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GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS
Gabinete Civil da
Governadoria
LEI No 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.
-
Revogado pela Lei no 21.268, de 5-4-2022, art. 94.
-
Vide Lei no 20.254, de 3-8-2018, arts. 31 e 32 e Anexos I
e II (que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás).
-
Vide Lei no 17.542, de 10-1-2012.
-
Vide Lei no 20.816. de 23-7-2020.
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono seguinte a
lei:
Art. 1o Este Código dispõe
sobre a organização judiciária do Estado de Goiás.
TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o O território do Estado de Goiás, para
a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos, e
constitui um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de justiça e da
Justiça Militar.
Art. 3o
Cada comarca, formada de um ou mais municípios contíguos, constitui uma
unidade judiciária.
Art. 4oA
sede da comarca é a do município que lhe dá o nome.
Art. 5o A cada distrito da
divisão administrativa corresponde um distrito judiciário.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DAS COMARCAS
Art. 6o São requisitos para a criação de
comarca:
I – população mínima
de 20.000 habitantes;
II – mínimo de 3.000
eleitores;
III – arrecadação
estadual mínima de Cr$ 2.000.000,00;
IV – média de
serviço forense mínimo de 150 feitos ajuizados no triênio anterior:
V – extensão
territorial mínima de 50 km2.
Art. 7o
A instalação da comarca dependerá da existência dos edifícios destinados
ao Fórum, cadeia e residência do Juiz, de acordo com plantas aprovadas
pela Corregedoria da Justiça.
§ 1o
A instalação se fará em audiência solene, presidida pelo Presidente do
Tribunal de Justiça ou por outro Magistrado, previamente por ele
designado, com lavratura da Ata, da qual serão remitidas cópias ao
Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governadoria do
Estado, Assembléia Legislativa, Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Goiás, e Órgão Regional de Estatística.
§ 2o
Para a criação, instalação e classificação de comarca situada ao norte
do paralelo quinze do Estado, os requisitos constantes dos números I,
II, III e IV do artigo 6o., poderão ser reduzidos.
Art. 8o
As comarcas classificam-se em três entrâncias.
Art. 9o
São requisitos para elevação da comarca:
a) à segunda
entrância:
I – população mínima
de 30.000 habitantes:
II – mínimo de 6.000
eleitores;
III – arrecadação
estadual mínima de Cr$ 5.000.000,00;
IV – média de 300
feitos ajuizados no triênio anterior;
b) à terceira
entrância:
I – população mínima
de 40.000 habitantes:
II – mínimo de
10.000 eleitores;
III – arrecadação
estadual mínima de Cr$ 8.000.000,00;
IV – média de 450
feitos ajuizados no triênio anterior;
Art. 10. Os índices
previstos para a criação, instalação e elevação das comarcas orientarão
o desdobramento de juízes ou a criação de novas varas.
Art. 11. A comarca
poderá ser extinta ou rebaixada, desde que, no biênio anterior, não
tenha apresentado os índices exigidos para a sua permanência como
comarca ou na entrância em que se acha classificada.
Parágrafo único – Somente mediante lei
poderá ser decretada a extinção de uma comarca.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 12. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de
Justiça;
II - Juízes de
Direito;
III - Juízes
Substitutos;
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
III – Juízes de Paz;
IV - Juízes Militares.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
IV – Tribunais de Júri;
V –
Conselho de Justiça Militar.
-
Suprimido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 13 – O
Tribunal, com sede na Capital, órgão máximo do Poder Judiciário do
Estado de Goiás e Jurisdição no território estadual, compõe-se de vinte
e dois desembargadores.
Art. 14 – Na
composição do Tribunal de Justiça observar-se-á o disposto no art. 100 e
seus §§ 1o a 5o da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. 15 – São órgãos
integrantes do Tribunal de Justiça:
I – Tribunal Pleno;
II – Câmaras Cíveis
Reunidas;
III – Câmaras
Criminais Reunidas;
IV – Câmaras Cíveis
Isoladas;
V – Câmaras
Criminais Isoladas;
VI – Presidência;
VII –
Vice-Presidência;
VIII – Conselho de
Magistratura;
IX – Corregedoria da
Justiça;
X – Comissões
Permanentes.
Art. 16 – O Tribunal
terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros de
maior antiguidade, para um período de dois anos, proibida a reeleição.
Art. 17 – O
Corregedor da Justiça, os Presidentes das Câmaras, os membros das
Comissões Permanentes e quatro membros do Conselho da Magistratura serão
eleitos, também por um período de dois anos, na forma do que dispuser o
Regimento Interno.
Art. 18 – As Câmaras
Isoladas, Cíveis e Criminais, numeradas ordinalmente, serão compostas de
quatro desembargadores e divididas em turmas de três Juízes, para efeito
de julgamento.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 19 – Compete
privativamente ao Tribunal:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente,
Corregedor-Geral da Justiça, membros do Conselho Superior da
Magistratura e das Comissões Permanentes.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
I –eleger seu
Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça, membros do Conselho
da Magistratura e das Comissões Permanentes
.
II – organizar seus
serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma de lei: propor ao
Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e fixação dos
respectivos vencimentos;
III – elaborar seu
Regimento Interno e nele estabelecer, observada a Lei Orgânica da
Magistratura, a competência de suas Câmaras Isoladas, Câmaras Reunidas e
de outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV – conceder
licença e férias nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e
funcionários que lhe são imediatamente subordinados;
V – exercer a
direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe forem subordinados;
VI – julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra os seus atos ou os de
qualquer dos órgãos enumerados no artigo 15;
VII – exercer as
demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelo Regimento
Interno, e delegá-las ao Presidente, quando permitida a delegação.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
Art. 20 – A
competência das Câmaras, Isoladas ou Reunidas, será estabelecida no
Regimento Interno, observada a Lei Orgânica da Magistratura.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 21 – As
atribuições do Presidente e do Tribunal são as constantes da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.
Art. 21-A. São 4 (quatro) as funções de
Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, exercidas por 3
(três) Juízes de Direito titulares da Comarca de Goiânia e 1 (um)
titular de Comarca de Entrância Inicial ou Intermediária.
- Acrescido pela Lei no
20.911, de 8-12-2020.
Art. 21-A. São 3 (três) as
funções de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça,
exercidas por Juízes de Direito titulares de Vara ou Juizado da Comarca
de Goiânia, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
-
Acrescido pela Lei no
16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
§ 1o
O tempo de exercício das funções referidas no caput deste
artigo, bem como suas atribuições e responsabilidades, serão
disciplinadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
-
Acrescido pela Lei no
16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
§ 2o
Os Juízes de Direito Auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça
permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas
de que são titulares ao findar o período de exercício.
-
Acrescido pela Lei no
16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 22 – O Conselho
da Magistratura compõe-se do Presidente, do Vice-presidente, do
Corregedor da Justiça e de quatro Desembargadores eleitos.
Parágrafo único –
Presidirá ao Conselho o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 23 – A
competência e o funcionamento do Conselho, que terá como órgão superior
o Tribunal Pleno, serão estabelecidos no Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
Art. 24 – A
Corregedoria da Justiça, órgão de fiscalização vigilância e orientação,
é exercida, em todo o Estado, por um desembargador, com a denominação de
Corregedor da Justiça.
§ 1o
O Corregedor da Justiça participará apenas do Tribunal Pleno, não
oficiando como relator ou revisor.
§ 2o
O Corregedor da Justiça, findo o mandato, ocupará o lugar deixado, na
Câmara Isolada, pelo seu sucessor na corregedoria.
Art. 25. São 3
(três) as funções de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça a
serem promovidos por Juízes de Direito de entrância final, titulares de
Varas ou Juizados da Capital.
-
Redação dada
pela Lei no
16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
Art. 25 – Os cargos de Juiz-Corregedor em número de quatro, serão providos por juízes
escolhidos pelo Tribunal, dentre os da Capital.
§ 1o
Os Juízes de Direito que exercerem as funções de 1o, 2o
e 3o Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
serão escolhidos pela Corte Especial em lista tríplice formada pelo
Corregedor Geral da Justiça.
-
Redação dada
pela Lei no
16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
§ 1o - A
escolha de juiz-Corregedor far-se-á por lista tríplice organizada pelo
Corregedor da Justiça, salvo na hipótese do § 4o.
deste artigo, quando a lista será de iniciativa do Presidente do
Tribunal.
§ 2o
Os Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça
permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas
de que são titulares ao findar o período da convocação.
-
Redação dada
pela Lei no
16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
§ 2o - Os
juízes escolhidos servirão pelo mesmo prazo do Corregedor da Justiça.
§ 3o
Findo o período de exercício, os Juízes-Corregedores serão lotados nas
varas deixadas pelos seus sucessores, depois de manifestarem sua opção,
em ordem de antiguidade na comarca de Goiânia;
§ 4o
A um dos Juízes-Corregedores, designado pelo Presidente do Tribunal,
caberá exercer as funções de Diretor do Fórum de Goiânia, bem como
presidir a distribuição diária dos feitos da mesma comarca.
Art. 26 – O
Corregedor da Justiça visitará 15 (quinze) comarcas, pelo menos
anualmente, em correição geral ordinária; sem prejuízo das correições
extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de
realizar por determinação do Conselho da Magistratura.
Art. 27 – As
atribuições do Corregedor da Justiça, Juízes-Corregedores e Inspetores
de Corregedoria serão reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal e da
Corregedoria da Justiça, observado o disposto no art. 127, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 28 – A
denominação, composição, competência e funcionamento das Comissões
Permanentes serão regulados em deposições regimentais.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO I
DOS JUÍZES DE DIREITO
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA GERAL
Art. 29 – Ressalvada
a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda a
jurisdição civil, criminal ou qualquer outra, que lhe atribuir a lei.
SUBSEÇÃO II
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 30 – Compete ao
Juiz de Direito:
I – Na Vara da
Fazenda Pública Estadual:
a) processar e
julgar:
1 - as causas em
que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações
por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou
oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;
2 - os mandados de
segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os
administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou
jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que
entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos
à jurisdição do Tribunal;
3 - as ações
populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás,de
autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua
de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa
pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos
cofres públicos estaduais;
b) exercer a
jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas
autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem
interessados;
II – Na vara da
fazenda Pública Municipal:
a) processar e
julgar:
1 – as causas em que
o município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele
mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e
as que lhes forem conexas ou acessórias;
2 – os mandados de
segurança contra atos de autoridades municipais, inclusive os
administradores ou representantes das autarquias e das pessoas naturais
e jurídicas com função delegada do poder público, somente no que
entender com essa função;
3 - as ações
populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do município, de
autarquia municipal, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua
de seguros em que o município represente segurados ausentes, de empresa
pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele
criada e mantida e de qualquer pessoa jurídica ou entidade
subvencionada pelos cofres públicos municipais;
b) - exercer a
jurisdição voluntária nos feitos em que o município, suas autarquias e
empresas públicas e fundações por ele mantidas forem interessados.
III – Na vara de
Assistência Judiciária:
a) processar e
julgar as causas cíveis, quando pelo menos uma das partes for
beneficiada pela assistência judiciária;
b) conceder os
benefícios da assistência judiciária;
c) exercer a
jurisdição voluntária em procedimentos em que houver beneficiário da
assistência judiciária;
IV – Na vara de
Família e Sucessões:
a) processar e
julgar:
1 - todas as causas
cíveis que versarem sobre direito de família e das secessões e as ações
de estado;
V – Na Vara de
Registros Públicos:
a) processar e
julgar:
1 – as causas que
versarem sobre registros públicos;
2 – as causas sobre
loteamento e venda a prestação de imóveis loteados e registro Torrens;
3 – as dúvidas dos
oficiais de registro e dos tabeliães, quanto aos atos do seu ofício, e
as suscitadas em cumprimento de sentenças proferidas em outros juízos,
que importarem na efetivação de registros;
b) decidir as
reclamações formuladas e ordenar a prática, alteração ou cancelamento de
qualquer ato de funcionário sujeito a sua disciplina ou inspeção;
c) exercer a
fiscalização permanente dos cartórios de registros públicos, e aplicar
penas disciplinares aos funcionários e empregados pelas faltas ou abusos
que cometerem;
VI – Na Vara de
Falências e Concordatas e Cível:
a) processar e
julgar as falências e concordatas;
b) processar e
julgar os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da
falência ou da concordata;
c) cumprir as
precatórias em matéria de sua competência:
VII – Na Vara de
Menores:
a) judicialmente:
1 – a instrução e
julgamento dos processos previstos no Código de Menores e na Legislação
pertinente, inclusive os de infrações penais cometidas por menores de
dezoito (18) anos:
2 – decidir as
questões de natureza civil e de registros públicos nas quais forem
interessados menores em situação irregular;
b) administrativamente:
1 - exercer,
pessoalmente ou através de auxiliares, todas as funções que lhe são
atribuídas pelo Código de Menores e legislação que a eles, mesmo
indiretamente,diga respeito, solicitando, quando necessária, a
colaboração de autoridades, e requisitando o auxílio de força pública.
2 - representar às
autoridades, quando não lhe couber determinar providências, sobre as
medidas que forem necessárias ao resguardo da segurança,do bem-estar e
da formação normal dos menores;
3 - superintender e
distribuir os comissários de vigilância de menores;
4 - participar,
mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, de órgãos
assistenciais ou consultivos referentes a menores;
5 - empreender
viagens a outros estados ou ao exterior, para tomar parte em Congressos,
Seminários,Cursos ou outros empreendimentos que tenham por objeto o
menor mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
6 - redigir o
Regimento Interno do Juizado de Menores, e submete-lo à apreciação do
Conselho da Magistratura;
7 – designar, por
tempo determinado, pessoa idônea para desempenhar a função de comissário
de vigilância de menores, sem vínculo empregatício, onde não houver
comissário efetivo ou o houver em quantidade deficiente.
SUBSEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31 – São
atribuições administrativos dos juizes de direto:
I – como Diretor do
Foro:
1– superintender a
administração e a política do Foro, inclusive prender em flagrante os
infratores, sem prejuízo da competência dos demais juízes de Direito,
onde houver mais de um, para manter a ordem em suas audiências, sessões
do júri e demais atos que tenha de presidir;
2 – elaborar o
Regimento Interno da diretoria do Foro, submetendo-o à aprovação do
Corregedor da Justiça;
3 – requisitar do
Tribunal de Justiça o material necessário aos serviços da comarca, se
não lhe for distribuída a verba respectiva;
4 - apresentar as
contas da aplicação das verbas que receber;
5 - exigir do seu
antecessor ao assumir o exercício, o inventário dos bens sob a
administração da Diretoria do Foro e o respectivo balanço financeiro, em
havendo aplicação de verbas, e entregar os mesmos documentos ao seu
sucessor, quando lhe transmitir o cargo;
6 - organizar e
manter a biblioteca do Fórum;
7 - abrir e presidir concursos públicos
para o provimento dos cargos do foro judicial, para o ingresso nas
atividades notariais e de registro, para o de Escrevente Oficializado e
para os cargos administrativos, em geral, nas comarcas de 3a entrância
que contem estrutura compatível.
-
Redação dada pela Lei no
11.797, de 10-9-1992.
