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Dispõe sobre o pessoal do Fisco do Estado de Goiás e dá outrasprovidências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:
Art.1º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a adotar o sistema dearrecadação de tributos pela rede bancária, que será instituído em atoseu e gradualmente implantado, considerados os interesses do TesouroEstadual.
Parágrafo único - A arrecadação pela rede bancária poderá ser adotadasomente para determinado tributo, atividade ou classe de contribuintes,conforme convier aos interesses da Fazenda Estadual.
Art. 2º - Os bancos que nãocumprirem as obrigações decorrentes do ato a que se refere o artigoanterior, serão pelo Secretário da Fazenda, declarados inidôneos paraintegrar a rede de arrecadação do Estado, em portaria publicada noDiário Oficial do Estado.
Art.3º- As ColetoriasEstaduais passam a denominar-se AGÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO,órgãos locais de arrecadação, controle e fiscalização tributária na áreade sua jurisdição, e são designadas pela sigla AGENFA, seguida dadenominação da localidade onde efetivamente estiverem situadas.
Art.4º - A Classe Única de Exatores passa a constituir a Série deClasses de Agentes Arrecadadores.
Parágrafo único - Os atuais Exatores lotados em Coletorias de 1ª e 2ªcategorias passam a pertencer à Classe C, os de 3ª. e 4ª. Á Classe B eos de 5ª. e 6ª à Classe A, de acordo com apostila a ser expedida peloSecretário da Fazenda.
Art. 5º - As Séries de Classes de Agentes Fiscais dos TributosEstaduais, de Fiscais Arrecadadores e de Agentes Arrecadadores sãodesligadas do Quadro geral do Funcionalismo, baixado pela Lei nº 6.725,de 20 de outubro de 1967, passando a constituir o quadro especial dofisco, a ser regido por estatuto próprio.
Art. 6º - As classes integrantes do quadro a que se refere o artigoanterior, constituído conforme o Anexo Único desta lei, têm as seguintesatribuições básicas:
I - AGENTE FISCAL - Exercer tarefas de natureza técnica relacionadas coma fiscalização tributária; examinar livros fiscais e deescrituração contábil e demais documentos fiscais dos estabelecimentoscomerciais, industriais ou produtor; exigir dos contribuintes o fielcumprimento de suas obrigações para com a Fazenda Pública; lavrar autosde infração e apreensão e termo de depósito; fiscalizar e balancear asAGENFAs e Postos Fiscais; fiscalizar na Junta Comercial processos deregistro de firmas; fiscalizar cartórios, demais entidades permitidaspor lei e estabelecimentos de não contribuintes do ICM, quandonecessário, e fazer qualquer exigência ou diligência necessárias àcomplementação de seu trabalho.
II - FISCAL ARRECADADOR - Exercer tarefas de fiscalização e arrecadaçãode tributos em unidades fixas ou móveis, fiscalizar mercadorias emtrânsito e em estabelecimentos que não se acharemdevidamente inscritos; exercer regime especial de fiscalização, lavrarautos de infração e apreensão e termo de depósito, e ainda fiscalizarmercadoria em situação irregular em estabelecimentos e conferir oregistro de Notas Fiscais;
III - AGENTE ARRECADADOR - Arrecadar tributos, controlar contribuintes ecoletar informações econômico-fiscais; fiscalizar mercadorias emtrânsito e em estabelecimentos que não se acharem devidamente inscritosno território de sua jurisdição; lavrar autos de infração e apreensão ourepresentação e termo de depósito; fiscalizar mercadorias em situaçãoirregular em estabelecimentos; conferir o registro de Notas Fiscais;verificar a pontualidade na apresentação das Guias de Recolhimento nosperíodos estabelecidos; exercer regime especial de fiscalização earrecadação
Parágrafo único - Os fiscais Arrecadadores e os Agentes Arrecadadores eos Agentes Arrecadadores, por, por ordem expressa do Diretor da COFA,poderão fiscalizar o pequeno e o médio comércio do município ondeestiverem localizados os Postos ou prestarem serviço.
