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LEI Nº 10.300, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987.
- Ver o Decreto nº
2.880, de 14-0-1988, D.O. 20-01-1988.
- Ver a Lei nº
12.610, de 17-04-1995, D.O. 24. e 25-04-1995.
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Dispõe sobre a destinação das terras rurais do IDAGO e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As terras rurais do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, com exceção das reservadas e das reconhecíveis como do domínio particular, por força de usucapião especial previsto na Lei federal nº 6.969, de 10 de dezembro de l981, destinar-se-ão, nesta ordem: I - a alienação aos respectivos posseiros: a) mediante doação, até 100 (cem) hectares, no caso de lavradores sem terra, comprovadamente pobres; b) mediante venda, nos demais casos, considerados, na quantificação das áreas alienáveis, as condições de exploração e acesso, a ancianidade da posse, as construções necessárias e úteis, a potencialidade do solo e outros fatores julgados de interesse; II - a assentamento de lavradores sem terra, segundo os critérios estabelecidos nos planos de reforma agrária; III - a venda mediante licitação pública, se imprestáveis a assentamento. § 1º - A quantificação mencionada na alínea “b” do inciso I será regulamentada por decreto e poderá ser dispensada quando se tratar de posse inferior a 100 (cem) hectares, desde que não possua o interessado outro imóvel rural, nem já tenha feito aquisição ao Poder Público. § 2º - Os limites previstos neste artigo poderão ser ultrapassados, quando o remanescente do imóvel não atingir a Fração Mínima de Parcelamento - FMP do município. Art. 2º - O laudo de vistoria, necessário para fim de titulação, terá validade por um ano. As áreas não tituladas, findo esse prazo, salvo motivos imputáveis ao IDAGO, serão destinadas a assentamento ou licitação, na forma dos incisos II e III do artigo anterior. § 1º - Será o posseiro, no ato da vistoria, cientificado de que, no prazo acima assinado, deverá receber o título de doação ou de venda, conforme o caso, efetuando, antecipadamente, os pagamentos porventura devidos ao IDAGO, sob pena de caducidade do direito de preferência. § 2º - Incumbirá ao IDAGO ou ao licitante vencedor, respectivamente, ocorrida a hipótese de o posseiro perder o direito de preferência, indenizar-lhe as benfeitorias úteis e necessárias incorporadas ao imóvel. Art. 3º - Os preços de alienação das terras rurais serão fixados por ato do Chefe do poder Executivo, mediante proposta do IDAGO, levados em conta a localização e a dimensão das áreas, a potencialidade do solo, a ancianidade da posse e outros fatores julgados de interesse. § 1º - V E T A D O § 2º - Os preços não poderão ser inferiores a 30% (trinta por cento ) dos valores médios estipulados pelo órgão oficial de avaliação do Estado, exceto na hipótese do parágrafo seguinte. § 3º No caso de terras oriundas de registros vintenários cancelados em ações discriminatórias, serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) para cada 5 (cinco) anos de posse, a partir do 10% (décimo) ano, até o limite de 70% (setenta por cento). Art.4º - Tornar-se-ão inalienáveis:
I em vida dos donatários, pelo prazo de 20 (vinte)
anos, as terras doadas;
II - pelo prazo de um ano, as vendidas nos termos do art. 1º, inciso I. Parágrafo único - A inalienabilidade não prevalecerá em caso de hipoteca do imóvel em garantia de financiamentos de natureza agrícola ou pecuária. Art.5º - As doações de que trata esta lei serão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, bem assim de quaisquer taxas ou emolumentos, inclusive os concernentes ao registro imobiliário. Art. 6º - O disposto na presente lei aplicar-se-á, no que couber, aos casos de composição, podendo o IDAGO, quando conveniente, elevar até o dobro a dimensão das áreas alienáveis. Art. 7o - Com prévia e expressa autorização do Governador, serão transferidos ao IDAGO o domínio e a posse dos imóveis rurais, disponíveis ou reservados, pertencentes aos órgãos do Poder Executivo. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos processos de titulação em andamento, exceto na hipótese de terras já quitadas. Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.717, de 22 de maio de 1985, mantida, no que com esta não conflitar, a Lei nº 1.448, de 12 de dezembro de 1956. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 29-10-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.10.1987.
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