7 - abrir e
presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelionato de notas dos distritos não
sedes de comarca, contador, distribuidor, partidor, avaliador,
depositário público, escrevente oficializado, porteiro dos auditórios, oficial de Justiça, comissário de vigilância de menores e escrivão, este quando se tratar de Comarcas de 3a
Entrância.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
7 - abrir e
presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial de registro
civil de pessoas naturais dos distritos não sedes de comarca, contador,
distribuidor, partidor, avaliador e depositário público, escrevente,
suboficial, porteiro dos auditórios, oficial de justiça e comissário de
vigilância de menores;
8 - representar ao
Corregedor da Justiça sobre as deficiências do Fórum, da cadeia pública
e da casa do Juiz;
9 – nomear Juiz de
Paz ad hoc nos casos previstos no parágrafo 3o do
art. 112, da lei Orgânica da Magistratura Nacional;
10 – dar posse aos
Juízes de Paz e servidores do seu juízo;
11 – conceder
licenças, até 30 dias, para tratamento de saúde a Juízes de Paz e
servidores de sua Diretoria, comunicando a concessão ao Tribunal de
Justiça;
12 – determinar as
épocas de férias dos servidores do juízo, dando ciência ao Tribunal de
Justiça;
13 – abrir os
assentamentos dos juízes de Paz e servidores do juízo, nos quais serão
anotados todos os fatos de sua vida funcional;
14 – autorizar
escrevente, mediante indicação do titular da respectiva Escrivania,
praticar todos ou alguns atos privativos do respectivo Escrivão ou
Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa
mortis, submetendo o seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de
Justiça;
15 – contratar, por
delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, empregado sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, para o exercício de atividades de
apoio administrativo e financeiro: ou auxiliares em geral, necessários
aos serviços de gestão da Diretoria do Foro e Juizado de Menores, sendo
defeso aos contratados subscreverem quaisquer atos;
16 – impor penas
disciplinares a juízes de Paz e a servidores que lhe forem subordinados;
17 – designar
suboficiais e escreventes dos Cartórios não oficializados, por indicação
do seu Titular, ou servidor “ad hoc” na falta ou impedimento deste,
submetendo o seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça;
18 – instaurar e
presidir sindicâncias e processos administrativos destinados a apurar
faltas de seus subordinados e Juízes de Paz;
19 – requisitar à
autoridade policial a força necessária para garantir a ordem do Fórum e
o cumprimento de suas determinações ou diligências;
20 – abrir,
rubricar, fiscalizar e encerrar, após o último ato praticado, os livros
de registros de petições e de outros papéis do protocolo, a cargo do
porteiro dos auditórios, de registro de contas de custas e de
distribuições, de assentamentos de funcionários e outros que se
relacionarem com o serviço da Diretoria do Fórum;
21 - velar por que
não falte ao edifício do Fórum a Bandeira Nacional, conservando-a diligentemente e providenciando para que seja hasteada e arreada
corretamente nos dias feriados ou de festas, observada a Lei dos
Símbolos nacionais (Lei no 5.700, de 1-9-1971);
22 – designar, entre
os funcionários do seu juízo, o secretário da Diretoria do Fórum, nas
comarcas onde não houver titular desse cargo;
23 – apresentar até
o último dia de fevereiro, ao Presidente do Tribunal de Justiça, o
relatório das atividades de sua comarca, acompanhado de estatísticas
analíticas, apresentando as sugestões que entender necessárias ou úteis
à melhoria desses serviços;
24 – determinar a
lotação dos oficiais de justiça de comarca, observado o rodízio, se
conveniente;
25 – submeter ao
Corregedor da Justiça as duvidas e conflitos sobre matéria
administrativa;
26 – instalar
distrito judiciário.
II – em geral:
1 – abrir e rubricar
os livros dos funcionários que lhe são imediatamente subordinados,
encerrando-os após praticado o último ato, à exceção dos livros dos
tabeliães de notas:
2 – impor aos
servidores a ele imediatamente subordinados as penas disciplinares, por
faltas e irregularidades cometidas, comunicando-o ao Diretor do Fórum
para efeito de assentamento;
3 – resolver as
dúvidas suscitadas pelos seus subordinados;
4 – realizar
correições permanentes, ordinárias e extraordinárias, nos serviços que
lhe sejam subordinados, observando o Regimento Interno da Corregedoria
da Justiça, no que for aplicável;
5 – requisitar à
autoridade competente a força necessária para o cumprimento de seus
atos;
6 – prender em
flagrante, tomando as providências para a lavratura do respectivo ato,
qualquer pessoa que o desacate ou cometa infração penal em sua presença;
7– conhecer de
reclamações contra exigência ou percepção de custas indevidas, na forma
prevista no respectivo Regimento;
8 – apresentar até o
dia 10 de cada mês, ao Corregedor da Justiça, quadro estatístico do
movimento forense relativo ao mês anterior, consignado as datas de
conclusões para decisões ou sentenças, e destas, especificadamente,
processo por processo, observado o disposto no art. 39 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional;
9 – exercer outras
atribuições administrativas quando não conferidas expressamente ao
Diretor do Foro, no interesse dos seus serviços;
10 – submeter ao
Corregedor da Justiça, se não o fizer o Diretor do Foro, as dúvidas ou
conflitos que surgirem sobre matéria administrativa;
11 – nomear Promotor
de Justiça ad hoc, na falta ou impedimento do titular.
§ 1o
As funções de Diretor do Foro das Comarcas do Estado de Goiás serão
exercidas por magistrados escolhidos pelo Presidente do Tribunal de
Justiça.
-
Acrescido pela Lei no
16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
§ 2o
Na Comarca de Goiânia, a função de Diretor do Foro será exercida por
Juiz de Direito que ficará afastado da atividade jurisdicional,
retornando à Vara de que é titular ao findar o período da convocação.
-
Acrescido pela Lei no
16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
SEÇÃO II
DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 32 – Em cada sede de distrito judiciário haverá um juiz de paz e seus suplentes,
nomeados pelo Governador do Estado para um período de três anos.
Parágrafo único – Na
comarca de Goiânia haverá quatro juízes de paz, a serem nomeados quando
julgar conveniente o Tribunal de Justiça.
Art. 33 - Nos distritos judiciários com mais
de um registro civil de pessoas naturais haverá igual número de juízes
de paz.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 33 – Para a nomeação do
juiz de paz, o Tribunal, ouvido o juiz competente, organizará lista
tríplice composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes
a órgãos de direção ou ação de partidos políticos. Os demais nomes
constantes da lista serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
Art. 34 - São atribuições do Juiz de Paz:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 34 – Compete ao juiz de
paz presidir o processo de habilitação e a celebração do casamento.
1 - presidir os procedimentos de habilitação
para casamento, verificando a sua regularidade, de ofício ou mediante
impugnação;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
2 - celebrar casamentos;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
3 - fazer conciliações de litigantes ou
pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
4 - encaminhar à apreciação das autoridades
as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao
seu conhecimento;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
5 - orientar as partes quanto à solução de
questões afetadas ao Poder Judiciário;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
6- desempenhar outras atribuições que lhe
forem legalmente cometidas.
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Parágrafo único - Em
caso de irregularidade do procedimento de habilitação, verificada de
ofício ou argüida mediante impugnação, ou de oposição de impedimento ao
casamento, a questão será julgada por juiz de direito.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Parágrafo único – A impugnação à regularidade do processo de habilitação
e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo juiz de
direito.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DA COMARCA DE GOIÂNIA
Art. 35 - São 84 os juízes de direito sediados na Comarca de
Goiânia, assim enumerados:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 35 - São trinta e um
(31) os juízes de direito titulares da comarca de Goiânia, com exercício
nas seguintes varas:
I - VARAS CÍVEIS
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
I – varas cíveis:
a) Especializadas:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
a) especializadas:
1 – duas (2) da fazenda
pública estadual;
2 – uma (1) da fazenda
pública municipal e de registros públicos;
3 – três (3) de família e
sucessões;
4 – uma (1) de falências e
concordatas e cível;
5 – duas (2) dos feitos de
assistência judiciária;
6 – duas (2) dos feitos de
procedimento sumaríssimo.
2 Varas da Fazenda Pública Estadual (1a e
2a), com 4 juízes;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas da Fazenda Pública Municipal e de
Registros Públicos (1a e 2a), com 2 juízes;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
3 Varas de Família e Sucessões (la a 3a),
com 3 juízes;/
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Falências, Concordatas e
Insolvência Civil, com 1 juiz;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas de Assistência Judiciária (1a e 2a),
com 4 juízes;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Procedimento sumaríssimo, com 2
juízes;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Precatórias, com 2 juízes.
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
b) Não Especializadas:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
b) não especializadas:
primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e
nona;
II –um (1) de menores;
III –varas criminais:
1 –primeira: execução de
sentença a ser cumprida no CEPAIGO; e, por distribuição, a instrução dos
processos por crimes dolosos contra a vida, até a pronuncia, inclusive;
2 segunda: presidência do
Tribunal do Júri e instrução dos processos de crimes dolosos contra a
vida;
3 –terceira, quarta, quinta
e sexta: processos de crimes punidos com a pena de reclusão para os
quais não exista competência especializada;
4 –sétima e oitava:
processos de crimes punidos com a pena de detenção para os quais não
exista competência especializada;
5 – nona: processos de
infrações contra a saúde pública e economia popular;
6 – décima: processos de
crimes de trânsito e contravenções penais.
Varas Cíveis (1a a
10a), com 20 juízes.
II -VARAS CRIMINAIS:
2 Varas de Crimes
Dolosos contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri (la e 2a), com 2
juízes;
1 Vara de Crimes
contra a Saúde Pública e Economia Popular (3a), com 2 juízes;
1 Vara de Execuções
Penais (4a), com 1 juiz;
2 Varas de Crimes de
Trânsito e Contravenções Penais (5a e 6a), com 2 juízes;
5 Varas de Crimes
Punidos com Reclusão para os quais não exista competência especializada
(7a a 11a), com 10 juízes;
1 Vara de Crimes
Punidos com Detenção para os quais não exista competência especializada
(12a), com 2 juízes.
III - DIVERSOS:
1 Auditoria Militar,
com 1 juiz;
1 Juizado de
Menores, com l juiz;
5 Juizados de
Pequenas Causas (loao 5o), com 5
juízes;
4 Juízes
Corregedores (1o ao 4o);
15 Juízes Auxiliares
e Substitutos (lo ao 15o);
1 Juiz Substituto da
Capital, de 2a entrância.
§ 1o Na Comarca de
Goiânia, são 2 juízes de direito em cada vara, denominados 1o
e 2o, pela ordem de antigüidade na Capital, os quais
receberão os feitos através de distribuição ímpar e par, exceto nas
varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos; Família e
Sucessões; Falências, Concordatas e Insolvência Civil; Auditoria
Militar; Juizado de Menores; e Juizado de Pequenas Causas, que terão
apenas 1 juiz.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 1o - A
distribuição de feitos não especializados à Vara de Falências e
Concordatas e Cível se fará na proporção de um (1) por três (3)
relativamente a cada uma das demais varas cíveis.
§ 2o Desclassificada a
infração penal, prorrogar-se-á a competência do Juiz, salvo se tratar de
crime doloso contra a vida.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 2o -
Desclassificada a infração penal, prorrogar-se-á a competência do juiz,
salvo se tratar de crime doloso contra a vida.
§ 3o As varas e os
juizados de pequenas causas serão numerados ordinariamente.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 3o - As
varas da mesma competência serão numeradas ordinalmente.
§ 4o O juiz de direito
substituto da Capital, cargo extinto quando vagar, classificado na 2a
entrância, prestará auxílio as varas de Goiânia, ou substituirá os
respectivos titulares, podendo, ainda, ser designado para substituir
juízes das comarcas do Interior.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 4o - Os juízes de direito substitutos da Capital, em
número de seis (6), classificados na segunda entrância, prestarão
auxílio, quando julgado necessário, ás Varas de Goiânia, ou substituirão
os respectivos titulares, podendo, ainda, ser designados para substituir
juízes das comarcas do interior.
-
Extinto quando vagarem, conforme
estabelece o art. 17 da lei no 10.099, de 15-10-1986.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIS DAS COMARCAS DO INTERIOR
Art. 36 - São 14 os juízes de direito da
comarca de Anápolis, assim enumerados:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 36 – São
oito (8) os juízes de direito da comarca de Anápolis, com exercício nas
seguintes varas:
1 Vara das Fazendas Públicas e de Registros
Públicos;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Família e
Sucessões;
5 Varas Cíveis (1a a
5a);
3 Varas Criminais
(1a a 3a);
1 Juizado de
Menores;
3 Juizados de
Pequenas Causas (1o ao 3o).
1 – primeira, segunda e
terceira cíveis;
2 – uma (1) de família e
sucessões e assistência judiciária;
3 – uma (1) de menores;
4 – uma (1) dos
feitos das fazendas públicas e registros públicos;
5 – primeira e segunda
criminais.
Art. 37 – São 5 os juízes de direito das
Comarcas de Luziânia e Rio Verde, assim enumerados:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 37 – São quatro (4) os
juízes de direito da comarca de Itumbiara com exercício nas seguintes
varas:
a) Comarca de Luziânia:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível e de Menores (la);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de
Registros Públicos (2a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas Criminais (3a e 4a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Juizado de Pequenas Causas.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
b) Comarca de Rio Verde
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível e de Menores (1a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de
Registros Públicos (2a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível (3a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Criminal (4a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Juizado de Pequenas Causas.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 – primeira: cível;
2 – segunda: cível e
menores;
3 – terceira: cível,
fazendas públicas;
4 – quarta: criminal.
Art. 38 - São 4 os juízes de direito das
Comarcas de Formosa, Itumbiara e Jataí, assim enumerados:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 38 – São
três (3) os juízes de direito das comarcas de Araguaína, Jataí, Luziânia
e Rio Verde, com exercício ns seguintes varas:
1 Vara Cível e de Menores (la);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de
Registros Públicos (2a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Criminal (3a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Juizado de Pequenas Causas.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 – primeira: cível e
menores;
2 – segunda: cível, fazendas
públicas e registros públicos;
3 – terceira:criminal.
Art. 39 - São 3 os juízes de direito das Comarcas de Aparecida de Goiânia e Catalão, assim enumerados:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art.
39 – São dois (2) os juízes de direito das comarcas de Catalão, Ceres,
Formasa, VETADO Goiás, Goiatuba, Gurupi, Inhumas, Iporá, Morrinhos,
Porangatu, Porto Nacional, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Uruaçu
com exercício nas seguintes varas;
1 Vara Cível, Criminal e de Menores (la);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas
Públicas e de Registro Públicos (2a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Juizado de Pequenas Causas.
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 – primeira:cível, criminal
e menores;
2 – segunda: cível,
criminal, fazendas públicas e registros públicos.
Art. 40 - São 2 os juízes de direito das
Comarcas de Ceres, Goianésia, Goiás, Goiatuba, Inhumas, Morrinhos,
Porangatu, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Uruaçu, assim
enumerados:
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art.
40 – Onde houver duas (2) varas criminais, compete a ambos os juízes
funcionar nos processos de crimes dolosos contra a vida até a pronúncia,
inclusive, remetendo-os se for o caso, áquele que estiver na
presidência do Tribunal do Júri.
1 Vara cível, Criminal e de Menores (1a);
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas
Públicas e de Registros Públicos (2a).
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Parágrafo único – Cada juiz
exercerá a Presidência do júri durante um semestre do ano civil,
alternadamente, na ordem numérica das varas.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
Art. 41 – Na sede de
cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e
competência estabelecidas em lei.
§ 1o Cada juiz exercerá a
presidência do Tribunal do Juri, durante um semestre do ano civil,
alternadamente, na ordem numérica das varas, exceto na Comarca da
Capital;
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 2o Onde houver mais de
uma vara criminal, exceto na Comarca da Capital, compete aos juízes funcionar nos processos de Crimes Dolosos Contra a Vida até a pronuncia, inclusive, remetendo-os, se for o caso, àquele que estiver
na presidência do Tribunal do Juri.
-
Acrescido
pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 42.
O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á,
mensalmente, nos dez primeiros dias úteis.
- Redação dada pela Lei no
16.600, de 23-6-2009, art. 10.
