GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.440, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
- Vide Decreto nº 7.121, de 15-06-2010.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Delega competência ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,                                     

D E C R E T A:         

Art. 1o Fica delegada ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil, IVAN SOARES DE GOUVÊA, competência para a prática dos seguintes atos:  

I – retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública;

II – expedição dos atos de fixação e revisão de proventos de inatividade do pessoal civil e militar, conforme a legislação pertinente e ressalvado o disposto no art. 1o, inciso XI, parte final, do Decreto no 6.610, de 03 de abril de 2007;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 08-05-2008.

II – expedição dos atos de fixação e revisão de proventos de inatividade do pessoal civil e militar, observada a legislação pertinente;

III – exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

IV – aposentadoria do pessoal civil, ressalvado o disposto no art. 1o, inciso XI, primeira parte, do Decreto no 6.610, de 03 de abril de 2007;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 08-05-2008.

IV – aposentadoria do pessoal civil e transferência do pessoal militar para a reserva remunerada ou inatividade, inclusive com a promoção de que trata o § 12 do art. 100 da Constituição Estadual;

V – declaração de ineficácia de decreto de nomeação por motivo de não tomada de posse no prazo legal, incluído o da prorrogação, e nova nomeação do beneficiário para o mesmo cargo, quando o exercício houver sido assumido e a sua convalidação for indispensável;

VI – reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;

VII – autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal; 

VIII – transposição, mediante enquadramento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n. 13.910, de 25 de setembro de 2001, de servidores administrativos da Secretaria da Educação para os correspondentes cargos de Agente Administrativo Educacional, apenas para efeito de regularização funcional por ocasião de suas transferências para a inatividade;
- Vide Decreto nº 6.517, de 03-08-2006.

IX – prover os cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exonerar os seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.642, de 13-07-2007.

IX – prover os cargos em comissão integrantes da estrutura básica e complementar do Gabinete Civil da Governadoria e os de Assessor Especial para assuntos Jurídicos e Legislativos "A" e Assessor Especial para Assuntos Jurídicos e Legislativos "B", bem como exonerar os seus ocupantes;

X – movimentação de servidores de um para outro órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive remoção, na forma da lei;
- Vide Lei nº 15.664, de 23-05-2006, art. 2º, § 6º.

XI – autorização de viagens a serem empreendidas a outras unidades da Federação, inclusive aquisição de passagens aéreas, na conformidade do art. 1o, “caput”, do Decreto n. 5.961, de 8 de junho de 2004, e com a observância dos limites mensais fixados de acordo com os seus incisos I e II, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade, exercer essa delegação ainda que o respectivo limite mensal não comporte o custo estimado ou efetivamente despendido, desde que haja disponibilidade no saldo remanescente acumulado de que trata o inciso III, alínea “b”, do citado dispositivo;
- Revogado pelo Decreto nº 7.141, de 06-08-2010, art. 11, IV.

XII – aplicação, em processo disciplinar em que haja sido assegurada ampla defesa ao indiciado, de qualquer das penalidades previstas nos arts. 311 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, 148 da Lei no 12.361, de 25 de maio de 1994, e 161 da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, quando da alçada do Governador;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.445, de 26-04-2006.

XII – aplicação, em processo disciplinar em que haja sido assegurada ampla defesa ao indiciado, de qualquer das penalidades previstas no art. 311 da Lei n. 10.460, de 22 fevereiro de 1988, e 148 da Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994, quando da alçada do Governador;

XIII – autorização ao titular da Secretaria-Geral da Gestão para conceder, em processo instruído com planilha de gastos por ele aprovada, ajuda de custo ao Chefe do Poder Executivo, necessária para cobrir despesas com viagem a ser empreendida ao exterior.

XIV – exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23, § 1o, inciso III, alínea “b”, da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 136, § 1o, inciso II, alínea “e”, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, quando extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.445, de 26-04-2006.

§ 1o A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.

§ 2o A movimentação de que trata o inciso X será precedida da anuência do órgão de lotação ou  exercício do servidor e dar-se-á com ônus para o requisitante.                           

§ 3o O servidor requisitado por órgão diferente do de sua lotação deverá aguardar em exercício, na repartição em que estiver servindo, a assinatura do respectivo ato pela autoridade competente.

Art. 2o  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o de abril de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 12-04-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.04.2006.