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Aprova o
Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Goiás.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
D E C R E T A :
Art. 1o
- Nos termos do § 2o do art. 28 da Lei nº
13.456, de 16 de abril de 1999, fica aprovado o
anexo Estatuto da Fundação Universidade Estadual de
Goiás, instituída e mantida pelo Governo do Estado
de Goiás.
Art. 2o
- São criadas as seguintes unidades administrativas
gerenciais na Fundação Universidade Estadual de
Goiás:
I - integrando a
Presidência:
a) Gerência de
Pesquisa e Planejamento;
b) Gerência
Jurídica;
c) Gerência de
Auditoria;
d) Gerência da
Gráfica;
e) Gerência da
Televisão Universitária.
II - integrando
a Diretoria de Administração e Finanças:
a) Gerência
Administrativa;
b) Gerência
Financeira;
c) Gerência de
Recursos Humanos;
d) Gerência de
Informática.
Art. 3o
- Ficam criados os cargos de provimento em comissão
de Gerente, CDS-1, correspondentes às unidades
administrativas de que trata o artigo anterior.
Art. 4o
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o
de julho de 1999, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto
de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Gilvane Felipe
José Walter Vazquez Filho
(D.O. de 01-09-1999)
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, também
designada pela sigla FUEG ou pelo termo FUNDAÇÃO,
assim denominada pela Lei nº 13.456, de 16 de abril
de 1999, é uma entidade com função pública e
personalidade jurídica de direito público,
jurisdicionada à Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia - SECTEC.
§ 1o
- A Fundação, com sede e foro na cidade de Anápolis,
atuação no território do Estado de Goiás e prazo de
duração indeterminado, é uma instituição com
finalidade científica e de natureza cultural e
educacional.
§ 2o
- A Fundação terá autonomia administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial e será regida
pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2o
- A Fundação tem por objetivo primordial organizar e
manter em regular funcionamento a Universidade
Estadual de Goiás - UEG, supervisionando-a e
dando-lhe personalidade jurídica.
§ 1o
- A UEG destina-se a desenvolver atividades de
ensino, pesquisa cientifica e tecnológica e
extensão.
§ 2o
- A pessoa jurídica da Fundação será a personalidade
jurídica da UEG.
§ 3o
- A Fundação poderá propor e manter outras
organizações, conforme suas finalidades, nos termos
da legislação vigente.
§ 4o
- Na consecução de seus objetivos, a Fundação poderá
celebrar convênios, contratos e ajustes com
entidades e órgãos públicos e privados, nacionais,
estrangeiros e internacionais.
Art. 3o
- Objetivando atender aspirações e necessidades da
população do Estado de Goiás, a Fundação, através da
UEG e de outras instituições que vier a criar e
manter, atuará:
I - promovendo o
desenvolvimento e a divulgação da ciência, da
tecnologia, da reflexão e da cultura;
II - graduando e
pós-graduando profissionais em diversificadas áreas,
preparando-os para o mercado de trabalho, visando a
sua contribuição para o desenvolvimento de Goiás e
do Brasil;
III - realizando
e incentivando pesquisas necessárias para o
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - formando e
qualificando pessoas para o exercício da
investigação científica e tecnológica e do
magistério, bem como de atividades econômicas,
sociais, culturais e políticas, inclusive, de gestão
pública;
V - difundindo
conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos
que são patrimônios comuns da humanidade e,
especificamente, aqueles que vêm da vida do povo
goiano e do cerrado;
VI -
contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino,
por meio de programas destinados à formação
continuada dos profissionais da educação;
VII -
interagindo com a sociedade pela participação dos
seus integrantes em atividades comprometidas com a
busca de soluções para problemas regionais e
nacionais;
VIII -
contribuindo para a crescente melhoria da gestão dos
organismos e entidades públicas e privadas;
IX -
desenvolvendo estudos e pesquisas voltados para a
preservação do meio ambiente, com o propósito de
ampliar a consciência ecológica, visando a
convivência harmoniosa do homem com o meio;
X - prestando
serviços especializados à comunidade.
CAPÍTULO
II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 4o
- O patrimônio da Fundação será constituído de:
I - todos os
bens antes pertencentes à FUESA - Fundação
Universidade Estadual de Anápolis;
II - todos os
bens pertencentes às Faculdades isoladas criadas e
mantidas pelo Governo do Estado de Goiás, de que
trata o art. 2o, inciso II, alínea “c”,
da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999;
III - doações,
legados ou contribuições, auxílios e subvenções de
pessoas jurídicas de direito público e privado,
nacionais, estrangeiras, internacionais e de
particulares.