Art. 42 – O Tribunal do
Júri, em reuniões ordenarias, instalar-se-á:
I – na comarca de Goiânia,
mensalmente, salvo em janeiro e julho, nos dez primeiros dias úteis;
- Revogado pela Lei no
16.600, de 23-6-2009, art. 10.
II - na sede das comarcas de
terceira, segunda e primeira entrâncias, dentro dos dez primeiros dias
úteis dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
- Revogado pela Lei no
16.600, de 23-6-2009, art. 10.
§ 1o
Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri na época
determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
§ 2o
No caso do parágrafo anterior, o juiz mandará tornar público por edital,
afixado no lugar de costume e publicado na imprensa loca, de houver, a
convocação extraordinária, com pelo menos quinze dias de antecedência.
§ 3o
Nas comarcas do interior do Estado, far-se-á o sorteio dos jurados até
quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos; na
Capital, esse prazo será de dez dias.
Art. 43 – É
facultado a qualquer das Câmaras Criminais Isoladas determinar a reunião
extraordinária do Júri, em caso excepcional, mediante solicitação do
juiz da comarca, requerimento do Ministério Público ou do réu, ou de
ofício.
Art. 44 – As sessões
do Tribunal do júri iniciar-se-ão as doze horas, salvo se o juiz
previamente designar outro horário.
SEÇÃO VI
DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Art. 45 – A Justiça
Militar Estadual tem a organização, competência e atribuições constantes
da
Lei no 319, de 30 de novembro de 1948, com as
modificações introduzidas pelas
Leis nos 5.999, de 27
de outubro de 1965, e
6.608, de 26 de julho de 1967, e como segundo grau
de jurisdição o Tribunal de Justiça.
Art. 46 – A
habilitação aos cargos de Auditor e seus suplentes será feita mediante
concurso regulamentado e realizado pelo Tribunal de Justiça,
observando-se quanto à nomeação o que ser refere a juiz de direito.
TÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 – Os
serviços auxiliares de justiça serão executados por:
a) funcionários;
b) auxiliares
eventuais;
c) pessoal
contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 48 – São
funcionários:
1 – os ocupantes dos
cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, da auditoria da Justiça
Militar e dos Juízos de Direito;
2 – os escrivães;
3 – os tabeliães de
notas;
4 – os oficiais de
registros públicos.
5 – os escreventes e
sub-oficiais;
6 – os contadores;
7 - os
distribuidores;
8 – os partidores;
9 – os avaliadores
públicos;
10 – os depositários
públicos;
11 – os porteiros
dos auditórios;
12 – os oficiais de
justiça;
13 – os comissários
de vigilância de menores;
14 – os assistentes
sociais.
Art. 49 – São
auxiliares eventuais os administradores, depositários, árbitros,
peritos, agrimensores, tradutores, intérpretes, leiloeiros,
inventariantes judiciais, síndicos, advogados dativos, oficiais de
justiça e outros nomeados eventualmente para participarem de atos
judiciais, sem vínculo estatutário ou empregatício.
Art. 50 – Os
funcionários da justiça serão agrupados em carreira, na forma que
dispuser lei especial.
Art. 51 – As
comarcas e as Diretorias de Foros terão sua lotação de pessoal fixada
bienalmente (com intervalo de um ano entre uma e outra fixação),
atendendo ao número de serventias ou órgãos administrativos, necessários
a seus serviços.
Parágrafo único – A
Diretoria do Foro da comarca de Goiânia contará, basicamente, com uma
Assessoria Especial, uma Coordenadoria de Serviços, uma Central de
Mandados e uma Secretaria Geral, além do pessoal previsto na presente
lei.
Art. 52 – Os
funcionários da Auditoria da Justiça Militar que exercerem funções
judiciais serão considerados como da entrância mais elevada.
Art. 53 –
Desmembrado um cartório, seu titular terá direito de opção, no prazo de
trinta (30) dias, a contar da publicação do respectivo ato.
Art. 54 – Aos
auxiliares eventuais serão atribuídas custas no Regimento respectivo ou
honorários arbitrados pelos juízes.
Art. 55 – As
circunscrições de registros públicos são as delimitadas em lei.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 56 – São
deveres ou atribuições dos servidores da justiça em geral, além, dos
previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
1 - residir na sede
do seu serviço, não podendo ausentar-se sem licença do seu superior;
2 - tratar com
urbanidade e atender com presteza as partes, bem como desempenhar com
probidade o seu ofício;
3 - fornecer às
partes ou a seus procuradores certidões ou informações que solicitarem,
nos prazos legais, salvo necessidade de despacho do juiz ou outro motivo
justificado;
4 - exercer
fiscalização quanto ao pagamento dos impostos e taxas devidos por atos judiciais que praticarem ou de que tiverem conhecimento, em razão do
ofício;
5 - manter a ordem e
higiene em seu cartório;
6 - cotar, à margem
dos autos ou papéis, os emolumentos e custas, fazendo referência à
tabela e número constantes do Regimento, e dar às partes o respectivo
recibo:
7 - ter em boa
guarda, conservando com devido zelo, os autos, livros e papéis a seu
cargo e os que por força do ofício receber das partes;
8 - autenticar
cópias e fotocópias de peças ou documentos originais que detiver ou lhe
forem apresentados em razão de seu ofício.
SEÇÃO II
DOS ESCRIVÃES
Art. 57 – Incumbe ao
escrivão em geral:
1 – permanecer na
escrivania nas horas destinadas ao expediente;
2 – providenciar os
livros necessários, e escriturá-los em forma regular e letra legível,
podendo usar datilografia e folhas soltas, quando autorizado pela
autoridade competente;
3 – velar pela
observância dos prazos legais e exigir dos advogados, promotores de
justiça, peritos e outras pessoas do juízo, a devolução de autos que
lhes forem confiados, certificando os atrasos verificados;
4 – tomar em livro
próprio os termos de audiência e trasladá-los para os autos, exceto os
que nestes devam ser lavrados;
5 – expedir guias
para recolhimento de tributos e outros valores;
6 – registrar as
sentenças na íntegra, em livro próprio, no prazo de quarenta e oito
horas de sua publicação, salvo se o ato for transcrito por interior na
Ata de audiência de instrução e julgamento;
7 – conferir e
concertar os traslados de autos, por outro escrivão extraídos para fim
de recurso;
8 – exigir recibo de
carga, em todo e qualquer caso, inclusive de conclusão aos juízes;
9 – comunicar ao
juiz os casos em que o advogado, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer pessoa, deixar de restituir os autos ao cartório, ou o fizer
com atraso;
10 – elaborar, na
comarca da Capital, todos os dias, nota de expediente, remetendo-a ao
“Diário da Justiça” e afixando uma cópia em lugar de costume;
11 – rever, pelo
menos semanalmente, os autos que estiverem paralisados, certificar o
motivo da paralisação e fazê-los conclusos ao juiz;
12 – elaborar
mensalmente, até o dia cinco, quadro estatístico do movimento de sua
escrivania, na forma recomendada pela Corregedoria da Justiça,
encaminhando-o ao Diretor do Foro;
13 – numerar e
rubricar todas as folhas de processos em que funcionar ou de documentos
que expedir;
14 – apresentar ao
Diretor do Foro, em três vias, até trinta e um de janeiro de cada ano, o
quadro estatístico referente ao movimento de sua escrivania no exercício
anterior;
15 – arquivar os
processos, livros e papéis de sua escrivania, que ficarão sob sua
responsabilidade;
16 – fornecer
certidões ou traslados mediante fotocópias ou outro processo de
reprodução integral e indelével, devidamente autenticados sob a fé do
seu cargo;
17 – fazer a
microfilmagem de documentos ou peças de autos e a incineração de
originais, com as cautelas legais e quando expressamente autorizado pelo
juiz de direito.
Art. 58 – É defeso
ao escrivão:
I – retirar ou
permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo:
a) quando tenham de
ser conclusos ao juiz;
b) nos casos de
vista fora da escrivania, quando permitida por lei, ou de entrega aos
advogados e membros do Ministério Público ;
c) quando tenham de
ser remetidos a outro funcionário;
d) nos casos em que
devam ser encaminhados a outro Juiz;
II – passar
certidões, sem despacho do juiz,nos seguintes processos:
a) de interdição,
antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou
seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada;
c) de separação
judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento e alimentos;
d) penal, antes da
pronúncia ou sentença definitiva;
e) especial, contra
menor acusado da prática de fato definido como infração penal;
f) formados em
segredo de justiça.
III – cancelar,
riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a
devida ressalva;
IV – usar
abreviaturas e escrever em algarismo as datas, salvo quando o faça
também por extenso;
V – fazer qualquer
diligência ou praticar ato que dependa da presença do juiz, do órgão do
Ministério Público ou de outro qualquer, sem que a autoridade esteja
efetivamente presente.
Art. 59 – Incumbe às
escrivanias privativas funcionar em todos os feitos da competência dos
respectivos juízes das varas especializadas, e, sendo mais de uma, por
distribuição.
Art. 60 – Na comarca
da Capital, a cada vara corresponderá uma escrivania, salvo a da Fazenda
Pública Municipal, que terá duas; no interior, as escrivanias poderão
ser anexadas a cartórios extrajudiciais.
SEÇÃO III
DOS TABELIÃES DE NOTAS
Art. 61 – Incumbe ao
tabelião de notas:
I – lavrar, nos
livros de notas, os atos jurídicos que exigirem escritura pública,ou
quando os interessados quiserem adotar a forma pública, fornecendo-lhes
os respectivos translados;
II – aprovar os
testamentos cerrados, efetuando, em livro próprio, as anotações exigidas
pelo art. 1.643 do Código Civil;
III – lavrar
procurações e substabelecimentos em livro próprio;
IV – efetuar o
reconhecimento de letras, firmas e sinais públicos;
V – extrair
pública-forma, conferida e concertada por outro tabelião ou escrivão do
seu distrito;
VI – autenticar
fotocópia, xerox ou qualquer outra reprodução mecânica ou manual de
documento que lhe seja apresentado para tal fim;
VII – registrar, em
livro próprio, as procurações a que se refiram os atos jurídicos
lavrados nos seus livros de notas, quando não transcritas integramente
no texto do documento respectivo, neste mencionando o número e folha
daqueles registros;
VIII – manter
atualizado o fichário de letras e firmas, para efeito do seu
reconhecimento;
IX – remeter ao
órgão do Ministério Público certidão de qualquer ato que, lavrado em
cartório, conferir benefício a incapazes;
X – tomar, por
medida de cautela, nos atos do cartório, a impressão digital das partes
impedidas de assinar e a cujo rogo houver assinatura;
XI – expedir guias
para recolhimento de tributos e outros valores;
XII – transcrever,
nas escrituras, os alvarás, procurações e documentos que a elas se
refiram, bem como, nas transmissões de imóveis, o comprovante do
pagamento do imposto respectivo e de quitação com as fazendas públicas
e autarquias;
XIII – extrair
traslados de escrituras lavradas em suas notas;
XIV – remeter ao
oficial de registro de imóveis certidão das escrituras de dote que
lavrar, ou a relação dos bens particulares da mulher, lançados em suas
notas;
XV – manter
atualizado o índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XVI – remeter o seu
sinal público à Secretaria do Tribunal de Justiça, à Corregedoria da
Justiça e aos cartórios de registro de imóveis mais próximos, e ao maior
número possível de tabeliães, inclusive de outros Estados.
XVII – abrir,
numerar, autenticar e encerrar seus próprios livros de Notas, podendo
ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação
previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Art. 62 – Os livros
principais do tabelião são os seguintes:
I – transmissões;
II – contratos;
III – testamentos;
IV – procurações;
V – registro de
procurações;
VI – registro de
reconhecimento de firmas, se não houver fichário.
§ 1o
Nas comarcas de maior movimento, o tabelião poderá ter ainda os
seguintes livros especificados:
I – compra e venda;
II – transmissões
diversas;
III – hipotecas e
quitações;
IV – sociedades;
V –
substabelecimento;
VI – contratos de
formação de condomínio sobre a propriedade horizontal.
§ 2o
Os livros de contratos, compra e venda, hipotecas e quitações,
procurações e substabelecimento poderão ser desdobrados até o máximo de
três, para uso simultâneo, apondo-se letras aos números respectivos.
§ 3o
Exceto para tratamento, poderão ser usados livros de folhas soltas,
cujos modelos; encadernação e número de páginas serão regulados por
normas baixadas pela Corregedoria da Justiça.
§ 4o
Os desdobramentos de que trata o § 2o deste artigo,
bem como o uso de livros de folhas soltas e de fichário substituto do
livro de registro de reconhecimento de firmas, dependerão de autorização
do Corregedor da Justiça.
Art. 63 – Nas comarcas em
que o oficial de registro de imóveis acumular as atribuições de tabelião
de notas, ou existir tabelião oficializado, será obrigatória a
distribuição das escrituras, conforme sua natureza e valor.
-
Revogado pela Lei no
13.644, de 12-7-2000, art. 72.
§ 1o Ao fim de cada semana, o distribuidor apresentará o livro de distribuição
de escrituras ao Diretor do Fórum, para que nele lance o seu visto, com
a respectiva data e determine, se necessária, a devida compensação.
-
Revogado pela Lei no
13.644, de 12-7-2000, art. 72.
§ 2o -
Será considerada negligência do distribuidor e do juiz o não cumprimento
do estabelecido no parágrafo anterior.
-
Revogado pela Lei no
13.644, de 12-7-2000, art. 72.
Art. 64 – Cumpre ao
tabelião indagar da identidade e capacidade das partes e instruí-las
sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem praticar.
Parágrafo único – A
escritura deverá fazer referência ao documento de identidade exibido
pela parte.
Art. 65 – Quando o
tabelião suspeitar da capacidade de qualquer das partes, ou de que
esteja sendo coagida, ou induzida em erro, quanto ao ato que pretenda
praticar, deixará de realiza-lo, consignando em documento a ocorrência.
Art. 66 – O tabelião
de notas poderá lavrar os atos de seus ofício em qualquer hora do dia
útil, no cartório ou fora dele, e os de causa mortis mesmo em dias
feriados
SEÇÃO IV
DOS OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 67 – São
oficiais de registros públicos:
a) os oficiais de
registro de imóveis;
b) os oficiais de
registro civil de pessoas naturais;
c) os oficiais de
registro civil de pessoas jurídicas;
d) os oficiais de
registro de títulos e documentos;
e) os oficiais de
protesto de títulos.
Art. 68 – Sob pena
de nulidade do ato e de responsabilidade civil e criminal do oficial,
não serão lavrados registros fora das horas regulamentares ou em dias em
que não houver expediente, exceto os atos de registro civil de pessoas
naturais, que, pelas circunstâncias, se tornem inadiáveis.
SUBSEÇÃO II
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 69 – Ao oficial
de registro de imóveis incumbem, na respectiva circunscrição, as
atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros
públicos e outras leis especiais.
Art. 70 – Nos
processos de registros Torrens, compete ao oficial de registro de
imóveis receber a petição e submetê-la ao juiz, se a achar em termos, ou
depois de haver sido impugnada a dúvida que tiver suscitado.
Parágrafo único – Na
comarca onde não houver escrivania especializada, o juiz determinará a
distribuição do feito.
SUBSEÇÃO III
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Art. 71 – Ao oficial
de registro civil de pessoas naturais incumbem, na respectiva
circunscrição, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação
atinente a registros públicos.
Art. 72 – As
justificações destinadas a suprir a falta, retificar ou restaurar o
registro correrão em escrivania cível, observado o disposto no art. 110
e seus parágrafos, da Lei no 6.015, de 1973.
SUBSEÇÃO IV
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 73 – Ao oficial
de registro civil de pessoas jurídicas incumbem as atribuições que lhe
são conferidas pela legislação atinente a registros públicos.
SUBSEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PROTESTOS DE
TÍTULOS
Art. 74 – Ao oficial
de registro de títulos e documentos e de protestos de títulos incumbem
as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a
registros públicos e protestos de títulos mercantis.
SEÇÃO V
DOS ESCREVENTES
Art. 75 – Incumbe ao
escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo
titular do cartório em que estiver lotado:
I – nas escrivanias,
funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do
respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;
II – nos
tabelionatos:
a) lavrar as
escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá;
b) lavrar, em livro
próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma
restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do
respectivo titular, que os subscreverá;
III – em outros
cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular.
Art. 76 – Mediante
indicação do titular do Cartório e portaria do Diretor do Foro, aprovada
pelo Presidente do Tribunal, o Escrevente poderá ser autorizado a
praticar todos ou alguns atos privativos do Escrivão, Oficial ou
Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa
mortis.
Art. 77 – Compete à
Corregedoria da Justiça alterar o número de Escreventes para cada
Cartório ou Escrivania, mediante solicitação do respectivo Titular,
através do Juiz de Direito a que estiver subordinado.
Parágrafo único – Na
Comarca de Goiânia o número de Escreventes para cada Escrivania ou
Cartório não poderá ser, em hipótese alguma, inferior a quatro (4),
distribuídos os já existentes e remunerados pelos cofres públicos,
eqüitativamente, entre todas as Escrivanias, cíveis e criminais.
SEÇÃO VI
DOS SUBOFICIAIS
Art. 78 – Com as
ressalvas previstas em lei, incumbem ao suboficial as atribuições que
lhe forem cometidas pelo oficial de registros públicos, a quem compete
subscrever os registros, averbações e anotações.
Art. 79 – Observados
os artigos 75 e 76, quanto ao procedimento, poderá o suboficial ser
autorizado a praticar todos ou alguns atos privativos do oficial.
SEÇÃO VII
DOS CONTADORES, DISTRIBUIDORES E PARTIDORES
Art. 80 – Ao
contador incumbe:
I – contar as
custas, emolumentos e percentagens, conforme o Regimento respectivo;
II – proceder a
cálculo de capital, juros, correção monetária, prêmios, penas
convencionais, multas e honorários de advogados;
III – fazer o
cálculo de liquidação para pagamento de títulos devidos à Fazenda
Pública, nos inventários, arrolamentos, arrematações, adjudicações,
processos de usucapião e outros não especificados;
IV – proceder a
outros cálculos determinados pelo juiz:
V – fazer rateio das
custas entre as partes;
VI – fiscalizar as
cotas referentes a custas e emolumentos, glosando as excessivas ou
indevidas e comunicando o fato ao juiz competente;
VII – registrar, em
livro próprio, as contas de custas;
VIII – arrecadar a
totalidade das custas e dar-lhes o devido destino.
Art. 81 – A
distribuidor incumbe:
I – fazer a
distribuição alternada dos feitos, conforme sua natureza e valor;
II – distribuir, na
hipótese do art. 63, alternadamente,toda e qualquer escritura pública
entre os tabeliães;
III – distribuir os
mandados entre oficiais de justiça;
IV – lançar as
distribuições em livros próprios.
Art. 82 – A
distribuição dos feitos, escrituras e mandados far-se-á na ordem
rigorosa de apresentação, observando-se a numeração das varas ou
ofícios, se for o caso, ou a antiguidade dos funcionários.
Art. 83 – Nos casos
de impedimento, suspeição e incompatibilidade do funcionário, será feita
a devida compensação.
Art. 84 – Qualquer
erro de distribuição será compensado, de ofício, ou a requerimento.
Art. 85 – O
distribuidor organizará índices alfabéticos dos feitos, por classe, e um
índice geral, em forma de fichário.
Art. 86 – A partidor
incumbe proceder à partilha, segundo as regras de direito e a
deliberação do juiz.
SEÇÃO VIII
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 87 – Ao
depositário público incumbe:
I – guardar,
conservar, e administrar os bens penhorados, arrestados, seqüestrados,
apreendidos ou arrecadados, que lhe forem entregues por ordem judicial;
II – registrar, em
livro próprio, todos os depósitos e organizar a escrita dos rendimentos
dos bens depositados;
III – manter um
ficháraio que facilite a localização dos bens sob sua guarda;
IV – arrecadar os
frutos e rendimentos dos imóveis depositados;
V – fazer, mediante
autorização do juiz, as despesas com a conservação e administração dos
bens em depósito;
VI – representar ao
juiz sobre a necessidade ou conveniência da venda dos bens de fácil
deterioração ou guarda dispendiosa;
VII – mostrar os
bens depositados a qualquer interessado e exibilos quando e onde o juiz
determinar;
VIII – prestar
contas anualmente dos bens depositados e de seus rendimentos e
apresentar ao juiz balancetes mensais;
IX – entregar, no
prazo legal, mediante mandado do juiz, os bens depositados.
Art. 88 – O
depositário, antes de tomar posse do cargo é obrigado a prestar caução
real ou fidejussória, ou seguro de fidelidade funcional, em valor
arbitrado pela Corregedoria da Justiça.
Art. 89 – As
importâncias em dinheiro, as pedras preciosas ou títulos,cujo
levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão
recolhidos, obrigatoriamente, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica
Federal, ao Banco do Estado de Goiás, à Caixa Econômica do Estão de
Goiás, e na falta destes, a outro estabelecimento bancário, de
preferência daquele em que pessoa jurídica de direito público seja maior
acionista.
SEÇÃO IX
DOS AVALIADORES PÚBLICOS
Art. 90 – Ao
avaliador público incumbe avaliar os bens móveis, semoventes e imóveis,
rendimentos, direitos e ações, observadas as regras do Código de
Processo Civil.
Art. 91 – As
avaliações processar-se-ão mediante mandado judicial.
SEÇÃO X
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
Art. 92 – Ao
porteiro dos auditórios incumbe:
I – zelar pela boa
ordem e limpeza do edifício do Fórum.
II – abrir o
edifício do Fórum, meia hora antes do início do expediente, devendo
fecha-lo depois de encerrados todos os trabalhos;
III – receber e
distribuir a correspondência entregue no Fórum, dando recibo sempre que
exigido;
IV – fazer o
registro de todas as petições e ofícios ou quaisquer papéis que derem
entrada no Fórum, nele fazendo constar, por ordem cronológica os nomes
dos requerentes ou signatários, do autor e seu domicílio, objeto do
pedido, valor e espécie da ação;
V – apregoar a
abertura e o encerramento das audiências públicas e de outros atos em
que o pregão for necessário;
VI – fazer a chamada
das testemunhas;
VII – providenciar o
que for necessário para realização das audiências e sessões do júri e
cumprir as ordens emanadas do juiz.
VIII – fazer a
afixação de editais;
IX – apregoar os
bens em hasta pública;
X – passar certidões
de pregão, de afixação de editais de hasta pública, ou de qualquer ato
que praticar;
XI – ter sob sua
guarda os móveis e utensílios do juízo, fazendo o respectivo inventário;
XII – auxiliar na
manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum.
Art. 93 – Os atos do
porteiro dos auditórios devem ser praticados pessoalmente, não se
permitindo a delegação e outras pessoas, mesmo funcionários do Fórum.
SEÇÃO XI
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 94 – Ao oficial
de justiça incumbe:
I – comparecer ao
Fórum e aí permanecer durante as horas de expediente, salvo quando em
serviço externo;
II – estar presente
às audiências, mantendo a incomunicabilidade das partes e testemunhas, e
executando as ordens do juiz;
III – fazer as
citações, notificações e intimações, devolver o mandado a cartório apos
seu cumprimento, no menor prazo, ou até vinte e quatro horas antes da
audiência, quando houver;
IV – efetuar
prisões, sem prejuízo da atuação da polícia;
V - realizar
penhoras, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões e mais diligências
do seu ofício;
VI – lavrar autos e
certidões referentes a qualquer ato que praticar, mencionando lugar, dia
e hora.
SEÇÃO XII
DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Art. 95 – Ao
assistente social, que funcionará junto as varas de família, de menores
e de assistência judiciária, incumbe:
I – pesquisar sobre
as condições sociais e econômicas das famílias, em função de processos
de alimentos, de separação judicial, de divórcio, de busca e apreensão
de menores, de tutela e curatela, ou relacionados com o exercício,
suspensão e cessação do pátrio poder;
II – proceder ao
estudo social do menor em situação irregular, sugerindo a forma de
tratamento adequado para cada caso;
III – observar as
condições de vida da família a que pertencer o menor, nos casos do item
anterior, sob o ponto de vista social, econômico e educacional fazendo o
relatório que for necessário;
IV – promover o
tratamento social do menor internado, entregue à família ou ao lar
substituto, tendo em contra as condições de higiene, educação e
adaptação, inclusive do que se encontar em liberdade condicional;
V – promover o
tratamento social da família do menor que praticar ato considerado
infração penal, visando à sua readaptação;
VI – orientar e
supervisionar a família substituta do menor;
VII – colaborar na
fiscalização do trabalho do menor;
VIII – apresentar
relatório periódico sobre a situação dos menores submetidos a tratamento
social, sugerindo qualquer medida que lhe pareça útil;
IX – promover o
entrosamento dos serviços dos juizados com obras, serviços e
instituições e campanhas que atendam aos menores em situação irregular;
X – obedecer às
instruções baixadas pelos juízes de família e de menores.
SEÇÃO XIII
DOS COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA DE MENORES
Art. 96 – Incumbe ao
comissário de vigilância de menores:
I – proceder a todas
as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou
encarregados de sua guarda, com a colaboração e a supervisão dos
assistentes sociais;
II – deter ou
apreender os menores em situação irregular, levando-os à presença do
juiz;
III – fiscalizar os
menores sujeitos a liberdade condicional.
IV – exercer
vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros, casas de
bebidas,boates, bailes, clubes e outros locais de diversões públicas,
com direito a livre ingresso;
V – lavrar autos de
infração ao Código de Menores e leis a eles relativas;
VI – apreender
exemplares de publicação declarada proibida, bem como armas, outros
objetos ofensivos, substâncias tóxicas ou entorpecentes, encontrados em
poder de menores, e apresentá-los imediatamente ao juiz;
VII – representar ao
juiz de menores sobre medida que lhe pareça útil adotar;
VIII – fiscalizar as
condições de trabalho de menores;
IX – cumprir os
demais atos que o Código de Menores ou as leis a eles relativas lhe
incumbirem, ou que forem determinadas pelo juiz.
Art. 97 – Ao oficial de justiça, que servir perante o juiz de menores, poderão ser
conferidas atribuições de comissário de vigilância.
SEÇÃO XIV
DOS AUXILIARES VENTUAIS
Art. 98 – Aos
auxiliares eventuais incumbem as atribuições que lhes cometerem os
códigos de processo e a lei em geral.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
DOS CARGOS DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 99 – No
provimento dos cargos da Magistratura e dos funcionários da justiça,
observar-se-á o que dispõem a Constituição, a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e a Legislação Estatutária, no que lhes for
aplicável.
§ 1o
Para concorrer ao cargo inicial da Magistratura deverá o candidato
comprovar a idade mínima de vinte e um e máxima de quarenta e cinco
anos.
§ 2o
Os funcionários públicos efetivos poderão inscrever-se nos concursos
para a Magistratura até a idade máxima de cinqüenta anos.
§ 3o
As normas para efetivação dos concursos serão estabelecidas em
regulamento especial.
§ 4o
Para concorrer à promoção ou remoção, o juiz comprovará que não tem
nenhum feito concluso, para despacho, decisão ou sentença, fora dos
prazos, bem assim que reside na sede da comarca.
§ 5o
O primeiro requisito do parágrafo anterior será provado por meio de
certidões passadas pelos escrivães, e o segundo, relativo à residência,
por informação prestada pela Corregedoria da Justiça nos autos do
pedido de inscrição; a falta de qualquer deles importará em
indeferimento liminar do requerimento pelo Presidente do Tribunal, salvo
em se tratando de promoção pelo critério de antiguidade, caso em que
caberá ao Tribunal Pleno a decisão.
§ 6o
Os serventuários no efetivo exercício do cargo correspondente, poderão
increver-se nos concursos para esses cargos, independentemente de
limite de idade.
§ 7o
Os oficiais de justiça, que já exercem as funções por mais de cinco anos
serão aproveitados em caráter efetivo.
§ 8o
Em caso de vacância de cartório VETADO, o escrevente substituto nomeado
por concurso ou o que contar 10 anos de serviço, na data da vigência
desta lei, será nomeado para o cargo independente de concurso.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 100 – São
competentes para dar posse:
I – o Tribunal de
Justiça, ao seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça e
Desembargadores;
II – O Presidente
do Tribunal de Justiça, aos juízes de direito, ao Auditor da Justiça
Militar e seus suplentes, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; e
aos diretores das Coordenadorias Administrativa e Judiciária;
III – O Corregedor
da Justiça, aos juízes-corregedores e aos funcionários nomeados para
cargos em comissão na Corregedoria;
IV – o Diretor-Geral
da Secretaria do Tribunal, aos funcionários seus subordinados;
V – o Diretor do
Foro, aos juízes de paz e aos funcionários de seu juízo.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Art. 101 – Ao entrar
em exercício, o magistrado ou servidor apresentará à Divisão de Pessoal
da Secretaria do Tribunal de Justiça os elementos necessários à abertura
do assentamento individual.
Art. 102 – O
servidor da justiça não poderá ser posto à disposição de outro Poder,
salvo se não houver ônus para o Judiciário e com prazo determinado.
Art. 103 – O
magistrado que não comparecer ao expediente forense, ou se ausentar,
reiteradamente, da sede da comarca em dias úteis, será considerado fora
do exercício e sofrerá desconto em seus vencimentos, na proporção do
afastamento irregular, depois de interpelado pela Corregedoria da
Justiça.
CAPÍTULO IV
DA ANTIGUIDADE
Art. 104 –
Anualmente, no mês de janeiro, a Secretaria do Tribunal organizará um
quadro de antiguidade dos juízes na carreira e na entrância.
Parágrafo único – No
prazo de trinta dias, contados da publicação do quadro no “Diário da
Justiça”, o interessado poderá reclamar perante o Conselho da
Magistratura.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUIÇÕES
Art. 105 – No caso
de vaga, falta, afastamento ou qualquer impedimento, será observado, no
Tribunal de Justiça, o que determinam os arts 114 a 119 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional e as normas regimentais.
Art. 106 – No juízo
de primeiro grau, será substituído:
I - o juiz de
direito, conforme dispuser a tabela organizada pelo Presidente o
Tribunal de Justiça;
II – o Auditor da
Justiça Militar, pelos seus suplentes, e na falta destes, por um juiz,
de direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III – o juiz de paz,
pelo primeiro e segundo suplentes, sucessivamente, e, na falta destes,
pelo juiz de paz nomeado ad hoc;
IV – o Escrivão, o
Oficial de registros e de Protestos e o Tabelião,por um Escrevente ou
Suboficial, indicado pelo Titular e designado pelo Diretor do Foro; na
falta do Titular, ou do Escrevente ou Suboficial, por outro
funcionário, tudo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;
V – o Escrivão e o
oficial de justiça da Auditoria da Justiça Militar, por funcionário da
mesma auditoria, designado pelo auditor;
VI – o contador, o
partidor, o distribuidor, o depositário público, o avaliador e o
porteiro dos auditórios, pelo respectivo escrevente auxiliar, se houver,
ou outro funcionário designado pelo Diretor do Foro;
VII - O Oficial de Justiça, um pelo outro ou
por servidor designado pelo Diretor do Foro, ou, ainda, por outra
pessoa credenciada pelo Presidente do Tribunal;
-
Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
VII – o oficial de justiça,
um pelo outro, ou por oficial de justiça ad hoc;
Declarado
inconstitucional pela ADIM 1. 141-3 (DO de 1.8.03)
VIII – outro
funcionário do juízo conforme determinar o Diretor do Foro.
