GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.385, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1983.(*)
- Vide Lei nº 9.412/83, que eleva o percentual da gratificação de risco de vida referida nesta Lei.

 

Altera a redação do art. 220 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 220 do Decreto-Lei nº 147,de 13 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 220 - A todo ocupante de cargo previsto nos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, com exceção dos integrantes das classes de Psicotécnico, Engenheiro de Trânsito, Escriturário, Auxiliarar de Administração, Assistente de Administração, Zelador, Contabilista, Mecânico Eletricista, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Perito de Vistoria, Emplacador, Pintor de Sinalização, Auxiliar de Sinalização, Auxiliar de Eletricista de Sinalização e Eletricista de Sinalização, será atribuía, por ato do Secretário da Segurança Pública, uma gratificação mensal por risco de vida, fixada em 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo vencimento.
- Vide Lei nº 9.954, de 26-12-1985, art. 11.

§ 1º - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á ao vencimento, para efeito de aposentadoria, desde que, ao ingressar na inatividade, conte o seu beneficiário com, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em função policial civil.

§ 2º - Nos casos de disponibilidade e aposentadoria por limite de idade ou por invalidez definitiva, o servidor policial civil terá direito à gratificação de risco de vida, independentemente da exigência contida no parágrafo anterior, desde que, na data da ocorrência do  fato, esteja fazendo jus àquele benefício.”

Art. 2º - Respeitadas as exceções previstas no art. 220, “caput”, do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, com modificações posteriores, aos policiais civis já inativados é assegurada a gratificação de risco de vida em percentual idêntico ao percebido pelo pessoal em atividade.

Art. 3º - As disposições do art. 220 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, com modificações posteriores, são extensivas aos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Legislativa, do Quadro Especial de Empregos Permanentes da Secretaria da Assembléia legislativa, cabendo ao seu Presidente a concessão do benefício ali previsto.
- Vide as Leis nºs 9.970, de 14-01-1986 e 10.517,de 19-05-1989

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 16 e 17 da Lei nº 7.970, de 30 de outubro de 1975, a Lei nº 9.296, de 7 de dezembro de 1982, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de novembro de 1983, 95º da República.                 

IRIS REZENDE  MACHADO
José dos  Santos Freire

(D.O. de 11-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.11.1983.