IV - outros bens
que vier a adquirir.
Parágrafo único
- A Fundação Universidade Estadual de Goiás não
possui fins lucrativos, nem distribuirá resultados,
bonificações ou qualquer parcela de seu patrimônio,
sob nenhuma forma ou pretexto, sendo seus eventuais
resultados financeiros aplicados na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.
Art. 5o
- São recursos para o cumprimento dos objetivos a
Fundação:
I - dotações
consignadas, anualmente, no Orçamento Geral do
Estado de Goiás e, no primeiro ano de funcionamento,
as destinadas à FUESA e às demais unidades
incorporadas à UEG;
II - recursos do
Fundo Constitucional de Ciência e Tecnologia do
Estado de Goiás, destinados à instituição, que serão
vinculados a projetos específicos de pesquisa
comprometidos com o ensino e a extensão;
III - outros
recursos do orçamento da Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia, destinados aos projetos de
pesquisa a serem desenvolvidos na UEG;
IV - outros
recursos de fontes nacionais, públicas ou privadas,
e de fontes estrangeiras e internacionais,
destinados a incentivar o desenvolvimento cientifico
e tecnológico e custear a pesquisa;
V - outras
dotações e subvenções diversas dos poderes públicos
federal, estadual e municipal, consignadas nos
respectivos orçamentos gerais;
VI - doações,
legados ou contribuições, auxílios e subvenções de
pessoas jurídicas de direito público e privado,
nacionais, estrangeiras, internacionais e de
particulares;
VII - rendas de
qualquer espécie constituídas por terceiros a seu
favor;
VIII - renas
decorrentes de serviços não educacionais que
prestar;
IX - outras
rendas oriundas de movimentações de seu patrimônio
próprio;
X - produtos de
operações de credo e de juros bancários;
XI - taxas e
emolumentos cobrados pela prestação de serviços,
fixados conforme as normas legais pertinentes e a
realidade sócio-econômica da comunidade;
XII -
rendimentos eventuais, ainda que decorrentes de
venda de materiais, equipamentos, produtos
agropecuários, industrializados e artesanais,
inclusive, direitos autorais e royalties;
Parágrafo único
- Na hipótese de extinção da Fundação, o seu
patrimônio e os seus bens e direitos serão
incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás ou
conforme dispuser lei estadual específica.
CAPÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO E DA SUA
COMPETÊNCIA
Art. 6o
- São órgãos da Fundação:
I - Conselho
Curador;
II - Diretoria
Executiva;
III - Conselho
Fiscal.
Art. 7o
- O Conselho Curador, órgão de administração
superior, é composto pelo Presidente e Diretor de
Administração e Finanças da Fundação, pelo
Secretário-Geral da Universidade Estadual de Goiás e
por outros 9 (nove) membros titulares, além de 3
(três) suplentes, primeiro, segundo e terceiro,
escolhidos entre pessoas de ilibada reputação,
notória competência nas áreas educacional, jurídica
ou administrativa e reconhecido espírito público.
§ 1o
- Serão, na mesma oportunidade, escolhidos o
primeiro, o segundo e o terceiro suplentes do
Conselho Curador, que serão convidados a
participarem dos seus trabalhos, só tendo direito a
voto na falta dos membros titulares.
§ 2o
- O Presidente da Fundação presidirá as reuniões do
Conselho Curador com direito ao voto comum e
ao voto de qualidade.
§ 3o
- Os mandatos dos membros não natos do Conselho
Curador será de 03 (três) anos, permitida a
recondução uma única vez, sendo que, na sua primeira
composição, o mandato de 1/3 (um terço) dos
conselheiros será de 02 (dois) anos e, ainda, o de
outro terço dos conselheiros será de 01 (um) ano.
§ 4o
- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os
mandatos obedecerão, na primeira composição do
Conselho Curador, à ordem crescente de suas
nomeações pelo Chefe do Executivo Estadual, ficando
o primeiro terço por 03 (três) anos; o segundo
terço, por 02 (dois) anos e o terceiro terço, por 01
(um) ano.
§ 5o - Ficam excepcionados os tempos
do mandatos do Presidente, que sempre coincidirá
com o do Reitor, e dos demais membros natos, que
ficarão vinculados aos exercícios de seus cargos
de origem.
-
Revogado pelo Decreto nº
5.798, de 16-07-2003
.
§ 6o
- Os membros não natos do Conselho Curador e seus
suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado,
mediante indicação do Presidente da Fundação.
