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LEI Nº 13.453, DE 16 DE ABRIL DE
1999.
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Autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente: I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:
2. operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), sujeita à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
3. operação interestadual
realizada pelo estabelecimento industrial
com produto relacionado em regulamento, em
cuja industrialização tenha sido utilizado
leite como matéria-prima, desde que o
produto tenha sido fabricado pelo próprio
industrial ou tenha sido industrializado por
sua encomenda em outro estabelecimento
situado no Estado de Goiás;
6. operação
interestadual com máquinas e equipamentos
rodoviários, relacionados em regulamento;
8. operação de saída, com
fios e condutores elétricos realizada por
atacadista, observado o seguinte:
8.1 o benefício previsto
neste item pode ser aplicado cumulativamente
com a redução de base de cálculo de que
trata o art. 1º da
Lei nº 12.462, de 8 de
novembro de 1994, e com o crédito outorgado
previsto na alínea “h” do inciso II do art.
2º da
Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997;
8.2 é vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS
relativos à entrada e ao serviço utilizado;
8.3 o beneficiário deve
celebrar Termo de Acordo de Regime Especial
- TARE com a Secretaria de Estado da
Fazenda, no qual devem ser estabelecidas
metas de arrecadação.
c) até os seguintes
percentuais aplicados sobre o valor da base
de cálculo correspondente à saída promovida
pelo estabelecimento frigorífico ou
abatedor, para comercialização ou
industrialização de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada,
e miúdo comestível, resultante do abate dos
animais a seguir discriminados, adquiridos
em operação interna ou criados pelo
beneficiário do crédito outorgado ou por
produtor rural a ele integrado, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS
relativos à entrada e ao serviço utilizado:
1. 9% (nove por cento) na
saída dos produtos referidos no caput
desta alínea, resultantes do abate
de ave e suíno;
1.1. 5% (cinco
por cento) na saída dos produtos referidos
no
caput
desta alínea,
resultantes do abate de asinino, bovino,
bufalino, equino, muar, ovino, caprino,
leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por
estabelecimento beneficiário dos programas
FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS; e
1.1. 5% (cinco por
cento) na saída dos produtos referidos no
caput
desta alínea, resultantes do
abate de asinino, bovino, bufalino, equino,
muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e
camarão, realizada por estabelecimento
beneficiário dos programas Fomentar e
Produzir;
1.2. 9% (nove
por cento) na saída dos produtos referidos
no
caput
desta alínea,
resultantes do abate de asinino, bovino,
bufalino, equino, muar, ovino, caprino,
leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por
estabelecimento não beneficiário dos
programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS;
1.2. 9% (nove por
cento) na saída dos produtos referidos no
caput
desta alínea, resultantes do
abate de asinino, bovino, bufalino, equino,
muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e
camarão, realizada por estabelecimento não
beneficiário dos programas Fomentar e
Produzir;
2. 9% (nove por cento) na
saída dos produtos referidos no caput
desta alínea, resultantes do abate
de animal silvestre e exótico reproduzido
com o fim de industrialização ou
comercialização em criatório estabelecido no
território goiano e devidamente autorizado
pela Fundação Estadual do Meio Ambiente –
FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente – IBAMA;
f) 5,6% (cinco
inteiros e seis décimos por cento) na saída
interestadual com produto de fabricação
própria, realizada por estabelecimento
distribuidor de empresa fabricante de
aparelho, máquina, equipamento ou
instrumento médico-hospitalares, produtos
farmacêutico, de perfumaria ou de toucador,
preparado e preparação cosméticos,
relacionados em decreto;
i) os seguintes
percentuais, sobre o valor da base de
cálculo correspondente à operação
interestadual:
1. 7% (sete por cento),
na operação interestadual com arroz
industrializado no Estado de Goiás, em
substituição a quaisquer créditos, exceto o
crédito correspondente à aquisição do arroz,
o qual fica limitado à 7% (sete por cento);;
2. 7% (sete por cento),
na operação interestadual com feijão
industrializado no Estado de Goiás, em
substituição a quaisquer créditos, exceto o
crédito correspondente à aquisição do
feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por
cento);
2-A. 7% (sete por cento),
na operação interestadual com feijão
produzido no Estado de Goiás, que não tenha
sido submetido a qualquer processo de
industrialização, em substituição a
quaisquer créditos;
3. 7% (sete por cento) na
operação interestadual com leite UHT –
“Ultra High Temperature” – em cuja
industrialização tenha sido utilizado leite
em estado natural como matéria-prima;
4. 6% (seis por cento) na
operação interestadual com milho.