Art.7º - A área territorial das Regiões Fiscais a que se refere o art.1º do Decreto nº 239, de 5 de agosto de 1969, e o quantitativo delotação de Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais e de FiscaisArrecadadores de cada uma delas, serão estabelecidos pelo Chefe do PoderExecutivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
§ 1º - A divisão de Região Fiscal em Zonas Fiscais e a determinação desuas sedes e do quantitativo de fixação de Agente Fiscais dos TributosEstaduais e de Fiscais Arrecadadores de cada uma delas serão feitas emato do Secretário da Fazenda.
§ 2º - As Regiões Fiscais serão classificadas por categoria na ordeminversa do alfabeto, da seguinte forma:
a) Categoria C - 1ª. Região Fiscal, com sede em Goiânia;
b) Categoria B - 2ª e 3ª Regiões Fiscais, com sede, respectivamente, emCeres e Rio Verde;
c) Categoria A - 4ª. e 5ª. Regiões Fiscais, com sede, respectivamente,em Formosa e Tocantinópolis.
Art.8º - Os Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais e os FiscaisArrecadadores são lotados, por ato do Secretário da Fazenda, nas RegiõesFiscais, e fixados, pelo Diretor da Receita Tributária, nas ZonasFiscais.
§ 1º - Os Agentes Arrecadadores são lotados nas AGENFAs, por atodo Secretário da Fazenda, sendo a sua competência estendida a toda aárea do Município em que se localizar a AGENFA, para o exercício dafiscalização.
§ 2º - A primeira lotação do pessoal do fisco será sempre em RegiãoFiscal de categoria A.
Art.9º - Caberá a um Agente Arrecadador desempenhar, por designação doSecretário da Fazenda, a função gratificada de Chefe de AGENFA.
§ 1º - Os Chefes de AGENFA serão substituídos, nos seus agastamentoslegais, por ato do Superintendente, quando o prazo for de até 30 dias,ou do Secretário da Fazenda, quando a este superior.
§ 2º - Ao substituto é assegurado, também, o direto à percepção dagratificação de função.
Art.10 - Os quantitativos de lotação das AGENFAs serão fixados peloSecretário da Fazenda, que levará em conta não só o volume de seusserviço interno, mas também a necessidade fiscal de todo o Município.
Art.11 - Respeitados os limites de lotação de cada Região Fiscal eAGENFA e o de fixação de cada Zona Fiscal, o pessoal do fisco poderá serremovido:
a) de uma para outra Zona Fiscal da mesma Região, pelo Diretor daReceita Tributária;
b) de uma para outra Região Fiscal de categoria igual ou imediatamentesuperior, ou de uma para outra AGENFA localizada em Região Fiscal tambémde categoria igual ou imediatamente superior, pelo Secretário daFazenda.
Art.12 - O funcionário do Fisco, quando removido, terá 10 (dez) dias detrânsito para assumir o exercício de suas funções na nova Região, ZonaFiscal ou AGENFA, prorrogável esse prazo por igual número de dias, ajuízo da autoridade que houver expedido o ato de remoção e medianterequerimento fundamentado do interessado.
Art.13 As promoções nas Séries de Classes do Fisco serão feitas pelocritério de merecimento, apurado estes pela diferença entre a média dospontos positivos e a soma dos pontos negativos.
§ 1º - O número de pontos positivos do funcionário será a soma da médiados pontos que forem atribuídos por seu trabalho na classe mais adaqueles a que o mesmo, de acordo com ato normativo do Secretárioda Fazenda, fizer jus pela importância e significação do trabalho e peloexercício de funções relevantes na administração estadual.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo precedente, a média obtidapelo funcionário portador de diploma dos cursos superiores de CiênciasJurídicas e Contábeis, Econômicas e Administrativas, devidamenteregistrado no órgão competente, será majorada de 10% (dez por cento).
§ 3º - Os pontos negativos serão atribuídos ao funcionário que:
a) for repreendido, à base de 2 (dois) pontos, por repreensão;
b) for suspenso, à base de 2 (dois) pontos por dia de suspensão;
c) atrasar-se na apresentação do seu relatório mensal de serviço, à basede 1 (um) ponto por dia de atraso injustificado.
§ 4º - Os pontos positivos e negativos serão apurados na Classe,iniciando-se nova contagem após cada promoção do funcionário.
Art.14 - A remuneração do pessoal do Fisco è constituída dos vencimentosfixados no Anexo Único desta Lei e das gratificações de exercício e deprodutividade.
