GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.792, DE 18 DE MAIO DE 1992.

Vide Decreto nº 3.895, de 18-12-1992, que aprova o Regulamento da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira.

Vide Decreto nº 4.763, de 6-3-1997, que aprova o Estatuto da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira - FUNPEL.

 

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e dá outras providências.     

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 8231001,      

DECRETA:

Art. 1º - A estrutura organizacional da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira é constituída das seguintes unidades administrativas:

I - Gabinete do Presidente;

II - Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Departamento de Finanças, Orçamento e Fundo de Cultura:

1. Divisão de Finanças e Orçamento;

2. Divisão de Fundo de Cultura e Patrimônio;

b) Departamento de Recursos Humanos, Material e Serviços Gerais:

1.  Divisão de Pessoal;

2. Divisão de Material e Serviços Gerais;

III - Diretoria de Ação Cultural:

a) Supervisão de Teatros, Cines, Unidades Circenses e Galerias:

1. Teatro Goiânia;

2. Cine Cultura;

3. Cine Teatro São Joaquim;

4. Teatro de Pirenópolis;

5. Galeria de Artes Frei Nazareno Confaloni;

b) Supervisão de Escolas:

1. Escola de Arte Veiga Vale;
- Transferida para a Secretaria da Educação, pela Lei nº 12.760, de 13-11-1995.

2. Escola de Música;

3. Escola de Dança;

4. Escola de Iniciação de Artes Plásticas;

5. Companhia de Dança do Estado de Goiás
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 9.047, de 18-09-2017.

5. Balé do Estado de Goiás; 
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 4.024, de 23-7-1993. 
- Vide art. 11 do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993.

c) Supervisão de Centro de Tradições e Artesanato:

1. Centro de Artesanato de Goiânia;

1.1. Bazar Cultural;

1.2. Divisão de Folclore;

2. Centro de Artesanato de Anápolis;

d) Supervisão de Orquestra e Coral:

1. Orquestra Filarmônica de Goiás;

2. Orquestra de Violeiros do Estado de Goiás;

3. Coral do Estado;

IV - Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico:

a) Supervisão de Centros Culturais:

1. Centro Cultural Octo Marques;

2. Centro Cultural Gustav Ritter;

3. Centro Cultural Martim Cererê;

4. Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos;

5. Centro Cultural Marieta Telles Machado;

b) Supervisão de Museus:

1. Museu Pedro Ludovico;

2. Museu Estadual Professou Zoroastro Artiaga:

2.1. Divisão de Arqueologia;

3. Museu de Arte Contemporânea;

4. Museu de Imagem e do Som;

5. Museu de Arte Frei Nazareno Confaloni;

6. Museu Ferroviário de Pires do Rio;

c) Supervisão de Bibliotecas, Instituto Goiano do Livro e Arquivo Histórico Estadual:

3.1. Biblioteca Pública Estadual Pio Vargas;

3.2. Instituto Goiano do Livro;

3.3. Arquivo Histórico Estadual;

Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional da fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira:

a) Conselho Fiscal;

b) Conselho Estadual de Cultura.
- Transferido para a Secretaria da Educação, pelo art. 3º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 12.603, de 7-4-1995.

Art. 2º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira serão definidas em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - Ficam instituídos, na Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento e secretariado

QUANTITATIVO

ENCARGO 

NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO
2 Chefe de Departamento GEC-1
6 Chefe de Divisão GEC-2
1 Chefe do Teatro Goiânia GEC-1
1 Chefe do Cine Cultura GEC-1
1 Chefe do Cine Teatro São Joaquim GEC-2
1 Chefe do Teatro de Pirenópolis GEC-2
1 Chefe da Galeria de Artes Frei Nazareno Confaloni GEC-2
1 Chefe do Centro de Artesanato de Goiânia GEC-1
1 Chefe do Centro de Artesanato de Anápolis GEC-1
5 Chefe do Centro Cultural GEC-1
6 Chefe do Museu GEC-1
1 Chefe do Instituto Goiano do Livro GEC-1
1 Chefe da Biblioteca Pública Estadual Pio Vargas GEC-1
1 Chefe do Arquivo Histórico Estadual GEC-1
3 Assessor GEA-1
1 Secretária GES-1
12 Secretária GES-2
2 Chefe de Escola GEC-1
2 Secretária de Escola GES-2
1 Chefe do Bazar Cultural GEC-2

Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, com os respectivos quantitativos e símbolos, são os seguintes:

1 Presidente -
1 Chefe de Gabinete -
1 Diretor Administrativo e Financeiro -
1 Diretor de Ação Cultural -
1 Diretor de Patrimônio Histórico e Artístico -
1 Contador Geral FCPCC-1
1 Supervisor de Artes Cênicas FCPCC-1
12 17 (IV) Assessor Cultural "A" FCPCC-1
14 19 (IV) Assessor Cultural "B" FCPCC-2
15 20 (IV) Assessor Cultural "C" FCPCC-3
4 Técnico em Assuntos de Artesanato FCPCC-3
1 Supervisor de Teatros, Cines, Unidades Circenses e Galeria FCPCC-3
1 Supervisor de Escolas FCPCC-3
1 Supervisor de Centro de Tradições e Artesanato  FCPCC-3
1 Supervisor de Orquestras e Coral FCPCC-3
1 Supervisor de Centros Culturais FCPCC-3
1 Supervisor de Museus FCPCC-3
1 Supervisor de Bibliotecas, Instituto Goiano do Livro e Arquivo Histórico Estadual FCPCC-3
1 Supervisor do Sistema Estadual de Arquivos FCPCC-4
7 Supervisor de Operação Cultural FCPCC-4
5 Supervisor de Assuntos Gerais FCPCC-4
9 Professor de Dança I FCPCC-4
2 Relações Públicas FCPCC-4
1 Supervisor de Orçamentos e Finanças FCPCC-4
7 Assistente em Assuntos de Artesanato FCPCC-4
1 Tesoureiro FCPCC-5
2 Auxiliar em Assuntos de Artesanato FCPCC-5
50 Comunicador Cultural FCPCC-5
2 Gerente de Centro Cultural FCPCC-6
2 Assistente de Direção de Teatro FCPCC-7
6 Iluminador de Teatro FCPCC-7
8 Contra Regra FCPCC-7
10 Agente Cultural I FCPCC-7
1 Executivo de Produção de Teatro FCPCC-8
2 Eletricista de Teatro FCPCC-8
10 Agente Cultural II FCPCC-8
5 Sonoplasta de Teatro FCPCC-9
1 Desenhista de Artes Gráficas FCPCC-9
1 Operador de Câmara de TV FCPCC-9
4 Camareira de Teatro FCPCC-10
1 Costureira FCPCC-10
 6 16 (III) Agente de Serviços Gerais FCPCC-10
35 45 (III)  Agente de Limpeza FCPCC-10
1 Maestro Titular da Orquestra Filarmônica de Goiás FCPCCO-1
20  Músico Professor (*) FCPCCO-2
2 Músico "A" FCPCCO-2
16 Músico "B" FCPCCO-4
18 Músico "C" FCPCCO-5
16 Músico "D" FCPCCO-6
11 Músico "E" FCPCCO-7
1 Gerente de Orquestra FCPCCO-4
1 Inspetor de Orquestra FCPCCO-5
1 Arquivista de Orquestra FCPCCO-6
1 Secretário de Orquestra FCPCCO-7
1 Copista FCPCCO-7
1 Redator de Programas FCPCCO-7
1 Diretor da Escola de Música FCPCCM-1
35 Professor de Música "A" FCPCCM-2
2 Montador FCPCCO-9
1 Professor de Música "B" FCPCCM-3
3 Professor de Música "C" FCPCCM-4
1 Diretor da Escola de Dança FCPCCD-1 Cr$ 4.700.000,00 (I)  

FCPCCM-1 (II)

16 Professor de Dança FCPCCD-2
1 Secretário da Escola de Música  FCPCCM-8
1 Secretário da Escola de Dança FCPCCD-8
1 Maitre * FCPCCBE-1
1 Diretor do Balé do Estado de Goiás * FCPCCBE-2
1 Diretor da Escola de Dança * FCPCCD-1
1 Assistente de Direção Artística * FCPCCBE-3
12 Bailarino Professor (**) * FCPCCBE-3
2 Coreógrafo * FCPCCBE-4
2 Pianista * FCPCCBE-5
1 Gerente de Balé *  FCPCCBE-5
20 Bailarino *  FCPCCBE-6
2 Coordenador de Iluminação, Áudio e Cenotécnica * FCPCCBE-7
1 Secretário * FCPCCBE-7
1 2 (VI) Assessor Especial (V) FCPCCE-1

(*) Sujeito a carga horária semanal de 20 (vinte) horas na Orquestra Filarmônica de Goiás e 20 (vinte) horas na Escola de Música.

