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Regulamenta o Fundo de Proteção Social do Estado
de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento nos
arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e 14 da Lei no 14.469, de 16
de julho de 2003, e tendo em vista o que consta
do Processo no 23540150,
D E C R E T A :
Art. 1o O
Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -
PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei no
14.469
, de 16 de
julho de 2003, na Secretaria da Fazenda,
destina-se a provisionar recursos financeiros às
unidades orçamentárias executoras de programas
sociais que compõem a Rede de Proteção Social do
Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os recursos do PROTEGE GOIÁS
são de exclusiva aplicação nos programas da Rede
de Proteção Social do Estado de Goiás,
diretamente ou por meio de transferência a fundo
especial que tenha atribuição de execução de
algum dos programas definidos neste Regulamento,
sendo vedada sua utilização para pagamento de
despesas com pessoal ou com atividade meio do
órgão público incumbido de operacionalizar o
investimento social.
Art. 2o A Rede de Proteção Social do Estado de
Goiás é composta pelos seguintes programas
sociais:
I - Salário Escola;
II - Bolsa Universitária;
III - Renda Cidadã;
IV - Banco do Povo;
V - programas finalísticos da Secretaria de
Segurança Pública.
VI - Bolsa
Esporte.
-
Acrescido pelo Decreto no
5.993, de 19-08-2004
.
VII -
Farmácia do Cidadão;
-
Acrescido pelo Decreto no
6.272, de 07-10-2005
.
VIII -
Medicamentos de Alto Custo;
-
Acrescido pelo Decreto no
6.272, de 07-10-2005.
IX -
Ambulatórios 24 horas;
-
Acrescido pelo Decreto no
6.272, de 07-10-2005.
X -
Hospitais Filantrópicos;
-
Acrescido pelo Decreto no
6.272, de 07-10-2005.
XI - Kit"s
Sanitários;
-
Acrescido pelo Decreto no
6.272, de 07-10-2005.
XII -
Restaurante Cidadão;
-
Acrescido
pelo Decreto no 6.272, de 07-10-2005.
XIII -
Oficinas Educacionais Comunitárias - OEC"s;
-
Acrescido pelo Decreto no
6.272, de 07-10-2005.
XIV -
Transporte Cidadão.
-
Acrescido pelo Decreto no
6.272, de 07-10-2005.
XV -
Programa Qualificação Profissional para a
Empregabilidade - Pró Avançar.
-
Acrescido pelo Decreto no
6.306, de 28-11-2005.
XVI -
Transporte Escolar.
-
Acrescido pelo Decreto no
6.329, de 14-12-2005.
Art. 3o Compete à Secretaria da Fazenda a
implementação e respectivos suportes técnico e
material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4o Compete à Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento definir as prioridades e prover
os recursos orçamentários necessários à
implementação do PROTEGE GOIÁS.
Art. 5o Fica autorizada a abertura de conta
corrente única e específica em instituição
financeira para recebimento e movimentação dos
recursos do PROTEGE GOIÁS.
Art. 6o Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser
repassados aos órgãos ou entidades gestores dos
programas sociais por meio de convênio
específico.
Art. 7o Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são
provenientes:
I - de contribuição ou doação de pessoa física
ou jurídica interessada em apoiar
financeiramente os programas de que trata o art.
2o deste Decreto;
II - de contribuição correspondente a 5% (cinco
por cento) dos valores arrecadados em
decorrência de condição estabelecida na
legislação tributária para fruição de benefício
ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 10
deste Decreto;
III - da
exploração do serviço de loteria e congênere,
inclusive os resultantes da aplicação de
penalidade pecuniária e da pena de perdimento de
bens, observado o disposto no art. 4o da Lei no
15.123
, de 11 de
fevereiro de 2005;
-
Redação dada pelo Decreto no
6.329, de 14-12-2005.
III - da exploração de serviço de loteria e
congênere;
IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de Goiás -
DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser
inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da
receita anual daquela autarquia;
V - de valores
destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei
no
14.239
, de 9 de
julho de 2002;
VI - de
valores arrecadados, na forma do art. 59 da Lei
no
14.376
, de 27 de
dezembro de 2002;
VII - de juros de depósitos bancários e outros
rendimentos de aplicações financeiras, inclusive
de atualização monetária, decorrentes da
movimentação financeira dos recursos do PROTEGE
GOIÁS;
VIII - de transferências à conta do orçamento do
Estado;
IX - de recursos decorrentes de convênio firmado
com os Governos Federal e Municipal;
X - de contribuição ou doação efetuadas por
organismos nacionais ou internacionais, bem como
de convênio de financiamento celebrado com os
referidos organismos;
XI - de transferências efetuadas pelos seguintes
fundos especiais:
a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda
- FUNGER;
b) Fundo de Assistência Social;
c) Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;
d) Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades
Industriais - FUNPRODUZIR.