Art.15 - A gratificação de exercício será calculada:
I - par os Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, à base de 1/45 (umquarenta e cinco avos) do vencimento fixo da classe "A", por pontoobtido por seu trabalho, até o máximo de 60 (sessenta) pontos;
II - para os FiscaisArrecadadores, à base de 1/45 (um quarenta e cinco avos) do respectivovencimento fixo, por ponto obtido pela freqüência ao trabalho, até omáximo e 60 (sessenta) pontos, e
III - para os AgentesArrecadadores à bases de 1/45 (um quarenta e cinco avos) do respectivovencimento fixo, por ponto obtido pela freqüência ao trabalho, até omáximo de 60 (sessenta) pontos.
Parágrafo único - Só terádireito à gratificação de exercício o funcionário que estiver prestandoserviço na Zona Fiscal ou na AGENFA da respectiva fixação ou lotação,ressalvados os casos previstos nos §§ 3º, 4º, 6º e 7º do art. 22 e noart. 24 desta Lei.
Art.16 - A gratificação deprodutividade será calculada:
I - para os Agentes Fiscaisdos Tributos Estaduais, à base de 1/90 (um noventa avos) do vencimentofixo da Classe "A", por ponto que exceder ao limite estabelecido noart.15;
II - para os FiscaisArrecadadores, à base de 1/90 (um noventa avos) do respectivo vencimentofixo, por ponto que exceder ao limite estabelecido no art. 15, não secomputando, para esse efeito, os pontos referentes à freqüência;
III - para os AgentesArrecadadores, à base de 1/90 (um noventa avos ) do respectivovencimento fixo, por ponto que exceder ao limite estabelecido no art.15, não se computando, para esse efeito, os pontos referentes àfreqüência.
Art.17 - Os cálculos dasgratificações de que tratam os artigos 15 e16 terão por base os pontosobtidos pelos funcionários no penúltimo mês anterior àquele a que sereferi a remuneração.
Art.18 - A remuneração dofuncionário do fisco estadual não poderá ultrapassar, mensalmente, oque, a qualquer título, percebe por mês o Secretário de Estado.
§ 1º -Excluem-se do limiteestabelecido neste artigo o salário família, a gratificação adicional, agratificação pela elaboração de trabalhos técnico ou científicos, oshorários pela participação em bancas de concursos, o "pro-labore" poraulas dadas em cursos de especialização e aperfeiçoamento dosfuncionários civis do Estado e o "jeton" pela participação em órgãoscolegiados ou de deliberação coletiva.
§ 2º - O cálculo dagratificação adicional do pessoal do Fisco terá por base os vencimentosfixos e a gratificação de exercício.
Art.19 - São acumuláveispata os funcionários do Fisco:
a) as gratificaçõesadicional e de exercício com a de produtividade;
b) as gratificaçõesadicional, de exercício e de produtividade com a de função ou a derepresentação.
Art. 20 - A contribuição aoInstituo de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás- IPASGO será calculada sobre o valor da remuneração mensal, inclusive agratificação adicional.
Art.21 - Os proventos deinatividade correspondem à remuneração percebida, inclusive gratificaçãoadicional, no mês imediatamente anterior ao da data em que o funcionáriodo Fisco se afastar definitivamente do serviço.
Art.22 - A apuração dotrabalho mensal dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, dos FiscaisArrecadadores e dos Agentes Arrecadadores, para efeito de percepção dasgratificações de exercício e de produtividade, será feita pelo sistemade pontos atribuídos a cada serviço realizado e constante de relatório,segundo a sua qualidade e tipicidade, de acordo com ato normativobaixado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º - Quando dois ou mais funcionários trabalharem em conjunto, os pontos atribuídos aotrabalho realizado e constante de relatório serão divididos, em partesiguais, entre os mesmos.
§ 2º - Os valores do pontosatribuídos a cada funcionário, na forma do parágrafo anterior, serãomajorados em 20% (vinte por cento).
§ 3º - Aos funcionáriosdesignados para o Serviço Itinerante de Fiscalização eArrecadação(SIFA) e aos incumbidos, por ato expresso do Secretário daFazenda, de tarefas especiais ligadas aos interesses do Fisco, serão,por esta autoridade e para efeito de promoção e percepção dasgratificações de que tratam os arts. 15 e 16, atribuídos pontos com basenos relatórios apresentados e na relevância, grau de dificuldade,correção, tempo de duração e volume dos trabalhos realizados.
