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LEI Nº. 8.552, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978.
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Dispõe sobre majoração dos vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os atuais valores:
I - do subsídio e da representação dos Secretários de Estado; II - dos vencimentos básicos dos cargos da magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas, de Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios, de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador-Geral de Justiça, de Procurador do Estado, de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Secretário Particular do Governador do Estado, da administração direta do Poder Executivo, dos quadros de pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, dos quadros de Funcionários e Auxiliares da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, de Advogado de Ofício da Justiça Militar e do Ministério Público em geral; III - dos soldos dos policiais-militares do Estado de Goiás; IV - das representações do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Assembléia legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas, do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios e do Corregedor-Geral de Justiça, e V - da retribuição "pro labore", de que trata o art. 60 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º. da lei nº. 8.274, de 27 de julho de 1977. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os atuais valores: I - dos vencimentos básicos fixados atualmente em Cr$ 940,00 (novecentos e quarenta cruzeiros), Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros), Cr$ 890,00 (oitocentos e noventa cruzeiros), Cr$ 880,00 (oitocentos e oitenta cruzeiros) e Cr$ 870,00 (oito centos e setenta cruzeiros), que passam a ser de Cr$ 1.316,00 (um mil, trezentos e dezesseis cruzeiros), Cr$ 1.276,00 (um mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros), Cr$ 1.246,00 (um mil, duzentos e quarenta e seis cruzeiros), Cr$ 1.236,00 (um mil, duzentos e trinta e seis cruzeiros) e Cr$ 1.226,40 (um mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros e quarenta centavos), respectivamente; II - dos vencimentos básicos dos cargos de Professor AD-1, do Quadro Único do Magistério Estadual e de Professor de Ensino Primário, do Quadro Transitório do Magistério, cujos titulares estejam sujeitos ao regime Estatutário, que são fixados em importância correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do valor do salário mínimo estabelecido para o Estado de Goiás; III - dos soldos de Soldado Mobilizado e Soldado Recruta, que são fixados, respectivamente, em Cr$ 1.385,00 (um mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros) e Cr$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta cruzeiros);
IV - dos salários do pessoal da administração direta, regido pela Consolidação das leis do trabalho, que serão reajustados, conforme o caso, por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, observados, especificamente, em cada caso, o percentual e a vigência do aumento concedido por esta lei;
V - dos salários dos servidores dos quadros de pessoal das autarquias e fundações, que serão reajustados por ato do Governador do Estado, nos termos do art. 66 da lei nº.
6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da lei nº.7.200, de 13 de novembro de 1968, e VI - do vencimento do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Advogado de Ofício da Justiça Militar, que será sempre igual ao fixado para o de Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa. Art. 2º. -Em decorrência da execução desta lei serão reajustados os valores mensais: I - dos proventos de aposentadoria dos inativos do Estado, na forma prevista nos arts. 10 e 11 da lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, e
II - das pensões deixadas por força das leis nos. 565, de 13 de novembro de 1951,
2.506, de 21 de julho de 1959,
4.190, de 22 de outubro de 1962, e
7.770, de 20 de novembro de 1973, de acordo com o art. 13 da lei nº.
8.222, de 19 de abril de 1977, com as modificações introduzidas pelo art. 1º da lei nº.
8.488, de 31 de maio de 1978. Parágrafo único - O reajustamento de que trata o item II terá vigência a contar de 1º de janeiro de 1979 e dele não serão objeto as pensões que vierem a ser deixadas a partir: I - de 1º. de novembro de 1978, quanto aos beneficiários dos itens I, II e III do parágrafo único do art. 1º., e II - de 1º. de dezembro de 1978, quanto aos demais beneficiários desta lei.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será devida em função do efetivo e exclusivo tempo de exercício em cargo na magistratura vitalícia, e calculada sobre os respectivos vencimentos básicos, nas seguintes condições: I - até 2 (dois) anos, 10% (dez por cento); II - mais de 2 (dois) anos até 5 (cinco) anos, 15% (quinze por cento); III - mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos, 20% (vinte por cento); IV - mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos, 25% (vinte e cinco por cento); V - mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos, 30% (trinta por cento); VI - mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos, 40% (quarenta por cento); VII - mais de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos, 50% (cinqüenta por cento), e VIII - mais de 30 (trinta) anos, 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único - Quanto aos Conselheiros do Tribunal de Contas e aos Membros do Conselho de Contas dos Municípios, respeitado o limite previsto na parte final do "caput" deste artigo, será considerado, para efeito de concessão das vantagens que ora Ihes são estendidas, o efetivo tempo de serviço nos respectivos cargos.
Art. 7º. - Ficam estendidos, para todos os efeitos, aos Policiais-Militares, os benefícios de que trata o art. 220 do Decreto-lei nº 147, de 13 de março de 1970, com a alteração introduzida pelo art. 4º. da lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975, como compensação orgânica, passando a integrar o respectivo soldo. Art. 8º. - O disposto no artigo anterior aplica-se aos Policiais-Militares que estão na inatividade. Art. 9º. - Fica instituído para todo o pessoal do Fisco, constante do Quadro Especial, criado pelo artigo 5º. da lei nº. 7.585, de 21 de novembro de 1972, um Auxílio Transporte Mensal, correspondente a 20% da remuneração percebida pelo funcionário no mês anterior, sem prejuízo das vantagens e direitos existentes em lei. Art. 10 - VETADO. Art. 11- VETADO. Art. 12 - VETADO. Art. 13 - VETADO. Art. 14 - VETADO. Art. 15 - VETADO. Art. 16 - VETADO. Art. 17 - VETADO. Art. 18 - VETADO. Art. 19 - VETADO. Art. 20 - VETADO. Art. 21 - VETADO. Art. 22 - VETADO. Art. 23 - VETADO. Art. 24 - VETADO. Parágrafo único - VETADO. Art. 25 - VETADO. Art. 26 - VETADO. Art. 27 - VETADO. § 1º. - VETADO. § 2º. - VETADO. Art. 28 - VETADO. Art. 29 - VETADO. Art. 30 - VETADO. Art. 31 - VETADO. Art. 32 - VETADO. Art.33 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º. de dezembro de 1978, retroagindo, porem, seus efeitos, quanto ao disposto nos itens I, II e III do parágrafo único do art. 1º.a 1º. de novembro de 1978. Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 6 de novembro de 1978, 90º. da República. IRAPUAN COSTA JÚNIOR Melchior Luiz Duarte de Abreu Alcyr Mendonça Antônio Augusto Azeredo Coutinho Humberto Ludovico de Almeida Filho René Pompeo de Pina Eni de Oliveira Castro Jairo Benedito Perillo Luiz Carlos Cury Ana Maria Taveira de Camargo Almeida e Moura Pacheco Irineu da Silva Mattos Sizelízio Simões de Lima Filho Oscar Soares de Azevedo Júnior Dario Jardim
(DO de 6-11-78) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06- 11-1978.
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