Parágrafo único – Na
impossibilidade de cumprir a tabela a que se refere o inciso I, o
Presidente do Tribunal designará o substituto.
TÍTULO V
DAS VANTAGENS E OUTROS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS
Art. 107 – Os
magistrados farão jus às seguintes vantagens, previstas no art. 65 da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
I – ajuda de custo,
para despesas de transporte e mudança;
II – ajuda de
custo, para moradia, nas comarcas em que não houver residência oficial
para juiz, exceto na Capital;
-
Vide Lei no 17.962, de
7-1-2013, art. 5o.
III –
salário-família;
IV – diárias;
V – gratificação
adicional de cinco por cento (5%) por qüinqüênio de serviço, até o
máximo de sete;
VI – gratificação
pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento.
Art. 108 – A ajuda
de custo será concedida em virtude de promoção, remoção ou deslocamento
em objeto de serviço.
Art. 109 – No caso
de deslocamento de magistrado para participar em reunião de autoridades
judiciárias ou em congresso jurídico e para representação fora do
Estado, arbitrar-lhe-á o Presidente do Tribunal uma ajuda de custo, a
fim de compensar despesas de viagem e hospedagem.
Parágrafo único –
Nesse caso, a ajuda de custo será recebida adiantadamente.
Art. 110 – O
Presidente do Tribunal baixará tabela anual das diárias destinadas a
indenizar as despesas de hospedagem.
Art. 111 – São
consideradas de difícil provimento as comarcas cujas sedes ficam
situadas ao norte do paralelo quinze (15o).
§ 1o
Aos juízes de direito das comarcas de difícil provimento será concedida
a gratificação prevista no artigo 107, inciso VI, fixada em dez por
cento (10%) sobre o vencimento de seus respectivo cargo.
§ 2o
A vantagem a que se refere o parágrafo anterior deixara´ de existir com
a promoção ou remoção para comarca não declarada de difícil provimento.
Art. 112 – A ajuda de custo para moradia,
que não excederá de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Juiz,
será concedido de acordo com regulamento a ser baixado pelo Tribunal de
Justiça.
-
Redação dada pela Lei no
9.240, de 30-8-1982, art. 39.
Art. 112 – A ajuda de custo
para moradia será de vinte por cento (20%) do vencimento do Juiz e será
objeto de regulamento.
Art. 113 – Para
efeito de gratificação adicional devera ser computado o serviço público
a prestado pelo magistrado em qualquer tempo.
Art. 114 – As
vantagens a que terão direito os servidores da Justiça são as mesmas
concedidas, em caráter geral, por lei aos demais servidores estaduais.
Art. 115 –
Computar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo
durante o qual o magistrado exerceu a advocacia, sem acumulação com
cargo ou função pública, nos seguintes limites;
I – para o
desembargador que tiver provindo da classe dos advogados, até quinze anos, não podendo aposentar-se porém, antes de completar cinco anos de
Tribunal;
II – para os demais
magistrados, até cinco anos.
Parágrafo único – O
tempo de advocacia será provado com certidões passadas por cartórios,
relativamente a cada ano que o magistrado pretender contar, e documentos
fornecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 116 – Os
proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos
aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados
em atividade.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS FORENSES
Art. 117 – As férias
dos magistrados serão coletivas e gozadas nos seguintes períodos:
I – de dois a trinta
e um de janeiro;
II – de dois a
trinta e um de julho;
Parágrafo único –
Terão direito a férias individuais:
I – o Presidente do
Tribunal de Justiça;
II – o Corregedor da
Justiça;
III – os
juízes-corregedores
IV – onde houver
mais de uma vara, o juiz que, durante as férias coletivas, continuar de
serviço, segundo tabela aprovada pelo Presidente do Tribunal;
V – o Auditor da
Justiça Militar;
VI – o juiz que, por
solicitação da Justiça Eleitoral, deixar de gozar suas ferias no período
próprio.
Art. 118 – O juiz,
embora em férias, ficará obrigado a dar andamento aos processos de réu
preso, pedidos de habeas-corpus e outros feitos urgentes, salvo se tiver
substituto.
Parágrafo único –
Para o fim previsto neste artigo, deverá o magistrado comunicar ao
Presidente do Tribunal o endereço eventual, se pretender gozar as férias
fora da comarca.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 119 – Ao
magistrado não será concedida licença para tratar de interesse
particular.
Art. 120 – É
competente para conceder licença;
I – O Tribunal Pleno
(art. 19,IV);
II – O Presidente do
Tribunal, aos magistrados de primeiro grau e aos servidores da justiça,
salvo os casos dos itens seguintes;
III – O Corregedor
da Justiça, aos servidores lotados na Corregedoria;
IV – O Diretor do
Foro, até trinta dias, a juiz de paz e servidores de sua secretaria;
V – o Diretor –Geral
da Secretaria do Tribunal, até trinta dais, aos respectivos servidores,
ressalvado o caso do item III;
VI – o juiz de
menores e o auditor da justiça militar, aos servidores do juizado ou da
auditoria, respectivamente, até trinta dias.
Parágrafo único – As
atribuições dos itens II e VI dependem de delegação do Tribunal.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO COMPORTAMENTO
Art. 121 – Quanto a
seus deveres, os magistrados observarão o que dispõem os arts. 35 a 39
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 122 – Durante
os ato e sessões solenes, será obrigatório o uso de vestes talares,
segundo modelos aprovados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 123 – A todo
servidor da justiça incumbe manter irrepreensível comportamento no
exercício de suas funções, obedecer às ordens e decisões de seus
superiores, cumprir, nos prazos previstos, as atribuições de seu cargo,
ou emprego, e observar, fielmente, o Regimento de Custas.
Art. 124 – É defeso
ao servidor da justiça:
I – freqüentar
lugares impróprios ou comprometedores da seriedade de suas funções;
II – fazer críticas
irreverentes aos magistrados, órgãos do Ministério Público e demais
pessoas do juízo, não impedido de manifestar-se em termos respeitosos
sobre a impossibilidade, legal ou de fato, de cumprir alguma ordem ou
determinação;
III – influenciar ou
tentar influenciar o magistrado sobre decisões ou atos deste, ressalvado
o dever de esclarecer-lhe sobre fatos ou circunstâncias existentes nos
autos, ou fora deles, e desconhecidos do juiz, os quais possam leva-lo a
erro.
IV – fazer pedidos
ao magistrado a respeito de processos sujeitos a julgamento;
V – promover reunião
de cunho partidário em cartório, ou valer-se dele, ou do cargo ou
emprego, para propaganda partidária.
CAPÍTULO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DAS PENAS APLICÁVEIS AOS MAGISTRADOS
Art. 125 – São penas
disciplinares aplicáveis aos magistrados as previstas no art. 42 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único – Na
aplicação das penas a que se refere este artigo, proceder-se-á:
a) quanto às de
advertência e censura, conforme dispuser o Regimento da Corregedoria da
Justiça;
b) quanto às demais,
de acordo com as disposições da mencionada lei complementar.
SEÇÃO II
DAS PENAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES
Art. 126 – O
servidor da justiça está sujeito às seguintes penas:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão,até
90 dias;
V – demissão;
Art. 127 – As penas
serão aplicadas:
I – a de
advertência, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, nos casos de
negligência no cumprimento dos deveres funcionais;
II – a de censura,
reservadamente, por escrito, nos casos de reiterada negligência no
cumprimento dos deveres funcionais, ou no de procedimento incorreto, se
a falta não justificar punição mais grave;
III – a de multa,
quando prevista em lei;
IV a de suspensão,
se ocorrer reincidência;
V – a de demissão,
nos casos seguintes:
a) crime contra a
administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos
permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de
quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;
b) indisciplina e
insubordinação reiteradas;
c) violação de
segredo de justiça;
d) violação de
preceito punida com demissão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado.
Art. 128 – A
suspensão acarreta a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes
do exercício do cargo.
Parágrafo único –
Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser
convertida em multa, ficando, neste caso, o funcionário obrigado a
permanecer em exercício, com direito somente à metade de seu vencimento.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO
Art. 129 –
Prescreverá:
I – em dois anos, a
falta sujeita às penas de advertência, censura, multa e suspensão;
II – em quatro anos,
a falta sujeita a qualquer outra pena.
Parágrafo único – A
falta também prevista em lei como crime prescreverá juntamente com este.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENAS
Art. 130 – São
competentes para aplicar as penas disciplinares:
I – O Tribunal
Pleno, a magistrado e servidor, qualquer pena cominada;
II – as Câmaras
Reunidas e as Câmaras Isoladas, a juiz, as penas de advertência e
censura; e a servidor, além destas, a de multa;
III – o Conselho da
Magistratura, o Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça, a
juiz, as de advertência, censura e multa, e a servidor, alem destas, a
de suspensão;
IV – O Diretor do
Fórum, a juiz de paz, as de advertência e censura, e a servidor a ele
imediatamente subordinado, além destas, as de multa e suspensão;
V – o juiz de
direito, a servidor que lhe é subordinados, as de advertência,
censura,multa e suspensão;
VI – o juiz de
menores, ao pessoal do juizado, as de advertência, censura, multa e
suspensão;
VII – o Auditor da
Justiça Militar, a servidor da auditoria, as de advertência, censura,
multa e suspensão;
VIII – o juiz de
paz, a servidor de seu distrito, as de advertência, censura e multa;
IX – o Diretor-Geral
da Secretaria do Tribunal de Justiça, a servidor desta, as de
advertência, censura, multa e suspensão.
Art. 131 – Havendo
mais de uma autoridade competente para aplicar a pena, fixar-se-á a
competência pela prevenção, ressalvado ao órgão superior avocar o
procedimento instaurado pela autoridade inferior, se esta não proferir
seu julgamento no prazo de três meses contados do conhecimento da falta.
Art. 132 – Ao
Tribunal Pleno compete conhecer de recurso conta imposição de pena por
outros órgãos do Tribunal de Justiça, exceto o Diretor-Geral da
Secretaria, caso em que ao Presidente cabe julgar o recurso.
Parágrafo único –
Nos demais casos, compete ao Conselho da magistratura o julgamento do
recurso.
Art. 133 – O recurso
a que se refere o artigo anterior tem efeito suspensivo a será
interposto no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 134 – As penas
de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas
independentemente de processo administrativo, em simples
sindicância.
§ 1o
Ao tomar conhecimento da faltas, a autoridade competente, por despacho,
determinará, se julgar necessário, diligências para completar ou formar
a prova, ouvirá o servidor no prazo de três dias e proferirá, em
seguida, o julgamento.
§ 2o
No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a
produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.
Art. 135 – Se for
prevista pena de demissão para a falta imputada, será instaurado
processo administrativo, mediante representação, ou portaria da
autoridade competente.
§ 1o
A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta
verificadas no serviço judiciário.
§ 2o
A representação feita por particular deverá ter a firma reconhecida,
descreverá o fato e indicará as provas.
§ 3o
– Não havendo representação, a autoridade competente, de posse dos
elementos informativos,baixará portaria, que conterá em resumo a
imputação, o preceito violado, a indicação das provas a produzir, a
designação do interrogatório e a ordem de citação do servidor.
Art. 136 –
Despachada a representação, ou lavrada a portaria, proceder-se-á
àcitação do servidor, por carta entregue mediante recibo, acompanhada de
cópias da representação, ou da portaria, e do despacho liminar.
Parágrafo único – Se
o servidor não for encontrado em seu domicílio, será citado por edital,
com prazo de quinze dias, publicado uma vez no “Diário da Justiça” e
afixado na repartição onde estiver lotado.
Art. 137 – No dia e
hora previamente designados, proceder-se-á ao interrogatório do acusado,
que, nessa oportunidade, deverá indicar o seu defensor, se não preferir
exercitar a defesa pessoalmente.
Art. 138 – após o
interrogatório, correrá o prazo de três dias para o acusado requerer
provas, podendo arrolar até cinco testemunhas; se houver mais de um
acusado, cada qual terá direito e esse número de testemunhas.
Art. 139 – No caso
de revelia, ao acusado será dado defensor, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 140 – O
acusado, ou defensor constituído, será intimado para todo ato da
instrução; se não comparecer, os atos probatórios serão realizados sem a
sua presença.
Art. 141 – A
produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as
testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.
Art. 142 – No caso
de perícia, os peritos, em número de dois, serão designados pelo diretor
do processo, garantido ao acusado o direito de apresentar quesitos.
Art. 143 – Encerrada
a instrução, o acusado terá o prazo de cinco dias para oferecer a
defesa.
Art. 144 – O
dirigente do processo poderá determinar a produção de qualquer prova,
mas, se o fizer depois da defesa, deverá reabrir prazo ao defensor.
Art. 145 – A
produção dos atos probatórios poderá ser delegada, por qualquer órgão
do Tribunal, a uma autoridade judiciária inferior.
Art. 146 –
Apresentada a defesa a autoridade que presidir o processo fará sucinto
relatório e remeterá os autos ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único –
Julgando o processo, em sessão secreta, o Tribunal, reconhecendo a
existência da falta, aplicará a pena cabível, ainda que não seja a de
demissão.
Art. 147 – No caso
de abandono do cargo, proceder-se-á, preliminarmente, da seguinte forma:
I – a autoridade
competente, ao tomar conhecimento da ausência injustificada do servidor,
mandará publicar edital para que o faltoso assuma imediatamente o
exercício.
II – caracterizado o
abandono e lavrado o termo respectivo, será instaurado o processo
administrativo, por meio de portaria.
Parágrafo único – O
edital a que se refere o item I será publicado uma vez no “Diário da
Justiça” e afixado na repartição em que estiver lotado o servidor.
Art. 148 – Surgindo
fundada suspeita de insanidade mental do acusado, será ele submetido a
exame pericial, com a suspensão do procedimento punitivo pelo prazo de
quarenta e cinco dias.
Parágrafo único – Na
hipótese deste artigo, dar-se-á curador ao paciente, devendo, na
perícia, ser formulado quesito sobre a plena capacidade de entendimento
e de terminação do paciente ao tempo do fato que lhe é imputado.
Art. 149 – É competente para instaurar e presidir o processo administrativo o
Corregedor da Justiça, bem assim o Diretor do Fórum, o juiz de Menores,
o Auditor da Justiça Militar e o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal
quanto aos servidores seus subordinados.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 150 – Durante o
processo administrativo, deverá ser decretada a suspensão preventiva do
acusado, se sua permanência no cargo for considerada inconveniente à
apuração do fato ou ao serviço público.
Parágrafo único –
Absolvido o acusado, ou aplicada pena que não seja de demissão ou
suspensão, ser-lhe-á reconhecido o direito à contagem do tempo em que
esteve injustamente afastado e à percepção dos vencimentos relativos e
esse período.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DE PROCESSO FINDO
Art. 151 – A revisão
de processo findo será admitida, a qualquer tempo:
I – quando a decisão
for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II – quando a
decisão se fundar em depoimento, exame ou documento comprovadamente
falso;
III – quando, após a
decisão, de descobrir nova prova de inocência do punido ou de
circunstância que autorize aplicação de pena menos grave.
Parágrafo único – O
pedido que não se fundar em qualquer dos casos enumerados neste artigo
será indeferido liminarmente.
Art. 152 – Compete a
revisão ao Tribunal Pleno, ao Conselho da Magistratura e ao presidente
do Tribunal, observada a competência referente ao recurso (art. 132).
Art. 153 – Com a
petição de revisão juntará o requerente as provas em que se fundar o
pedido.
CAPÍTULO IV
DAS CORREIÇÕES
Art. 154 – Todos os
serviços do foro judicial e extrajudicial ficam sujeitos a correições,
pela forma determinada no Regimento.