m) 12% (doze por
cento) sobre o valor da base de cálculo
correspondente à operação interestadual
promovida por industrial fabricante de
vestuário, de roupas de cama, de mesa e de
banho, ou por estabelecimento atacadista a
ele pertencente, com produto de fabricação
própria destinado à comercialização ou
industrialização;
n) 10% (dez por
cento) sobre o valor da base de cálculo
correspondente à operação de venda interna
promovida por industrial fabricante de
vestuário, de roupas de cama, de mesa e de
banho, ou por estabelecimento atacadista a
ele pertencente, com produto de fabricação
própria destinado à comercialização ou
industrialização;
o) 10% (dez por
cento) sobre o valor da base de cálculo
correspondente à transferência interna de
produto de fabricação própria destinado à
comercialização, promovida por industrial
fabricante de vestuário, de roupas de cama,
de mesa e de banho, com destino a
estabelecimento varejista a ele pertencente;
p) 4% (quatro
por cento) sobre o valor da base de cálculo
correspondente à operação interestadual com
veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi
com motor para ônibus;
q) o valor
equivalente ao montante do imposto a pagar
correspondente à operação com adubo e
fertilizante realizada com redução da base
de cálculo do ICMS, para o estabelecimento
industrial fabricante de adubo e
fertilizante que realizar operação interna
com esses produtos com isenção do ICMS;
r) 10% (dez por
cento) sobre o valor da base de cálculo
correspondente à operação interestadual com
mercadoria resultante da industrialização de
açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás.
s) 7% (sete por
cento) sobre o valor da base de cálculo
correspondente à operação interestadual
realizada pelo estabelecimento industrial
com produto relacionado em regulamento,
desde que na sua industrialização haja sido
utilizado leite como matéria-prima e o
próprio industrial o tenha fabricado ou
encomendado a sua industrialização em outro
estabelecimento situado no Estado de Goiás;
t) na saída
interestadual com destino a consumidor final
não contribuinte do ICMS:
1. 5,4% (cinco
inteiros e quatro décimos por cento) sobre o
valor da base de cálculo da operação
correspondente à saída de medicamentos de
uso humano e materiais hospitalares sujeitos
à alíquota de 4% (quatro por cento),
conforme previsto na Resolução nº 13 de 2012
do Senado Federal;
2. 3,6% (três
inteiros e seis décimos por cento) sobre o
valor da base de cálculo da operação
correspondente à saída de medicamentos de
uso humano e materiais hospitalares de
origem nacional.
II - redução da
base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à
manutenção de crédito:
b) de tal forma que
resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 7%
(sete por cento), na saída interna de arroz
ou feijão industrializados no Estado de
Goiás, em substituição a quaisquer créditos,
exceto o crédito correspondente à aquisição
do arroz e do feijão, o qual fica limitado à
7% (sete por cento);
e) de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 7%
(sete por cento):
1. na saída
interna de:
1.1. máquina e
equipamento rodoviário, relacionados em
regulamento;
1.2. mercadoria
resultante da industrialização de produto
típico do cerrado goiano, relacionado em
regulamento;
1.3. embalagem, destinada à
industria fabricante de adubo e
fertilizante;
2. na saída
interestadual de mercadoria resultante da
industrialização de produto típico do
cerrado goiano, relacionado em regulamento;
f) de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 15%
(quinze por cento), na saída interna com
gasolina de aviação.
h) de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 9%
(nove por cento), na saída interna de:
1. fralda
descartável;
2. caminhão;
3. ônibus;
4. chassi com
motor para ônibus;
i) de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 12%
(doze por cento) na saída interna de:
1. colorau,
mate, pó para gelatina, fermento, polvilho
de mandioca e fécula de mandioca;
2. caderno,
caneta esferográfica, lápis de grafite para
escrever e borracha de apagar;
3. mármore e
granito;
4. móvel;
5. água
mineral em embalagem retornável de 10 (dez)
ou mais litros;
l) de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 15%
(quinze por cento), na saída interna de
querosene de aviação;
m) de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 7%
(sete por cento), na saída interna de gás
natural proveniente de gás natural
liquefeito – GNL.
