GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.443, DE 25 DE JUNHO DE 2001.
- Vide Decreto nº 6.539, de 28-08-2006.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redações Revogadas

 

Dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 6º da Lei n. 13.547, de 25 de outubro de 1999,

DECRETA:
 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR -, com valor mensal estabelecido nos termos deste decreto, distribuído da seguinte forma:
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

                          Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR.

I - 60% (sessenta por cento) para os servidores integrantes da carreira do fisco; 
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

II - 40% (quarenta por cento) para os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, nestes incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

                           Art. 2º O PPR consiste na concessão de um incentivo funcional, a ser efetivado sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, decorrente do cumprimento de metas de arrecadação de tributos estaduais previamente definidas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º.
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

                          Art. 2º - O PPR consiste na concessão de um incentivo funcional, a ser efetivado sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR, decorrente do cumprimento de metas previamente definidas.

Parágrafo único. A Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, de que trata o caput deste artigo visa incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e não se incorpora, em qualquer hipótese:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

                            Parágrafo único - A Gratificação de Participação em Resultados - GPR, de que trata o caput deste artigo não se incorpora, em qualquer hipótese:

I - ao seu vencimento;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

I - ao vencimento do servidor;

II -  à base de cálculo dos proventos de inatividade.

Art. 3º - Enquadra-se no PPR o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, abrangendo o ocupante de cargo do quadro:

I - de carreira do fisco;

II - de apoio fiscal-fazendário;

III - de auxiliar fazendário;

IV - de servidores administrativos, incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda.
- Vide Decreto nº 6.332, de 14-12-2005, art. 4º.

                            V - de gestor fazendário;
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

                         
  VI - de técnico fazendário.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º Exceto por motivo de licença médica decorrente de acidente do trabalho, situação em que o servidor receberá somente a parcela relacionada ao desempenho coletivo, não faz jus à participação no PPR o servidor que estiver afastado de suas atividades por qualquer motivo, inclusive por:
- Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005, art. 3º.

Parágrafo único. Exceto por motivo de licença médica decorrente de acidente do trabalho, situação em que o servidor receberá somente a parcela relacionada ao desempenho coletivo, não faz jus à participação no PPR o servidor que estiver afastado de suas atividades por qualquer motivo, inclusive por:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

Parágrafo único - Não faz jus à participação no PPR o servidor em qualquer hipótese de afastamento, inclusive o motivado por:

I - férias;

II - acidente de trabalho;  
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

III - qualquer espécie de licença;
                           
                           IV - disposição para outros órgãos.


                           § 2º Os servidores referidos no inciso IV somente farão jus à participação no PPR após 12 (doze) meses de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.

§ 3º A vedação de que trata o § 2º não se aplica ao servidor designado para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento técnico ou jurídico.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005

§ 4º Enquadram-se, também, no PPR, em face das disposições do Decreto n. 6.711, de 14 de janeiro de 2008, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Superintendente de Auditoria e Diretor de Gestão, de Logística e Patrimônio, remanescentes da estrutura básica do Gabinete do Controle Interno e da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, respectivamente.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.741, de 25-04-2008.

Art. 4º - As metas a serem atingidas têm por parâmetro os seguintes fatores de mensuração:
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

I - arrecadação dos tributos estaduais;
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

II - custeio da administração fazendária;
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

III - nível de satisfação do cliente com os serviços prestados pela Secretaria da Fazenda.
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º Os fatores de mensuração devem ser quantificados para que se determine, em relação a cada um deles, pelo menos um indicador de resultado para cada um dos fatores de mensuração.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º - Os fatores de mensuração devem ser quantificados para que se determine, em relação a cada um deles, um indicador de resultado expresso numericamente, a fim de que se possa aferir o grau em que a meta foi atingida.

