GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº. 1.907, DE 04 DE MAIO DE 1981.
- Vide o Decreto nº 2.305/83, de 30-12-83, DO de 08-05-81.
 

 

Introduz alterações no Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 66 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1° - No Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, são introduzidos as seguintes modificações:

I - as  tabelas  1, 2 e 3, integrantes do Anexo I, e o Grupo VI do Anexo XII passam a ser os que acompanham o presente decreto;

II - o item II do art. 5° é acrescido da seguinte alínea:

"q) Anexo XVII, do Centro Educacional "Hugo de Carvalho Ramos";
- Revogado pelo art. 10º do Decreto n. 2.305/83.

III - nos Grupos de apoio técnico-científico, passam a ser identificados pelos níveis:

a) S-2 a X-2, todos os cargos correspondentes ao conjunto de níveis N-2 a R-2;

b) O-2 a S-2, os cargos de Engenheiro II e Arquiteto II;

c) J-2 a O-2, os cargos de Engenheiro I e Arquiteto I;

IV - os números 3 e 4 da alínea "b", e 1, 2, 3 e 4 da alínea "e", todos do item II do § 1° do art.13, ficam assim redigidos:

"Art. 13 - .............................................................

§ 1° - ..................................................................

  .........................................................................

II - ......................................................................

..........................................................................

b) ......................................................................

..........................................................................

3. ao Engenheiro I, nível O-2. as funções do cargo de Engenheiro II, nível O-2;

4. ao Engenheiro II, nível S-2, as funções do cargo de Engenheiro III, nível S-2;

........................................................................

e) .....................................................................

.........................................................................

1. ao Engenheiro I, nível O-2, as funções  do cargo de Engenheiro II, nível O-2;

2. ao Engenheiro II, nível S-2, as funções do cargo de Engenheiro III, nível S-2;

3. ao Arquiteto I, nível O-2, as funções do cargo de Arquiteto II, nível O-2;

4. ao Arquiteto II, nível S-2, as funções do cargo de Arquiteto III, nível S-2;"

V - nos Grupos  IV - Cargos de Provimento em Comissão, passam a ser identificados pelo símbolo:

a) IC-15, os cargos atualmente correspondentes aos símbolos IC-16 a IC-23;

b) IC-9, os cargos de Secretário Executivo, Assistente de Diretoria e Secretária Executiva;

c) IC-10, os cargos de Assessor Técnico e Oficial de Gabinete, IC-9;

d) IC-11, os cargos de Motorista, Secretária de Gabinete e Assessor de Relações Públicas;

e) IC-12, os cargos de Recepcionista e Oficial de Gabinete, IC-11;

f) IC-13, o cargo de Telefonista;

VI - o Grupo VI do Anexo XVI fica renumerado para IV.

Parágrafo único - Na execução do item III do art. 1° respeitar-se-á, com referência aos atuais ocupantes dos cargos ali mencionados, o tempo de vigência dos respectivos contratos de trabalho, ou de efetivo exercício, posterior a 31 de dezembro de 1979,para efeito do disposto no art. 13, § 1°, item I, e § 2°.

Art. 2° - O Anexo XVII, a que se refere a alínea "q", acrescida ao item II do art. 5° do Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, pelo item II do art. 1°, é o que acompanha o presente decreto.

Art. 3° - Os arts. 1° e 2° do Decreto n° 62, de 24 de abril de 1972, passam a ter, a partir de publicação do Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, as seguintes redações:

"Art. 1° - É facultada a transferência, como o respectivo cargo, de servidor da administração indireta do Poder Executivo de um para outro dos quadros de pessoal constantes dos Decretos n°s. 100, de 17 de maio de 1968, e 1.800, de 15 de abril de 1980.

Art. 2° - A transferência poderá ser feita a pedido escrito do servidor ou ex-officio, no interesse da administração, dependendo, em qualquer caso, de ato ou autorização de Chefe do Poder Executivo."

Art. 4° - Os itens I e II do art. 1° do Decreto n° 1.793, de 25 de março de 1980, ficam assim redigidos:
- Revogado pelo art. 4º do Decreto nº. 2.262/83.

" Art. 1° - .............................................................

    

     VENCIMENTO Cr$ GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO     Cr$
 I - Presidente, Superintendente,Presidente de
 Conselho, Diretor-Geral e Presidente de Conselho Diretor................................
52.000,00 

 108.000,00

  II - Membro de Conselho, Superintendente -Adjunto, Diretor,
Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente e Membro de Conselho Diretor....................
47.000,00

  97.000,00"

 Art. 5° - O salário do servidor da administração direta do Poder Executivo, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, fica reajustado:

I - para o valor atual do vencimento-base do correspondente cargo, previsto em lei, se titular, em virtude de expressa disposição contratual, de função de denominação idêntica à daquele;

II - em 80% (oitenta por cento), se contratado para função que não tenha cargo correspondente,de igual denominada, nos quadros de pessoal da administração direta do Poder Executivo, não podendo o valor resultante da aplicação do percentual aqui estabelecido ser inferior a Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal contratado do Quadro Transitório do Magistério, beneficiado pelos reajustamentos concedidos pelas Leis n°s. 8.893, de 25 de julho de 1980, e 8.980, de 22 de abril de 1981.

