GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.615, DE 9 DE MAIO DE 1979.
- Vide Leis nºs 8.779, de 22-1-80; 8.944, de 12-12-80; 8.980, de 22-4-81; 9.046, de 14-8-81; 9.240, de 30-8-82 e 9.313, de 21-6-83.
- Vide Decreto nº 1.879, de 18-12-80.
Nota: Declarados Inconstitucionais pelo STF por decisão de 27.2.80 (DJ de 17.3.80), a vigência da expressão “aposentados e”, constante do art. 2º, e também a vigência do Parágrafo Único do art. 2º, do art. 5º e seus parágrafos, e dos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11, todos desta Lei.

 

 

Incorpora as vantagens que especifica aos vencimentos dos membros da magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – Os atuais valores das gratificações de incentivo à permanência conferidas aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aos demais juízes vitalícios e aos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, bem como os percebidos pelos membros da magistratura, a título de auxilio para moradia, ficam incorporados, para todos os efeitos legais, aos vencimentos básicos dos respectivos beneficiários daquelas vantagens.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto neste artigo, os membros da magistratura e os Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios não mais farão jus à gratificação de incentivo à permanência e ao auxílio para moradia.

Art. 2º - Feita a incorporação de que trata o artigo anterior, o vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, uniformemente, para a quantia de Cr$ 55.000,00 mensais, aplicando-se, quanto aos demais membros da magistratura e dos conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive aposentados e os em disponibilidade, as normas constitucionais e legais pertinentes.

Parágrafo único – Fica concedido aos ex-Juízes Municipais em disponibilidade ou aposentados o reajuste de vencimentos na base de 1/3 do que percebem os Juízes de Direito da 3ª entrância.

Art. 3º - São reajustados para a importância mensal de:

I – Cr$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios;

II – Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), as representações dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Secretário Particular do Governador do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe do Gabinete Civil e do Chefe do Gabinete Militar;

III – Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Secretário Particular do Governador do Estado e Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV – Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), os subsídios dos Secretários de Estado;

V – Cr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar, e

VI – Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), o vencimento do cargo de Subchefe do Gabinete Civil.

Art. 4º - Na revisão dos proventos dos magistrados e Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, transferidos para a inatividade a partir da vigência da Lei nº 8.552, de 6 de novembro de 1978, a gratificação de incentivo à permanência não será atualizada na forma prevista no art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, devendo ser absorvida pelo aumento a lhes ser estendido em decorrência do disposto no art. 2º desta lei.

Art. 5º - Ficam acrescidos de mais 40% (quarenta por cento), calculados sobre os atuais níveis, os vencimentos de todo o funcionalismo da Administração Direta e da Administração Indireta, do Estado de Goiás, (Executivo, Legislativo e Judiciário).

§ 1º - Aos funcionários que militam nas salas de aulas das Escolas Estaduais de todos os níveis de ensino, ou sejam aos Professores, bem como aos Diretores de Escolas de 1º e 2º Graus, ficam acrescidos, além do acréscimo deste artigo, mais 20% (vinte por cento), sobre os seus atuais vencimentos.

§ 2º - Os aumentos deste artigo entram em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano.

Art. 6º - Ficam transferidos para o Quadro do Pessoal dos Serviços Auxiliar do Tribunal de Contas, Grupo de Ocupações III, com a denominação de Verificador Financeiro, a partir de 16 de março de 1979, os servidores que à data da publicação desta lei estiverem à disposição daquele Tribunal há mais de dez (10) anos, ficando incorporadas aos seus vencimentos ou salários as gratificações que estejam percebendo.

Art. 7º - Fica transformado em Agente Arrecadador o cargo de Tesoureiro, integrante do Anexo I, da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, respeitada a situação de seus atuais ocupantes.

Art. 8º - É facultado ao Deputado Estadual investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de nomeação, optar pelos subsídios, ajuda de custo e demais vantagens a que faz jus o parlamentar.

Art. 9º - Os cargos de oficial de justiça, escrivão dos cartórios e comissários de menores ficam classificados conforme a categoria da comarca a que servem com os seguintes vencimentos:

a) Comarca de 3ª entrância        Cr$ 12.000,00

b) Comarca de 2ª entrância        Cr$  10.000,00

c) Comarca de 1ª entrância        Cr$   8.000,00

Art. 10 – Os vencimentos dos cargos de Polícia Civil do Estado de Goiás serão os constantes do Anexo I, desta lei.

Art. 11 – O aumento de que trata o artigo 5º será extensivo aos funcionários inativos e aos pensionistas dos três poderes do Estado de Goiás.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor no dia 1º de maio de 1979, ficando revogados o art. 5º da Lei nº 7.968, de 15 de outubro de 1975, o art. 2º da Lei nº 7.987, de 11 de novembro de 1975, os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.552, de 6 de novembro de 1978 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 9 de maio de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
 Brasílio Ramos Caiado

(D.O. de 10-05 e 16-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-1979 e no D.O. de 16-07-1979.