(**) Sujeito a carga horária semanal de 20 (vinte) horas no Balé do Estado de Goiás e 20 (vinte) horas na Escola de Dança. 

* Acrescidos pelo art. 2º do Decreto nº4.024, de 23-7-1993.

(I) Vencimento alterado pelo art. 3º do Decreto nº 4.024, de 23-7-1993.

- Vide art. 11 do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993, que concedeu aos integrantes da Escola de Dança, da Escola de Música e do Balé do Estado de Goiás, GRE no percentual de 100% (cem por cento).

- (II) Vencimento fixado em correspondência com o do cargo de Diretor de Escola de Música, pelo art. 13 do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993.

- Vide art. 2º do Decreto nº 4.070, de 4-10-1993, que estendeu ao pessoal que especifica, a GRE concedida pelo art. 11 do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993. 

- (III) Quantitativos acrescidos de 10 (dez) unidades cada, pelo Decreto nº 4.198, de 23-3-1994.

- (IV) Quantitativos acrescidos de 5 (cinco) unidades cada, pelo Decreto nº 4.198, de 23-3-1994.

- (V) Criado pelo Decreto nº 4.383, de 13-1-1995.

- (VI) Quantitativo fixado em 2 (duas) unidades, pelo Decreto nº 4.630, de 29-1-1996.

- Vide Decreto nº 4.870, de 10-3- de 1998, que fixou em 11 (onze) e 7 (sete), respectivamente, os quantitativos dos cargos de Assessor II e Assessor III, da FUNPEL.

- Vide Decreto nº 4.879, de 15-4-1998, que acresceu de 1 (uma) unidade o quantitativo do cargo de Assessor II, da FUNPEL (passando a ser de 12 unidades).

Parágrafo único - a investidura em cargo integrante deste artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação de valor igual ao do respectivo símbolo de vencimento.

Art. 5º - As tabelas de valores dos símbolos de vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

TABELA 1

 

SÍMBOLO VALOR MENSAL - Cr$
FCPCCO-1 700.000,00
FCPCCM-1 285.000,00
FCPCCD-1 250.000,00
FCPCCC-1 250.000,00
FCPCCO-2 360.000,00
FCPCCO-3 285.000,00
FCPCCO-4 250.000,00
FCPCCM-2 250.000,00
FCPCCM-3 240.000,00
FCPCCM-4 235.000,00
FCPCCD-2 235.000,00
FCPCCO-5 245.000,00
FCPCCO-6 240.000,00
FCPCCO-7 235.000,00
FCPCCM-8 200.000,00
FCPCCD-8 200.000,00
FCPCCO-9 150.000,00

TABELA 2

SÍMBOLO VALOR MENSAL - Cr$
FCPCC-1 275.000,00
FCPCC-2 225.000,00
FCPCC-3 200.000,00
FCPCC-4 175.000,00
FCPCC-5 150.000,00
FCPCC-6 130.000,00
FCPCC-7 120.000,00
FCPCC-8 110.000,00
FCPCC-9 100.000,00
FCPCC-10 86.037,33

 

TABELA 3

SÍMBOLO VALOR MENSAL - Cr$
FCPCCBE-1 7.402.500,00 30.000,00 (II)
FCPCCBE-2 4.700.000,00 16.000,00 (II)
FCPCCBE-3 3.701.250,00 12.000,00 (II)
FCPCCBE-4 3.055.000,00 11.700,00 (II)
FCPCCBE-5 2.643.750,00 11.500,00 (II)
FCPCCBE-6 2.589.700,00 11.250,00 (II)
FCPCCBE-7 2.485.125,00 10.000,00 (II)


- Tabela acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 4.024, de 23-7-1993. 
- (II) Valores alterados pelo art. 12 do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993.

Art. 6º - Ao Presidente da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira é delegada competência para prover cargos em comissão a que se confere símbolo no art. 4º deste decreto, cabendo-lhe, ainda, baixar regimento Interno regulando a composição e funcionamento da Orquestra Filarmônica de Goiás.

Art. 7º - E ste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992.  
- Redação dada pelo Decreto nº 3.803, de 9-6-1992.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992, salvo quanto aos cargos a que se atribuem símbolos de vencimentos constantes da Tabela 1 a que se refere o art. 5º. 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário e os Anexos II e IV do Decreto nº 3.203, de 23 de junho de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo marques Queiroz

(D. O. de 19-5-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-5-1992.