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LEI Nº 9.933, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.
- Ver o art. 2º das Leis nºs
10.147/86 e
10.181/87.
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Introduz alterações nas Leis nos 8.752, de 28 de novembro de 1979, e 7.730, de 30 de outubro de 1973. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Os artigos 27, 28, 29, 30, 32, 39, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes redações: "Art. 27 - O Crédito Tributário decorrente de procedimento fiscal será formalizado em Auto de Infração que conterá, no mínimo": I - identificação do sujeito passivo: II - indicação de local, data e hora de sua lavratura; III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; IV - indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável; V - indicação da base de cálculo, de alíquota e do monte do valor originário da obrigação; VI - determinação de exigência e do órgão onde deve ser cumprida; VII - intimação para cumprimento ou impugnação da exigência; VIII - assinatura do sujeito passivo e do expedidor. ............................................................................................. Art.28 - O auto de Infração será expedido para apuração de infrações à legislação tributária e lançamento de crédito tributário será expedido no local de verificação da falta, ainda que ali não seja o domicílio fiscal do infrator, podendo ser inteira ou parcialmente datilografado ou impresso, com relação às palavras usuais, devendo os claros serem inutilizados pelo expedidor. § 1º - O Auto de Infração será, pelo funcionário que o expedir, encaminhado à AGENFA do domicílio fiscal do infrator ou à do local da verificação da falta, ou, ainda, àquela mais próxima desse local. § 2º - As incorreções ou omissões do documento de formalização do crédito tributário poderão ser sanadas e não acarretarão a sua nulidade, desde que haja determinado com segurança a infração e identificado o infrator. §3º - Ao Auto de Infração será anexado demonstrativo dos levantamentos informativos que fundamentam o procedimento. § 4º - Na falta dos elementos, a que se refere o parágrafo anterior, o feito será devolvido ao autor do procedimento, para que os apresente, renovando-se a intimação do sujeito passivo. Art.30 - A AGENFA, ao receber o Auto de Infração, formalizará o processo e, não sendo e 1ª a de jurisdição na localidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, providenciará a remessa do processo à repartição encarregada de seu preparo. I - a 1ª. (primeira), acompanhada de ofício, será encaminhada à AGENFA a que se refere o § 1º do art. 29 desta Lei; II - a 2ª .(segunda) será entregue ao sujeito passivo; III - a 3ª (terceira) será anexada ao relatório do funcionário que o expedir; IV - a 4ª (quarta) será arquivada pelo expedidor; V - a 5ª (quinta) será remetida à SCAF/COFA, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda. Art.39 - A AGENFA preparadora registrará o documento de formalização documento de formalização do crédito tributário, que lhe for entregue, em ficha própria, na qual se fará o histórico do processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data de sua lavratura e fases de tramitação.
SEÇÃO V Art.41 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo previsto, no prazo previsto, o crédito tributário será fixado pelo Chefe da AGENFA preparadora, quanto ao reclamado em Auto de Infração em cujo processo seja o sujeito passivo revel. § 1º - O despacho de fixação de crédito tributário conterá: I - identificação do sujeito passivo; II - descriminação do crédito tributário; III - indicação do dispositivo legal infringido e o da penalidade aplicável; IV - data de sua expedição; V - assinatura do funcionário que o expedir. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, quanto ao remanescente, aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas em concessões de parcelamento de débitos em processos não julgados em primeira instância, ou dos confessados espontaneamente. Art. 42 - Os despachos de fixação de créditos tributários podem ser impugnados, em instância única, perante o Conselho Administrativo Tributário. Art. 43 - O julgamento do contencioso administrativo fiscal compete: I - a funcionário do Fisco, integrante do CATPI, para esse fim designado pelo Secretário da Fazenda, em primeira instância, relativamente ao processo de Auto de Infração em eu haja impugnação; II - ao Conselho Administrativo Tributário, quanto: a) aos recursos de decisões singulares: b) aos embargos de acórdãos proferidos pelas suas Câmaras; c) às impugnações formuladas nas hipóteses previstas no artigo 42 desta lei, pelo Conselho Pleno, em instância única. Art. 44 - São considerados peremptos os recursos e as impugnações ao Conselho Administrativo Tributário, quando; a) apresentados fora do prazo legal ou , ainda que no prazo, sejam entregues em lugar diverso do indicado na lei para recebê-los; b) versarem sobre parte da quantia exigida, sem que tenha havido o recolhimento do crédito relativo à parte não litigiosa. Parágrafo único - Compete ao Conselho Administrativo Tributário a declaração de perempção Art. 2º - O Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, passa a constituir o § 1º, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º,3º e 4º com as seguintes redações: "§ 2º - Antes de encaminhar o processo ao Contencioso Administrativo Fiscal, o Departamento Jurídico providenciará o seu saneamento, podendo, para tanto, convertê-lo em diligência. § 3º - Quando das diligências efetuadas resultarem fatos novos, deverá ser concedida vista ao sujeito passivo, para sobre eles se manifestar, na forma prevista no § 2º do art. 31. § 4º - A manifestação escrita de que trata o § 1º deste artigo far-se-á mediante parecer, antes do encaminhamento dos autos ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, para julgamento." Art.3º - O inciso III do art. 192 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação; "III - da intimação, pela AGENFA, para cumprimento de decisão de qualquer instância administrativa ou em que se fixar o montante do crédito tributário". Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 1986,revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 07-01 e 02-09-1986) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01 e 02.09.1986.
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