GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.262, DE 1º DE JUNHO DE 1994.

  Dispõe sobre a remuneração que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 72 da Lei nº 10.460, de 9 de abril de 1987, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.482, de 10 de julho de 1991, dos incisos VII do art.6º e II do art. 9º da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, do art. 6º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 11.438, de 3 de maio de 1991, do art. 11, § 6º, da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992,  

DECRETA:

Art. 1º - A remuneração dos Secretários de Estado e de seus equivalentes hierárquicos (Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil) é fixada em quantia equivalente a 3.000 (três mil) Unidades Reais de Valor, sendo 931,68 (novecentos e trinta e uma vírgula sessenta e oito) Unidades Reais de Valor, a título de vencimento e 2.068,32 (duas mil e sessenta e oito vírgula trinta e duas) Unidades Reais de Valor, a título de Gratificação de Representação, correspondendo esta a 222% (duzentos e vinte e dois por cento) do valor daquele.

Art. 2º - Os ocupantes dos cargos de Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador-Geral do Estado e Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal perceberão vencimento e gratificação de representação em quantias equivalentes a 652,17 (seiscentos e cinqüenta e duas vírgula dezessete) e 1.447,83 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete vírgula oitenta e três) Unidades Reais de Valor, respectivamente, correspondendo esta a 222% (duzentos e vinte e dois por cento) do valor daquele.

Art. 3º - A remuneração dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais, constituída de vencimento e gratificação de representação, fica assim estabelecida, em Unidades Reais de Valor:

Cargo                                         Vencimento     Gratificação            Total de                                                                        Representação     a Remuneração
                                                                            
(222%
a) Presidente e Diretor-Geral           465,84            1.034,16                 1.500,00
b) Vice-Presidente, Vice-Diretor-
 Geral, Diretor, ProcuradorRegio- 
nal e Secretário-Geral                     372,67              827,33                 1.200,00

c) Diretor Educacional                     326,09              723,91                1.050,00
d) Chefe de Gabinete                      293,48              651,52                   945,00

Art. 4º - Os valores dos símbolos DAS-1 e CDS-1, na administração direta do Poder Executivo, ficam assim fixados, em Unidades Reais de Valor:

Símbolo                                  Vencimento     Gratificação                     Total
                                                                  de Representaçã        da Remuneração
                                                                        (222%)
DAS - 1                                       326,09             723,91                    1.050,00
CDS - 1                                       293,48             651,52                       945,00

Art. 5º - Os acréscimos remuneratórios decorrentes deste decreto serão pagos em duas parcelas, sendo a primeira de 70% (setenta por cento) no mês de maio e o restante no mês de junho de 1994.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Victor Hugo Marques Queiroz
Orcino Gonçalves da Silva Júnior
Terezinha Vieira dos Santos
Valdivino José de Oliveira
Irondes José de Morais
Benjamin Beze Júnior
Genésio Vieira de Barros
Albanir Pereira Santana
Dirceu Ferreira de Araújo
Ademar Alves de Amorim

(D.O. de 30-6-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-6-1994.