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LEI Nº 7.968, DE 15 DE OUTUBRO DE 1975.
Vide Leis nºs
8.172, de 16-11-76;
8.222, de 19-04-77;
8.270, de 20-07-77;
8.339, de 22-11-77; 8.615, de 09-05-79; 9.129, de -81; 9.240, de -82.
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Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos e os das gratificações que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Ficam reajustados os valores dos vencimentos básicos mensais dos cargos de: a) Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas e Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas em ...........................................................................Cr$ 15.600,00
b) Juiz de Direito de 3ª. entrância, Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância, Auditor da Justiça Militar, Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, VETADO, em Cr$ 10.500,00 c) Juiz de Direito de 2ª. entrância e Juiz de Direito Substituto de primeira instância, em ..........................................................................................................................Cr$ 9.000,00 d) Juiz de Direito de 1ª. entrância em ..................................................................Cr$ 7.500,00
e) Juiz Adjunto em ...........................................................................................Cr$ 6.500,00
f) VETADO
Art. 2º. - A partir da publicação desta Lei, face ao reajustamento concedido pelo artigo anterior, não farão jus os membros da Magistratura e Conselheiros do Tribunal de Contas, à gratificação de representação que vinham percebendo, ficando vedada a concessão, aos mesmos, de novas vantagens daquela natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes Assessores do Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes Corregedores e ao Diretor do Fórum da Comarca da Capital do Estado.
Art. 4º. - A gratificação de representação do servidor civil estadual, inclusive das autarquias e fundações,não poderá ser superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do limite máximo de retribuição mensal estabelecido para aquela categoria funcional - parte final do art. 7º. desta lei. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às gratificações de apresentação já fixadas na data da publicação desta Lei, aos casos previstos no artigo Interior, às dos aposentados, dos sem vínculo remuneratório com o serviço público estadual e às dos dirigentes de órgãos da administração indireta do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A fixação e a concessão do auxílio previsto neste artigo competem ao Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria Geral sobre as condições da Comarca, no que se refere ao cumprimento das exigências indicadas neste artigo. Art. 6º. - A alínea "b" do art. 7º. e o art. 8º. da Lei nº. 7.530, de 10 de agosto de 1972, passam a ter as seguintes redações: "Art. 7º. - .................................................................................................. b) Ao Corregedor Geral de Justiça, de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico de Desembargador. Art. 7º. - Ressalvados o salário-família, diária, ajuda de custo, gratificações pela elaboração de trabalhos técnicos ou científicos, vencimentos, salários ou remuneração resultante de acumulação constitucionalmente permitida, proventos de aposentadoria, honorários pela participação em bancas de concurso, remuneração por aula dada a título de "pro-labore", os vencimentos e gratificações de representação dos dirigentes de órgãos da administração indireta e os do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, os vencimentos e vantagens dos servidores e autoridades de que tratam os arts. 1º. e 3º. desta Lei, os vencimentos dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado, as gratificações adicional por tempo de serviço, de risco de vida ou de saúde e de mérito profissional, o limite máximo de retribuição do servidor civil estadual não poderá, mensalmente, ultrapassar o estabelecido para os servidores da União.
Parágrafo único - Incluem-se, ainda, nas ressalvas deste artigo as gratificações de função, pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de representação, observado, quanto a esta, o disposto no artigo 4º desta lei.
-Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 7.987, de 11-11-75.
Art. 8º - O disposto no art. 1º é extensivo aos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e ao Procurador do Tribunal de Contas, este em condições iguais ao atual Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, inativos e em disponibilidade.
Parágrafo único - Na aplicação deste artigo, observar-se-á, quando for o caso, o critério de proporcionalidade aplicado ao beneficiário, quando de sua transferência para a inatividade.
Art. 9º. - Até que equiparado ou ultrapassado pelo limite referido no art. 7º. desta Lei e observadas as suas ressalvas, é mantido VETADO o limite máximo mensal de Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros), como retribuição, que vinha sendo adotado para o servidor civil estadual por força da legislação anterior.
Art. 10 - VETADO
Art. 11 - VETADO Art. 12 - Ficam incorporadas a esta lei as disposições do art. 46 e seu parágrafo único, da Resolução nº. 04, de 24 de novembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, com sua modificação posterior. Art. 13 - Para execução desta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente ano, créditos adicionais até o limite de 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos arts. 7º. e 9º., a partir de 1º. de maio de 1975, e, quanto aos arts. 1º., 3º. e 8º., a partir de 1º. de junho de 1975. Art. 15 - Ficam revogados o Decreto-lei nº. 134, de 27 de fevereiro de 1970, com alteração introduzida pela lei nº. 7.665, de 2 de julho de 1973, a alínea "c" do art. 7º. da lei nº. 7.530, de 10 de agosto de 1972, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, aos 15 de outubro de 1975, 87º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
(D.O. de 16-10-1975 e 16-12-1975) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10 e 16-12-1975. |