Art. 155 – As
correições serão:
I – permanentes;
II – ordinárias;
III –
extraordinárias.
Art. 156 –
Anualmente , o juiz de direito realizará correição em pelo menos um
distrito judiciário de sua comarca, inclusive o da sede.
Parágrafo único –
Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas neste
artigo competem ao Diretor do Fórum.
TÍTULO VII
DO EXPEDIENTE FORENSE
Art. 157 – Os órgãos
judiciais e administrativos do Poder Judiciário funcionarão diariamente,
nos dias úteis, assim considerados os de segunda a sexta-feira.
Art. 158 – Será o
seguinte o horário do expediente forense, ressalvado o disposto no art.
66:
I – dos oito às onze
horas;
II – das treze às
dezoito horas.
Parágrafo único –
Aos sábados, domingos e feriados, os cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais funcionarão no horário das oito às treze horas.
Art. 159 – Os
juízes devem permanecer no Fórum durante o horário vespertino,
cabendo-lhes anunciar por edital outro horário, se conveniente.
-
Revogado pela Lei no
16.165, de 27-11-2007, art. 6o.
Parágrafo
único – A fixação e alteração do horário do expediente do juízo somente
entrarão em vigor depois de tinta dias contados da aprovação pela
Corregedoria da Justiça.
Art. 160. O expediente forense para
atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no art. 158, será
ininterrupto, das 8h às 18h, salvo casos especiais de falta localizada
de condições, os quais serão regulados por ato do Presidente do Tribunal
de Justiça.
-
Redação dada pela Lei no
16.309, de 23-7-2008, art. 7o.
Art. 160 – Na Capital, a
Corregedoria da Justiça poderá estabelecer normas especiais par o
expediente das varas, a fim de diminuir a aglomeração de pessoas no
Fórum.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, a carga horária dos servidores e
serventuários da justiça que não exerçam cargo em comissão ou função de
confiança, de modo extensivo aos do Tribunal de Justiça, poderá ser
cumprida em 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição
por turnos, nas unidades administrativas e judiciárias que atingirem
meta de produtividade previamente estabelecida pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
-
Acrescido pela Lei no
16.309, de 23-7-2008, art. 7o.
Art. 161 – Em caso
de urgência, juízes e servidores devem atender às partes a qualquer
hora, ainda que fora dos auditórios e dos cartórios.
Art. 162 – Em
virtude de luto ou por motivo de ordem pública, poderá o Presidente do
tribunal decretar o fechamento do Fórum ou de qualquer dependência do
serviço judiciário, bem como encerrar o expediente antes da hora
regulamentar.
Art. 163 – Fora do
expediente normal, a petição de habeas-corpus será despachada pelo juiz
criminal a quem for apresentada, e recebida por qualquer escrivão,
ressalvada a compensação.
Art. 164 – Exceto os
de tabelionato, todos os atos da competência ou atribuição comum a dois
ou mais juízes ou funcionários ficam sujeitos a distribuição.
Art. 165 – Na
comarca onde houver mais de uma vara criminal, os pedidos de
habeas-corpus serão distribuídos entre os respectivos juizes, observado,
quando for o caso, o disposto no art. 163.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 166 – São
aplicáveis aos magistrados e servidores da justiça, salvo disposições
especiais, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Goiás e da legislação pertinente aos servidores estaduais.
Art. 167 – O
escrivão de família e sucessões, o escrivão do crime, o contador, o
depositário público, o porteiro dos auditórios e o oficial de justiça
dos antigos termos, na forma do código revogado, continuarão servindo
com o juiz da respectiva comarca, até a extinção dos cargos, com a
vacância.
Art. 168 – Aos
aprovados em concurso de provas e títulos para provimento do cargo de
juiz deste Estado, não aproveitados oportunamente que contem a idade
máxima de 45 (quarenta e cinco) anos e satisfaçam todas as demais
exigências para o ingresso na magistratura vitalícia, fica assegurado o
direito de, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta
lei, requererem a revalidação, pois dois anos, de sua habilitação
observada a ordem da respectiva classificação.
Parágrafo único – A
revalidação de que trata este artigo não prejudicará os habilitados em
concurso cujo prazo de validade esteja ainda por vencer.
Art. 169 – Aos
juízes-auxiliares de Goiânia, salvo as restrições legais, compete,
mediante distribuição, dar cumprimento às cartas precatórias oriundas de
outras comarcas, processar a habilitação para casamento e presidir a sua
celebração.
§ 1o
O processo de habilitação e a celebração de casamento, bem como o
cumprimento de cartas precatórias, poderão ser atribuídos a outros
juízes, a critério do Presidente do Tribunal.
§ 2o Havendo embargos, a alçada dos juízes-auxiliares não excederá de cem
vezes o valor de referência regional; se o valor da causa exceder da
alçada, os autos serão remetidos a uma vara cível.
§ 3a - A partir de 1o
de janeiro de 1982, serão extintos, uma vez vagos, os cargos mencionados
no “caput” deste artigo.
Art. 170 – As
comarcas do Estado, com seus municípios e distritos, bem assim o número
de varas e classificação constam do anexo I a este Código.
Art. 171 – Os
ofícios do foro judicial extrajudicial, oficializados ou não, são os
relacionados, por entrância, comarca e distritos, nos anexos II a XII a
este Código.
§ 1o
A lei a que se refere o art. 50 disporá sobre o pessoal necessário às
secretarias dos diretores do Foro e Juizados de Menores, e especialmente
sobre os cargos e serventias oficializados, fixando os seus vencimentos.
§ 2o O quadro da
Secretaria do Tribunal de Justiça é o instituído pela Lei no8.404,
de 17 de janeiro de 1978, com suas modificações, podendo ser admitido
servidor sob o regime da Legislação Trabalhista, em caso de necessidade
do serviço,havendo vaga.
-
Vide
Lei no
9.990, de 31-1-1986, art. 254 (Estatuto dos funcionários).
§ 3o
O Presidente do Tribunal determinará, com observância do direito de
preferência, a lotação dos oficiais de registros públicos, tabeliães de
notas e escrivães nos cartórios que resultarem de desanexação e
desmembramento, ou tiverem mudança de nome, ordenando a necessária
apostila.
Art. 172 – A nova
classificação de comarcas e varas entrará em vigor só depois da vacância
do respectivo cargo de juiz de direito.
Art. 173 – Para o
serviço de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, em número de
quatro , e da comarca de Anápolis, em número de duas, os limites das
circunscrições são estabelecidos nos anexos XIII e XIV, respectivamente.
Art. 174 – A criação
de serventias do foro extrajudicial fica condicionada à publicação da
lei complementar a que se refere o § 1o do art. 206
da Emenda Constitucional no 7, de 13 de abril de 1977.
Art. 175 – A Associação dos magistrados do Estado de Goiás é reconhecida como
representante da classe dos magistrados do Estado.
Art. 176 – A
Associação dos Oficiais de Justiça de Goiás é reconhecida como
representante dos oficiais de justiça do Estado.
Art. 177 – São
feriados, para efeito forense, os domingos, os dias da Semana Santa e
festa nacional ou local devidamente decretados e os que forem designados
por lei.
Parágrafo único – Os
dias da Semana Santa aqui referidos são os compreendidos entre a
quarta-feira e o domingo de páscoa.
Art. 178 – São criados os seguintes cargos:
-
Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 7o, §
1o.
I – quatro (4) de
juiz-corregedor, com vencimento igual ao de 3a entrância;
II – na comarca de
Goiânia:
1) três (3) de juiz
de direito de terceira entrância;
2) dois (2) de juiz
de direito substituto da Capital, de 2a entrância;
3) um (1) de
distribuidor dos feitos criminais;
4) um (1) de
partidor;
5) trinta e dois (32) de oficial de justiça;
+ 50 =
Lei no 11.029, de 28-11-1989.
6) VETADO
7) um (1) de
escrivão dos feitos de procedimento sumaríssimo;
8) um (1) de
escrivão de assistência judiciária;
9) VETADO
III – na comarca de
Anápolis:
1) um (1) de juiz de
direito de terceira entrância;
2) um (1) de
escrivão de menores;
3) dois (2) de
oficial de justiça;
IV – na comarca de
Araguaína:
1) um (1) de juiz de
direito de terceira entrância;
2) um (1) de
escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2o)
do cível;
3) um (1) de oficial
de justiça.
V – na comarca de
Ceres:
1) um (1) de
escrivão das fazendas públicas registros públicos e (2o) do cível;
VI – VETADO
VII – na comarca de
Gurupi:
1) um (1) de juiz de
direito de terceira entrância;
2) um (1) de
escrivão de menores e (1o) do cível;
3) um (1) de
escrivão das fazendas públicas registros públicos e (2o)
do cível;
4) dois (2) de
oficial de justiça.
VIII – VETADO
IX – na comarca de
Itumbiara:
1) - VETADO
2) - um (1) de
oficial de justiça.
X – na comarca de
jataí:
1) um (1) de juiz de
direito de terceira entrância;
2) - VETADO
3) - VETADO
XI – na comarca de
morrinhos;
1) um (1) de
escrivão das fazendas públicas,registros públicos e (2o)
do cível.
XII – VETADO
XIII - na comarca
de Porto Nacional:
1) um (1) de juiz de
direito de terceira entrância;
2) um (1) de
escrivão de menores e (1o) do cível;
3) um (1) de
escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2o)
do cível;
4) dois (2) de
oficial de justiça.
XIV – na comarca de
Quirinópolis:
1) um (1) de
escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2o)
do cível;
XV – na comarca de
Rio Verde:
1) um (1) de oficial
de justiça.
XVI – VETADO
XVII – VETADO
XVIII – na comarca
de Acreúna:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de
oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e
protestos e (2o) do cível;
3) um (1) de oficial
de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de
escrivão de família e sucessões de menores e (1o) do
cível;
5) um (1) de
escrivão de crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de
porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial
de justiça.
XIX – na comarca de
Alto Paraíso de Goiás:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de
escrivão do crime e das fazendas públicas;
3) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
4) um (1) de
porteiro dos auditórios;
5) um (1) de oficial
de justiça.
XX – na comarca de
Aparecida de Goiânia:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de
escrivão do crime e das fazendas públicas;
3) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
4) um (1) de
depositário público e avaliador público;
5) um (1) de
porteiro dos auditórios.
XXI – na comarca de
Araguaçú:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial
de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2o)
do cível;
3) um (1) de oficial
de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de
escrivão de família e sucessões, de menores e (1o) do
cível;
5) um (1) de
escrivão do crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de
porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial
de justiça.
XXII – na comarca de
Aruanã:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial
de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos, e protestos e (2o)
do cível;
3) um (1) de oficial
de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de
escrivão de família e sucessões, de menores e (1o) do
cível;
5) um (1) de
escrivão do crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de
porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial
de justiça.
XXIII – na comarca
de Barro Alto:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de
contador, distribuidor e avaliador público;
-
Revogado pela Lei no 9.486 de 8-7-1984, art. 5o.
3) um (1) de
depositário público;
4) um (1) de oficial
de justiça.
XXIV – VETADO
XXV – na comarca de
Campinorte:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) VETADO
3) VETADO
4) VETADO
5) VETADO
6) VETADO
7) um (1) de
porteiro dos auditórios:
8) um (1) de oficial
de justiça;
XXVI – na comarca de
Guaraí:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
3) um (1) de oficial
de justiça.
XXVII – na comarca
de lassiara:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) VETADO
3) VETADO
4) VETADO
5) VETADO
6) VETADO
7) um (1) de
porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial
de justiça.
XXVIII – VETADO
XXIX - na comarca
de Minaçu:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
3) um (1) de
depositário público e avaliador público;
4) um (1) de oficial
de justiça.
XXX – na comarca de
Montes Claros de Goiás:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de oficial
de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2o)
do cível;
3) um (1) de oficial
de registro civil de pessoas naturais;
4) um (1) de
escrivão de família e sucessões, de menores e (1o) do
cível;
5) um (1) de
escrivão do crime e das fazendas públicas;
6) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
7) um (1) de
porteiro dos auditórios;
8) um (1) de oficial
de justiça.
XXXI – VETADO
XXXII – VETADO
XXXIII – na comarca
de Ponte Alta do norte:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de
escrivão de família e sucessões de menores (1o) do
cível;
3) um (1) de
escrivão do crime e das fazendas pública;
4) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
5) um (1) de
depositário público e avaliador público;
6) um (1) de
porteiro dos auditórios;
7) um (1) de oficial
de justiça.
XXXIV – na comarca
de São Sebastião do Tocantins:
1) um (1) de juiz de
direito de primeira entrância;
2) um (1) de
escrivão de família e sucessões, de menores e (1o) do
cível;
3) um (1) de
escrivão do crime das fazendas públicas;
4) um (1) de
contador, distribuidor e partidor;
5) um (1) de
depositário público e avaliador público;
6) um (1) de
porteiro dos auditórios;
7) um (1) de oficial
de justiça.
XXXV – nas comarcas
de terceira entrância, com vara única:
1) um (1) de
escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2o)
do cível (28 cargos), com o mesmo vencimento do escrivão do cível da
comarca de Anápolis (Lei 8.779, de 22/01/80).
XXXVI – um (1) de
oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelião de notas, em
cada um dos seguintes distritos: 1 – Tuverlândia (Acreúna); 2 – VETADO;
3 – VETADO; 4 – Choupana (Anicuns); 5 – Muricilândia (Araguaína); 6 –
VETADO; 7 – Carmolândia (Araguaína); 8 – VETADO; 9 VETADO; 10 – MUNDO
Novo de Goiás (Crixás); 11 -= VETADP; 12 – Guaraíta (Itapuranga); 13
VETADO; 14 – VETADO; 15 – VETADO; 16 – Cirilândia (Jaraguá); 17 –
Barrolândia (Miracema do norte) ; 18 – VETADO; 19 – VETADO; 20 – VETADO;
21 – Nova Fátima (Porto Nacional); 22 – Augustinópolis (São Sebastião do
Tocantins); 23 – VETADO; 24; VETADO; 25 – Campinaçu (Uruaçu); 26 –
VETADO; 27 – VETADO.
Art. 179 – Enquanto
não for instalada a comarca de Aruanã, esta ficará como Distrito
Judiciário de Itapirapuã.
Art. 180 – Enquanto
não for instalada a comarca de Campinorte, esta ficará como Distrito
Judiciário de Uruaçu.
Art. 181 – Enquanto
não for instalada a comarca de Montes Claros de Goiás, esta ficará como
Distrito Judiciário de Israelândia.
Art. 182 – Enquanto
não for instalada a comarca de Brejinho de Nazaré, esta ficará como
Distrito Judiciário de Porto Nacional.
Art. 183 – Ficam
revogadas as letras a, b e d do item II do art. 1o da
Lei no 8.583, de 12 de março de 1979.
