GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 7.970, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975.
Vide Leis nºs 8.114, de 03-06-76; 8.222, de 19-04-77; 8.363, de 29-11-77; 8.397, de 10-01-78; 8.426, de 10-04-78; 8.552, de 06-11-78;

8.556, art. 4º, de 21-11-78; 9.385, arts. 16 e 17, de 04-11-83; 9.390, art. 2º e 16, de 22-11-83 e 9.708, de 22-05-85.

 

Reestrutura a Série de Classes Delegado de Polícia, dispõe sobre os cargos de Procurador do Estado, reajusta os valores dos vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - A Série de Classes Delegado de Polícia, constante do Grupo Ocupacional Delegacia, Serviço Técnico-Científico, do Anexo I do Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1.969, passa a ser assim identificada:

VENCIMENTO Cr$ QUANTI TATIVO
Série de Classes:  Delegado de Polícia
Classes:  Delegado de Polícia de 3ª Classe 4.680,00 100
Delegado de Polícia de 2ª Classe  5.600,00 40
Delegado de Policia de 1ª Classe 6,550,00 35
  Delegado de Polícia de Classe Especial  7.850,00  12"

Art. 2º. - Os cargos de Procurador do Estado de 1.a, 2.a e 3.a Categorias, com os respectivos quantitativos, passam a constituir Classe Única, com a denominação de Procurador do Estado.

Art. 3º.

- Os valores dos vencimentos mensais dos cargos da carreira do Minis tério Público, de Procurador do Estado e de Procurador Especial passam a ser os seguintes:

a) Procurador de Justiça, Procurador do 

Estado e Procurador Especial .........................................Cr$ 12.600,00 

b) Promotor de Justiça de 3a. entrância ...........................Cr$ 10.500,00 

c) Promotor de Justiça Substituto de Primeira Instância ....Cr$ 10.500,00 

d) Promotor de Justiça Substituto de Segunda Instância ...

Cr$ 10.500,00

e) Promotor da Justiça Militar ................... ......................Cr$ 10.500,00

f) Promotor de Justiça de 2.ª entrância .............................Cr$   9.000,00

g) Promotor de Justiça de 1ª entrância ..............................Cr$  7.500,00

Art. 4º. - A gratificação de risco de vida dos servidores públicos policiais civis, de que trata o art. 220 do Decreto-lei nº.147, de 13 de março de 1970, fica elevada de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento)

Art. 5º. - O Delegado de Polícia, enquanto estiver no exercício de suas funções em delegacia do interior do Estado, fará jus a um auxílio-moradia, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico, que a este não se incorporará para nenhum efeito.

Art. 6º. - Nos afastamentos decorrentes de licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, férias, luto, gala, prestação de serviços obrigatórios por lei e para cumprimento de missão oficial expressamente ordenada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário da Segurança Pública, bem como para participação em comissões de inquérito administrativo, ao servidor público policial civil será assegurado o direito à percepção da gratificação de risco de vida, desde que esteja percebendo referida vantagem na data do afastamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Delegados de Polícia, quanto ao auxílio-moradia.

Art. 7º. - Os arts. 20 e 22 do Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 20 - As Delegacias de Classe Especial serão chefiadas por Delegados de classe Especial ou de 1.a Classe; as de 1ª e 2ª Classes por Delegados de classes correspondentes ou imediatamente inferiores, e as de 3ª por Delegados da mesma categoria.

§ 1º. - As designações serão feitas por ato do Secretário da Segurança Pública.

§ 2º.

- Os Delegados, assim como os Subdelegados, poderão ser dispensados ou removidos das Delegacias ou Sub-delegacias para as quais tenham sido designados ou lotados, a pedido ou "ex-offício".

§ 3º. - A dispensa "ex-otício" poderá dar-se por iniciativa do Diretor do Departamento de Polícia Judiciária ou do Inspetor da Polícia Civil, mediante representação fundamentada, devendo ser, em qualquer caso, mesmo quando não provocada pelas referidas autoridades, precedida de sindicância em que se comprove a necessidade da medida.

§ 4º.

- Os Delegados e Subdelegados dispensados na forma do parágrafo anterior não poderão voltar a servir na mesma Delegacia ou Subdelegacia antes de decorridos pelo menos dois (2) anos da data da dispensa".

"Art. 22 - Excepcionalmente, por motivo de premente necessidade da segurança

i nterna, o Secretário da Segurança Pública poderá designar oficial da ativa ao Quadro de Oficiais de Segurança (O.O.S,) da Polícia Militar do Estado para responder pelo expediente de Delegacia Regional de Polícia e de Delegacia de Polícia e subtenente ou sargento da mesma Corporação, que possua o Curso de Formação ou Aperfeiçoamento de Sargentos (C.F.S. ou C.A.S), para responder pelo expediente de Subdelegacia de Polícia".

Art. 8º. - As funções de Subdelegado de Polícia serão desempenhadas por Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado e por Agentes de Polícia ou Comissários te Polícia do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública que possuam o curso :correspondente da Academia de Polícia de Goiás, e excepcionalmente, a critério do Secretário da Segurança Pública por pessoas de sua livre escolha.