§ 4º - Será atribuído númerode pontos igual ao limite fixado no art. 15 ao funcionário do fisco queestiver:
a) ocupando cargo emcomissão de nível departamental na administração do Estado;
b) exercendo funções dechefia ou assessoramento, ou executando quaisquer outras tarefas naGovernadoria do Estado, no Gabinete do Secretário da Fazenda, noDepartamento da Receita Tributária e no Departamento Jurídico daSecretaria da Fazenda.
c) exercendo funções dechefia na Secretaria da Fazenda;
d) investido na função demembro do Conselho de Contribuintes do Estado ou de julgador deprocessos fiscais de 1ª. instância;
e) colocado, com os direitose vantagens do respectivo cargo, à disposição do Tribunal de Contas doEstado ou dos Municípios cujos Prefeitos sejam de nomeação do Chefe doPoder Executivo, nesse último caso para exercer funções de chefia ouassessoramento.
f) no exercício de mandatoeletivo federal ou estadual; e
g) no exercício do cargoeletivo de prefeito municipal, no quatriênio a iniciar-se em 1º defevereiro de 1973, mediante opção pelos vencimentos do cargo efetivo,formulada ao Secretário da Fazenda.
§ 5º - Quando as situaçõesprevistas no parágrafo anterior atingirem apenas parte do mês, aatribuição de pontos pela forma ali expressa será proporcional aos diasatingidos.
§ 6º - Nos afastamentosdecorrentes de licença-prêmio, licenças para tratamento da própria saúdeou de pessoa da família, férias, luto, gala, trânsito na forma do art.12 ou prestação de serviços obrigatórios por lei, será atribuído aosAgentes Fiscais dos Tributos Estaduais, Fiscais Arrecadadores e AgentesArrecadadores um número de pontos correspondentes à média diária dospontos obtidos no último mês de exercício, multiplicada pelo número dedias de duração do afastamento, tomando-se por base o mês de 30 (trinta)dias.
§ 7º - O disposto noparágrafo anterior aplica-se aos casos de afastamento para cumprimentode missão oficial expressamente ordenada pelo Chefe do Poder Executivoou pelo Secretário da Fazenda, e pra participação de Comissões deInquérito Administrativo.
§ 8º - Os pontoscorrespondentes à freqüência do funcionário somente serão atribuídos aosFiscais Arrecadadores e Agentes Arrecadadores.
§ 9º - Os pontos conferidosaos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, aos Fiscais Arrecadadores eaos Agentes Arrecadadores por trabalhos realizados na jurisdição da 5ªRegião Fiscal, nos Municípios confinantes com o Estado de Moto Grosso,exceto as sedes dos de Mineiros e São Miguel do Araguaia, e najurisdição da 4ª Região Fiscal, exceto os Municípios que fazem divisacom o Distrito Federal e o de Cristalina, são acrescidos de 20% (vintepor cento).
§ 10 - Somente serãoatribuídos pontos ao funcionário peso trabalhos apresentados de acordocom as normas estabelecidas pelo Secretário da Fazenda e devidamentecomprovados através de Notas de Fiscalização, integralmente preenchidase de cópias ou rascunhos dos autos, representações, levantamentos eoutros serviços executados, que deverão acompanhar o relatório mensal.
§ 11 - Serão glosados ospontos relativos aos autos de infração e às representações julgadasimprocedentes em última instância administrativa.
§ 12 - Nos casos em que osautos de infração e s representações forem improcedentes em parte, ospontos atribuídos ao funcionário serão reajustados ao valor dos tributosa cujo pagamento for o contribuinte condenado, glosando-se o excedente.
§ 13 - Os pontoscorrespondentes aos autos de infração ou representação serão glosados nomês em que os mesmos forem computados, deduzindo-se seus valores, seefetivamente pagos da remuneração a ser percebida pelo funcionário nomês subseqüente ao em que passar em julgado a sentença administrativa.