§ 2º - Ato do Secretário da Fazenda deve determinar o indicador de resultado para cada um dos fatores de mensuração.
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

                           Art. 5º O valor mensal destinado à execução do PPR é composto de 2 (duas) partes, sendo uma destinada a compensar o atingimento das metas definidas e outra destinada a compensar a superação de tais metas.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

Art. 5º - A participação de cada fator de mensuração na composição da meta a ser estabelecida é a seguinte:

                           I - arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda, 60% (sessenta por cento); 
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

II - custeio da administração fazendária, 20% (vinte por cento);
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

III - satisfação do cliente, 20% (vinte por cento).
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

                            Parágrafo único. Para o ano civil subseqüente, incorpora-se-á parte destinada a compensar o atingimento das metas definidas o valor equivalente à 1/12 (um doze avos) do montante dos valores acrescidos calculados na forma do art. 13-A.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.


                           Art. 6º No que se refere às metas estabelecidas para o PPR, considera-se:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

                           Art. 6º - O período de apuração das metas estabelecidas para o PPR é trimestral, ficando o mês subsequente para mensuração dos resultados e o segundo mês subsequente para o pagamento da gratificação correspondente ao período base de apuração.

I - período base do PPR, o mês de ingresso da receita correspondente à arrecadação de tributos estaduais; 
-
Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

II - período de apuração do PPR, o mês subseqüente ao período base.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º A GPR deve ser paga por ocasião do pagamento da folha salarial correspondente ao mês subseqüente ao período de apuração do PPR.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º - Para acompanhamento gerencial do programa:

I - os indicadores de arrecadação e de custeio da administração fazendária devem ser levantados mensalmente, utilizando-se dos sistemas de controle existentes na Secretaria da Fazenda; 
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

II - o indicador de satisfação do cliente deve ser apurado trimestralmente, por intermédio de pesquisa em amostra representativa, podendo, para este fim, ser contratada instituição de reconhecida capacidade técnica.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

§ 2º A mensuração da arrecadação deve ser feita tomando-se por base as receitas classificadas no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda - SARE -, módulo consulta arrecadação/receita agregada/receita gerencial, do qual fazem parte as seguintes parcelas: 
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

§ 2º - A mensuração do indicador de arrecadação deve ser feita tomando-se por base as receitas classificadas no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda - SARE, módulo consulta arrecadação/receita agregada/visão tributária, do qual fazem parte as seguintes parcelas:

I - ICMS espontâneo;

II - ICMS ação fiscal;

III - ICMS dívida ativa;

IV - IPVA espontâneo ;
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

V - IPVA ação fiscal;
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VI - IPVA dívida ativa;
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VII - ITCD espontâneo;

VIII - ITCD ação fiscal;

IX - ITCD dívida ativa;

X - outros tributos.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 3º Para efeito de apuração das metas, também deve ser computado como arrecadação o valor:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

§ 3º - Também faz parte do montante das receitas tributárias a arrecadação decorrente de aplicação de multas, valores esses inseridos no SARE na subclassificação "ação fiscal" de cada tributo.

                           I - decorrente da aplicação de multas, inclusive as de caráter moratório, bem como de juros de mora;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

I - decorrente de aplicação de multa, inserido no SARE na subclassificação ‘ação fiscal’ de cada tributo;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

II - da contribuição ao PROTEGE GOIÁS efetuada com o benefício de que trata o inciso XXXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

III - de compensação efetuada na forma do art. 180 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

IV - correspondente a erro de fato no preparo do documento de arrecadação que possa alterar o resultado, hipótese em que o valor deve ser diminuído ou acrescido na arrecadação do período base conforme o caso;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

V - de receita prevista no § 2º que tenha o seu recolhimento antecipado ou postergado em virtude de alteração no calendário de pagamento, efetuada após a fixação das metas, hipótese em que o valor da receita deve ser acrescido ao período base para o qual estava previsto o seu ingresso e diminuído na arrecadação do período base no qual ocorrer o efetivo pagamento.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

VI - efetivamente transferido a outro contribuinte, relativo a crédito outorgado do ICMS concedido para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrial, cujos procedimentos constam de Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.

                            Art. 7º No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo, ressalvado o disposto no § 6º, o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA-, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

Art. 7º No estabelecimento das metas deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

Art. 7º No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação, para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação, para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta de arrecadação ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -.  
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

                           Art. 7º - Devem ser estabelecidas metas gerais para a Secretaria da Fazenda, envolvendo todos os fatores de mensuração, bem como definidas metas específicas por unidade de trabalho que apresentar condições para aferir o fator de mensuração.