Art. 6° - O reajustamento salarial operado por este decreto deverá ser estendido, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.222, de 19 de abril de 1977, aos aposentados das autarquias a ao pessoal da administração direta do Poder Executivo inativado em função subordinada à legislação do trabalho, pelas autoridades e quem competir a prática dos atos de revisão de seus proventos de aposentadoria.

Art. 7° - Este decreto entrará e, vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de abril d 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de maio de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Adjair de Lima e Silva
  Aguinaldo Olinto de Almeida
Clodoveu Dourado Azevedo
Herbet de Bastos Curado
Hugo Cunha Goldfeld
Ibsen Henrique de Castro
Jarmund Nasser
João Felipe
João Moreira Marques
Luiz Rogério Gouthier Fiúza
Múcio Teixeira
Oton Nascimento Júnior
Salvino Pires
Wolney Wagner de Siqueira
Nidio Martini de Barros

 

(D.O. de 08-05-1981)

 

A N E X O  I
- Vide a Lei nº. 9.240/82, o Decretos nºs. 2.305/83, 2.397/84 e 2.398/84, alterados.

T A B E L A  1
VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO, DE APOIO-HOSPITALAR E SANITÁRIO E APOIO PROFISSIONAL

NÍVEL

VALOR MENSAL - Cr$

A - 1

9.000,00

B - 1

10.000,00
 C - 1 11.000,00
D - 1 12.000,00
E - 1

13.000,00

F - 1 14.000,00
G - 1 15.000,00
H - 1 16.000,00
I - 1 17.000,00
J - 1 18.000,00
K - 1 19.000,00
L - 1 20.000,00
M - 1 21.000,00
N - 1 22.000,00
O - 1 23.500,00  
P - 1 25.000,00
Q - 1 26.500,00
R - 1 28.000,00
S - 1 29.500,00
T - 1 31.000,00
U - 1 32.500,00
V - 1 34.500,00
X - 1 36.500,00
Y - 1 38.500,00 
Z - 1 40.500,00

T A B E L A  2
VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS DE
APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

NÍVEL

 VALOR MENSAL - Cr$ 
A - 2 24.000,00
B - 2 25.000,00
C - 2 26.000,00
D - 2 27.000,00
E - 2 28.000,00
F - 2 30.000,00
G - 2 32.000,00
H - 2 34.000,00
I - 2 36.000,00
J - 2 38.000,00
L - 2 40.000,00
M - 2 42.000,00
N - 2 44.000,00
O - 2 46.000,00
P - 2 48.000,00
Q - 2 50.000,00
R - 2 52.000,00
S - 2 54.000,00
T - 2 56.000,00
U - 2 58.000,00
V - 2 60.000,00
X - 2 62.000,00

       

T A B E L A  3

                      VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO

 

NÍVEL

  VALOR MENSAL - Cr$
IC - 1 30.000,00
IC - 2 27.000,00
IC - 3 24.000,00
IC - 4 22.000,00
IC - 5 20.000,00
IC - 6 18.000,00
IC - 7 17.000,00
IC - 8 16.000,00
IC - 9 15.000,00
IC - 10 14.000,00
IC - 11 13.000,00
IC - 12 12.000,00
IC - 13 11.000,00
IC - 14 10.000,00
IC - 15  9.000,00

GRUPO VI
CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
(privativos de servidores com exercício nos municípios abaixo do paralelo 13, beneficiários de gratificação especial)

