GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.630, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.
- Revogada pela Lei nº 15.670, de 02-06-2006, art. 35.
- Alterada pelas Leis nºs 10.889 de 07-07-1989, art. 2º, 11.071 de 15-12-1989, art. 6º, 11.257 de 26-06-1990  e 11.748 de 03-07-1992.
- Vide o Decreto nº 3.046 de 28-09-1988.
- Regulamentada pelo Decreto nº 3.831 de 22-07-1992.
- Vide o Decreto nº 4.888 de 14-05-1998 (novo regulamento).
- Vide a Lei nº 13.266 de 16-04-1998.

 

Cria, na Secretaria da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam criados, constituindo classes únicas integrantes de um Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda e incluídos na categoria de extintos quando vagarem, os cargos de Auxiliar Fazendário "A" e Auxiliar Fazendário "B", com os quantitativos, as referências e os vencimentos fixados no Anexo único desta lei.

Art. 2° - Ao Auxiliar Fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, no órgão de sua lotação, a partir da data da transformação do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI em unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, nos termos autorizados pelo art. 1°, inciso II, da Lei n° 10.502, de 9 de maio de 1988, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade, correspondente ao valor de até 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo:

a) será concedida à vista de Relatório Mensal de Atividade Fazendária, apresentado pelo Auxiliar  Fazendário, de acordo com normas a serem baixadas pelo Secretário da Fazenda;

b) é incorporável ao vencimento para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de vantagens financeiras, sobre o mesmo incidentes.

Art. 3° - Os cargos criados pelo art. 1° serão providos, exclusivamente, por transposição de  servidores integrantes,  atualmente, do Quadro de Pessoal do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI, a juízo e  por ato do Chefe  do Poder Executivo, obedecido o  seguinte critério:
- Vide Lei nº 16.288, de 02-07-2008, Art. 24, § 4º.

I - Auxiliar Fazendário "A", pelos titulares dos cargos ou empregos de Avaliador, Adjunto de  Avaliador, Engenheiro Avaliador,  Inspetor  de Serviços e Inspetor Auxiliar;

II - Auxiliar Fazendário "B", pelos ocupantes do cargo ou emprego de Pesquisador.

Parágrafo único - A transposição de que trata este artigo:

a)  far-se-á em caráter efetivo,  respeitada a estabilidade já adquirida pelo servidor;

b) implicará automática extinção do cargo anteriormente ocupado, a partir da data do respectivo provimento.

Art. 4° - As atribuições dos cargos criados pelo art. 1°, bem como os requisitos de enquadramento do servidor transposto nas referências previstas no Anexo Único desta lei, serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5° - Ficam prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias os prazos a que se referem:

I - os arts. 17, 18, parágrafo único, 20, e § 2°, 22, 28 e seu parágrafo único e 39 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, com a alteração introduzida pelo art. 6° da Lei n° 10.515, de 11 de maio de 1988;

II - os arts. 5° e 13 da Lei n° 10.515 de 11 maio de 1988;

III - os arts. 29, item I, e 47 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 31 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
Eles Alves Nogueira

(D.O. de 14-09-1988)

 

Anexo Único

SECRETARIA DA FAZENDA

Quadro Transitório - (art. 1º)

CARGO QUANTITATIVO REFERÊNCIA - VENCIMENTO (Cz$)
Base A B C D E
Auxiliar Fazendário "A" 72 93.400,00 97.136,00 101.021,00 105.061,00 109.263,00 113.633,00
Auxiliar Fazendário "B" 37 65.380,00 67.995,00 70.714,00 73.542,00 76.483,00 79.542,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-1988.