GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁSong>

Secretaria de Estado da Casa Civil
 

DECRETO No 9.484, DE 30 DE JULHO DE 2019.
- Revogado pelo Decreto nº 10.751, de 7-8-2025, art. 3º.
 

 

Autoriza os órgãos e as entidades relacionados a manterem e/ou celebrarem os contratos temporários que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005004553, mormente do Despacho no 39/2019 – CGG, do Comitê Gestor de Gastos, vinculado à Secretaria de Estado da Economia, da Exposição de Motivos no 1/2019 – SEAD, da Secretaria de Estado da Administração, bem como dos Despachos nos 655/2019 e 1011/2019, ambos da Procuradoria-Geral do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 11o Fica a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR autorizada a celebrar e manter, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 03 (três) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados, cujo vencimento individual mensal é de R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais):
- Revogado pelo Decreto no 9.954, de 17-09-2021, art. 3o.

 

I – Engenharia Ambiental: 01 (um);
- Revogado pelo Decreto no 9.954, de 17-09-2021, art. 3o.

 

II – Engenharia Civil: 01 (um);
- Revogado pelo Decreto no 9.954, de 17-09-2021, art. 3o.

 

Ill– Engenharia Elétrica: 01 (um).
- Revogado pelo Decreto no 9.954, de 17-09-2021, art. 3o.

 

Art. 2º Fica a Goiás Previdência – a – GOIASPREV autorizada a celebrar, como também manter, nos termos da Lei no 13.664,, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 03 (três) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados:

 

I – Ciências Atuariais: 01 (um);

 

II – Estatística: 01 (um);

 

III – Matemática: 01 (um). .

 

Parágrafo único. O vencimento individual mensal para a formação profissional prevista no inciso I deste artigo é fixado em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) e para os dos incisos Il e Ill, em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).

 

Art. 3o Fica a Agência Estadual de Turismo – GOIÁS TURISMO autorizada a celebrar, bem como manter, nos termos da a Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 02 (dois) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional ou função a seguir especificados:

 

I – Arquitetura e Urbanismo: 01 (um);

 

II – Engenharia Civil: 01 (um).

 

Parágrafo único. O vencimento individual mensal para as formações profissionais previstas neste artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais). .

 

Art. 44o Fica a Governadoria autorizada a celebrar e manter, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 09 (nove) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados:
- Revogado pelo Decreto no 9.955, de 17-09-2021, art. 3o.

 

I – Arquitetura: 02 (dois);
- Revogado pelo Decreto no 9.955, de 17-09-2021, art. 3o.

 

II — Engenharia Ambiental: 01 (um);
- Revogado pelo Decreto no 9.955, de 17-09-2021, art. 3o.

 

II — Engenharia Civil: 04 (quatro);
- Revogado pelo Decreto no 9.955, de 17-09-2021, art. 3o.

 

IV — Engenharia Elétrica: 02 (dois).
- Revogado pelo Decreto no 9.955, de 17-09-2021, art. 3o.

 

Parágrafo único. O vencimento individual mensal para as formações profissionais previstas neste artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
- Revogado pelo Decreto no 9.955, de 17-09-2021, art. 3o.

 

Art. 5o Fica a Secretaria de Estado da Administração – SEAD autorizada a celebrar, como também manter, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 14 (quatorze) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados:
- Revogado pelo Decreto no 9.876, de 08-06-2021.

 

I – Engenharia Agronômica: 04 (quatro);
- Revogado pelo Decreto no 9.876, de 08-06-2021.

 

II – Engenharia de Agrimensura: 04 (quatro);
- Revogado pelo Decreto no 9.876, de 08-06-2021.

 

Ill– Engenharia Civil: 06 (seis).
- Revogado pelo Decreto no 9.876, de 08-06-2021.

 

Parágrafo único. O vencimento individual mensal para as formações profissionais previstas neste artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
- Revogado pelo Decreto no 9.876, de 08-06-2021.

 

Art. 6o Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA autorizada a celebrar, bem como manter, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 06 (seis) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados:
- Revogado pelo Decreto no 9.797, de 26-01-2021, art. 4o.

