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DECRETO Nº 5.443, DE 25 DE JUNHO DE 2001.
- Vide Decreto nº 6.539, de 28-08-2006.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redações Revogadas |
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Dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 6º da Lei n. 13.547, de 25 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR -, com valor mensal estabelecido nos termos deste decreto, distribuído da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) para os servidores integrantes da carreira do fisco;
II - 40% (quarenta por cento) para os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, nestes incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, de que trata o caput deste artigo visa incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e não se incorpora, em qualquer hipótese:
I - ao seu vencimento;
II - à base de cálculo dos proventos de inatividade. Art. 3º - Enquadra-se no PPR o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, abrangendo o ocupante de cargo do quadro: I - de carreira do fisco; II - de apoio fiscal-fazendário; III - de auxiliar fazendário;
IV - de servidores administrativos, incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Exceto por motivo de licença médica decorrente de acidente do trabalho, situação em que o servidor receberá somente a parcela relacionada ao desempenho coletivo, não faz jus à participação no PPR o servidor que estiver afastado de suas atividades por qualquer motivo, inclusive por:
I - férias;
III - qualquer espécie de licença;
§ 3º A vedação de que trata o § 2º não se aplica ao servidor designado para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento técnico ou jurídico.
§ 4º Enquadram-se, também, no PPR, em face das disposições do Decreto n.
6.711, de 14 de janeiro de 2008, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Superintendente de Auditoria e Diretor de Gestão, de Logística e Patrimônio, remanescentes da estrutura básica do Gabinete do Controle Interno e da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, respectivamente.
I - período base do PPR, o mês de ingresso da receita correspondente à arrecadação de tributos estaduais;
II - período de apuração do PPR, o mês subseqüente ao período base.
§ 1º A GPR deve ser paga por ocasião do pagamento da folha salarial correspondente ao mês subseqüente ao período de apuração do PPR.
§ 2º A mensuração da arrecadação deve ser feita tomando-se por base as receitas classificadas no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda - SARE -, módulo consulta arrecadação/receita agregada/receita gerencial, do qual fazem parte as seguintes parcelas:
I - ICMS espontâneo; II - ICMS ação fiscal; III - ICMS dívida ativa;
VII - ITCD espontâneo; VIII - ITCD ação fiscal; IX - ITCD dívida ativa;
§ 3º Para efeito de apuração das metas, também deve ser computado como arrecadação o valor:
I - decorrente da aplicação de multas, inclusive as de caráter moratório, bem como de juros de mora;
II - da contribuição ao PROTEGE GOIÁS efetuada com o benefício de que trata o inciso XXXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
III - de compensação efetuada na forma do art. 180 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
IV - correspondente a erro de fato no preparo do documento de arrecadação que possa alterar o resultado, hipótese em que o valor deve ser diminuído ou acrescido na arrecadação do período base conforme o caso;
V - de receita prevista no § 2º que tenha o seu recolhimento antecipado ou postergado em virtude de alteração no calendário de pagamento, efetuada após a fixação das metas, hipótese em que o valor da receita deve ser acrescido ao período base para o qual estava previsto o seu ingresso e diminuído na arrecadação do período base no qual ocorrer o efetivo pagamento.
VI - efetivamente transferido a outro contribuinte, relativo a crédito outorgado do ICMS concedido para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrial, cujos procedimentos constam de Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 7º No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo, ressalvado o disposto no § 6º, o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA-, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.
§ 1º Se a arrecadação superar o valor correspondente ao limite superior do intervalo de valores referido no caput, o valor mensal destinado ao PPR deve ser acrescido do valor referido no art. 13-A.
