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DECRETO Nº 4.262, DE 1º DE JUNHO DE 1994.
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Dispõe sobre a remuneração que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 72 da Lei nº 10.460, de 9 de abril de 1987, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.482, de 10 de julho de 1991, dos incisos VII do art.6º e II do art. 9º da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, do art. 6º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 11.438, de 3 de maio de 1991, do art. 11, § 6º, da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992, DECRETA: Art. 1º - A remuneração dos Secretários de Estado e de seus equivalentes hierárquicos (Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil) é fixada em quantia equivalente a 3.000 (três mil) Unidades Reais de Valor, sendo 931,68 (novecentos e trinta e uma vírgula sessenta e oito) Unidades Reais de Valor, a título de vencimento e 2.068,32 (duas mil e sessenta e oito vírgula trinta e duas) Unidades Reais de Valor, a título de Gratificação de Representação, correspondendo esta a 222% (duzentos e vinte e dois por cento) do valor daquele. Art. 2º - Os ocupantes dos cargos de Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador-Geral do Estado e Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal perceberão vencimento e gratificação de representação em quantias equivalentes a 652,17 (seiscentos e cinqüenta e duas vírgula dezessete) e 1.447,83 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete vírgula oitenta e três) Unidades Reais de Valor, respectivamente, correspondendo esta a 222% (duzentos e vinte e dois por cento) do valor daquele.
Art. 3º - A remuneração dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais, constituída de vencimento e gratificação de representação, fica assim estabelecida,
Art. 4º - Os valores dos símbolos DAS-1 e CDS-1, na administração direta do Poder Executivo, ficam assim fixados, Art. 5º - Os acréscimos remuneratórios decorrentes deste decreto serão pagos em duas parcelas, sendo a primeira de 70% (setenta por cento) no mês de maio e o restante no mês de junho de 1994. Art. 6º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 1994, 106° da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE (D.O. de 30-6-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-6-1994.
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