§ 1º Se a arrecadação superar o valor correspondente ao limite superior do intervalo de valores referido no caput, o valor mensal destinado ao PPR deve ser acrescido do valor referido no art. 13-A.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º - Para os servidores em exercício nas unidades de trabalho com meta específica estabelecida, a GPR deve ser atribuída nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

I - 50% (cinqüenta por cento) relacionados com o cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;

II -  60% (sessenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta específica da unidade.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

II -  50% (cinqüenta por cento) relacionados com o cumprimento da meta específica da unidade.

§ 2º - Não havendo definição de meta específica para a unidade de trabalho, a atribuição da gratificação deve ser efetivada considerando-se exclusivamente a meta geral da Secretaria da Fazenda.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 3º - Para o cálculo do tempo de exercício, deve ser observado:
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

I - 100% (cem por cento) ao servidor que permanecer em determinada unidade durante todo o período de apuração;
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

II - proporcional ao tempo:
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

a) de permanência em cada uma das unidades, ao servidor que for movimentado de uma unidade para outra;
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

b) de trabalho, ao servidor que:
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. for admitido no decorrer do período de apuração ou retornar à Secretaria da Fazenda após afastamento temporário;

2. se afastar temporariamente.

§ 4º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pagamento da gratificação é proporcional ao grau em que a meta for atingida, tanto a específica, prevista para a unidade administrativa, quanto a geral, prevista para a Secretaria da Fazenda como um todo.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

                           § 5º Não receberá a GPR o servidor que, por qualquer motivo, for demitido ou exonerado durante o período base do PPR. 
-
Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 5º - Não recebe a gratificação o servidor que, por qualquer motivo, for demitido ou exonerado durante o período de apuração das metas.

§ 6º Os acréscimos ou decréscimos anormais de receita decorrentes, especialmente, de transferências de créditos de ICMS, de contribuições ao PROTEGE GOIÁS, de compensação ou de erro de fato, podem, levando-se em conta o interesse da administração tributária, ser considerados na definição do valor mínimo da meta e na aferição de seu cumprimento.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

                          Art. 8º - Fica criada a Comissão do PPR, com a competência especial de sugerir as proposições das metas, sendo composta pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda, na função de presidente;

II - Superintendente Executivo da Secretaria da Fazenda;

III - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;

IV - Superintendente de Administração Tributária;
-
Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

IV - Superintendente da Receita Estadual;

V - Superintendente do Tesouro Estadual; 
                            
                            VI - Superintendente de Gestão da Ação Fiscal;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VII - 3 (três) representantes dos servidores integrantes da carreira do fisco, escolhidos, preferencialmente, dentre os 5 (cinco) últimos presidentes do sindicato da categoria;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VIII - 2 (dois) representantes dos servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, indicados pelos sindicatos ou entidades representativas das categorias.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º Na ocorrência de incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a Comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

§ 1° - Se antes do término da aferição dos resultados ocorrer incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta a ser atingido. 
- Parágrafo único renumerado para § 1° pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 2º A Comissão deve levar em conta atos e fatos que possam ter tido influência positiva ou negativa no valor da arrecadação do período tomado como base para definição das metas, bem como no período base do PPR. - - - Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

§ 2º A Comissão deve levar em conta atos e fatos que possam ter tido influência positiva ou negativa no valor da arrecadação do período tomado como base para definição das metas. 
-
Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005 . .

§ 3º O Presidente pode convidar outras pessoas para participar das reuniões da Comissão.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 4º Compete, ainda, à Comissão do PPR, baixar resolução homologando o resultado da arrecadação apurada com a utilização dos parâmetros de mensuração previstos no art. 6º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

                           Art. 9º O Anexo Único deste Decreto, cuja atualização e publicação deve ocorrer a cada trimestre do ano civil, deve conter:
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

Art. 9o  Ato do Secretário da Fazenda estipulará, para cada ano civil:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

Art. 9º - Ato governamental deve estipular, para cada ano civil:

I - a quantificação das metas a serem atingidas, inclusive a sua revisão, levando-se em consideração as proposições feitas pela Comissão do PPR;

                            II - a subdivisão das metas em períodos mensais, contados a partir de janeiro de cada ano civil, tomando-se por base o mês correspondente do ano civil anterior. 
-
Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

II - a subdivisão das metas em interstícios trimestrais, contados a partir de janeiro de cada ano civil; - Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

II - o valor mensal destinado à execução do PPR.

