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DECRETO Nº. 1.907, DE 04 DE MAIO DE 1981.
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Vide o Decreto
nº 2.305/83, de 30-12-83, DO de 08-05-81.
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Introduz alterações no Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 66 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968, DECRETA: Art. 1° - No Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, são introduzidos as seguintes modificações: I - as tabelas 1, 2 e 3, integrantes do Anexo I, e o Grupo VI do Anexo XII passam a ser os que acompanham o presente decreto; II - o item II do art. 5° é acrescido da seguinte alínea:
"q) Anexo XVII, do
Centro Educacional "Hugo de Carvalho Ramos"; III - nos Grupos de apoio técnico-científico, passam a ser identificados pelos níveis: a) S-2 a X-2, todos os cargos correspondentes ao conjunto de níveis N-2 a R-2; b) O-2 a S-2, os cargos de Engenheiro II e Arquiteto II; c) J-2 a O-2, os cargos de Engenheiro I e Arquiteto I; IV - os números 3 e 4 da alínea "b", e 1, 2, 3 e 4 da alínea "e", todos do item II do § 1° do art.13, ficam assim redigidos: "Art. 13 - ............................................................. § 1° - .................................................................. ......................................................................... II - ...................................................................... .......................................................................... b) ...................................................................... .......................................................................... 3. ao Engenheiro I, nível O-2. as funções do cargo de Engenheiro II, nível O-2; 4. ao Engenheiro II, nível S-2, as funções do cargo de Engenheiro III, nível S-2; ........................................................................ e) ..................................................................... ......................................................................... 1. ao Engenheiro I, nível O-2, as funções do cargo de Engenheiro II, nível O-2; 2. ao Engenheiro II, nível S-2, as funções do cargo de Engenheiro III, nível S-2; 3. ao Arquiteto I, nível O-2, as funções do cargo de Arquiteto II, nível O-2; 4. ao Arquiteto II, nível S-2, as funções do cargo de Arquiteto III, nível S-2;" V - nos Grupos IV - Cargos de Provimento em Comissão, passam a ser identificados pelo símbolo: a) IC-15, os cargos atualmente correspondentes aos símbolos IC-16 a IC-23; b) IC-9, os cargos de Secretário Executivo, Assistente de Diretoria e Secretária Executiva; c) IC-10, os cargos de Assessor Técnico e Oficial de Gabinete, IC-9; d) IC-11, os cargos de Motorista, Secretária de Gabinete e Assessor de Relações Públicas; e) IC-12, os cargos de Recepcionista e Oficial de Gabinete, IC-11; f) IC-13, o cargo de Telefonista; VI - o Grupo VI do Anexo XVI fica renumerado para IV. Parágrafo único - Na execução do item III do art. 1° respeitar-se-á, com referência aos atuais ocupantes dos cargos ali mencionados, o tempo de vigência dos respectivos contratos de trabalho, ou de efetivo exercício, posterior a 31 de dezembro de 1979,para efeito do disposto no art. 13, § 1°, item I, e § 2°. Art. 2° - O Anexo XVII, a que se refere a alínea "q", acrescida ao item II do art. 5° do Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, pelo item II do art. 1°, é o que acompanha o presente decreto. Art. 3° - Os arts. 1° e 2° do Decreto n° 62, de 24 de abril de 1972, passam a ter, a partir de publicação do Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, as seguintes redações: "Art. 1° - É facultada a transferência, como o respectivo cargo, de servidor da administração indireta do Poder Executivo de um para outro dos quadros de pessoal constantes dos Decretos n°s. 100, de 17 de maio de 1968, e 1.800, de 15 de abril de 1980. Art. 2° - A transferência poderá ser feita a pedido escrito do servidor ou ex-officio, no interesse da administração, dependendo, em qualquer caso, de ato ou autorização de Chefe do Poder Executivo."
Art. 4° - Os itens I
e II do art. 1° do Decreto n°
1.793, de 25 de março de 1980, ficam assim
redigidos: " Art. 1° - .............................................................
Art. 5° - O salário do servidor da administração direta do Poder Executivo, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, fica reajustado: I - para o valor atual do vencimento-base do correspondente cargo, previsto em lei, se titular, em virtude de expressa disposição contratual, de função de denominação idêntica à daquele; II - em 80% (oitenta por cento), se contratado para função que não tenha cargo correspondente,de igual denominada, nos quadros de pessoal da administração direta do Poder Executivo, não podendo o valor resultante da aplicação do percentual aqui estabelecido ser inferior a Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal contratado do Quadro Transitório do Magistério, beneficiado pelos reajustamentos concedidos pelas Leis n°s. 8.893, de 25 de julho de 1980, e 8.980, de 22 de abril de 1981. Art. 6° - O reajustamento salarial operado por este decreto deverá ser estendido, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.222, de 19 de abril de 1977, aos aposentados das autarquias a ao pessoal da administração direta do Poder Executivo inativado em função subordinada à legislação do trabalho, pelas autoridades e quem competir a prática dos atos de revisão de seus proventos de aposentadoria. Art. 7° - Este decreto entrará e, vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de abril d 1981, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de maio de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
(D.O. de 08-05-1981)
A N E X O
I
T A B E L A
1
T A B E L A
2
T A B E L A 3
VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO
GRUPO VI
(1) Sujeito à
Jornada de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho.
A N E X O
XVII
GRUPO
I
GRUPO II
(1) Sujeito à Jornada mínima de 14 (quatorze) horas semanais de trabalho, podendo o ocupante deste cargo, mediante convocação da Diretoria e a correspondente retribuição, ter sua jornada semanal acrescida de até 26 (vinte e seis) horas
GRUPO III
(1) Sujeito à
Jornada de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho.
GRUPO IV
(1) Privativo de estagiário - licenciando, não podendo o ocupante deste cargo nele permanecer por prazos superior a um semestre letivo. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-05-1981.
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