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LEI Nº
13.034, DE 23 DE JANEIRO DE 1997.
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Introduz alterações no código de remuneração e proventos dos servidores militares e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os arts. 30, 31, inciso II, alíneas "a" e "b", 76, inciso III, alíneas "a", "e" e "g", 77 e 86, "caput", da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar, o penúltimo com vigência retroativa a 4 de janeiro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 30 - A ajuda de custo devida ao militar não excederá a 3 (três) vezes o menor vencimento pago pelo Estado. Parágrafo único - Quando se tratar de deslocamento para o exterior, a ajuda de custo será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, independentemente do limite estabelecido no "caput" deste artigo. Art. 31 - ............................................................................ ......................................................................................... II - ..................................................................................... a) igual ou superior a 3 (três) meses, hipótese em que receberá, na ida, metade do valor arbitrado e, na volta, o mesmo valor; b) inferior a 3 (três) meses, recebendo, nesta hipótese, a metade do valor arbitrado. .......................................................................................... Art. 76 - ............................................................................ .......................................................................................... III - ................................................................................... a) de fardamento e etapas de alimentação; .......................................................................................... e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação; ........................................................................................... g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM. Art. 77 - São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior. ........................................................................................... Art. 86 - Ficam os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a efetuar o pagamento aos professores civis das aulas ministradas nos diversos cursos em funcionamento, nos seguintes valores máximos, incidentes sobre base de cálculo a ser definida em ato do Governador do Estado." Art. 2° - O percentual da gratificação prevista no art. 14 da Lei n° 11.866, de 28 de dezembro de 1992, e 52 da Lei n° 12.361, de 25 de maio de 1994, é fixado em 5% (cinco por cento). Art. 3° - O limite a que se refere o inciso I do art. 2° da Lei n° 11.793, de 3 de setembro de 1992, não se aplica, a partir de 1° de janeiro de 1995, aos reajustamentos autorizados pelo art. 5° da Lei n° 12.124, de 13 de outubro de 1993, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 12.507, de 22 de dezembro de 1994. 10.150 10.263 10.516 Art. 4° - São revogados: I - na Lei n° 10.150, de 29 de dezembro de 1986, o parágrafo único do art. 7°; II - na Lei n° 10.263, de 18 de setembro de 1987, o art. 5°; III - na Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988, a alínea "c" do § 1° do art. 18 e o parágrafo único do art. 46; IV - na Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, o art. 87, inciso III; V - na Lei n° 12.361, de 25 de maio de 1994, os arts. 33, 104 e 205. Art. 5° - Não haverá decesso de vencimento nem prejuízo a situações de direito já constituídas em decorrência da execução desta lei. Art. 6° - O art. 65, "caput", e o § 1°, e o art. 66, "caput", da Lei n° 8.033, de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: "Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1° - A licença especial tem a duração de 3 (três) meses. .......................................................................................... Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade. ........................................................................................." Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109° da República. NAPHTALI
ALVES DE SOUZA (D.O. de 30-01 e 19-02-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.01 e 19.02.1997.
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