§ 7o
- Nos casos de morte, renúncia ou ausência a mais de
02 (duas) sessões sucessivas ou a 04 (quatro)
intercaladas, sem prévia autorização do colegiado,
ou nos casos de procedimento incompatível com a
dignidade das funções ou de condenação por crime
comum ou de responsabilidade, o mandato do membro de
Conselho Curador será considerado extinto antes do
seu término.
§ 8o
- Extinto o mandato de qualquer membro, o presidente
da Fundação proporá, ao Governador do Estado, a sua
substituição pelo suplente, obedecida a sua ordem,
para o restante do mandato vago.
Art. 8o
- Ao Conselho Curador compete:
I -
regulamentar, no que couber, conforme a legislação,
os processos consultivos aos cargos e funções de
direção na Fundação e na UEG.
II - aprovar os
regulamentos necessários ao funcionamento da
Fundação, elaborar seu regimento interno, a ser
aprovado pelo Governador, e homologar o regimento
geral da UEG;
III - instituir,
administrativamente, as unidades e demais órgãos que
comporão a estrutura básica aprovada para a UEG;
IV - deliberar
sobre a administração dos bens da Fundação,
promover-lhes o incremento, aprovar a aplicação de
recursos e a realização de operações de crédito,
indicar a constituição de garantias, assim como
determinar a atualização do seu patrimônio;
V - delegar
poderes para a representação da Fundação junto a
entidades e órgãos nacionais, estrangeiros ou
internacionais;
VI - aprovar a
celebração de convênios, contratos e ajustes com
entidades públicas e privadas que importem em
compromisso para a Fundação;
VII - decidir a
aceitação de doações e subvenções de qualquer
natureza;
VIII - aprovar
os planos de ação da Fundação e homologar os da UEG;
IX - examinar e
aprovar os relatórios de atividades da Fundação e da
UEG e as correspondentes prestações de contas;
X - apreciar e
aprovar as diretrizes gerais para organização,
ingresso, promoção punição, dispensa e remuneração
de pessoal, nos termos da legislação aplicável;
XI - encaminhar,
à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a
proposta orçamentária da Fundação, nos prazos
estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou
em outras normas;
XII - julgar, em
último grau administrativo, os recursos interpostos
contra decisões do Conselho Universitários, do
Conselho Fiscal, do Reitor ou do Presidente da
Fundação;
XIII -
determinar, quando necessário, a realização de
inspeções, auditorias ou tomada de contas, sendo-lhe
facultado confiá-las à perícia externa;
XIV - propor, ao
Chefe do Poder Executivo, as alterações necessárias
no presente Estatuto;
XV - analisar a
aprovar as alterações propostas para os orçamentos
da Fundação e da UEG;
XVI - autorizar
a alienação de bens móveis ou imóveis do patrimônio
da FUEG, obedecida a legislação específica;
XVII - resolver
os casos omissos neste Estatuto.
Art. 9o
- O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas
vezes forem necessárias por convocação do Presidente
da Fundação, ou por requerimento da maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo único
- O Conselho Curador deliberará por maioria simples,
quando presente metade mais um de seus membros aptos
ao exercício do direito ao voto.
egrantes do
Conselho Curador que exercerem funções ou cargos na
Fundação não farão jus à percepção de “jeton” por
suas participações nas reuniões do Conselho.
§ 2o -
Ao membro do Conselho Curador que residir fora da
sede da Fundação serão asseguradas passagens e
diárias, sempre que necessário, em razão do seu
deslocamento para comparecimento às sessões do
referido colegiado.
Art. 11. O
cargo de Presidente da Fundação será exercido,
cumulativamente, pelo Reitor da Universidade
Estadual de Goiás, mediante decreto de nomeação
do Governador do Estado, observada a legislação
pertinente.
-
Art. 10 - os
membros do Conselho Curador farão jus à percepção de
jeton, no valor correspondente a um salário mínimo
por reunião.
§ 1o
- Os int
Redação dada pelo Decreto nº
6.525, de 09-08-2006, art. 2º
.
Art. 11. O cargo de Presidente, de livre
nomeação e exoneração, será provido mediante
decreto do Governador do Estado.
-
Redação dada pelo Decreto
nº 6.503, de 30-06-2006
.
Art. 11. O cargo de Presidente da Fundação será
exercido, cumulativamente, pelo Reitor da
Universidade Estadual de Goiás, mediante decreto
de nomeação do Governador do Estado, observada a
legislação pertinente.