n) de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 7%
(sete por cento), na saída interestadual
promovida pelo estabelecimento fabricante de
giz de cera, massa de modelar, tinta guache,
cola escolar e pintura de dedo, relacionados
em regulamento.
o) equivalente à
dedução de até 5 (cinco) pontos percentuais
na alíquota aplicável à operação interna,
para fins de substituição tributária, na
hipótese em que a mercadoria seja destinada
a empresa optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional-
observado o seguinte:
1. a gradação da
dedução referida no
caput até 5 (cinco) pontos
percentuais pode ser feita de acordo com a
operação ou com a mercadoria;
2. a carga
tributária, após a dedução, referida no
caput não pode ser inferior a
12% (doze por cento).
p) de tal forma
que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 7%
(sete por cento), na saída de medicamento de
uso humano destinada a órgão da
administração pública direta ou indireta,
hospital ou clínica de saúde, promovida por
atacadista de medicamento, desde que:
1. na aquisição
do medicamento tenha sido aplicada a
alíquota de 4% (quatro por cento), conforme
previsto na Resolução nº 13, de 2012, do
Senado Federal;
2. o atacadista
de medicamento celebre termo de acordo de
regime especial com a Secretaria de Estado
da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas
metas de arrecadação a serem cumpridas pelo
beneficiário;
3. na definição
das metas de arrecadação deve ser
considerada a média de arrecadação de todos
os estabelecimentos da empresa situados no
Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses
anteriores a 1o de janeiro de
2013, que corresponde ao início da vigência
da Resolução no 13, de 2012, do
Senado Federal.
§ 1º A progressividade a que se refere o caput deste artigo: I - deve ser aplicada, preferencialmente, por período anual, tendo início a partir da vigência da regulamentação do benefício pelo crédito outorgado do ICMS correspondente a: a) 1% (um por cento), por período, quanto às alíneas “a” e “b” do inciso I, observado o disposto na alínea seguinte; b) 3% (três por cento), no período inicial, quanto ao item 3 da alínea “a” do inciso I do caput;
II - não se
aplica aos seguintes dispositivos do caput:
a) itens 5, 6 e
7 da alínea “a” e a alínea “c”, ambas do
inciso I do caput deste artigo;
b) inciso II.
III - pode ser
dispensada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As demais etapas para implementação progressiva das concessões, até seu limite final, somente devem ocorrer se a arrecadação do ICMS no período delimitado, superar em termos reais a previsão orçamentária ou o montante da arrecadação realizada no mesmo período do exercício anterior ou, ainda, alcançar a meta fixada com os segmentos beneficiados.
§
2º-A O benefício previsto no item 4 da
alínea “i” do inciso I do art. 1º fica
sujeito ao cumprimento de metas de
arrecadação, na forma, no prazo e nas
condições estabelecidos em termo de acordo
de regime especial celebrado com a
Secretaria de Estado da Fazenda.
§
2º-B Ato do Secretário de Estado da Fazenda
poderá dispensar o produtor rural, que não
emite sua própria nota fiscal, do
cumprimento das exigências previstas no §
2º-A. § 3º Caso não se efetivem as condições previstas no parágrafo anterior, transfere-se para o período seguinte a implementação da nova etapa de concessão do benefício, podendo, inclusive, ser restaurada a tributação plena.
§ 6º O crédito
previsto na alínea “f” do inciso I do caput
deste artigo aplica-se, também, à saída
interestadual do produto ali relacionado,
quando:
I - importado de
empresa sediada no exterior com a qual a
empresa fabricante mantenha vínculo
societário;
II - a empresa
do distribuidor e a empresa fabricante
mantenham entre si controle acionário direto
ou os sócios que detêm o controle acionário
da empresa distribuidora também detenham o
controle acionário da empresa fabricante.
§ 7º Entende-se
por controle acionário, a detenção direta da
titularidade de direitos de sócio que lhe
assegure, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger
a maioria dos administradores, na forma da
legislação comercial.