Art. 184 – Este
Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1981, 93o
da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Walteno da Cunha Barbosa
(D.O. de 4-0-1982)
ANEXO I
COMARCAS DE 3a ENTRÂNCIA
-
Vide Lei no 20.254, de 3-8-2018, arts. 31 e 32 e Anexos I
e II (que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás).
|
No
|
COMARCAS
|
MUNICÍPIOS
|
DISTRITOS
|
|
01
|
GOIÂNIA
|
GOIÂNIA
|
Goiânia- Senador Canêdo
|
|
|
31 varas
|
|
|
|
02
|
ANÁPOLIS
|
ANÁPOLIS
|
Anápolis - Goialândia - Interlândia -joanápolis - Rodrigues
Nascimento - Souzânia - Ouro Verde de Goiás
|
|
|
08 varas
|
|
|
|
|
Ouro Verde de Goiás
|
|
03
|
ARAGUAÍNA
|
ARAGUAÍNA
|
Araguaína – Araguanã – Muricilândia
|
|
|
03 varas
|
|
|
|
04
|
CATALÃO
|
CATALÃO
|
Catalão – Santo Antônio do Rio Verde
|
|
|
02 varas
|
|
|
|
|
|
Davinópolis
|
Davinópolis
|
|
|
|
Ouvidor
|
Ouvidor
|
|
|
|
Três Ranchos
|
Três Ranchos
|
|
05
|
CERES
|
CERES
|
Ceres
|
|
|
02 varas
|
|
|
|
06
|
FORMOSA
|
FORMOSA
|
Formosa-Santa Rosa
|
|
|
02 varas
|
Cabeceiras
|
Cabeceiras
-
Comarca Criada pela
Lei no 11.079/89, arts. 13 e 16.
|
|
|
|
Flores de Goiás
|
Flores de Goiás
|
|
|
|
São João d’Aliança
|
São João d’Aliança
|
|
07
|
GOIANÉSIA
|
GOIANÉSIA
|
Goianésia – Natinópolis
|
|
08
|
GOIÁS
|
GOIÁS
|
Goiás – Araguapaz –
Buenolândia – Caiçara -Calcilândia – Jeroaquara – São João - Uvá
|
|
|
02 varas
|
|
|
09
|
GOIATUBA
VETADO
|
GOIATUBA
|
Goiatuba
|
|
10
|
GURUPI
|
GURUPI
|
Gurupi – Aliança do Norte – Cariri
|
|
|
02 varas
|
|
|
|
|
|
Dueré
|
Dueré
|
|
|
|
Formoso do Araguaia
|
Formoso do Araguaia
|
|
11
|
INHUMAS
|
INHUMAS
|
Inhumas
|
|
|
02 varas
|
|
|
|
|
|
Damolândia
|
Damolândia
|
|
12
|
IPORÁ
|
IPORÁ
|
Iporá
|
|
|
VETADO
|
Amorinópolis
|
Amorinópolis
|
|
|
|
Diorama
|
Diorama
|
|
13
|
ITABERAÍ
|
ITABERAÍ
|
Itaberaí
|
|
|
|
Heitoraí
|
Heitoraí
|
|
14
|
ITUMBIARA
|
ITUMBIARA
|
Itumbiara – Cachoeira Dourada –Inaciolândia(+)
|
|
|
04 varas
|
|
|
15
|
JARAGUÁ
|
JARAGUÁ
|
Jaraguá – Castrinópolis – Cirilândia –Santa Izabel
|
|
|
|
São Francisco de Goiás
|
São Francisco de Goiás
- Comarca criada pela Lei no 10.459/88, art. 35.
|
|
16
|
JATAÍ
|
JATAÍ
|
Jataí – Aparecida do Rio – DocePerolândia
|
|
|
03 varas
|
|
|
|
|
Serranópolis
|
Serranópolis
|
|
17
|
LUZIÂNIA
|
LUZIÂNIA
|
Luziânia – Santo Antônio do Descoberto.
|
|
|
03 varas
|
|
|
|
18
|
MARA ROSA
|
MARA ROSA
|
Mara Rosa
|
|
19
|
MORRINHOS
|
MORRINHOS
|
Morrinhos
|
|
|
02 varas
|
|
|
|
20
|
PIRACANJUBA
|
PIRACANJUBA
|
Piracanjuba – Professor Jamil Sáfady
|
|
21
|
PORANGATU
|
PORANGATU
|
Porangatu
|
|
|
VETADO
|
Alvorada
|
Alvorada
|
|
22
|
PORTO NACIONAL
|
PORTO NACIONAL
|
Porto Nacional – Canela Ipueiras –Silvanópolis
|
|
|
02 varas
|
|
|
|
23
|
QUIRINÓPOLIS
|
QUIRINÓPOLIS
|
QUIRINÓPÓLIS – Gouvelândia
|
|
|
02 varas
|
|
|
|
24
|
RIO VERDE
|
RIO VERDE
|
Rio Verde –
Montividiu – Ouroana –Riverlândia – Santo Antônio da Barra –
Castelândia
|
|
25
|
SANTA HELENA DE GOIÁS
|
SANTA HELENA DE GOIÁS
|
Santa Helena de Goiás
|
|
26
|
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
|
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
|
São Miguel do Araguaia – Novo Planalto
|
|
27
|
TOCANTINÓPOLIS
|
TOCANTINÓPOLIS
|
Tocantinópolis – Cachoeirinha
|
|
|
|
Nazaré
|
Nazaré – Tamboril
|
|
28
|
URUAÇU
|
URUAÇU
|
Uruaçu – Campinaçu – Jeriaçu – Pau terra
-
Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 18.
|
|
|
VETADO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COMARCAS DE 2a ENTRÂNCIA
|
|
|
|
|
|
|
No
|
COMARCAS
|
MUNICÍPIOS
|
DISTRITOS
|
|
01
|
ANICUNS
|
ANICUNS
|
Anicuns – Americano do Brasil – Capelinha – Choupana
|
|
02
|
ARAGUATINS
|
ARAGUATINS
|
Araguatins – Natal – São Bento
|
|
03
|
BOM JESUS DE GOIÁS
|
BOM JESUS DE GOIÁS
|
Bom Jesus de Goiás
|
|
04
|
CAÇU
|
CAÇU
|
Caçu
|
|
05
|
CAIAPÔNIA
|
CAIAPÔNIA
|
Caiapônia – Doverlândia – Palestina
|
|
06
|
CALDAS NOVAS
|
CALDAS NOVAS
|
Caldas Novas
|
|
|
|
Marzagão
|
Marzagão
|
|
07
|
COLINAS DE GOIÁS
|
COLINAS DE GOIÁS
|
Colinas de Goiás
|
|
|
|
Arapoema
|
Arapoema
|
|
|
|
Presidente Kennedy
|
Presidente Kennedy
|
|
|
|
Couto Magalhães
|
Couto Magalhães
|
|
08
|
CORUMBÁ DE GOIÁS
|
CORUMBÁ DE GOIÁS
|
Corumbá de Goiás
|
|
09
|
CRISTALINA
|
CRISTALINA
|
Cristalina
|
|
10
|
CRIXÁS
-
Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21.
|
CRIXÁS
|
Crixás – Bandeirante – Mundo Novo de Goiás
-
Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21.
|
|
|
|
Santa Terezinha de Goiás
|
Santa Terezinha de Goiás
-
Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I.
|
|
11
|
FILADÉLFIA
|
FILADÉLFIA
|
Filadélfia – Nova Olinda Palmeirante
|
|
|
|
Goiantins
|
Goiatins – Cartucho – Craolândia – Monte Lindo
|
|
|
|
Babaçulândia
|
Babaçulândia – Vanderlândia
|
|
12
|
IPAMERI
|
IPAMERI
|
Ipameri – Cavalheiros – Domiciano Ribeiro
|
|
|
|
Campo Alegre de Goiás
|
Campo Alegre de Goiás
-
Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I.
|
|
13
|
ITAGUATINS
|
ITAGUATINS
|
Itaguatins
|
|
|
|
Axixá de Goiás
|
Axixá de Goiás
|
|
|
|
Sítio Novo de Goiás
|
Sítio Novo de Goiás
|
|
14
|
ITAPACI
|
ITAPACI
|
Itapaci – Aparecida de Goiás
|
|
|
|
Hidrolina
|
Hidrolina
|
|
|
|
Pilar de Goiás
|
Pilar de Goiás
|
|
15
|
ITAPURANGA
|
ITAPURANGA
|
Itapuranga – Cibele – Diolândia -Guaraíta
|
|
16
|
JUSSARA
|
JUSSARA
|
Jussara – Canadá –
Juscelândia –Santa Fé – São Sebastião do Rio Claro
|
|
|
|
Britânia
|
Britânia
-
Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III
e IV, 20.
|
|
17
|
MINEIROS
|
MINEIROS
|
Mineiros
|
|
|
|
Santa Rita do Araguaia
|
Santa Rita do Araguaia
|
|
|
|
Portelândia
|
Portelândia
|
|
18
|
MIRACEMA DO NORTE
|
MIRACEMA DO NORTE
|
Miracema do Norte – Barrolândia – Marianópolis – Monte Santo
|
|
|
|
Dois Irmãos de Goiás
|
Dois Irmãos de Goiás
|
|
|
|
Miranorte
|
Miranorte
|
|
|
|
Novo Acordo
|
Novo Acordo – Santa Tereza
|
|
|
|
Tocantínia
|
Tocantínia
|
|
19
|
NIQUELÂNDIA
|
NIQUELÂNDIA
|
Niquelândia – São Luiz do Tocantins – Tupiracaba – Vila Taveira
|
|
20
|
PALMEIRAS DE GOIÁS
|
PALMEIRAS DE GOIÁS
|
Palmeiras de Goiás – Cezarina
|
|
21
|
PARAÚNA
|
PARAÚNA
|
Paraúna – São João
|
|
22
|
PEDRO AFONSO
|
PEDRO AFONSO
|
Pedro Afonso – Anajanópolis – Bom Jesus do Norte.
|
|
|
|
Lizarda
|
Lizarda
|
|
23
|
PIRENÓPOLIS
|
PIRENÓPOLIS
|
Pirenópolis – Lagolândia
|
|
24
|
PIRES DO RIO
|
PIRES DO RIO
|
Pires do Rio
|
|
25
|
PONTALINA
|
PONTALINA
|
Pontalina – Vicentinópolis
-
Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III
e IV, 20.
|
|
|
|
Cromínia
|
Cromínia
|
|
|
|
Mairipotaba
|
Mairipotaba
|
|
26
|
POSSE
|
POSSE
|
Posse
|
|
27
|
RUBIATABA
|
RUBIATABA
|
Rubiataba – Morro Agudo de Goiás – Valdelândia
|
|
|
|
Nova América
|
Nova América
|
|
28
|
SÃO LUIZ DE MONTES BELOS
|
SÃO LUIZ DE MONTES BELOS
|
São Luiz de Montes Belos – Aparecida – Rosalândia
|
|
|
|
Córrego do Ouro
|
Córrego do Ouro
|
|
29
|
SILVÂNIA
|
SILVÂNIA
|
Silvânia – São Miguel
|
|
30
|
TRINDADE
|
TRINDADE
|
Trindade
|
|
|
|
Campestre de Goiás
|
Campestre de Goiás
|
|
|
|
|
|
|
COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA
|
|
|
|
|
|
|
No
|
COMARCAS
|
MUNICÍPIOS
|
DISTRITOS
|
|
01
|
ABADIÂNIA
|
ABADIÂNIA
|
Abadiânia – Posse d’Abadia
|
|
02
|
ACREÚNA
|
ACREÚNA
|
Acreúna – Tuverlândia
|
|
03
|
ALEXÂNIA
-
Elevada à categoria de 2a
entrância pela Lei no 11.029/89.
|
ALEXÂNIA
|
Alexânia
|
|
04
|
ALVORADA DO NORTE
|
ALVORADA DO NORTE
|
Alvorada do Norte
|
|
|
|
Damianópolis
|
Damianópolis
|
|
|
|
Mambaí
|
Mambaí – Martinópolis de Goiás
|
|
|
|
Sítio d’Abadia
|
Sítio d’Abadia
|
|
05
|
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
|
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
|
Alto Paraíso de Goiás
|
|
06
|
APARECIDA DE GOIÂNIA
-
Elevada à categoria de
3a
entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.
|
APARECIDA DE GOIÂNIA
|
Aparecida de Goiânia – Vila Brasília
|
|
07
|
ARAÇU
|
ARAÇU
|
Araçu
|
|
|
|
Avelinópolis
|
Avelinópolis
|
|
08
|
ARAGARÇAS
|
ARAGARÇAS
|
Aragarças
|
|
|
|
Baliza
|
Baliza
|
|
|
|
Bom Jardim de Goiás
|
Bom jardim de Goiás
|
|
09
|
ARAGUACEMA
|
ARAGUACEMA
|
Araguacema – Abreulândia –Araguaçuí – Goianorte
|
|
10
|
ARAGUAÇU
|
ARAGUAÇU
|
Araguaçu
|
|
11
|
ARRAIAS
|
ARRAIAS
|
Arraias – Cana Brava – Novo Alegre
|
|
12
|
ARUANÃ
|
ARUANÃ
|
Aruanã
|
|
13
|
AURILÂNDIA
|
AURILÂNDIA
|
Aurilândia
|
|
|
|
Cachoeira de Goiás
|
Cachoeira de Goiás
|
|
14
|
BARRO ALTO
|
BARRO ALTO
|
Barro Alto
|
|
15
|
BELA VISTA DE GOIÁS
|
BELA VISTA DE GOIÁS
|
Bela Vista de Goiás – Caldazinha
|
|
16
|
BREJINHO DE NAZARÉ
|
BREJINHO DE NAZARÉ
|
Brejinho de Nazaré – Fátima
|
|
17
|
BURITI ALEGRE
|
BURITI ALEGRE
|
Buriti Alegre
|
|
|
|
Água Limpa
|
Água Limpa
|
|
18
|
CACHOEIRA ALTA
|
CACHOEIRA ALTA
|
Cachoeira Alta
|
|
19
|
CAMPINORTE
|
CAMPINORTE
|
Campinorte
|
|
20
|
CAMPOS BELOS
|
CAMPOS BELOS
|
Campos Belos
|
|
|
|
Monte Alegre de Goiás
|
Monte Alegre de Goiás
|
|
21
|
CARMO DO RIO VERDE
|
CARMO DO RIO VERDE
|
Carmo do Rio Verde
|
|
22
|
CAVALCANTE
|
CAVALCANTE
|
Cavalcante – Colinas – Terezinha de Goiás
|
|
23
|
CORUMBAÍBA
|
CORUMBAÍBA
|
Corumbaíba
|
|
24
|
CRISTALÂNDIA
|
CRISTALÂNDIA
|
Cristalândia – Rosalândia do Norte
|
|
25
|
CUMARI
|
CUMARI
|
Cumari
|
|
|
|
Anhanguera
|
Anhanguera
|
|
26
|
DIANÓPOLIS
|
DIANÓPOLIS
|
Dianópolis – Rio da Conceição
|
|
|
|
Almas
|
Almas
|
|
|
|
Conceição do Norte
|
Conceição do Norte – Taipas
|
|
27
|
EDÉIA
|
EDÉIA
|
Edéalina
|
|
28
|
ESTRELA DO NORTE
|
ESTRELA DO NORTE
|
Estrela do Norte
|
|
|
|
Mutunópolis
|
Mutunópolis
-
Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89,
art. 17, I e II.
|
|
29
|
FAZENDA NOVA
|
FAZENDA NOVA
|
Fazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada
|
|
|
|
Novo Brasil
|
Novo Brasil
|
|
30
|
FIRMINÓPOLIS
|
FIRMINÓPOLIS
|
Firminópolis
|
|
31
|
FORMOSO
|
FORMOSO
|
Formoso – Vila Dourada
|
|
|
|
Santa Tereza de Goiás
|
Santa Tereza de Goiás
-
Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89,
art. 17, I e II.
