GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.933, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.
- Ver o art. 2º das Leis nºs 10.147/86 e 10.181/87.

Introduz alterações nas Leis nos 8.752, de 28 de novembro de 1979, e 7.730, de 30 de outubro de 1973.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Os artigos 27, 28, 29, 30, 32, 39, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 27 - O Crédito Tributário decorrente de procedimento fiscal será formalizado em Auto de Infração que conterá, no mínimo":

I - identificação do sujeito passivo:

II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

V - indicação da base de cálculo, de alíquota e do monte do valor originário da obrigação;

VI - determinação de exigência e do órgão onde deve ser cumprida;

VII - intimação para cumprimento ou impugnação da exigência;

VIII - assinatura do sujeito passivo e do expedidor.

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Art.28 - O auto de Infração será expedido para apuração de infrações à legislação tributária e lançamento de crédito tributário será expedido no local de verificação da falta, ainda que ali não seja o domicílio fiscal do infrator, podendo ser inteira ou parcialmente datilografado ou impresso, com relação às palavras usuais, devendo os claros serem inutilizados pelo expedidor.

§ 1º - O Auto de Infração será, pelo funcionário que o expedir, encaminhado à AGENFA do domicílio fiscal do infrator ou à do local da verificação da falta, ou, ainda, àquela mais próxima desse local.

§ 2º - As incorreções ou omissões do documento de formalização do crédito tributário poderão ser sanadas e não acarretarão a sua nulidade, desde que haja determinado com segurança a infração e identificado o infrator.

§3º - Ao Auto de Infração será anexado demonstrativo dos levantamentos informativos que fundamentam o procedimento.

§ 4º - Na falta dos elementos, a que se refere o parágrafo anterior, o feito será devolvido ao autor  do procedimento, para que os apresente, renovando-se a intimação do sujeito passivo.

Art.30 - A AGENFA, ao receber o Auto de Infração, formalizará o processo e, não sendo e 1ª a de jurisdição na localidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, providenciará a remessa do processo à repartição encarregada de seu preparo.

I - a 1ª. (primeira), acompanhada de ofício, será encaminhada à AGENFA a que se refere o § 1º do art. 29 desta Lei;

II - a 2ª .(segunda) será entregue ao sujeito passivo;

III - a 3ª (terceira) será anexada ao relatório do funcionário que o expedir;

IV - a 4ª (quarta) será arquivada pelo expedidor;

V - a 5ª (quinta) será remetida à SCAF/COFA, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

Art.39 - A AGENFA preparadora registrará o documento de formalização documento de formalização do crédito tributário, que lhe for entregue, em ficha própria, na qual se fará o histórico do processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data de sua lavratura e fases de tramitação.

SEÇÃO  V
DO DESPACHO DE FIXAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art.41 - Não sendo cumprida nem impugnada a  exigência, no prazo previsto, no prazo previsto, o crédito tributário será fixado pelo Chefe da AGENFA preparadora, quanto ao reclamado em Auto de Infração em cujo processo seja o sujeito passivo revel.

§ 1º - O despacho de fixação de crédito tributário conterá:

I - identificação do sujeito passivo;

II - descriminação do crédito tributário;

III - indicação do dispositivo legal infringido e o da penalidade aplicável;

IV - data de sua expedição;

V - assinatura do funcionário que o expedir.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, quanto ao remanescente, aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas em concessões de parcelamento de débitos em processos não julgados em primeira instância, ou dos confessados espontaneamente.

Art. 42 - Os despachos de fixação de créditos tributários podem ser impugnados, em instância única, perante o Conselho  Administrativo Tributário.

Art. 43 - O julgamento do contencioso administrativo fiscal compete:

I - a funcionário do Fisco, integrante do CATPI, para esse fim designado pelo Secretário da Fazenda, em primeira instância, relativamente ao processo de Auto de Infração em eu haja impugnação;

II - ao Conselho Administrativo Tributário, quanto:

a)      aos recursos de decisões singulares:

b)      aos embargos de acórdãos proferidos pelas suas Câmaras;

c)      às impugnações formuladas nas hipóteses previstas no artigo 42 desta lei, pelo Conselho Pleno, em instância única.

Art. 44 - São considerados peremptos os recursos e as impugnações ao Conselho Administrativo Tributário, quando;

a) apresentados fora do prazo legal ou , ainda que no prazo, sejam entregues em lugar diverso do indicado na lei para recebê-los;

b) versarem sobre parte da quantia exigida, sem que tenha havido o recolhimento do crédito relativo à parte não litigiosa.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Administrativo Tributário a declaração de perempção

Art. 2º - O Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, passa a constituir o § 1º, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º,3º e 4º com as seguintes redações:

"§ 2º - Antes de encaminhar o processo ao Contencioso Administrativo Fiscal, o Departamento Jurídico providenciará o seu saneamento, podendo, para tanto, convertê-lo em diligência.

§ 3º - Quando das diligências efetuadas resultarem fatos novos, deverá ser concedida vista ao sujeito passivo, para sobre eles se manifestar, na forma prevista no § 2º do art. 31.

§ 4º - A manifestação escrita de que trata o § 1º deste artigo far-se-á mediante parecer, antes do encaminhamento dos autos ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, para julgamento."

Art.3º - O inciso III do art. 192 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação;

"III - da intimação, pela AGENFA, para cumprimento de decisão de qualquer instância administrativa ou em que se fixar o montante do crédito tributário".

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 1986,revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 07-01 e 02-09-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01 e 02.09.1986.