-
Redação dada pelo Decreto
nº 6.125, de 14-04-2005
.
Art. 11 - O cargo de Presidente da Fundação
Universidade Estadual de Goiás será provido por
livre nomeação do Governador do Estado,
observada a legislação pertinente.
-
Redação dada pelo Decreto
nº 5.798, de 16-07-2003
.
Art. 11 - O cargo de presidente da Fundação será
acumulado pelo Reitor da Universidade Estadual
de Goiás, por nomeação do Governador do Estado,
observada a legislação pertinente.
Art. 12. O
Presidente será substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo Vice-Reitor da Universidade
Estadual de Goiás.
-
Redação dada pelo Decreto
nº 6.525, de 09-08-2006, art. 2º
.
Art. 12. O Presidente será substituído em suas
faltas e impedimentos por quem o Governador do
Estado designar dentre os demais ocupantes de
cargos integrantes da estrutura básica da
Fundação, mediante indicação de seu Titular.
-
Redação dada pelo Decreto
nº 6.503, de 30-06-2006
.
Art. 12. O Presidente será substituído, em suas
faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor da
Universidade Estadual de Goiás.
-
Redação dada pelo Decreto
nº 6.125, de 14-04-2005
.
Art. 12 - O Presidente da Fundação Universidade
Estadual de Goiás será substituído, em suas
faltas e/ou impedimentos, pelo Diretor de
Administração e Finanças, na forma de seu
Estatuto.
-
Redação dada pelo Decreto
nº 5.798, de 16-07-2003
.
Art. 12 - O Presidente será substituído, em suas
faltas e impedimentos, pelo Secretário-Geral da
Universidade Estadual de Goiás.
Art. 13 -
Compete ao Presidente da Fundação:
I - praticar
atos de administração financeira, econômica,
patrimonial e de recursos humanos relativos à
Fundação e à Universidade;
II -
representa-la em suas relações com os poderes
públicos, em juízo e fora dele, ativa e
passivamente, podendo, inclusive, delegar poderes e
constituir mandatários;
III - convocar e
presidir, ordinariamente, as reuniões do Conselho
Curador;
IV - velar pela
observância das disposições legais e estatutárias
nos atos da Fundação e dar execução às resoluções do
Conselho Curador;
V -
superintender e orientar a administração da Fundação
e da UEG, submetendo, ao Conselho Curador, para
deliberação, as matérias pertinentes nos termos
deste Estatuto e da legislação específica;
VI - submeter,
ao Conselho Curador, as propostas de alteração do
presente estatuto;
VII - exercer a
gestão dos recursos humanos da Fundação e da UEG, em
conformidade com as normas aprovadas pelo Conselho
Curador, observada a legislação vigente;
VIII - submeter
á aprovação do Conselho Curador a estrutura
organizacional da UEG e suas alterações;
IX - apresentar,
ao Chefe do poder Executivo Estadual, consoante as
normas vigentes, as indicações dos integrantes não
natos do Conselho Curador;
X - apreciar os
relatórios e as prestações de contas da Fundação e
da UEG, os respectivos planos de atividades e as
propostas orçamentárias, e submetê-los à aprovação
do Conselho Curador;
XI - homologar
as licitações e instrumentos que gerem compromissos
para a instituição, obedecida a legislação vigente;
XII - exercer o
poder de veto, escrito e justificado, sobre as
resoluções do Conselho Curador;
XIII - exercer
outras atividades de gestão da instituição,
inclusive delegando atribuições com vistas à sua
eficácia.
Parágrafo único
- Ocorrendo o previsto no inciso XII deste artigo,
na primeira reunião ordinária do Conselho Curador, o
Presidente da Fundação colocará em votação o seu
veto, que será mantido se obtiver, pelo menos,
metade mais um dos votos favoráveis dos seus membros
e, em caso contrário, prevalecerá a resolução que
foi vetada, no todo ou em parte.
Art. 14 - o
Conselho Fiscal é organismo autônomo de
acompanhamento e fiscalização orçamentária,
financeira e patrimonial da Fundação, que poderá ser
estruturado em Câmaras, cujas composições e
competências serão definidas em regimento próprio.
Art. 15 - O
Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco)
integrantes, designados pelo Governador do Estado de
Goiás.
§ 1o
- As indicações dos componentes do Conselho Fiscal
obedecerão ao critério da capacitação técnica
pertinente às suas atribuições.
§ 2o
- Juntamente com o titular, será indicado o
respectivo suplente.