§ 8º Os créditos
outorgados previstos nas alíneas ‘m’, ‘n’ e
‘o’ do inciso I aplicam-se, inclusive, ao
vestuário e às roupas de cama, de mesa e de
banho, cuja industrialização tenha sido
efetuada por terceiro situado no Estado de
Goiás por encomenda do industrial
fabricante.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder: I - crédito presumido do ICMS ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a ser apropriado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação;
II - isenção do
ICMS, inclusive quanto à manutenção do
crédito, na operação interna com:
a) apara de papel; b) caco de vidro; c) embalagem plástica e papel usados;
d) fragmento,
retalho, resíduo e desperdício de plástico,
de borracha, de pneumático e de couro;
e) sucata de
qualquer tipo de material;
f) amendoim em
grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em
grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo
comestível, cominho, gergelim, girassol,
leite em estado natural, mamona, milho,
sisal, soja, sorgo e trigo na saída de
produção própria do estabelecimento do
produtor com destino a industrialização;
g) produto não
comestível resultante do abate de animal,
nas saídas sucessivas com destino à
industrialização, incluindo a saída relativa
à transformação de couro natural em “wet
blue”;
i) animal
silvestre ou exótico reproduzido, com o fim
de industrialização ou comercialização, em
criatório estabelecido no território goiano
e devidamente autorizado pelos órgãos
estadual e federal competentes;;
k) equipamento
destinado ao controle, registro, gravação e
transmissão de informações relacionadas ao
fornecimento de combustível, para uso
específico por estabelecimento comercial
varejista de combustível para veículos
automotores;
l) bens
relacionados em regulamento destinados ao
ativo fixo de estabelecimento apicultor;
m) mercadorias,
relacionadas em regulamento, de produção
própria do estabelecimento apicultor
remetente;
o) madeira,
relacionada em regulamento, com destino à
indústria de móveis;
p) produto
típico do cerrado goiano, relacionado em
regulamento, com destino à industrialização;
q) algodão em
retorno ao estabelecimento que o tenha
remetido para descaroçamento;
r) bambu, com
destino a industrialização ou à construção
civil;
s) produto
reciclado no Estado de Goiás, nas saídas
sucessivas com destino a industrialização;
u) soja em
retorno ao estabelecimento que a tenha
remetido para industrialização.
w
x) peixe,
jacaré, rã e camarão de água doce
produzidos no Estado de Goiás,
destinados a:
y)
mercadoria resultante da
industrialização de açafrão (Crocus
sativus) no Estado de Goiás.
z) peixe
produzido no estado de Goiás, destinado
a:
1. produção
ou reprodução;
aa) biomassas, definidas em regulamento, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor;
III - redução de
base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à
manutenção total ou parcial de crédito:
c) na operação
interna com bens, exceto veículos
automotores de transporte de passageiro ou
de carga e de passeio, inclusive
motocicleta, destinados ao ativo imobilizado
de estabelecimentos industrial e
agropecuário, de tal forma que resulte a
aplicação sobre o valor da operação do
percentual de, no mínimo, 7% (sete por
cento);
d) em até 30%
(trinta por cento), na operação interna de
mercadoria ou bem destinado à construção e
instalação de linhas de transmissão e
subestações de energia elétrica produzida a
partir do bagaço de cana-de-açúcar por
usinas localizadas no Estado de Goiás;
IV - isenção do
ICMS relativamente à aplicação do
diferencial de alíquotas referente a bens,
exceto veículos automotores de transporte de
passageiro ou de carga e de passeio,
inclusive motocicleta, destinados ao ativo
imobilizado de estabelecimentos industrial,
exceto o gerador de energia elétrica, e
agropecuário.
V - isenção do
ICMS, inclusive quanto à manutenção do
crédito, na operação de saída com:
a) produto
hortifrutícola, sem cozimento, sem
conservante, simplesmente embalado,
descascado ou cortado;
b) muda de
planta, inclusive as ornamentais;
VI - crédito
outorgado do ICMS, para o industrial,
equivalente à aplicação de até 5% (cinco por
cento) sobre o valor de entrada de:
a) produto
resultante de reciclagem realizada no Estado
de Goiás, utilizado como matéria-prima no
seu processo de industrialização;
b) embalagem e papel usados, sucata e
apara de qualquer tipo de material, retalho,
fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte
produto a ser utilizado como matéria-prima
no seu processo de industrialização. VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado: a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;
VIII - isenção
do ICMS, relativamente ao diferencial de
alíquotas, na aquisição interestadual de
reboque e de semi-reboque, classificados no
Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa
prestadora de serviços de transporte
rodoviário de cargas.