XII - de
recursos oriundos da administração de seguros,
observado o disposto no art. 4o da Lei no
15.123
, de 11 de
fevereiro de 2005.
-
Acrescido pelo Decreto no
6.329, de 14-12-2005.
Parágrafo único. A forma de arrecadação e
recolhimento das contribuições e valores a que
se refere este artigo será definida em ato do
Secretário da Fazenda.
Art. 8o As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem
ser objeto de divulgação institucional pelos
contribuintes, facultando-se-lhes divulgar
imagem empresarial associada às suas respectivas
participações nos programas sociais do Estado de
Goiás.
Art. 9o Fica concedido crédito outorgado do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto
que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de
acordo com o inciso I do caput do art.
7o, na forma, limites e condições estabelecidos
no Anexo IX, do Decreto no 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 10. Fica condicionada a que o contribuinte
beneficiário contribua financeiramente para o
Programa PROTEGE GOIÁS com o valor
correspondente ao percentual de 5% (cinco por
cento) aplicado sobre o montante da diferença
entre o valor do imposto calculado com aplicação
da tributação integral e o calculado com
utilização de benefício ou incentivo fiscal, a
fruição dos benefícios fiscais:
I - previstos
na Lei no
12.462
, de 8 de
novembro de 1994, e nas alíneas ‘h’ e ‘j’ do
inciso II do caput do art. 2o da Lei no
13.194
, de 26 de
dezembro de 1997;
II - relacionados no § 3o do art. 1o do Anexo IX
do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE.
Art. 11. O Estado de Goiás pode repassar,
mediante convênio específico, ao Município que
tenha criado fundo municipal para investimento
social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único. Os valores de que trata o
caput deste artigo devem ser repassados até
o quinto dia útil do mês subsequente ao do
recolhimento da referida contribuição.
Art. 12. O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado
por um Conselho Diretor, constituído pelos
seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na função de
Presidente;
II - Secretário de Cidadania e Trabalho;
III - Secretário do Planejamento e
Desenvolvimento;
IV - Secretário da Educação;
V - Secretário da Segurança Pública e Justiça.
§ 1o Cada membro designará um suplente para
substitui-lo no Conselho Diretor, nas suas
faltas e impedimentos.
§ 2o O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta
com uma Secretaria Executiva, no âmbito da
Superintendência Executiva da Secretaria da
Fazenda, cujo titular deve ser indicado pelo
Secretário da Fazenda.
§ 3o O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do Presidente ou de sua Secretaria
Executiva, com a presença da maioria simples de
seus membros.
Art. 13. Compete ao Conselho Diretor:
I - traçar a orientação geral das atividades e
aplicações do PROTEGE;
II - elaborar a proposta de orçamento anual dos
recursos do PROTEGE;
III - avaliar os programas de investimentos
sociais de interesse público;
IV - supervisionar a aplicação dos recursos;
V - analisar e aprovar as prestações de contas
dos investimentos financiados com recursos do
PROTEGE GOIÁS;
VI - deliberar sobre os demais assuntos
submetidos à sua apreciação pelo Presidente.
Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho
Diretor:
I - coordenar as reuniões do Conselho Diretor;
II - assinar os atos decorrentes das
deliberações do Conselho Diretor;
III - submeter à apreciação do Conselho as
propostas de aplicação dos recursos do PROTEGE
GOIÁS;
IV - apresentar ao Conselho Diretor relatórios
de gestão;
V - representar o Conselho Diretor em todos os
seus atos.
Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do
PROTEGE GOIÁS:
I - implementar as decisões do Conselho Diretor
do PROTEGE GOIÁS;
II - controlar os recursos do PROTEGE GOIÁS;
III - abrir e movimentar a conta corrente a que
se refere o art. 5o deste Decreto;
IV - elaborar os relatórios de gestão a serem
apresentados ao Conselho Diretor do PROTEGE
GOIÁS;
V - consolidar os relatórios de prestação de
contas dos órgãos ou entidades destinatários dos
recursos do PROTEGE GOIÁS para serem submetidos
à apreciação do Conselho Diretor do PROTEGE
GOIÁS;
VI - prestar as informações necessárias sobre as
atividades do Programa aos órgãos oficiais
quando solicitadas.
Art. 16. A prestação de contas dos gastos
realizados em decorrência de investimentos em
programas sociais incumbe ao órgão ou entidade
que os realizar.
§ 1o As prestações de contas dos recursos do
PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas,
semestralmente, ao Conselho Diretor para análise
e aprovação, sem prejuízo daquelas exigidas
pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2o A ausência ou irregularidade da prestação
de contas, nos termos deste artigo, implica
imediata suspensão do repasse dos recursos ao
órgão ou entidade que lhe der causa, até o
saneamento da irregularidade perante o Conselho
Diretor.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30
de setembro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 30-9-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
30-9-2003.
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