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LEI Nº 7.408, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971.
- Vide Lei nº 7.520, de 29-06-1972;
- Vide Lei nº 7.585, de 21-11-1972;
- Vide Lei nº 7.720, de 30-10-1973;
- Vide Lei nº 7.910, de 31-10-1974;
- Vide Lei nº 7.943, de 18-06-1975;
- Vide Lei nº 7.966, de 22-09-1975;
- Vide Lei nº 7.968, de 15-10-1975;
- Vide Lei nº 7.970, de 30-10-1975;
- Vide Lei nº 8.222, de 19-04-1977;
- Vide Lei nº 8.552, de 06-11-1978;
- Vide Lei nº 9.552, de 16-10-1984;
- Vide Lei nº 10.460, de 22-02-1988, art.34.
- Vide Decreto nº 100/68;
- Vide Decreto nº 305/71;
- Vide Decreto nº 387, de 23-11-1971;
- Vide Decreto nº 2.561, de 07-02-1986.
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Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, subsídios, proventos e outras vantagens do pessoal do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Anexos IV, V, VI e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e o Anexo Único do Decreto-Lei nº 83, de 28 de novembro de 1969, passam a ser os constantes dos quadros que acompanham a presente lei. Parágrafo Único - Aos níveis e símbolos previstos nos Anexos III, IV e V do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, ficam atribuídos os mesmos valores fixados para os constantes dos Anexos IV, V e VI da Lei nº 6.725,de 20 de outubro de 1967, a que se refere este artigo. Art. 2º - Ficam majorados de 20% (vinte por cento) os atuais: I - vencimentos dos cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça e os valores dos padrões de vencimentos e das funções gratificadas baixadas pelos arts. 457 e 458 da Lei nº 6.400, de 22 de novembro de 1966, com modificações posteriores; II - vencimentos dos cargos do quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas; III - vencimentos e valores das funções gratificadas do quadro de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa: VI - proventos de aposentadoria, reforma e reserva remunerada do pessoal inativo civil e militar do Estado, inclusive o da magistratura; e V - vencimentos dos servidores em disponibilidade. Parágrafo Único - O disposto no item IV deste artigo não se aplica aos pessoal inativo dos órgãos da administração descentralizada do Poder Executivo. Art. 3º - Ficam fixados: I - os subsídios mensais dos Secretários de Estado, em .......................Cr$ 4.000,00 II - os vencimentos mensais: a) - dos Desembargadores, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, em ................................... Cr$ 5.000,00 b) - do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e do Secretário Particular do Governador, em .......................................... Cr$ 4.000,00 c) - dos Procuradores de Justiça, dos Procuradores do Estado de 1ª Categoria, de Corregedor Geral da Procuradoria - Geral do Estado e dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, em ....................................... Cr$ 3.700,00 d) dos Juízes de Direito de 3ª entrância, dos Promotores de justiça de 3ª entrância, dos Procuradores do Estado de 2ª Categoria, do Auditor da Polícia Militar, do Advogado de Ofício da justiça Militar, dos Auditores do Tribunal de Contas, do Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, em ....Cr$ 3.600,00 e) dos Juízes de Direito de 2ª entrância, dos Promotores de Justiça de 2ª entrância, dos Procuradores Especiais e dos Procuradores do Estado de 3ª Categoria, dos Consultores jurídicos Legislativos, Diretor Administrativo, Diretor da Assistência Técnica da mesa, Diretor do Departamento de Relações Públicas e Assistentes Técnicos da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás ......................................... Cr$ 3.500,00 f) - dos Juízes de Direito de 1ª entrância, dos Promotores de Justiça de 1ª entrância, do Chefe do Gabinete Civil e do Chefe do Gabinete Militar, em ............................................. Cr$ 3.000,00 g) - dos Diretores dos Escritórios de Representação de Goiás em Brasília e na Guanabara, em ......................................... Cr$ 2.500,00 h) - dos Subchefes do Gabinete Civil em .................................................. Cr$ 2.200,00 i) - dos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, em ........................ Cr$ 1.500,00 j) dos juízes Auxiliares, em ...................................................................... Cr$ 1.800,00 III - o salário-família mensal, por dependente, em ........................................ Cr$ 15,00 § 1º - Sobre os vencimentos previstos neste artigo não incide a majoração de que trata o artigo anterior. § 2º - É fixada em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais a gratificação de representação dos Secretários de Estado, do Secretário Particular do Governador, do Procurador Geral de justiça e do Procurador Geral do Estado. Art.4º - os vencimentos dos Fiscais Arrecadadores e dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, previstos no Decreto-Lei nº 184, de 14 de maio de 1970, bem como os vencimentos e as gratificações de exercício dos Exatores, constantes do Anexo III do Decreto-Lei nº 121, de 6 de fevereiro de 1970, passam a ser os seguintes:
Art. 5º - Ficam sujeitos a prestar serviço em regime de tempo integral os ocupantes de cargos em comissão de nível de direção, os titulares de funções gratificadas, os Veterinários, os Agrônomos, o pessoal do fisco e os servidores que percebem gratificação de representação em funções de assessoramento. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos diretores de órgãos da administração descentralizada do Poder Executivo. § 2º - Aos Veterinários e Agrônomos fica concedida, pela prestação de serviço em regime de tempo integral, uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos, que aos mesmos não se incorporará para nenhum efeito, excluída, para o cálculo, a gratificação adicional. Art.6º - não são acumuláveis entre si as gratificações de função,de representação e pela prestação de serviço em regime de tempo integral, exceto no caso da atribuição de uma das duas primeiras com a de que trata o § 2º do artigo anterior. Art.7º - O servidor colocado à disposição de órgão estadual diferente do de sua lotação perceberá naquele os vencimentos e demais vantagens do seu cargo. § 1º - O órgão encarregado do ônus de que trata este artigo o incluirá em folha de pagamento do seu pessoal, á conta da dotação a esse fim destinada. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também quanto aos servidores das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art.8º - Nenhuma alteração nos quadros de pessoal ou nos níveis salariais dos órgãos da administração indireta se fará sem a previa autorização do Chefe do Poder Executivo. Art.9º - Passa a ser AG.104.02.2-T-1 o código da classe de Contabilista, AG.104.02.2.-A, integrante do Serviço - Administração Geral do Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967. Art.10 - A Classe de Tesoureiro, AG.104.00.2-A, do Serviço Administrativo Geral, fica transferida do Anexo I para o Anexo VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967. Art.11 - O item III do art. 23 do Decreto-Lei nº 121, de 6 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.23 - ................................................................... ................................................................................ III - proventos de inatividade correspondente à remuneração percebida, inclusive gratificação adicional, no mês imediatamente anterior ao da data em que o funcionário se afastar definitivamente do serviço". Art.12 - O vencimento, salário ou remuneração do servidor público estadual, civil e militar, não poderá ultrapassar, mensalmente, o que, a qualquer título, percebe por mês o Secretário de Estado. § 1º - Excluem-se do limite estabelecido neste artigo o salário-família, a gratificação adicional, gratificações pela elaboração de trabalhos técnicos ou científicos, honorários pela participação em bancas de concursos, o "pró-labore", por aulas dadas em curso de especialização e aperfeiçoamento dos funcionários civis do Estado e o "jeton" pela participação em órgãos colegiados ou deliberação coletiva. § 2º - O cálculo da gratificação adicional do pessoal a que se refere o art. 4º desta Lei terá por base os vencimentos fixos e a gratificação de exercício. Art.13 - Incorre na pena prevista no item V do artigo 280 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, bem como se sujeita a arcar com os encargos financeiros do seu ato decorrentes, o chefe de repartição ou serviço que der exercício ou nele mantiver quem não esteja regularmente investido em cargo ou função públicos. Art.14 - Para ocorrer às despesas oriundas do cumprimento desta Lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros). Art.15 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1971, 83º da República. LEONINO DI RAMOS CAIADO (D.O. de 30-12-1971)
ANEXO IV(Lei nº 6.725, de 20.10.67) TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO V (LEI Nº 6.725, de 20.10.1967) TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO VI
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SOLDOS DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1971.
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