IX – isenção do
ICMS na transferência interna promovida pelo
estabelecimento fabricante de vestuário, de
roupas de cama, de mesa e de banho, com
produto de fabricação própria destinado à
comercialização por estabelecimento
atacadista;
X – isenção do
ICMS devido por empresa fabricante de
vestuário, de roupas de cama, de mesa e de
banho, optante pelo regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, na operação com produto de
fabricação própria destinado à
comercialização ou industrialização;
XI – isenção do
ICMS devido sobre o valor agregado nas
sucessivas saídas internas relacionadas ao
processo de industrialização de vestuário,
de roupas de cama, de mesa e de banho, por
encomenda do industrial fabricante;
XII – isenção do
ICMS relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual devido nas
aquisições interestaduais de bens ou
mercadorias, exceto os destinados ao uso,
consumo ou ativo imobilizado, realizadas por
empresa optante pelo Simples Nacional.
XIII - isenção
do ICMS na operação interna de aquisição de
veículo automotor novo cujo preço de venda
ao consumidor, sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), destinado à pessoa que exerça há
pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de
feirante ou feirante especial, observado o
seguinte:
a) a isenção é
limitada a 1 (um) veículo por proprietário,
devedor fiduciante ou arrendatário;
b) o valor
correspondente à isenção do ICMS deve ser
transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução do seu preço;
c) nos últimos
12 (doze) meses, não tenha causado por
negligência, imperícia, imprudência ou dolo
acidente nem possua infração de trânsito.
d) o adquirente
comprove, por meio de documentação emitida
pela prefeitura, a sua condição de feirante
ou feirante especial;
e) o adquirente
deve recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da
data da aquisição constante na nota fiscal,
nos termos da legislação vigente, na
hipótese de:
1. transmissão
do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 3 (três) anos da data da aquisição,
a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação
fiduciária em garantia;
1.2. transmissão
para a seguradora nos casos de roubo, furto
ou perda total do veículo;
1.3. transmissão
do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário;
2. emprego do
veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção;
f) o benefício
alcança o total de 5.000 (cinco mil)
veículos.
XV - isenção do
ICMS na operação com óleo diesel destinado a
empresa de transporte coletivo, que execute
serviço da Rede Metropolitana de Transportes
Coletivos -RMTC- e que tenha contrato de
concessão celebrado com a Companhia
Metropolitana de Transportes Coletivos
-CMTC-, nos termos da Lei Complementar
estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999,
incluindo-se também como empresas
beneficiárias aquelas que sejam
concessionárias do serviço de transporte
coletivo no Município de Anápolis.
XVII - isenção do ICMS na operação
interna com os produtos a seguir
relacionados com os correspondentes códigos
da NBM/SH, destinados à geração de energia
solar, ficando mantido o crédito: a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16; b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00; c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;; d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00; e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00; f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90; g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00; h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21; i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99; j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19; l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90; m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00; n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00; o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20; p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90.
§ 1º As isenções
previstas nos incisos IX e X aplicam-se,
inclusive, ao vestuário e às roupas de cama,
de mesa e de banho, cuja industrialização
tenha sido efetuada por terceiro situado no
Estado de Goiás por encomenda do industrial
fabricante.
§ 2º A isenção
prevista no inciso X aplica-se, inclusive,
na hipótese em que a operação tenha sido
realizada por estabelecimento atacadista
pertencente à empresa fabricante de
vestuário, de roupas de cama, de mesa e de
banho.
§ 3º A isenção
prevista no inciso XI aplica-se, inclusive,
na hipótese em que a empresa que realiza a
industrialização por encomenda do industrial
fabricante seja optante pelo Simples
Nacional.
§ 4º Na hipótese
prevista no inciso XII, o chefe do Poder
Executivo pode, no interesse da
administração tributária, excluir outros
bens ou mercadorias e determinadas operações
da isenção ali prevista.
§ 5º Quanto à
isenção de que tratam as alíneas “f”, “g”,
“o” e “w” do inciso II deste artigo, o
regulamento pode, em relação a todas ou a
algumas das mercadorias ali relacionadas,
condicionar a fruição do benefício fiscal ao
pagamento de contribuição para fundo
destinado a investimento em infraestrutura,
hipótese em que o destinatário fica
responsável pelo seu pagamento.