Parágrafo único - As designações de que trata este artigo são da competência do Secretário da Segurança Pública.

Art.10 - Os honorários advocatícios fixados nos feitos judiciais em que a Fazenda Pública Estadual for vencedora serão distribuídos da seguinte forma:

-Revogado pelo art. 1º da Lei nº 8.426, de 10-04-78.

a) 500% (cinqüenta por cento) como doação a entidades de assistência social,a e

b) 50% (cinqüenta por cento) para aquisição de obras jurídicas e melhoramento a Biblioteca da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º.

- O patrocínio de todas as ações contenciosas em que forem parte as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações estaduais ficam a cargo da Procuradoria Geral do Estado, distribuindo-se os honorários de conformidade com o disposto neste artigo.

§ 2º. - As importâncias relativas aos honorários que forem mensalmente apuradas serão recolhidas, em conta especial, no Banco do Estado de Goiás S.A., ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás, para os fins previstos neste artigo.

§ 3º.

- A doação da cota de que trata a alínea "a" do caput deste artigo e a distribuição da de que trata a alínea "b" competem, respectivamente, ao Chefe do Poder Executivo e ao Procurador Geral do Estado.

§ 4º. - O Chefe do Poder Executivo poderá baixar regulamento disciplinando

a execução do disposto neste artigo.

Art. 11 - Os valores dos vencimentos mensais dos cargos abaixo passam a ser os seguintes:

a) Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa ......Cr$ 10.500,00 

b) Advogado de Ofício da Justiça Militar ................................Cr$ 9.000,00

c) Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas  ..........Cr$ 9.000,00 

d) Subdiretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa

  e Consulto Jurídico Legislativo............................................. Cr$ 9.000,00

e) Diretor Administrativo, Diretor do Departamento de Relações Públicas e Diretor da Assistência Técnica da

Mesa da Assembléia Legislativa.................... Cr$.8.840,00

 f) Procurador Assistente (Tribunal de Contas) .......................Cr$ 7.500,00

Art.12 - Fica criado, integrando a Tabela de Cargos de Provimento em Comissão, do Quadro Único de Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa, 1

(um) cargo de Subdiretor da Assistência Técnica da Mesa, com vencimento mensal de Cr$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta cruzeiros).

 Art.13 - O disposto nos arts. 20 e 22 do Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, com a redação dada pelo art.7º. desta lei, e o art. 8º., igualmente desta lei, entrarão em vigor à proporção em que forem sendo regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - Respeitado o estabelecido nos arts. 98 da Constituição Federal e 63 da Constituição Estadual, fica concedido aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, um aumento de 30% (trinta por cento), sobre os vencimentos dos respectivos cargos.

§ 1º. - O aumento previsto neste artigo não alcança os servidores beneficiados pelo art. 11 desta lei.

§ 2º. - O Presidente da Assembléia Legislativa expedirá ato especificando os servidores beneficiados pelo aumento de que trata este artigo.

Art.15 - É extensivo aos servidores inativos e em disponibilidade de igual categoria ou assemelhados o disposto nos arts. 1º., 3º., 11 e 14 desta lei.

§ 1º. - Na aplicação deste artigo, observar-se-á, quando for o caso, as normas atinentes à proporcionalidade aplicadas ao beneficiário quando de sua transferência para a inatividade ou colocação em disponibilidade.

§ 2º. - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do estabelecido neste artigo.

Art.16 - A gratificação de risco de vida, de que trata o art. 220 do Decreto-Lei nº. 147, de 13 de março de 1970, modificado pelo art. 4º. desta lei, se incorporará aos vencimentos para efeito de aposentadoria, desde que àquele benefício tenha feito jus o servidor público policial civil nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data de sua transferência para a inatividade.
-Revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.385, de 04-11-83.

Art.17 - No caso do servidor público policial civil tornar-se definitivamente inválido para o serviço público, por incapacidade física ou mental ou por motivo de acidente ocorrido em serviço, terá direito à gratificação de risco de vida, para efeito de aposentadoria, ,independentemente da exigência contida no artigo anterior, desde que, na data da ocorrência do fato, esteja fazendo jus àquele benefício.
-Revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.385, de 04-11-83.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica nos casos de aposentadoria por limite de idade e de disponibilidade.

Art. 18 - Para a promoção na carreira de Delegado de Polícia., pelo critério de merecimento, além dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, ao servidor serão atribuídos, por ano de serviço, como Delegado ou Adjunto no interior do Estado, 3 (três) pontos, e, em funções policiais na Capital, 1 (um) ponto, todos positivos.

Parágrafo Único - O Secretário da Segurança Pública expedirá as instruções que se fizerem necessárias para a execução do disposto neste artigo.

Art. 19 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente ano, para execução desta lei, créditos adicionais até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº. 7.943, de 18 de junho de 1975, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1975,  87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Marcus Antônio Brito de Fleury
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Ênio Pascoal
Humberto Ludovico de Almeida Filho
José Alves de Assis
Manoel Antônio da Silva
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Hugo Cunha Goldfeld
Ana Braga Machado Gontijo
Carlos de Carvalho Craveiro
Anuar Auad
René Pompeo de Pina

(D.O. de 31-10-1975)


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-10-1975.