§ 6º Os acréscimos ou decréscimos anormais de receita decorrentes, especialmente, de transferências de créditos de ICMS, de contribuições ao PROTEGE GOIÁS, de compensação ou de erro de fato, podem, levando-se em conta o interesse da administração tributária, ser considerados na definição do valor mínimo da meta e na aferição de seu cumprimento. I - Secretário da Fazenda, na função de presidente; II - Superintendente Executivo da Secretaria da Fazenda; III - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;
IV - Superintendente de Administração Tributária;
V - Superintendente do Tesouro Estadual;
VII - 3 (três) representantes dos servidores integrantes da carreira do fisco, escolhidos, preferencialmente, dentre os 5 (cinco) últimos presidentes do sindicato da categoria;
VIII - 2 (dois) representantes dos servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, indicados pelos sindicatos ou entidades representativas das categorias.
§ 1º Na ocorrência de incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a Comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta.
§ 2º A Comissão deve levar em conta atos e fatos que possam ter tido influência positiva ou negativa no valor da arrecadação do período tomado como base para definição das metas, bem como no período base do PPR. - - - Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
§ 3º O Presidente pode convidar outras pessoas para participar das reuniões da Comissão.
§ 4º Compete, ainda, à Comissão do PPR, baixar resolução homologando o resultado da arrecadação apurada com a utilização dos parâmetros de mensuração previstos no art. 6º.
I - a quantificação das metas a serem atingidas, inclusive a sua revisão, levando-se em consideração as proposições feitas pela Comissão do PPR;
§ 5o - Sempre que a Administração não aferir algum resultado, para efeito de remuneração, a meta será considerada cumprida.
Art. 10. Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve ser levada em consideração a proporcionalidade dos meses e dias de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda em relação ao período base da meta considerada.
I - para os integrantes do fisco, compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada ao Fisco - VDF -, prevista no inciso I do art. 1º:
1. a pontuação obtida em avaliação de desempenho a partir da qual o servidor estará apto a receber esta parcela; 2. o limite individual de pontos, para o qual o servidor fiscal estará apto a receber o valor desta parcela, que, também, deve ser utilizado para fins de apuração da soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la;
II - para os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário, comissionados e demais servidores administrativos, o valor da GPR compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada aos Demais Servidores - VDS , prevista no inciso II do art. 1º:
a) parcela relacionada ao desempenho coletivo: 1. 1ª (primeira) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da VDS pelo resultado da divisão da remuneração base do servidor pelo valor da soma das remunerações básicas de todos os servidores;
2. 2ª (segunda) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da divisão do montante correspondente a 15% (quinze por cento) da VDS pelo número total de servidores;
1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;
2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.
b) p
I - adicional de férias;
II - 13º (décimo terceiro) salário;
III - gratificação adicional por tempo de serviço;
IV - gratificações de incentivo funcional;
V - gratificação de representação e de representação especial, em relação ao servidor dos quadros de apoio fiscal-fazendário e de auxiliar fazendário;
VI - jeton;
VII- remuneração do PASEP;
VIII - salário-família;
IX - diferenças salariais.
§ 2º Se o valor da remuneração base do servidor for maior que a soma do vencimento e da gratificação de produtividade correspondente à Classe III do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, a parte excedente deve, também, ser deduzida da remuneração individual do servidor, para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput.
§
Art. 12 - Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas, os procedimentos e os mecanismos de avaliação e controle necessários à implementação do PPR.
Art. 13. Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de
Art. 13-A. Na hipótese de superação das metas de arrecadação estabelecidas, o valor mensal destinado à execução do PPR deve ser acrescido de valor equivalente ao valor da superação da meta, limitado a 10% (dez por cento) deste valor, descontado o montante do ICMS repassado aos municípios. Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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ANEXO ÚNICO
Metas de Arrecadação para fins de pagamento da GPR)
(art. 7º, 8º e 9º)
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Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR |
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1º TRIMESTRE DE 2005 |
JANEIRO
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352.000.000 A 385.000.000
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FEVEREIRO
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301.000.000 A 340.000.000
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MARÇO
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335.000.000 A 370.000.000
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PERÍODO |
MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 2º TRIMESTRE DE 2005 | ABRIL | 335.000.000 a 370.000.000 |
| MAIO | 340.000.000 a 380.000.000 | |
| JUNHO | 340.000.000 a 380.000.000 | |
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- Acrescido pelo Decreto nº 6.135, de 02-05-2005.
