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LEI Nº 9.785, DE 07 DE OUTUBRO DE 1985.
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Vide Decreto nº 10.754, de 11-8-2025
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- Vide
Decreto
nº 10.142
, de 09-09-2022 -
Autoriza a celebração de acordo
direto com credores de honorários dativos, mediante a concessão de
percentual de deságio.
Ver Portaria nº 136/92 da Procuradoria Geral do Estado.(D.J de 20.7.92, pág.29).
- Vide Lei nº 20.557, de 11-07-2019.
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Regula a prestação, no Estado de Goiás, dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os serviços de assistência
judiciária e de defensoria dativa serão
prestados, na forma da lei, pelos Defensores do
Estado e Advogados, em todo Estado de Goiás,
perante a justiça civil, penal, ou de qualquer
outra natureza.
Art. 2º - O patrocínio de assistência judiciária ou defensoria dativa ao necessitado, nas comarcas do interior, será exercido por advogado sem vínculo empregatício com o Estado. § 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se: a) assistente judiciário o advogado nomeado pela Seção ou Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Juiz de Direito ou pelo Serviço de Assistência Judiciária, para patrocinar a causa do necessitado, depois de deferido o pedido em juízo; b) defensor dativo o advogado nomeado pelo Juiz de Direito para promover a defesa, em processo criminal do acusado ausente, foragido, ou sem meios para constituir defensor. § 2º - A pessoa que fizer jus ao benefício indicará o assistente judiciário ou defensor dativo de sua preferência com a respectiva declaração de aceitação do encargo. Art. 3º - Se não ocorrer a indicação do interessado, será nomeado advogado sem impedimento para funcionar na causa, na própria ou em comarca próxima, com obediência, quanto possível, à especialização do profissional.
§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de Goiás, remeterá, anualmente, ao
Defensor Público-Geral do Estado a lista dos
advogados militantes em todas as comarcas, com o
número da inscrição de cada um e a indicação da
respectiva especialidade.
§ 2º - Em falta ou impedimento de advogado inscrito na comarca, poderá ser nomeado profissional de unidade próxima, Não sendo também possível a nomeação na forma estabelecida neste parágrafo, o Juiz de Direito solicitará ao Serviço de Assistência Judiciária a indicação de advogado para patrocinar a causa, dentre os relacionados na lista de que trata o § 1º. § 3º - Deverá ser mantido, quando possível, o critério de rodízio na distribuição dos encargos de assistência e defensoria dativa. § 4º - Os advogados serão excluídos da lista de que trata o § 1º deste artigo se o requererem, ou na hipótese de recusa do mandato, por três vezes, sem motivo justo. A recusa, nessas condições, será informada à Secretaria da Diretoria do Foro, que manterá registro especial a respeito. Art. 4º - Quando o beneficiário da assistência judiciária for vencido na causa, nos casos de defensoria dativa do réu pobre e na hipótese prevista na parte final do art. 6º, o profissional nomeado, a título de remuneração pelos serviços prestados, terá o direito de perceber os honorários arbitrados pelo Juiz de Direito, observado o seguinte:
I – o Chefe do Poder Executivo fixará, a
cada dois anos, o valor da Unidade de Honorários
Dativos -UHD-, cabendo à Secretaria do Governo,
em até 30 (trinta) dias da publicação do
respectivo ato, baixar tabela contendo valores
máximo e mínimo em UHD para cada espécie de
feito e adotar medidas administrativas
necessárias aos correspondentes pagamentos;
I – a Defensoria Pública do Estado
baixará, até o último dia do mês de fevereiro de
cada ano, tabela contendo valores máximo e
mínimo para cada espécie de feito;
II - obedecendo aos limites máximo e mínimo, o Juiz de Direito, após o trânsito em julgado da sentença, fixará o valor a ser pago ao advogado nomeado, atendidos: a) o grau de zelo e competência do profissional, inclusive no que concerne à interposição dos recursos cabíveis; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o aprimoramento do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. § 1º - É condição essencial para a percepção da remuneração estabelecida o acompanhamento do processo, com dedicação e interesse, em todas as suas fases, até o trânsito em julgado da sentença. § 2º - Em caso de substituição do advogado nomeado, por motivo justo, a sua remuneração e a do que houver substituído serão fixadas proporcionalmente aos serviços que cada qual tiver prestado, obedecendo aos mesmos critérios no caso de defensoria dativa. Art. 5º - Do mesmo modo e segundo as condições estabelecidas no artigo anterior e seus parágrafos, também terá direito á remuneração ali referida o advogado que exercer patrocínio em procedimento de jurisdição voluntária. Art. 6º - Quando o beneficiário da assistência patrocinada por advogado for vencedor na causa, proceder-se-á, no que concerne aos honorários, na forma do art. 11 e seu § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desde que o vencido não seja também beneficiário de assistência judiciária.
Art. 7º Quando a assistência judiciária
for prestada por Defensor Público do Estado,
este não fará jus a qualquer remuneração além do
próprio subsídio. Nessa hipótese, se o assistido
for vencedor na causa, os honorários a serem
pagos pelo sucumbente serão recolhidos como
receita do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento
da Defensoria Pública do Estado –FUNDEPEG–.
Art. 8º - Estende-se o direito de recebimento de honorários: I - ao advogado nomeado curador de acusado menor: II - ao advogado nomeado curador especial e curador à lide (arts. 9º, 1.042 e 1.179 do Código de Processo Civil). Art. 9º - Além da hipótese prevista no § 1º do art. 4º, não será devida a remuneração de que trata esta lei ao advogado nomeado para a prestação de assistência judiciária, quando : I - mesmo após a sentença final, o assistido perder a condição legal de necessitado; II - houver transação ou conciliação de que resulte, para o assistido, vantagem econômica expressiva, ou para o advogado a percepção efetiva de honorários; III - ocorrer a extinção do processo, por ação ou omissão imputável à sua responsabilidade, nos casos previstos no art. 267, incisos I,II,III,IV,V e VI, do Código de Processo Civil.
Art. 10. O pagamento da remuneração prevista
nesta Lei far-se-á mediante requerimento do
interessado, instruído com certidão ou xerocópia
autenticada do ato que a fixou, dirigido ao
Secretário do Governo.
§ 1º - Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. § 2º - A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência. § 3º - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, poderá credenciar pessoa com a finalidade de acompanhar os processos e fiscalizar a observância do prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Ao advogado que presta serviço de
assistência judiciária ou de defensoria dativa
será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta
e duas) UHD, observado que, na hipótese de
recebimento de honorários em valor inferior a
este limite, o saldo do limite poderá ser
transferido para o mês seguinte, respeitado o
limite de pagamento de 124 (cento e vinte e
quatro) UHD, a cada bimestre.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria a ser consignada, em cada exercício, no Orçamento Geral do Estado. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 1985, 97º da Republica.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 11-10-1985) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.10.1985. |