§ 3o
- Dentre os seus membros, o Governador designará
Presidente do Conselho Fiscal.
§ 4o
- Aplica-se, ao Conselho Fiscal, o dispositivo no
art. 10 deste Estatuto.
Art. 16 - O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada
03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da
maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único
- O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples,
observado o quorum de metade mais um de seus
membros.
Art. 17 - São
atribuições do Conselho Fiscal:
I - apreciar as
propostas orçamentárias da Fundação e emitir parecer
ao Conselho Curador;
II - propor, ao
Conselho Curador, normas para a administração
financeira da Fundação;
III - apreciar e
encaminhar ao Conselho Curador as solicitações de
abertura de créditos adicionais;
IV - apreciar as
propostas de criação de fundos especiais;
V - emitir
parecer, ao Conselho Curador, sobre taxas e
emolumentos a serem fixados para a prestação de
serviços pela UEG, respeitadas as normas legais
pertinentes;
VI - propor, ao
Conselho Curador, as alterações necessárias nos
orçamentos, nos limites da legislação vigente;
VII - acompanhar
a elaboração e execução dos convênios em que a
Fundação figure como parte;
VIII - apreciar
proposições de empréstimos e financiamentos de
qualquer natureza, para fins de captação de
recursos;
IX - emitir
parecer conclusivo sobre prestações de contas da
Fundação, submetendo-o à apreciação do Conselho
Curador;
X - apreciar
matérias de sua especialidade, encaminhadas pelo
Presidente da Fundação;
XI - exercer
função fiscalizadora e propor a realização das
auditorias necessárias;
XII - exercer
outras atribuições específicas da sua natureza, por
delegação do Conselho Curador.
Art. 18 - Além
das unidades administrativas definidas em lei, a
Fundação ainda conta com 5 (cinco) Gerências,
vinculadas à Presidência, destinadas ao atendimento
das áreas de pesquisa e planejamento, auditoria,
jurídica, gráfica e televisão.
Art. 19 - A
Diretoria de Administração e Finanças, com
responsabilidades específicas estabelecidas pelo
Conselho Curador, será integrada pelos seguintes
órgãos:
I - Gerência
Administrativa;
II - Gerência
Financeira;
III - Gerência e
Recursos Humanos;
IV - Gerência de
Informática.
CAPÍTULO
IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 20 - O
regime financeiro da Fundação obedece aos seguintes
preceitos:
I - o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil;
II - as
propostas orçamentárias necessárias serão elaboradas
pelos órgãos competentes da Fundação, sob supervisão
e orientação do seu Presidente, com coordenação da
Diretoria de Administração e Finanças, obedecidas as
diretrizes da UEG, as prioridades do planejamento da
instituição e a legislação vigente.
Parágrafo único
- As propostas orçamentárias serão apresentadas e
apreciadas pelo Conselho Universitário, receberão
parecer técnico do Conselho Fiscal e serão
encaminhadas, pelo Presidente da Fundação, ao
Conselho Curador, para aprovação.
Art. 21 -
Quaisquer saldos financeiros de exercícios
anteriores incorporar-se-ão ao saldo patrimonial da
Fundação, adicionando-se à receita integrante do
respectivo orçamento para o exercício subseqüente, a
título de receita própria.
Art. 22
- Da prestação de contas anual, além de outros,
constarão os seguintes elementos, levantados ao
término do exercício financeiro:
I - balanço
orçamentário;
II - balanço
financeiro;
III - balanço
patrimonial;
IV - quadro
comparativo entre receita estimada e a receita
realizada;
V - quadro
comparativo entre despesa fixada e a despesa
realizada;
VI - documentos
probatórios das despesas;
§ 1o
- As prestações de contas e os pareceres do Conselho
Fiscal, após aprovados pelo Conselho Curador, serão
remetidos ao Tribunal de Contas do Estado para
apreciação e julgamento.
§ 2o
- As peças contábeis serão elaboradas por
profissionais da Contabilidade, nos termos do art.
25 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
CAPÍTULO
V
DOS SERVIDORES
Art. 23 - O
ingresso de pessoal na Fundação se dará
exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, ressalvados os casos justificados de
contratações especiais temporárias e os cargos em
comissão.
Art. 24 - Além
de prover o necessário suporte logístico, a Fundação
deve dotar a UEG de pessoal suficiente para o
desenvolvimento das respectivas missões
institucionais e para o cumprimento das suas
finalidades específicas.
Art. 25 - Os
direitos e deveres dos servidores da Fundação serão
regulados pela legislação pertinente.