 

I – Engenharia Agronômica: 02 (dois);
- Revogado pelo Decreto no 9.797, de 26-01-2021, art. 4o.

 

II – Engenharia de Agrimensura: 03 (três);
- Revogado pelo Decreto no 9.797, de 26-01-2021, art. 4o.

 

Ill – Engenharia Ambiental: 01 (um).
- Revogado pelo Decreto no 9.797, de 26-01-2021, art. 4o.

 

Parágrafo único. O vencimento individual mensal para as formações profissionais previstas neste artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
- Revogado pelo Decreto no 9.797, de 26-01-2021, art. 4o.

 

Art. 7o Fica a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL autorizada a celebrar, bem como manter, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 08 (oito) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados:
- Revogado pelo Decreto no 9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.

 

I – Arquitetura: 04 (quatro);
- Revogado pelo Decreto no 9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.

 

II – Engenharia Civil: 03 (três);
- Revogado pelo Decreto no 9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.

 

Ill– Engenharia Elétrica: 01 (um).
- Revogado pelo Decreto no 9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.

 

Parágrafo único. O vencimento individual mensal para as formações profissionais previstas neste artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
- Revogado pelo Decreto no 9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.

 

Art. 8o Fica a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD autorizada a celebrar, como também manter, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 41 (quarenta e um) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados:
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

I – Engenharia Agronômica: 06 (seis);
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

II – Engenharia Ambiental: 01 (um);
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

III– Engenharia Cartográfica: 03 (três);
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

IV – Engenharia Civil: 12 (doze);
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

V – Engenharia de Minas: 07 (sete);
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

VI – Engenharia Elétrica: 02 (dois);
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

VII – Engenharia Florestal: 06 (seis);
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

VIII – Engenharia Sanitária: 04 (quatro).
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

Parágrafo único. O vencimento individual mensal para as formações profissionais previstas neste artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
- Revogado pelo Decreto no 10.087, de 12-05-2022, art. 3o.

 

Art. 9o Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC autorizada a celebrar, bem como manter, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 22 (vinte e dois) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados:
- Revogado pelo Decreto no 9.931, de 31-08-2021, art. 3o.

 

I – Arquitetura e Urbanismo: 03 (três);
- Revogado pelo Decreto no 9.931, de 31-08-2021, art. 3o.

 

II – Engenharia Ambiental: 01 (um);
- Revogado pelo Decreto no 9.931, de 31-08-2021, art. 3o.

 

III – Engenharia Civil: 15 (quinze);
- Revogado pelo Decreto no 9.931, de 31-08-2021, art. 3o.

 

IV – Engenharia Elétrica: 02 (dois);
- Revogado pelo Decreto no 9.931, de 31-08-2021, art. 3o.

 

V – Engenharia Mecânica: 01 (um).
- Revogado pelo Decreto no 9.931, de 31-08-2021, art. 3o.

 

Parágrafo único. O vencimento individual mensal para as formações profissionais previstas neste artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
- Revogado pelo Decreto no 9.931, de 31-08-2021, art. 3o.

 

Art. 10. Fica a Procuradoria-Geral do Estado – PGE autorizada a celebrar, bem como manter, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 02 (dois) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, na formação profissional de Engenharia de Agrimensura.

 

Parágrafo único. O vencimento individual mensal para a formação profissional prevista neste artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).

 

Art. 11. Para todas as formações profissionais poderá ser exigida, no referido processo seletivo simplificado, especialização e/ou experiência profissional.

 

Art. 12. A execução deste Decreto fica condicionada:

 

I – ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficando as despesas mensais com as remunerações das contratações por ele autorizadas fixadas em R$ 1.229.149,84 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de vencimentos, encargos sociais e auxílio-alimentação;

 

II – à comprovação pelo contratado de que é detentor de diploma devidamente registrado no órgão de fiscalização de exercício profissional competente, quando exigido.

 

Art. 13. Ficam revogados os Decretos no 6.706, de 28 de dezembro de 2007; 6.781, de 13 de agosto de 2008; 7.614, de 16 de maio de 2012; e 8.560, de 12 de fevereiro de 2016.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2019, 131o da República.
 

 

RONALDO RAMOS CAIADO
 

(D.O. de 31-07-2019)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2019..