§1o Ato Governamental estipulará, para cada ano civil, o valor mensal destinado à execução do PPR.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º - Ato do Secretário da Fazenda deve subdividir as metas a serem atingidas em interstícios trimestrais, contados a partir do mês de janeiro de cada ano civil.

§ 2º - Para utilização do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo, a ser rateado na forma do art. 5°, deve ser considerada, de forma independente por fatores de mensuração, a seguinte porcentagem de concretização de cada meta:
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

I - inferior a 94% (noventa e quatro por cento), não ocorre a utilização do valor;

II - no intervalo de 94% (noventa e quatro por cento) até 96,99% (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento), ocorre a utilização de 60% (sessenta por cento);

III - no intervalo de 97% (noventa e sete por cento) até 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), ocorre a utilização de 80% (oitenta por cento);

IV - igual, ou superior, a 100% (cem por cento), ocorre a utilização de 100% (cem por cento), observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Na hipótese de a meta ser superada, os valores acumulados em períodos anteriores, ainda não distribuídos, devem, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, compor o montante destinado à distribuição.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

                           § 4º Na hipótese de não se quantificar as metas e valores mensais destinados à execução do PPR, repetem-se os anteriormente estipulados.
- Redação pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 4o - Na hipótese de não se quantificar as metas e valores mensais destinados à execução do PPR, repetem-se os anteriormente estipulados na forma do caput e do § 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

§ 5o - Sempre que a Administração não aferir algum resultado, para efeito de remuneração, a meta será considerada cumprida.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

Art. 10. Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve ser levada em consideração a proporcionalidade dos meses e dias de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda em relação ao período base da meta considerada.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

Art. 10 - Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve ser levada em consideração a proporcionalidade:

I - dos meses e dias de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda ou na unidade de trabalho em relação ao período de apuração da meta considerada;
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

II - do total da remuneração individual de cada participante, excluídas as seguintes rubricas:
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

a) adicional de férias;

b) 13º salário;

c) diferenças salariais;

d) gratificação adicional por tempo de serviço;

e) gratificação de incentivo funcional;

f) gratificação de representação e de representação especial, em relação aos funcionários dos quadros de carreira do fisco, de apoio fiscal-fazendário e de auxiliar fazendário;

g) jeton;

h) remuneração do PASEP;

i) salário família.

                           Art. 11. O valor da GPR a ser paga a cada servidor deve ser obtido de acordo com as seguintes regras: - Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
 
                          Art. 11. Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado, que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir, caso a meta seja integralmente exigida:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

Art. 11 - Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir caso a meta seja integralmente atingida, denominado de ganho individual máximo possível - GIMP -, que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba para o período (TVP) com o total da folha de pagamento do período (TFPP), podendo ser expresso na seguinte fórmula:

                       GIMP = RIP x TVP  ;
                                                                       TFPP

I - para os integrantes do fisco, compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada ao Fisco - VDF -, prevista no inciso I do art. 1º: 
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

 

I - Para os integrantes do FISCO tal valor é denominado de Ganho Individual Máximo Possível FISCO – GIMPFISCO - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual  do período (RIP)  pela razão do total da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO) com o total  da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO  (TFPP-FISCO), podendo ser expresso na seguinte fórmula:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

                       GIMPFISCO = RIP x TVPFISCO  ;
                                                                                TFPPFISCO


                          a) parcela relacionada ao desempenho coletivo, cujo valor deve ser obtido por meio da distribuição do montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da VDF de forma proporcional ao vencimento da classe a que pertencer o servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;
- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

                           b) parcela relacionada ao desempenho individual, cujo valor deve ser obtido por meio da multiplicação da pontuação individual obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do montante correspondente a 40% (quarenta por cento) da VDF pela soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda que definirá:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.
 