Art. 2º-A Ao
industrial fabricante de vestuário,
beneficiário dos Programas FOMENTAR ou
PRODUZIR, fica assegurado, nos termos
definidos em regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda, a fruição dos
benefícios previstos nas alíneas “m”, “n” e
“o” do inciso I do caput e no § 8º
do art. 1º; nos incisos IX, X e XI do
caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 2º, pelos prazos definidos nos
respectivos termos de acordo celebrados para
fruição dos benefícios dos Programas, que
não poderá ultrapassar 2020. Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, passam a viger com as seguintes alterações, revigorando-se a alínea "g" do inciso II do art. 27 e o seu Anexo IV: "Art. 27 ............................................................................................ I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e VII; II - ................................................................................................... a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, milho óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive requeijão, rapadura, sal iodado e vinagre; b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, rã e gado vivo, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; ....................................................................................................... f) hortifrutícola em estado natural; g) veículo automotor relacionado em anexo IV desta lei; h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; ....................................................................................................... VIII - 4% (quatro por cento), nas prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; Art. 37 - .......................................................................................... ....................................................................................................... ....................................................................................................... I - ................................................................................................... n) de saídas de bens em comodato;
ANEXO II SERVIÇO .............................................................................................. R$ 1. ALVARA de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento ... 3,53 ....................................................................................................... 4. AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventias da justiça, por folha .. 1,76 ....................................................................................................... 11. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO feito por instrumento particular, com ou sem valor declarado ........... 10,17 ....................................................................................................... 17. ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado ..... 10.17 18. ESCRITURA PÚBLICA sem valor declarado ........ 10,17 19. PROCURAÇÃO ........ 3,53 20. PACTO NUPCIAL ...... 10,17 21. SUBSTABELECIMENTO ..... 3,53 22. REGISTRO DE IMÓVEL ...... 5,08 .......................................................................................................
ANEXO IV Código NBM/SH
8702
Art. 3º-A A
utilização dos benefícios fiscais da redução
de base de cálculo, do crédito outorgado e
da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em
determinado mês, fica condicionada a que o
sujeito passivo:
I - esteja
adimplente com o ICMS relativo à obrigação
tributária cujo pagamento deva ocorrer no
referido mês;
II - não possua
crédito tributário inscrito em dívida ativa,
exceto se o referido crédito estiver com sua
exigibilidade suspensa nos termos da lei ou
tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da
dívida;
§ 1º Na hipótese prevista
no inciso I do
caput
deste artigo, a falta de pagamento,
ainda que seja parcialmente, do imposto
devido, inclusive o devido por substituição
tributária, no prazo previsto na legislação
tributária, correspondente a determinado
período de apuração, implica perda do
direito de o contribuinte utilizar o
benefício fiscal, exclusivamente no referido
período de apuração, exceto quando, antes do
início da ação fiscal, houver o pagamento
integral ou parcial, hipótese em que fica
permitida a utilização integral ou
proporcional do benefício, conforme o caso,
observadas ainda as demais disposições
previstas na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
Art. 3º-B Na utilização
dos benefícios da redução da base de cálculo
e da isenção previstas nesta Lei, para os
quais o Chefe do Poder Executivo esteja
autorizado a permitir a manutenção de
crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve
constar expressamente do mesmo dispositivo
do regulamento que dispuser sobre o
benefício.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que: I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio de instituição financeira.
III - sejam
fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito
informações a respeito dos créditos da
Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida
ativa.
Art. 4º-A Ficam
as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e
Municipal isentas das custas e emolumentos,
quando do pedido de desistência ou
cancelamento do protesto, em decorrência de:
I - erro no
título encaminhado para protesto;
II - recurso
administrativo ou decisão judicial que
extinga ou suspenda a exigibilidade do
crédito cujo título foi encaminhado para
protesto. Art. 5º São revigorados o art. 2º e seus parágrafos da Lei 12.935, de 9 de setembro de 1996. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997: a) no inciso I: 1. os itens 1 e 4 da alínea “a”; 2. alíneas “b” e “c”; b) os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II; II - o inciso I do art. 1º da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994. Art. 7º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o art. 37 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e as disposições que lhe forem contrárias.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16
de abril de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-1999.
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