DENOMINAÇÃO

  SALÁRIO MENSAL QUANTITATIVO 
 BÁSICO Cr$ GRATIFICAÇÃO  ESPECIAL-60%  TOTAL       Cr$
Consultor Administrativo 33.750,00 20.250,00 54.000,00 1
Médico (2) 22.500,00 13.500,00 36.000,00 30
Médico (4) 25.875,00 15.525,00 41.400,00 20
Cirurgião-Dentista (1) 15.625,00 9.375,00 25.000,00 4
Cirurgião-Dentista (3) 20.312,50 12.187,50 32.500,00 1
Cirurgião-Dentista (4) 21.562,50 12.937,50 34.500,00  3
Biologista (3) 16.875,00 10.125,00 27.000,00 1
Biologista (4) 23.287,50 13.972,50 37.260,00 1
Enfermeiro (4) 22.500,00 13.500,00 36.000,00 19
Contabilista 13.125,00 7.850,00 21.000,00 1
Técnico de Laboratório 10.625,00 6.375,00 17.000,00 3
Assistente de Administração 11.250,00 6.750,00 18.000,00 2
Auxiliar de Enfermagem 11.250,00 6.750,00 18.000,00 86
Atendente 9.375,00 5.625,00 15.000,00 75
Auxiliar de Saneamento 8.750,00 5.250,00 14.000,00 11
Auxiliar de Radiologia (1) 9.375,00 5.625,00 15.000,00 3
Vigilante Psiquiátrico 8.750,00 5.250,00 15.000,00 2
Auxiliar de Administração 8.750,00 5.250,00 14.000,00 1
Escriturário 8.750,00 5.250,00 14.000,00 8
Almoxarife 8.750,00 5.250,00 14.000,00 2
Ecônomo 10.000,00 6.000,00 16.000,00 2
Visitador Social 8.750,00 5.250,00 14.000,00 1
Motorista-Mecânico 9.375,00 5.625,00 15.000,00 8
Auxiliar de Serviços Hospitalares I 8.750,00 5.250,00 14.000,00 68
Auxiliar de Serviços Hospitalares II 8.750,00 5.250,00 14.000,00 4

(1)  Sujeito à Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
                            (2)  Sujeito à Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
                            (3)  Sujeito à Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
                            (4)  Sujeito à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

 A N E X O  XVII
- Este Anexo foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº. 2.305/83.
- Alterado pelo Decreto nº. 2.068/82.

QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO EDUCACIONAL
      "HUGO DE CARVALHO RAMOS"

GRUPO  I
CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

  D E N O M I N A Ç Ã O  N Í V E L QUANTITATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A-1 a E-1 10
AGENTE ADMINISTRATIVO J-1 a N-1  10
ASSESSOR ADMINISTRATIVO    U-1 a Z-1      4
TÉCNICO DE CONTABILIDADE   M-1 a Q-1      1

       GRUPO II
CARGOS DE APOIO PROFISSIONAL

D E N O M I N A Ç Ã O N Í V E L    QUANTITATIVO
AUXILIAR DE COZINHA A-1 a E-1 4
COZINHEIRO B-1 a F-1 2
JARDINEIRO B-1 a F-1 3
TELEFONISTA C-1 a G-1 2
MOTORISTA E-1 a I-1 2
VIGILANTE  G-1 a K-1 4
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO I-1 a  M-1  2
OPERADOR DE RECURSOS AUDIOVISUAIS I-1 a M-1 2
PROFESSOR (1) M-1 a Q-1 40
DESENHISTA PEDAGÓGICO N-1 a R-1 2
OPERADOR DE VIDEO-TAPE N-1 a R-1    1
ASSISTENTE ESCOLAR Q-1 a U-1 4

              (1)    Sujeito à Jornada mínima de 14 (quatorze) horas semanais de trabalho, podendo o ocupante deste cargo, mediante convocação da Diretoria e a correspondente retribuição, ter sua jornada semanal acrescida de até 26 (vinte e seis) horas

GRUPO  III
CARGOS DE APOIO TÉCNICO CIENTÍFICO

 D E N O M I N A Ç Ã O N Í V E L QUANTITATIVO
ODONTÓLOGO (1) B-2 a F-2 1
ASSISTENTE SOCIAL (3) G-2 a L-2 1
NUTRICIONISTA (3) G-2 a L-2 1
PSICÓLOGO (3) G-2 a L-2 1
BIBLIOTECONOMISTA G-2 a L-2 1
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS G-2 a L-2 2
MÉDICO (2) I-2 a N-2 1
ENFERMEIRO I-2 a N-2 1
SUPERVISOR PEDAGÓGICO M-2 a Q-2 1
ORIENTADOR EDUCACIONAL M-2 a Q-2 2
ESPECIALISTA EM TECNOLOGIA EDUCACIONAL M-2 a Q-2 2
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO M-2 a Q-2 2
ASSESSOR JURÍDICO S-2 a X-2 1
CONSULTOR ADMINISTRATIVO S-2 a X-2 3

(1)  Sujeito à Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
(2)  Sujeito à Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
(3)  Sujeito à Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

   GRUPO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

D E N O M I N A Ç Ã O

 SÍMBOLO QUANTITATIVO
CONSULTOR PARA ASSUNTOS EDUCACIONAIS IC-1 2
SUPERVISOR DE SERVIÇOS GERAIS IC-2 1
CHEFE DE GABINETE IC-5 1
SECRETÁRIO-GERAL IC-5 1
CHEFE DE COZINHA IC-6 1
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO IC-9 1
ESTAGIÁRIO PEDAGÓGICO(1) IC-12 2

      (1) Privativo de estagiário - licenciando, não podendo o ocupante deste cargo nele permanecer por prazos superior a um semestre letivo.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-05-1981.