b) parcela relacionada ao desempenho individual, cujo valor deve ser obtido por meio da multiplicação da pontuação individual obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do montante correspondente a 28% (vinte e oito por cento) da VDF pela soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda que definirá:
- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. a pontuação obtida em avaliação de desempenho a partir da qual o servidor estará apto a receber esta parcela;

2. o limite individual de pontos, para o qual o servidor fiscal estará apto a receber o valor desta parcela, que, também, deve ser utilizado para fins de apuração da soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la;

c) parcela relacionada ao desempenho individual na atividade de fiscalização, cuja distribuição está sujeita aos seguintes critérios:
- Revogada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010, art. 2
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. o valor individual da parcela deve corresponder à multiplicação da pontuação excedente à obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do valor correspondente a 12% (doze por cento) da VDF pela soma das pontuações excedentes obtidas por todos os servidores fiscais envolvidos diretamente na atividade de fiscalização;

2. ato do Secretário da Fazenda definirá o número de pontos obtidos pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho a partir do qual sua pontuação será considerada excedente, bem como os limites e condições para recebimento desta parcela, cujo valor individual não poderá ultrapassar o valor correspondente ao do vencimento do servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

3. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta parcela, o valor não distribuído passará a integrar a parcela destinada à retribuição pelo desempenho individual referida na alínea ‘b’ deste inciso;

II - para os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário, comissionados e demais servidores administrativos, o valor da GPR compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada aos Demais Servidores - VDS , prevista no inciso II do art. 1º:
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
 

  II - para os outros servidores que completam o quadro funcional da Secretaria da Fazenda tal valor é denominado apenas de Ganho Individual Máximo Possível – GIMP - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual  do período (RIP)  pela razão do total da verba para o período (TVP), já subtraída da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO), com o total  da folha de pagamento do período (TFPP), já subtraída do total da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO  (TFPP-FISCO) podendo ser expresso na seguinte fórmula:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

                       GIMP = RIP x TVP - TVPFISCO
                                                                      TFPP – TFPPFISCO

a) parcela relacionada ao desempenho coletivo:
- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. 1ª (primeira) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da VDS pelo resultado da divisão da remuneração base do servidor pelo valor da soma das remunerações básicas de todos os servidores;

2. 2ª (segunda) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da divisão do montante correspondente a 15% (quinze por cento) da VDS pelo número total de servidores;

                           b) parcela relacionada ao desempenho individual e proporcional à remuneração base, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

                           1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

                            2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

b) p arcela relacionada ao desempenho individual e proporcional à remuneração base:
- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. 1ª (primeira) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 10% (dez por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os servidores aptos a recebê-la, observado o seguinte:

1.1. a pontuação total qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de cada servidor apto a receber a referida parcela pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

1.2. essa subparcela deve ser distribuída para os servidores que executam tarefas consideradas estratégicas para a administração e ligadas diretamente aos processos de arrecadação e fiscalização, conforme ato do Secretário da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

1.2. essa subparcela será distribuída exclusivamente para os servidores que atuam no apoio direto ao fisco nas atividades de fiscalização e monitoramento;

1.3. o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração base do servidor;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

1.3. o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente à remuneração base do servidor;

1.4. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta subparcela, o valor não distribuído passará a integrar a parte destinada à retribuição pelo desempenho individual referida no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso;

1.5. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela;

2. 2ª (segunda) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:

2.1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

2.2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.

                           
§ 1º Para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput, considera-se remuneração base o total da remuneração individual de cada servidor, excluídas as seguintes parcelas:
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

                           § 1º - No levantamento do valor da remuneração individual e total da folha de pagamento do período devem ser observados os critérios previstos neste decreto, especialmente aqueles relativos às exclusões remuneratórias.

I - adicional de férias;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

II - 13º (décimo terceiro) salário;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

III - gratificação adicional por tempo de serviço;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

IV - gratificações de incentivo funcional;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

V - gratificação de representação e de representação especial, em relação ao servidor dos quadros de apoio fiscal-fazendário e de auxiliar fazendário;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VI - jeton; 
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VII- remuneração do PASEP;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VIII - salário-família;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

IX - diferenças salariais.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 2º Se o valor da remuneração base do servidor for maior que a soma do vencimento e da gratificação de produtividade correspondente à Classe III do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, a parte excedente deve, também, ser deduzida da remuneração individual do servidor, para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput. 
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

                           § 2º - A diferença de valor entre o GIMP e a GPR efetivamente apurada, em razão do cumprimento das metas, não se transfere aos demais servidores, ficando acumulada para compor o valor de períodos posteriores, na hipótese de haver superação de metas.