§ 14 - Será atribuído númerode pontos igual à média das produções excedentes ao limite previsto noartigo 15 que tenham sido alcançadas, em cada mês pelos demais titularesdo mesmo cargo, lotados na mesma Região Fiscal, para efeito de promoçãoe cálculo da gratificação prevista no artigo 16, ao funcionário do fiscoque estiver em uma das seguintes situações;
a) ocupando cargo emcomissão de nível departamental na administração do Estado;
b) exercendo funções dechefia, secretariado, ou assessoramento na Governadoria do Estadoe nos Gabinetes do Secretário da Fazenda e do Diretor do Departamento daReceita Tributária;
c) exercendo funções dechefia na Secretaria da Fazenda;
d) investido nas funções demembro do Conselho de Contribuintes do Estado, de julgadores de 1ªinstância ou de Presidente e membros de Comissão de InquéritoAdministrativo;
e) com exercício noDepartamento Jurídico da Secretária da Fazenda, no Centro de EstudosTributários Fiscais e na Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliaçãodo Departamento da Receita Tributária;
f) exercendo as funções deInspetor de Zona Fiscal e de Superintendentes das Regiões Fiscais;
g) colocado, com todos osdireitos vantagens do respectivo cargo, à disposição dos Municípioscujos Prefeitos sejam de nomeação do Chefe do Poder Executivo, paraexercer funções de chefia ou assessoramento.
§ 15 - Os pontos para efeitode pagamentos da gratificação prevista no art. 16 aos funcionários dofisco com exercício na Seção de Coordenação, Controle e Ativação Fiscalda COFA e da fonação de Avaliador de relatórios fiscais, serãoatribuídos pelo Secretário da Fazenda, mediante proposta do Diretor domencionado Departamento.
§ 16 - Atendendo a situaçõesespeciais, de ordem fiscal e administrativa, o Secretário da Fazendapoderá substituir o sistema de apuração do trabalho previsto nesteartigo pelo de tarefas, às quais serão atribuídos pontos, em atonormativo da referida autoridade, segundo o seu grau de dificuldade etipicidades.
§ 17 - Ao Agente Fiscal dosTributos Estaduais, que despender mais de 30 (trinta) dias para aconclusão de determinado trabalho, será atribuído número de pontos igualao que tiver obtido no relatório do mês anterior.
§ 18 - Se o número de pontos alcançado no trabalho, a que se refere o parágrafo precedente, forinferior ou superior ao atribuído no relatório do mês anterior, adiferença verificada será glosada ou creditada para o mês seguinte,conforme o caso.
Art.23 - Seráresponsabilizado funcionalmente, nos termos da legislação em vigor, oencarregado da aprovação do trabalho do funcionário do Fisco que aeste atribuir pontos indevidos, ou que deixar de fazer as deduções a queo mesmo ficar sujeito, estendendo-se a responsabilidade ao superiorhierárquico que autorizar tais procedimentos, ou que, deles tomandoconhecimento, nenhuma providência adotar em defesa dos interesses daFazenda Pública.
Art. 24 - O funcionário doFisco poderá ser deslocado de sua lotação ou fixação, com direito atodas as vantagens remuneratórias de seu cargo, por ato do Secretário daFazenda, pelo prazo máximo de 90 dias, dentro do mesmo exercício, de umapara outra AGENFA ou Zona Fiscal da mesma ou de outra Região Fiscal.
Parágrafo único - Aofuncionário do fisco deslocado com base neste artigo é assegurado odireito à percepção de diárias.
Art. 25 - A prestação defiança é requisito indispensável à posse e ao exercício dos cargos deAgente Arrecadador e de Fiscal Arrecadador, devendo constar dorespectivo termo a forma por que foi feita, o seu valor e outros dadosde identificação do documento apresentado.
§ 1º - O valor da fiançapara os ocupantes dos cargos de Fiscal Arrecadador e Agente Arrecadadoré de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros)
§ 2º - O funcionárioresponsável por alcance ou desvio de numerário e valores, e por outrosprejuízos que ocasionar à Fazenda Pública, não ficará isento das açõesadministrativas e criminal cabíveis, ainda que o valor da fiança sejasuperior ao prejuízo causado.
§ 3º - Anualmente, oSecretário da Fazenda reajustará o valor da fiança, pela fiança, pelaaplicação do índice de correção monetária do exercício anterior.