CAPÍTULO
VI
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
Art. 26 - A
Universidade Estadual de Goiás - UEG é uma
instituição de ensino, pesquisa e extensão,
estrutura em unidades acadêmicas multicampi, que
congregam cursos de áreas afins e goza de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da
Constituição Federal, do art. 161 da Constituição do
Estado de Goiás e da Lei Complementar nº 26, de 28
de dezembro de 1998.
Art. 27 - A UEG
tem como missão original pesquisar, desenvolver,
organizar, divulgar e partilhar conhecimentos,
ciências e percepções, ampliando o saber e a
formação do ser humano para a atuação
socio-profissional solidária e coerente com as
necessidades e a cultura regionais, com o objetivo
de que homens e mulheres conquistem sua cidadania
num projeto de sociedade equilibrada, nos parâmetros
da equidade.
Art. 28 - No
cumprimento da sua missão institucional, a UEG
reger-se-á por princípios próprios, constantes do
seu Estatuto, incluindo-se os seguintes:
I - respeito à
liberdade de pensamento e de expressão, sem
discriminação de qualquer natureza;
II -
universidade do conhecimento;
III - igualdade
de oportunidades;
IV - pluralidade
ideológica e acadêmica;
V - democracia e
transparência na gestão;
VI - obediência
à legislação vigente e aos poderes constituídos.
Art. 29 - Dentre
os compromissos permanentes da UEG, próprios da sua
natureza, destacam-se:
I - compromisso
com a democratização da educação, da cultura, da
pesquisa científica e tecnológica e com a
socialização dos seus benefícios;
II - compromisso
com a pesquisa científica e tecnológica voltada para
a preservação da vida em suas várias formas e com o
desenvolvimento do cerrado;
III -
compromisso com a defesa dos direitos humanos;
IV - compromisso
com a orientação e com o apoio ao ser humano para o
exercício pleno da cidadania;
V - compromisso
com a valorização do profissional da educação.
Art. 30 - A
organização da UEG compreenderá as atividades
acadêmicas e os serviços suplementares referentes
aos órgãos especializados de apoio educacional e
técnico-científico, previstos em sua estrutura
acadêmica, bem como as atividades de manutenção e
gestão administrativa não exercidas por outras
estruturas da Fundação.
Art. 31 - As
atividades da UEG serão regidas:
I - pelo
presente Estatuto, no que couber;
II - pelo
Estatuto e pelo Regimento próprios da UEG;
III - pelas
deliberações dos Conselhos previstos.
Parágrafo único
- O projeto político-pedagógico e administrativo, o
Estatuto e o Regimento Interno da Universidade
Estadual de Goiás serão aprovados pela Conselho
Universitário e homologados pelo Governador do
Estado, observadas as disposições da Lei de
Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de
Goiás e as contidas neste Estatuto que se lhe
aplicarem.
Art. 32 - A
administração superior da UEG, disposta segundo seu
Estatuto próprio, terá os colegiados deliberativos
previstos em lei, além da Reitoria, órgão executivo
máximo da sua estrutura.
Art. 33 - O
Reitor presidirá os conselhos deliberativos e as
solenidades universitárias.
Art. 34 - A
Reitoria é o órgão executivo central que administra,
coordena, fiscaliza e superintende todas as
atividades acadêmicas da UEG e é exercida pelo
Reitor, assessorado pelos Pró-Reitores, titulares
das seguintes Pró-Reitorias:
I - Pró-Reitoria
de Graduação;
II -
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III -
Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos
Estudantis.
Art. 35 - A UEG
será integrada pelas unidades acadêmicas e pelos
órgãos suplementares definidos em seu Estatuto.
Art. 36 - Os
serviços de apoio ao conjunto universitário, tais
como lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos
comerciais, locais de lazer e outras atividades
especiais, poderão ser terceirizados, observando a
legislação licitatória.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PERTINENTES À FUNDAÇÃO
Art. 37 -
Mensalmente, a Fundação encaminhará relatórios de
gestão à Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia.
Art. 38 - O
Conselho Curador deve apreciar e aprovar os Quadros
de Pessoal da Fundação, submetendo-os à aprovação
final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39 - Será
convocada, pelo titular da Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia, uma Assembléia Estatuinte
Universitária, representativa do ensino superior,
para a aprovação do projeto de Estatuto da UEG.
§ 1o
- A aprovação dos instrumentos normativos previstos
no caput deste artigo deverá ocorrer até o final do
prazo assinalado no art. 28, caput, da Lei nº
13.456, de 16 de abril de 1999.