§ 3º Para efeito de recebimento da GPR relacionada ao desempenho individual a que se referem a alínea ‘c’ do inciso I, ato do Secretário da Fazenda poderá definir outras atividades, cujo resultado contribua para o atingimento ou superação das metas de arrecadação.
- Revogado pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

                           § 4º A GPR de que trata este artigo não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do “Vapt-Vupt”, instituída pela Lei nº 16.038, de 10 de maio de 2007.
- Acrescido dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

Art. 12 - Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas, os procedimentos e os mecanismos de avaliação e controle necessários à implementação do PPR.
- Vide Instrução de Serviço n° 08, de 05-05-05.

Art. 13. Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2008, a importância de R$ 5.878.636,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil e seiscentos e trinta e seis reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.750, de 20-05-2008.

Art. 13. Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2008, a importância de R$ 5.878.636,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil e seiscentos e trinta e seis reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.750, de 20-05-2008.

Art. 13º Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2006, a importância de R$ 4.533.000,00 (quatro milhões, quinhentos e trinta e três mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.330, de 14-12-2005.

Art. 13. Fica estabelecida para os meses de janeiro a dezembro de 2005, a importância de R$ 3.333.000,00 (três milhões e trezentos e trinta e três mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR -.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

Art. 13. Fica estabelecida para os meses de janeiro a dezembro de 2002, a importância de R$ 1.220.949,21 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados – PPR.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.643, de 20-08-2002.

Art. 13 - Fica estabelecida para os meses de abril a dezembro de 2001, a importância de R$ 1.220.949,21 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), como valor mensal destinado à execução do PPR.

Art. 13-A. Na hipótese de superação das metas de arrecadação estabelecidas, o valor mensal destinado à execução do PPR deve ser acrescido de valor equivalente ao valor da superação da meta, limitado a 10% (dez por cento) deste valor, descontado o montante do ICMS repassado aos municípios. 
-
Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  25   dias do mês de junho  de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O de 28-6-2001)

 

 

ANEXO ÚNICO
Metas de Arrecadação para fins de pagamento da GPR)
(art. 7º, 8º e 9º)
-
Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR

1º TRIMESTRE DE 2005

JANEIRO

 

352.000.000  A  385.000.000

 

FEVEREIRO

 

301.000.000  A  340.000.000

 

MARÇO

 

335.000.000  A  370.000.000

 

     

PERÍODO

MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
2º TRIMESTRE DE 2005 ABRIL 335.000.000 a 370.000.000
MAIO 340.000.000 a 380.000.000
JUNHO 340.000.000 a 380.000.000

- Acrescido pelo Decreto nº 6.135, de 02-05-2005.

 

PERÍODO

MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR
3º TRIMESTRE DE 2005 JULHO 365.000.000 a 385.000.000
AGOSTO 368.000.000 a 385.000.000
SETEMBRO 365.000.000 a 380.000.000

- Acrescido pelo Decreto nº 6.246, de 20-09-2005.

 

PERÍODO

MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR
4º TRIMESTRE DE 2005 OUTUBRO 385.000.000 a 415.000.000
NOVEMBRO 385.000.000 a 415.000.000
DEZEMBRO 385.000.000 a 415.000.000
- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.

 

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)

1º TRIMESTRE DE 2006

JANEIRO 4004.935.575 A 423.341.738
FEVEREIRO 353.407.243 A 369.471.208
MARÇO 377.965.307 A 395.145.549
- Acrescido pelo Decreto nº 6.420, de 24-03-2006.

 

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
TRIMESTRE DE 2006 ABRIL 390.628.417 a 409.229.770
MAIO 410.365.539 a 429.906.755
JUNHO 393.827.119 a 412.580.791
- Acrescido pelo Decreto nº 6.453, de 09-05-2006.

