, salvo se a importância total em litígio não exceder ao valor de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência, vigente na data da decisão.

§ 2º - Cumpre ao funcionário autor do procedimento, ou a seu substituto designado, ou à representação fazendária propor o recurso de ofício, quando isto não tenha sido feito."

Art. 4º - O artigo 9º da Lei nº 9.724, de 5 de junho de l985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Nas remessas interestaduais de mercadorias já com o ICM anteriormente retido, na forma determinada nesta lei, o estabelecimento remetente destacará a parcela do imposto incidente na operação na Nota Fiscal própria, registrando-a na coluna "Operações com Débito do Imposto " do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo. o contribuinte remetente poderá creditar-se do ICM retido e da parcela do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, para utilização em operações subseqüentes."

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 14-05-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1987.