§ 2o
- Até à aprovação do Estatuto da UEG, suas
atividades serão regidas segundo Disposições
Transitórias constantes do capítulo seguinte e, no
que couber, por deliberações o Conselho
Universitário provisório, nelas constituído.
Art. 40 - O
presente Estatuto poderá ser alterado mediante
proposta do Conselho Curador da Fundação, observado
o quorum de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 41 - As
eleições para Reitor da Universidade Estadual de
Goiás deverão ocorrer de 4 (quatro) em 4
(quatro) anos, no mês de setembro, a
partir do ano 2000, devendo a posse ocorrer no
dia dez de novembro subsequente às
eleições.
-
Redação dada pelo Decreto
nº 5.262, de 31-7-2000
.
Art. 41 - A primeira eleição do Reitor deverá
ocorrer no ano de 2001, observadas as normas que
vierem a ser estabelecidas pelo Governador do
Estado.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PERTINENTES À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
GOIÁS
Art. 42 - A
Universidade Estadual de Goiás - UEG é uma
instituição científica de ensino, pesquisa e
extensão, de caráter público, resultantes da
transformação operada pelo art. 2o,
inciso II, alínea “a”, da Lei º 13.456, de 16 de
abril de 1999, com sede na cidade de Anápolis e
atuação em todo o Estado de Goiás, sendo integrada
pelas seguintes unidades de ensino superior:
I - Escola
Superior de Educação Física de Goiás;
II - Faculdade
de Filosofia Cora Coralina;
III - Faculdade
de Ciências Econômicas de Anápolis;
IV - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;
V - Faculdade
Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do
Rio;
VI - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;
VII - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de
Goiás;
VIII - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes
Belos;
IX - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;
X - Faculdade de
Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;
XI - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de Iporá;
XII - Faculdade
de Educação, Ciências e letras Limosa Ilmosa Saad
Fayad, de Formosa;
XIII - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;
XIV - Faculdade
de Educação, Ciência e Letras de Jussaras;
XV - Faculdade
de Zootecnia e Enfermagem de Inhumas;
XVI - Faculdade
Estadual Rio das Pedras, de Itaberaí;
XVII - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;
XVIII -
Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São
Patrício;
XIX - Faculdade
Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;
XX - Faculdade
de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel
do Araguaia;
XXI - Faculdade
Estadual de Direito de Itapaci;
XXII - Faculdade
Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá;
XXIII -
Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;
XXIV - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de Crixás;
XXV - Faculdade
de Educação, Ciências e Letras da Luziânia;
XXVI - Faculdade
Dom Alano Maria Du Noday;
XXVII -
Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras
de Silvânia;
XXVIII -
Faculdade Estadual de Agronomia e Zootecnia de
Sanclerlândia.
Art. 43 - A
Universidade Estadual de Goiás será mantida pela
Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG,
jurisdicionada à Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia, que lhe confere personalidade jurídica.
Art. 44 - A
Universidade Estadual de Goiás goza de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, exercida nos termos dos
princípios das Constituições Federal e Estadual, na
forma da lei, das presentes Disposições
Transitórias, do Estatuto da Fundação, no que se lhe
aplicar.
Art. 45 - A
finalidade primordial da UEG é atender as aspirações
e necessidades da população do Estado de Goiás.
Art. 46 - A
administração superior da Universidade funcionará,
provisoriamente, com um Conselho Universitário e uma
Reitoria.
Art. 47 - O
Conselho Universitário da UEG, instalado pelo
Reitor, atuará como seu órgão máximo de deliberação,
de normatização e de representação da comunidade
universitária, e terá a seguinte composição:
I - o Reitor,
como Presidente;
II - o
Secretário-Geral;
III - o
Superintendente de Ensino Superior e Fomento à
Pesquisa, da Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia;
IV - os
Pró-Reitores;
V - os Diretores
das unidades administrativas;
VI - 4 (quatro)
representantes estudantis, eleitos pelo corpo
discente para este fim;
VII - 4 (quatro)
representantes do corpo técnico e administrativo,
eleitos para este fim;
VIII - 4
(quatro) representantes do corpo docente, eleitos
para este fim.
§ 1o
- Somente as unidades administrativas em
funcionamento efetivo poderão escolher e indicar
representantes para o Conselho Universitário.
§ 2o
- A cada representante eleito corresponderá um
suplente igualmente leito.
§ 3o
- O Conselho Universitário reunir-se-á,
ordinariamente, a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente ou por metade mais um do total de seus
membros.