§ 4º - Procedida a correçãoprevista no parágrafo anterior, o órgão competente do Departamento daReceita Tributária providenciará a intimação dos funcionários paraatualização ou reforça da fiança.
Art.26 - Os vencimentos dofuncionário do Fisco colocado em disponibilidade serão calculados combase na média da remuneração pelo mesmo percebida nos doze mesesanteriores à data do seu afastamento do serviço.
§ 1º - Os vencimentos a quese refere este artigo serão reajustados na mesma proporção, sempre quehouver aumento para o funcionário ativo.
§ 2º - Subrevindo aaposentadoria do servidor disponível, aplicam-se-lhe as disposições doart.21.
Art.27 - Compete aoSecretário da Fazenda criador e extinguir AGENFAs, bem como delimitarsuas funções.
Art.28 - Enquanto não forbaixado o seu estatuto próprio, o funcionário do Fisco será regido peloEstatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado em vigor, competindoao Secretario da Fazenda, porém, a partir da vigência desta Lei, expedirapostilas, dar posse em cargo do quadro especial do Fisco e, ainda,conceder todos os direitos e vantagens do funcionário do Fisco,instituídos por lei.
Art.29 - A promoção e oacesso realizar-se-ão, desde que exista vaga, pelo menos uma vez porano.
Art.30 - O provimento docargo de Agente Fiscal Classes A dar-se-á mediante transferência poracesso de ocupante dos cargos de Fiscal Arrecadadores são os queresultarem da aplicação do parágrafo único do art. 4º, tomada por base adata da publicação desta lei.
Parágrafo único - Expedida aapostila de que trata o parágrafo único do art. 4º, o Secretario daFazenda declarará, em portaria a ser publicada no Diário Oficial doEstado, os quantitativos dos cargos no presentes artigomencionados.
Art. 32 - Ficam revogados oDecreto-Lei nº 121, de 6 de fevereiro de 1970, o Decreto-Lei nº184, de14 de maio de 1970, o Decreto-Lei nº195, de 26 de maio de 1970, oDecreto-Lei nº 203, de 8 de junho de 1970, a Lei nº 7.350, de 30 dejunho de 1971, e todas as demais disposições em contrário.
Art.33 - Esta lei entrará em vigor em vigor no dia 1º de janeiro de1973.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de dezembro de1972, 84º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Celso Resende Costa
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 14-12-1972)
Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 14-12-1972.
DENOMINAÇÃO QUANT. VENC.FIXO
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1.
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SERVIÇO ÚNICO.FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIOS
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1.1
|
GRUPO OCUPACIONAL ÚNICO: FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE
|
1.1.1
|
SÉRIE DE CLASSES: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
|
1.1.1.1
|
CLASSE A - Agente Fiscal dos Tributos Estaduais - A.F-A
|
200
|
Cr$ 1.200,00
|
1.1.1.2
|
CLASSE B - Agente Fiscal dos Tributos Estaduais - A.F-B
|
100
|
Cr$ 1.300,00
|
1.1.1.3
|
CLASSE C - Agente Fiscal dos Tributos Estaduais - A.F-C
|
50
|
Cr$ 1.400,00
|
|
|
TOTAL DE CARGOS
|
350
|
|
1.1.2
|
SÉRIE DE CLASSES: ARRECADAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
|
1.1.2.1
|
CLASSE A - Agente Arrecadador
|
-A.A-A
|
Cr$ 650,00
|
1.1.2.2
|
CLASSE B - Agente Arrecadador
|
-A.A-B
|
Cr$ 950,00
|
1.1.2.3
|
CLASSE C - Agente Arrecadador
|
-A.A-C
|
Cr$1.100,00
|
|
|
TOTAL DE CARGOS
|
700
|
|
1.1.3
|
SÉRIE DE CLASSES: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
|
1.1.3.1
|
CLASSE A - Fiscal Arrecadador - F.A-A
|
300
|
Cr$ 900,00
|
1.1.3.2
|
CLASSE B - Fiscal Arrecadador - F.A-B
|
200
|
Cr$ 1.000,00
|
1.1.3.3
|
CLASSE C - Fiscal Arrecadador - F.A-C
|
100
|
Cr$ 1.100,00
|
|
|
TOTAL DE CARGOS
|
600
|
|
|