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PERÍODO |
MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR |
| 3º TRIMESTRE DE 2005 | JULHO | 365.000.000 a 385.000.000 |
| AGOSTO | 368.000.000 a 385.000.000 | |
| SETEMBRO | 365.000.000 a 380.000.000 | |
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- Acrescido pelo Decreto nº 6.246, de 20-09-2005.
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PERÍODO |
MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR |
| 4º TRIMESTRE DE 2005 | OUTUBRO | 385.000.000 a 415.000.000 |
| NOVEMBRO | 385.000.000 a 415.000.000 | |
| DEZEMBRO | 385.000.000 a 415.000.000 | |
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- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.
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| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
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1º TRIMESTRE DE 2006 |
JANEIRO | 4004.935.575 A 423.341.738 |
| FEVEREIRO | 353.407.243 A 369.471.208 | |
| MARÇO | 377.965.307 A 395.145.549 | |
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- Acrescido pelo Decreto nº 6.420, de 24-03-2006.
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| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 2º TRIMESTRE DE 2006 | ABRIL | 390.628.417 a 409.229.770 |
| MAIO | 410.365.539 a 429.906.755 | |
| JUNHO | 393.827.119 a 412.580.791 | |
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- Acrescido pelo Decreto nº 6.453, de 09-05-2006.
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| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 3º TRIMESTRE DE 2006 | JULHO | 395.009.794 a 433.736.244 |
| AGOSTO | 400.177.529 a 440.195.282 | |
| SETEMBRO | 410.291.299 a 451.320.429 | |
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 4º TRIMESTRE DE 2006 | OUTUBRO |
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| NOVEMBRO |
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| DEZEMBRO |
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| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 1º TRIMESTRE DE 2007 | JANEIRO |
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| FEVEREIRO |
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| MARÇO |
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| - Acrescido pelo Decreto nº 6.631, de 14-06-2007. |
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| - Acrescido pelo Decreto nº 6.715, de 30-01-2007. |
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PERÍODO |
MÊS |
INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
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1º TRIMESTRE DE 2008 |
JANEIRO |
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| FEVEREIRO |
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| MARÇO |
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2º TRIMESTRE DE 2008 |
ABRIL |
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| MAIO |
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| JUNHO |
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PERÍODO |
MÊS |
INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
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3º TRIMESTRE DE 2008 |
JULHO |
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AGOSTO |
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SETEMBRO |
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PERÍODO |
MÊS |
INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
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4º TRIMESTRE DE 2008 |
OUTUBRO | 513.466.297 a 556.170.520 |
| NOVEMBRO | 534.665.705 a 579.133.052 | |
| DEZEMBRO | 523.208.536 a 566.723.007 |
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| PERÍODO | MÊS |
INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 1º TRIMESTRE DE 2009 | JANEIRO | 510.491.922 a 530.256.009 |
| FEVEREIRO | 506.777.364 a 526.397.639 | |
| MARÇO | 511.470.111 a 531.272.070 |
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PERÍODO |
MÊS |
INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
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2º TRIMESTRE DE 2009 |
ABRIL |
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MAIO |
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JUNHO |
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| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 3º TRIMESTRE DE 2009 | JULHO | 567.725.909,86 a 624.498.330,43 |
| AGOSTO | 573.346.958,48 a 657.440.502,78 | |
| SETEMBRO | 578.968.007,09 a 653.593.102,76 | |
| 4º TRIMESTRE DE 2009 | OUTUBRO | 584.085.858,74 a 609.604.172,95 |
| NOVEMBRO | 610.954.213,50 a 637.646.387,87 | |
| DEZEMBRO | 549.210.661,15 a 573.205.301,69 |
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| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 1º Trimestre de 2010 | JANEIRO | 557.190.987,53 a 597.574.113,46 |
| FEVEREIRO | 540.026.857,08 a 579.165.990.82 | |
| MARÇO | 546.286.277,60 a 585.879.070.80 |
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2001.