§ 4o
- O Conselho Universitário reune-se e delibera
quando presentes metade mais um de seus membros.
Art. 48 - O
Conselho Universitário terá as seguintes
atribuições:
I - interpretar,
para a Universidade, e fazer com que nela se cumpram
as leis do País e do Estado, especialmente a
legislação vigente referente ao ensino superior e as
disposições normativas relativas à Universidade;
II - estabelecer
as diretrizes acadêmicas e administrativas
provisórias para o funcionamento da Universidade;
III -
regulamentar, em caráter provisório, o processo para
a escolha de representantes dos docentes e
servidores técnico-administrativos nos Conselhos e
Colegiados da Universidade;
IV - atuar como
instância máxima de recurso acadêmico, bem como
examinar as diversas matérias de interesse da
Universidade;
V - dispor sobre
a atuação da Assembléia Estatuinte da Universidade e
sobre as atividades preparatórios correspondentes;
VI - aprovar o
Estatuto da Universidade.
Art. 49 - A
Reitoria é o órgão executivo superior que
administra, coordena, fiscaliza e superintende todas
as atividades da Universidade, executa as
deliberações do Conselho Universitário e exerce a
função disciplinar na instituição.
Art. 50 - A
Reitoria é constituída pelo Reitor e pelos
Pró-Reitores.
Art. 51 -
Compete ao Reitor a coordenação das atividades da
Reitoria, os atos de gestão acadêmica administrativa
próprios da Universidade, a presidência do Conselho
Universitário e das solenidades universitárias, a
representação da UEG em juízo e fora dele e demais
atos inerentes á sua função.
Art. 52 - A
Reitoria é integrada pelo Reitor e pelos titulares
dos seguintes órgãos.
I - Pró-Reitoria
de Graduação;
II -
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III -
Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos
Estudantis.
Art. 53 - O
Gabinete do Reitor, que lhe presta apoio
operacional, contará com uma Chefia de Gabinete para
a coordenação interna.
Art. 54 - As
Pró-Reitorias são órgãos de execução adjunta ao
Reitor, responsáveis pela supervisão e coordenação
das atividades nas respectivas áreas de atuação.
Art. 55 - A
Universidade estará estrutura em Faculdades
localizadas na sede, na capital do Estado e no
interior, as quais respondem pela execução das ações
didáticas, científicas, culturais, administrativas e
disciplinares de suas áreas de atuação.
Art. 56 - As
unidades administrativas vinculam-se à Reitoria de
forma a harmonizar as competências básicas dos
níveis hierárquicos com a descentralização das ações
acadêmicas, técnicas e administrativas.
Art. 57 - São
órgãos da administração das unidades
administrativas:
I - Congregação
da Faculdade;
II - Diretoria.
Art. 58 - A
Congregação é o órgão deliberativo máximo da
Faculdade em matéria acadêmica e administrativa.
Parágrafo único
- A Congregação de cada Faculdade será composta
conforme dispuser o Conselho Universitário.
Art. 59 - A
diretoria é o órgão executivo que administra,
coordena e superintende todas as atividades da
Faculdade, e é exercida pelo Diretor com seus
auxiliares.
Art. 60 - O
ensino na Universidade Estadual de Goiás é
ministrado mediante desenvolvimento de cursos e
outras atividades didáticas curriculares e
extracurriculares, compreendendo:
I - cursos de
graduação;
II - cursos de
pós-graduação;
III - cursos de
extensão;
IV - cursos
sequenciais.
Art. 61 - A
pesquisa, o ensino e a extensão têm assegurada a
liberdade prevista em lei.
Art. 62 - As
Faculdades integrantes da Universidade Estadual de
Goiás serão regidas, no que couber, pelos
correspondentes dispositivos normativos em vigor,
até que os mesmos sejam adaptados ao Estatuto da
Universidade Estadual de Goiás.
Art. 63 - Fica
garantida a absorção, pelo UEG, dos alunos
matriculados e com freqüência regular nas Faculdades
que passaram a integrar Universidade, bem como o
direito de concluírem seus cursos pelo regime
vigente quando do seu ingresso.
Art. 64 - A primeira eleição do Reitor deverá
ocorrer no ano 2001, observadas as normas que
vierem a ser estabelecidas pelo Governador do
Estado.
-
Revogado pelo Decreto nº
5.262, de 31-07-2000, art. 2
º
.
Art. 65 As
disposições transitórias constantes deste Capítulo
vigorarão até a aprovação do Estatuto da
Universidade.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
01.09.1999.
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