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LEI Nº 9.385, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1983.(*)
- Vide Lei nº
9.412/83, que eleva o percentual da gratificação de risco de vida
referida nesta Lei.
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Altera a redação do art. 220 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 220 do Decreto-Lei nº 147,de 13 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 220 - A todo
ocupante de cargo previsto nos Anexos I e II do
Decreto-Lei nº
84, de 28 de novembro de 1969, com exceção
dos integrantes das classes de Psicotécnico,
Engenheiro de Trânsito, Escriturário, Auxiliarar
de Administração, Assistente de Administração,
Zelador, Contabilista, Mecânico Eletricista,
Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Perito de
Vistoria, Emplacador, Pintor de Sinalização,
Auxiliar de Sinalização, Auxiliar de Eletricista
de Sinalização e Eletricista de Sinalização,
será atribuía, por ato do Secretário da
Segurança Pública, uma gratificação mensal por
risco de vida, fixada em 40% (quarenta por
cento) do valor do respectivo vencimento. § 1º - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á ao vencimento, para efeito de aposentadoria, desde que, ao ingressar na inatividade, conte o seu beneficiário com, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em função policial civil. § 2º - Nos casos de disponibilidade e aposentadoria por limite de idade ou por invalidez definitiva, o servidor policial civil terá direito à gratificação de risco de vida, independentemente da exigência contida no parágrafo anterior, desde que, na data da ocorrência do fato, esteja fazendo jus àquele benefício.” Art. 2º - Respeitadas as exceções previstas no art. 220, “caput”, do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, com modificações posteriores, aos policiais civis já inativados é assegurada a gratificação de risco de vida em percentual idêntico ao percebido pelo pessoal em atividade.
Art. 3º - As
disposições do art. 220 do Decreto-Lei nº
147,
de 13 de março de 1970, com modificações
posteriores, são extensivas aos ocupantes do
cargo de Agente de Segurança Legislativa, do
Quadro Especial de Empregos Permanentes da
Secretaria da Assembléia legislativa, cabendo ao
seu Presidente a concessão do benefício ali
previsto. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 16 e 17 da Lei nº 7.970, de 30 de outubro de 1975, a Lei nº 9.296, de 7 de dezembro de 1982, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de novembro de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDE
MACHADO (D.O. de 11-11-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.11.1983.
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