|
|
32
|
GOIANÁPOLIS
|
GOIANÁPOLIS
|
Goianápolis
|
|
33
|
GOIANDIRA
|
GOIANDIRA
|
Goiandira
|
|
|
|
Nova Aurora
|
Nova Aurora
|
|
34
|
GOIANIRA
|
GOIANIRA
|
Goianira
|
|
|
|
Brazabrantes
|
Brazabrantes
|
|
|
|
Caturaí
|
Caturaí
|
|
35
|
GUAPÓ
|
GUAPÓ
|
Guapó
|
|
|
|
Aragoiânia
|
Aragoiânia
|
|
36
|
GUARAÍ
|
GUARAÍ
|
Guaraí – Mirandópolis – Tupirama
|
|
|
|
Colméia
|
Colméia – Pequizeiro
|
|
|
|
Itaporã de Goiás
|
Itaporã de Goiás
|
|
|
|
Itacajá
|
Itacajá
|
|
37
|
HIDROLÂNDIA
|
HIDROLÂNDIA
|
Hidrolândia
|
|
38
|
IASSIARA
|
IASSIARA
|
Iassiara
|
|
|
|
Guarani de Goiás
|
Guarani de Goiás
|
|
|
|
Nova Roma
|
Nova Roma
|
|
39
|
ISRAELÂNDIA
|
ISRAELÂNDIA
|
Israelândia – Messianópolis – Piloândia
|
|
|
|
Jaupaci
|
Jaupaci
|
|
40
|
ITAGUARU
|
ITAGUARU
|
Itaguaru
|
|
41
|
ITAJÁ
|
ITAJÁ
|
Itajá
|
|
|
|
Aporé
|
Aporé
|
|
42
|
ITAPIRAPUÃ
|
ITAPIRAPUÃ
|
Itapirapuã – Jacilândia – Matrinchã
-
Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 15.
|
|
43
|
ITAUÇU
|
ITAUÇU
|
Itauçu
|
|
44
|
IVOLÂNDIA
|
IVOLÂNDIA
|
Ivolândia – Campolândia
|
|
|
|
Moiporá
|
Moiporá
|
|
45
|
JANDAIA
|
JANDAIA
|
Jandaia
|
|
46
|
JOVIÂNIA
|
JOVIÂNIA
|
Joviânia
|
|
|
|
Aloândia
|
Aloândia
|
|
47
|
LEOPOLDO DE BULHÕES
|
LEOPOLDO DE BULHÕES
|
Leopoldo de Bulhões – Bonfinópolis
|
|
48
|
MAURILÂNDIA
|
MAURILÂNDIA
|
Maurilândia
-
Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 16.
|
|
49
|
MINAÇU
|
MINAÇU
|
Minaçu
|
|
50
|
MONTES CLAROS DE GOIÁS
|
MONTES CLAROS DE GOIÁS
|
Montes Claros de
Goiás - Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do
Araguaia
|
|
51
|
MOSSÂMEDES
|
MOSSÂMEDES
|
Mossâmedes – Adelândia – Campo das Perdizes
|
|
52
|
MOZARLÂNDIA
|
MOZARLÂNDIA
|
Mozarlândia
|
|
53
|
NATIVIDADE
|
NATIVIDADE
|
Natividade – Apinagé – Chapada – Príncipe – Santa Rosa
|
|
|
|
Pindorama de Goiás
|
Pindorama de Goiás
|
|
54
|
NAZÁRIO
|
NAZÁRIO
|
Nazário
|
|
|
|
Santa Bárbara de Goiás
|
Santa Bárbara de Goiás
|
|
55
|
NERÓPOLIS
|
NERÓPOLIS
|
Nerópolis
|
|
|
|
Nova Veneza
|
Nova Veneza
|
|
56
|
ORIZONA
|
ORIZONA
|
Orizona – Alto Alvrada
|
|
57
|
PADRE BERNARDO
-
Elevadas às categorias de
2a
entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.
|
PADRE BERNARDO
|
Padre Bernardo – Mimoso
|
|
58
|
PANAMÁ
|
PANAMÁ
|
Panamá
|
|
59
|
PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS
-
Vide Lei no 10.459/88, art. 36.
|
PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS
|
Paraíso do Norte de Goiás
|
|
60
|
PARANÃ
|
PARANÃ
|
Paranã - Palmeirópolis
|
|
61
|
PARANAIGUARA
|
PARANAIGUARA
|
Paranaiguara
|
|
|
|
São Simão
|
São Simão – Itaguaçu
|
|
62
|
PEIXE
|
PEIXE
|
Peixe – Figueirópolis
|
|
63
|
PETROLINA DE GOIÁS
|
PETROLINA DE GOIÁS
|
Petrolina de Goiás
|
|
|
|
Santa Rosa de Goiás
|
Santa Rosa de Goiás
|
|
64
|
PIRANHAS
-
Vide Lei no
10.451, de 28-1-1988, art. 34.
|
PIRANHAS
|
Piranhas – Arenópolis
|
|
65
|
PIUM
|
PIUM
|
Pium
|
|
66
|
PLANALTINA
-
Elevada à categoria de
2a
entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.
|
PLANALTINA
|
Planaltina – Córrego Rico – São Gabriel de Goiás
|
|
67
|
PONTE ALTA DO NORTE
|
PONTE ALTA DO NORTE
|
Ponte Alta do Norte – Mateiros
|
|
|
|
Monte do Carmo
|
Monte do Carmo
|
|
68
|
RIALMA
|
RIALMA
|
Rialma
|
|
|
|
Rianápolis
|
Rianápolis
|
|
69
|
SANCLERLÂNDIA
|
SANCLERLÂNDIA
|
Sanclerlândia
|
|
70
|
SANTA CRUZ DE GOIÁS
|
SANTA CRUZ DE GOIÁS
|
Santa Cruz de Goiás
|
|
|
|
Cristianópolis
|
Cristianópolis
|
|
|
|
Palmelo
|
Palmelo
|
|
71
|
SÃO DOMINGOS
|
SÃO DOMINGOS
|
São Domingos
|
|
|
|
Galheiros
|
Galheiros
|
|
72
|
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
|
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
|
São Sebastião do Tocantins – Augustinópolis
|
|
73
|
TAGUATINGA
|
TAGUATINGA
|
Taguatinga
|
|
|
|
Aurora do Norte
|
Aurora do Norte
|
|
|
|
Ponte Alta do Bom Jesus
|
Ponte Alta do Bom Jesus
|
|
74
|
TAQUARAL DE GOIÁS
|
TAQUARAL DE GOIÁS
|
Taquaral de Goiás – Itaguari
|
|
75
|
TURVÂNIA
|
TURVÂNIA
|
Turvânia
|
|
|
|
Palminópolis
|
Palminópolis
|
|
76
|
URUANA
|
URUANA
|
Uruana – Uruíta
|
|
77
|
URUTAÍ
|
URUTAÍ
|
Urutaí
|
|
78
|
VARJÃO
|
VARJÃO
|
Varjão
|
|
79
|
VIANÓPOLIS
|
VIANÓPOLIS
|
Vianópolis – Caraíba
|
|
80
|
XAMBIOÁ
|
XAMBIOÁ
|
Xambioá – Piraquê
|
|
|
|
Ananás
|
Ananás
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
-
Vide Lei no 20.254, de
3-8-2018 (que altera a Organização Judiciária do Estado de
Goiás).
-
Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 5o.
-
Vide Lei no 9.962, de 10-1-1986.
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação Numérica
|
|
Registro de Imóveis
|
04
|
1o; 2o; 3o; 4o.
|
|
Registro de Pessoas Jurídicas, Documentos e Protestos
|
02
|
1o; 2o
|
|
Registro Civil de Pessoas Naturais
|
04
|
1o; 2o; 3o; 4o.
|
|
Tabelionato de Notas
|
08
|
1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o.
|
|
Escrivania de Família e Sucessões
|
03
|
1o; 2o; 3o.
|
|
Escrivania da Fazenda Pública Estadual
|
03
|
1o; 2o; 3o.
|
|
Escrivania da Fazenda Pública Municipal
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Escrivania dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Escrivania de Falência e Concordatas e Cível
|
01
|
|
|
Escrivania de Assistência Judiciária
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Escrivania Cíveis não especializadas
|
09
|
1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o; 9o
|
|
Escrivania de Menores
|
01
|
|
|
Escrivania de Precatórias
|
01
|
|
|
Escrivania das Execuções Penais e dos Crimes contra a vida
|
01
|
|
|
Escrivania do Tribunal do Júri e dos Crimes dolosos contra a
vida
|
01
|
|
|
Escrivania dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais
|
01
|
|
|
Escrivania dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular
|
01
|
|
|
Escrivania dos Crimes punidos com Reclusão
|
04
|
1o; 2o; 3o; 4o.
|
|
Escrivania dos Crimes punidos com Detenção
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Contador
|
01
|
|
|
Distribuidor dos Feitos Cíveis
|
01
|
|
|
Distribuidor dos Feitos Criminais
|
01
|
|
|
Partidor
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Depositário Público
|
01
|
|
|
Avaliador Público
|
01
|
|
|
Oficial de Justiça
|
77
|
|
|
Porteiro dos Auditórios
-
Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.
|
01
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE
ANÁPOLIS
|
|
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro de Imóveis
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos
|
02
|
1o; 2o
|
|
Registro Civil de Pessoas Naturais
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Tabelionato de Notas
|
03
|
1o; 2o; 3o.
|
|
Escrivania Cível não especializada
|
03
|
1o; 2o; 3o.
|
|
Escrivania de Família e Sucessões
|
01
|
|
|
Escrivania das Fazendas Públicas e Registros Públicos
|
01
|
|
|
Escrivania da Assistência Judiciária
|
01
|
|
|
Escrivania de Menores
|
01
|
|
|
Escrivania do Crime
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Contador
|
01
|
|
|
Distribuidor
|
01
|
|
|
Partidor
|
01
|
|
|
Depositário Público
|
01
|
|
|
Avaliador Público
|
01
|
|
|
Oficial de Justiça
|
12
|
|
|
Porteiro dos Auditórios
-
Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.
|
01
|
|
|
|
|
|
|
Obs.: A
Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial,
1 (um) cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
Títulos, Documentos e protestos.
ANEXO IV
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ITUMBIARA
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro de Imóveis
|
03
|
1o; 2o;3o.
|
|
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos
|
01
|
|
|
Registro Civil de Pessoas Naturais
|
03
|
1o; 2o; 3o.
|
|
Tabelionato de Notas
|
03
|
1o; 2o; 3o.
|
|
Escrivania de Família e Sucessões
|
01
|
|
|
Escrivania de
Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas
Trabalhista
|
01
|
|
|
Escrivania Cível não especializada
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Escrivania do Crime
|
01
|
|
|
Contador
|
01
|
|
|
Distribuidor e Partidor
|
01
|
|
|
Depositário Público e Avaliador Público
|
01
|
|
|
Oficial de Justiça
|
06
|
|
|
Porteiro dos Auditórios
|
01
|
|
|
|
|
|
|
Obs.: A
Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial,
os seguintes cargos:
a) 1 de Oficial de Registro de imóveis;
b) 1 de Oficial de Registro de Pessoas Naturais;
c) 1 tabelião de Notas.
ANEXO V
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE RIO VERDE
|
|
|
|
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos,Documentos e
Protestos
|
01
|
|
|
Registro Civil de Pessoas Naturais
|
01
|
|
|
Tabelião de Notas
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Escrivania de Família e Sucessões
|
01
|
|
|
Escrivania de
Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas
Trabalhistas
|
01
|
|
|
Escrivania Cível não especializada
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Escrivania do Crime
|
01
|
|
|
Contador
|
01
|
|
|
Distribuidor e Partidor
|
01
|
|
|
Depositário Público e Avaliador Público
|
01
|
|
|
Oficial de Justiça
|
06
|
|
|
Porteiro dos Auditórios
-
Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.
|
01
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE
LUZIÂNIA
|
|
|
|
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro de Imóveis
|
02
|
1o; 2o;
|
|
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos
|
01
|
|
|
Tabelionato de Notas
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Registro Civil de Pessoas Naturais
|
01
|
|
|
Escrivania de Família e Sucessões
|
01
|
|
|
Escrivania de Menores e (1o) do Cível
|
01
|
|
|
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do
Cível
|
01
|
|
|
Escrivania do Crime
|
01
|
|
|
Contador, Distribuidor e Partidor
|
01
|
|
|
Depositário Público e Avaliador Público
|
01
|
|
|
Oficial de Justiça
|
05
|
|
|
Porteiro dos Auditórios
|
01
|
|
|
|
|
|
|
Obs.: A Lei no 8.414, de 19.01.78, criou, no foro extrajudicial,
os seguintes cargos: 02 de Oficial de Registro de Imóveis.
ANEXO VII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE JATAÍ E
CERES
|
|
|
|
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos
|
|
|
|
Documentos e Protestos
|
01
|
|
|
Registro Civil de Pessoas Naturais
|
01
|
|
|
Tabelionato de Notas
|
02
|
1o; 2o.
|
|
Escrivania de família e Sucessões
|
01
|
|
|
Escrivania de Menores e (1o) do Civil
|
01
|
|
|
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do
Cível
|
01
|
|
|
Escrivania de Crime
|
01
|
|
|
Contador, Distribuidor e Partidor
|
01
|
|
|
Depositário Público e Avaliador Público
|
01
|
|
|
Oficial de Justiça, em Jataí
|
05
|
|
|
Oficial de Justiça, em Ceres
|
03
|
|
|
Porteiro dos Auditórios
|
01
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VIII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE
CATALÃO, FORMOSA, GOIÁS, GURUPI, INHUMAS, MORRINHOS, PORTO
NACAIONAL E QUIRINÓPOLIS
|
|
|
|
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro de Imóveis, Tabelião (1o) de Notas
|
01
|
|
|
Registro de Pessoas, Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos,
tabelionato (2o) de Notas
|
01
|
|
|
Registro Civil de Pessoas naturais
|
01
|
|
|
Escrivania de Família e Sucessões
|
01
|
|
|
Escrivania de Menores e (1o) do Cível
|
01
|
|
|
Escrivania do Crime
|
01
|
|
|
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do
Cível
|
01
|
|
|
Contador, Distribuidor e Partidor
|
01
|
|
|
Depositário Público e Avaliador Público
|
01
|
|
|
Oficial de Justiça
|
03
|
|
|
Porteiro dos Auditórios
|
01
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IX
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 3a
ENTRÂNCIA COM UMA ÚNICA VARA E DE 2a ENTRÂNCIA
|
|
|
|
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas
|
01
|
|
|
Registro de pessoas jurídicas,Títulos, Documentos e protestos,
tabelionato de Notas
|
01
|
|
|
Registro Civil de pessoas naturais
|
01
|
|
|
Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Cível
|
01
|
|
|
Escrivania das Fazendas públicas, Registros Públicos e (2o) do
Cível
|
01
|
|
|
Escrivania do Crime
|
01
|
|
|
Contador, Distribuidor e Partidor
|
01
|
|
|
Depositário Público e Avaliador Público
|
01
|
|
|
Oficial de Justiça
|
02
|
|
|
Porteiro dos Auditórios
|
01
|
|
|
|
|
|
|
Obs.: A
Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou em Iporá mais um cargo
de Oficial de Registro de Imóveis, mas não fixou a respectiva
circunscrição.
ANEXO X
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 1a
ENTRÂNCIA
|
|
|
|
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas
|
01
|
|
|
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e
Escrivania (2o) do Cível
|
01
|
|
|
Registro Civil de Pessoas Naturais
|
01
|
|
|
Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Civil
|
01
|
|
|
Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas
|
01
|
|
|
Contador, Distribuidor e Partidor
|
01
|
|
|
Depositário Público e Avaliador Público
|
01
|
|
|
Porteiro dos Auditórios
|
01
|
|
|
Oficial de Justiça
-
Vide Lei no 9.486,
de 18-7-1984.
|
01
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO XI
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS
JUDICIÁRIOS SEDES DE MUNICÍPIOS, EXCETO OS DAS SEDES DE COMARCAS
|
|
|
|
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e
Protestos e Tabelionato de Notas
|
01
|
|
|
Registro Civil de Pessoas Naturais
|
01
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO XII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS
JUDICIÁRIOS NÃO SEDES DE MUNICÍPIOS
|
|
|
|
|
|
OFÍCIO
|
Quantitativo
|
Designação numérica
|
|
Registro Civil de Pessoas naturais e Tabelionato de Notas
|
01
|
|
|