 

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
3º TRIMESTRE DE 2006 JULHO 395.009.794 a 433.736.244
AGOSTO 400.177.529 a 440.195.282
SETEMBRO 410.291.299 a 451.320.429

- Acrescido pelo Decreto nº 6.540, de 30-08-2006.

 

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
4º TRIMESTRE DE 2006 OUTUBRO 420.719.189 a 454.152.163
NOVEMBRO 425.125.272 a 463.452.922
DEZEMBRO 424.631.911 a 458.385.728”
- Acrescido pelo Decreto nº 6.750, de 20-05-2008, art. 2º.

 

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
1º TRIMESTRE DE 2007 JANEIRO 434.768.991 a 476.985.817
FEVEREIRO 379.238.698 a 421.402.065
MARÇO 401.738.550 a 449.602.502
- Acrescido pelo Decreto nº 6.631, de 14-06-2007.

 

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)

2o TRIMESTRE DE 2007

ABRIL

400.482.894 a 444.536.012

MAIO

400.730.386 a 444.810.728

JUNHO

395.475.542 a 438.977.852

3o TRIMESTRE DE 2007

JULHO

432.000.000 a 506.000.000

AGOSTO

434.000.000 a 506.000.000

SETEMBRO

452.000.000 a 506.000.000

4o TRIMESTRE DE 2007

OUTUBRO

450.531.938 a 485.000.000

NOVEMBRO

460.092.476 a 495.000.000

DEZEMBRO

463.327.312 a 505.000.000

- Acrescido pelo Decreto nº 6.715, de 30-01-2007.

 

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)

1º TRIMESTRE DE 2008

JANEIRO 471.785.149 a 505.000.000
FEVEREIRO 420.969.303 a 500.000.000
MARÇO 448.766.059 a 500.000.000

2º TRIMESTRE DE 2008

ABRIL 457.434.858 a 502.867.878
MAIO 445.596.139 a 489.853.321
JUNHO 475.976.176 a 523.250.743
- Acrescido pelo Decreto nº 6.750, de 20-05-2008.

 

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)

3º TRIMESTRE DE 2008

JULHO

494.911.146 a 539.067.832

AGOSTO

491.895.800 a 535.783.453

SETEMBRO

493.296.976 a 537.309.644

- Acrescido pelo Decreto nº 6.815, de 03-11-2008.

 

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)

4º TRIMESTRE DE 2008

OUTUBRO 513.466.297 a 556.170.520
NOVEMBRO 534.665.705 a 579.133.052
DEZEMBRO 523.208.536 a 566.723.007
- Acrescido pelo Decreto nº 6.816, de 03-11-2008.

 

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO
PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
1º TRIMESTRE DE 2009 JANEIRO 510.491.922 a 530.256.009
FEVEREIRO 506.777.364 a 526.397.639
MARÇO 511.470.111 a 531.272.070
- Acrescido pelo Decreto nº 6.876, de 26-02-2009.

 

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)

2º TRIMESTRE DE 2009

ABRIL

531.604.064,80 a 552.185.525,29

MAIO

536.920.105,45 a 611.150.817,24

JUNHO

547.658.507,56 a 659.831.281,10

- Acrescido pelo Decreto nº 6.986, de 04-09-2009.

 

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
3º TRIMESTRE DE 2009 JULHO 567.725.909,86 a 624.498.330,43
AGOSTO 573.346.958,48 a 657.440.502,78
SETEMBRO 578.968.007,09 a 653.593.102,76
4º TRIMESTRE DE 2009 OUTUBRO 584.085.858,74 a 609.604.172,95
 NOVEMBRO 610.954.213,50 a 637.646.387,87
DEZEMBRO 549.210.661,15 a 573.205.301,69
- Acrescido pelo Decreto nº 7.057, de 1º-02-2010.

 

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
1º Trimestre de 2010 JANEIRO 557.190.987,53 a 597.574.113,46
FEVEREIRO 540.026.857,08 a 579.165.990.82
MARÇO 546.286.277,60 a 585.879.070.80
- Acrescido pelo Decreto nº 7.132, de 21-07-2010.


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2001.